Lei nº 14.925 de 19/12/2003

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 dez 2003

Dispõe sobre atendimento prioritário nos estabelecimentos que menciona e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Nº 23902 DE 03/09/2021):

O Povo de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatório, em caixa de supermercado, hipermercado e estabelecimento congênere, atendimento prioritário para:

I - o aposentado por invalidez;

II - a pessoa com mais de sessenta anos de idade;

III - o portador de deficiência física;

IV - a gestante;

V - a mulher com criança no colo.

Parágrafo único. Nos estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo serão afixados cartazes destacando o benefício estabelecido nesta lei.

Art. 2º A infração ao disposto nesta lei acarretará para o estabelecimento multa de R$500,00 (quinhentos reais), dobrada a cada reincidência.

Art. 3º Os estabelecimentos referidos no art. 1º terão o prazo de sessenta dias contados da regulamentação desta lei para se adaptarem às suas disposições.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 2003.

AÉCIO NEVES

Governador do Estado