Lei nº 14.925 de 19/12/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 dez 2003
Dispõe sobre atendimento prioritário nos estabelecimentos que menciona e dá outras providências.
(Revogado pela Lei Nº 23902 DE 03/09/2021):
O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatório, em caixa de supermercado, hipermercado e estabelecimento congênere, atendimento prioritário para:
I - o aposentado por invalidez;
II - a pessoa com mais de sessenta anos de idade;
III - o portador de deficiência física;
IV - a gestante;
V - a mulher com criança no colo.
Parágrafo único. Nos estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo serão afixados cartazes destacando o benefício estabelecido nesta lei.
Art. 2º A infração ao disposto nesta lei acarretará para o estabelecimento multa de R$500,00 (quinhentos reais), dobrada a cada reincidência.
Art. 3º Os estabelecimentos referidos no art. 1º terão o prazo de sessenta dias contados da regulamentação desta lei para se adaptarem às suas disposições.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 2003.
AÉCIO NEVES
Governador do Estado