Lei nº 12.139 de 19/12/2001
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 20 dez 2001
Modifica a Lei nº 10.260, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ICD, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescentados os incisos XI e XII e o § 4º, ao artigo 3º, da Lei nº 10.260, de 27 de janeiro de 1989, e alterações posteriores, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º São isentos do ICD:
XI - as doações feitas a Organizações Sociais e a Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, localizadas no Estado de Pernambuco, cujas atividades institucionais sejam a promoção da cultura ou a proteção e preservação do meio ambiente, observados, quanto a essas entidades, os requisitos previstos pelo § 4º deste artigo; e
XII - as doações e legados de peças e obras de arte a museus, públicos e privados, e a instituições culturais, sem fins lucrativos, situados neste Estado.
§ 4º Para fins do disposto no inciso XI, deverá ser observado o seguinte:
I - a qualificação da entidade como Organização Social ou como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público deverá constar de decreto do Poder Executivo, observadas as disposições pertinentes contidas nas legislações federal e estadual; e
II - os bens, direitos, títulos ou créditos objetos da doação devem ser destinados ao atendimento das atividades institucionais referidas no inciso XI."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de dezembro de 2001.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
RICARDO GUIMARÃES DA SILVA
MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO