Lei nº 10.260 de 27/01/1989
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 27 jan 1989
Institui o imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos e dá outras providências.
O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I - DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "CAUSAMORTIS" E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS CAPÍTULO ÚNICO DAS NORMAS GERAIS DE TRIBUTAÇÃO SEÇÃO I - DA INCIDÊNCIAArt. 1º O Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos -ICD, tem como fato gerador a transmissão "Causa Mortis" e a doação, a qualquer título, de:
I - propriedade ou domínio útil de bem imóvel;
II - direitos reais sobre imóveis;
III - bens móveis, direitos, títulos e créditos, acima de 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIR´S (Unidades Fiscais de Referência); (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.413, de 20.12.1996, de 21.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997)
§ 1º - A transmissão "Causa Mortis" ocorre no momento do óbito ou da morte presumida do proprietário dos bens,
§ 2º - A falta de encerramento do processo de inventário ou arrolamento não altera a transmissão para os fins e efeitos da aplicação imediata desta Lei.
§ 3º - A morte do proprietário é presumida nos termos da legislação civil pertinente.
§ 4º - Para efeito deste artigo, considera-se doação:
I - transmissão a título de antecipação de herança de valores ou bens;
II - qualquer ato de liberalidade que tiver por fim remunerar algum serviço economicamente estimável, mas cujo pagamento não possa ser exigido judicialmente;
III - qualquer ato de liberalidade, "Causa Mortis" ou "Inter Vivos", com ou sem ônus, denominado doação pura ou simples e sem encargos;
IV - qualquer ato ou fato não oneroso que importe ou se resolva em transmissão de quaisquer bens ou direitos.
§ 5º - Nas transmissões "Causa Mortis"' e doações ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários.
SEÇÃO II - DA NÃO-INCIDÊNCIAArt. 2º O ICD não incide sobre:
I - as transmissões de bens ou direitos legados ou doados:
a) à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
b) aos templos de qualquer culto;
c) aos partidos políticos, inclusive suas fundações;
d) às entidades sindicais dos trabalhadores, às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;
II - a desistência ou renúncia à herança ou legado, desde que qualquer delas se efetive de conformidade com as seguintes circunstâncias concorrentes:
a) seja feita sem ressalva, em benefício do monte;
b) não tenha o desistente ou renunciante praticado qualquer ato que demonstre a intenção de aceitar a herança ou legado;
III - a parte do patrimônio que se transfere nas partilhas efetuadas em virtude de separação judicial ou por falecimento, desde que o casamento tenha ocorrido sob o regime de comunhão de bens, quando o cônjuge receber quota-parte cujo valor corresponder ao de sua meação na totalidade dos bens que integrem o patrimônio partilhado;
IV - os direitos pessoais à indenização por benfeitorias, transmitidos por herança ou cedidos pelo titular do direito;
V - qualquer beneficio a empregado, em dinheiro ou imóveis, que se destine a residência do empregado e a sua prole, por mera liberalidade do empregador e fique comprovado não possuírem outro imóvel.
VI - as transmissões de propriedade de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária, para beneficiários do referido programa. (Inciso acrescentado pela Lei nº 11.455, de 22.07.1997, DOE PE de 23.07.1997)
§ 1º - A não incidência do inciso I, "a", extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes.
§ 2º - As não incidências do inciso I, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao património, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 3º - As não incidências expressas no inciso I, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4º - O disposto no inciso I, alíneas "c" e "d", deste artigo.
I - não exclui a atribuição, por Lei, as entidades nele referidas, da condição de responsável pelos tributos que lhes caiba reter na fonte e não as dispensa da prática de atos, previstos em Lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros;
II - é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades neles referidos:
a) não distribuírem qualquer parcela de seu património ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b) aplicarem, integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 5º - A falta de cumprimento do disposto no parágrafo anterior importa na suspensão do benefício respectivo.
SEÇÃO III - DA ISENÇÃOArt. 3º São isentos do ICD:
I - a consolidação ao da propriedade na pessoa do fíduciário, quando este, em virtude de ter o direito de dispor, houver pago integralmente o respectivo imposto, ao adquirir o bem;
II - a renúncia pelo fideicomissário de herança ou legado, caducado o fideicomisso, ficando os bens na propriedade pura do fiduciário;
III - os legados e doações feitos a ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, quando a aquisição tiver sido comprovadamente feita para residência própria, por uma única vez;
IV - a transmissão "Causa Mortis" relativa a bem imóvel de residência do cônjuge e filhos de servidor público ou autárquico deste Estado, falecido, desde que aqueles individualmente comprovem que não possuem outro bem imóvel;
V - a transmissão "Causa Mortis" e a doação, na hipótese de o herdeiro, legatário ou o donatário ser servidor público ou autárquico deste Estado, não possuir outro imóvel e aquele adquirido nestes termos se destine à sua residência;
VI - a propriedade rural ou urbana de área não superior ao módulo determinado pela legislação pertinente para cada região, quando for adquirido em virtude de legado, herança ou doação por trabalhador urbano ou rural que não possua outro imóvel;
VII - o imóvel que servir de residência e que constituir o único bem do espólio, desde que à sucessão concorram apenas o cônjuge e os filhos do "de cujus" e fique comprovado não possuírem estes outro imóvel;
VIII - os imóveis que tenham sido adquiridos através do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, bem como terrenos, casas e apartamentos adquiridos através da Companhia de Habitação Popular do Estado de Pernambuco - COHAB-PE, de cooperativas habitacionais e de empresas municipais de habitação e, a partir de 01 de julho de 2004, de empresas integrantes da Administração Pública Indireta do Estado de Pernambuco que tenham como objeto social a participação na política estadual de habitação; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.663, de 20.09.2004, DOE PE de 21.09.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)
IX - terrenos e casas destinados a favelados do Recife ou de outros municípios pernambucanos, quando estes imóveis tiverem valores máximos de 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIR´S (Unidade Fiscais de Referência); (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.413, de 20.12.1996, de 21.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997)
X - os terrenos ou propriedades adquiridas através de "Usucapião".
XI - as transmissões de propriedade decorrentes de projetos de reassentamento promovidos em virtude de formação de reservatórios de usinas hidroelétricas. (Inciso acrescentado pela Lei nº 11.455, de 22.07.1997, DOE PE de 23.07.1997)
XII - as doações feitas a Organizações Sociais e a Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, localizadas no Estado de Pernambuco, cujas atividades institucionais sejam a promoção da cultura ou a proteção e preservação do meio ambiente, observados, quanto a essas entidades, os requisitos previstos pelo § 4º deste artigo; e (Antigo inciso XI renumerado pela Lei nº 12.175, de 03.04.2002, DOE PE de 04.04.2002, e com redação dada pela Lei nº 12.139, de 19.12.2001, DOE PE de 20.12.2001)
XIII - os legados e doações de quaisquer bens ou direitos, feitos a museus, públicos e privados, e a instituições culturais, sem fins lucrativos, situados neste Estado. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.245, de 28.06.2002, DOE PE de 29.06.2002, com efeitos a partir de 20.12.2001)
Nota:Redação Anterior:
"XII - as doações e legados de peças e obras de arte a museus, públicos e privados, e a instituições culturais, sem fins lucrativos, situados neste Estado. (Antigo inciso XII renumerado pela Lei nº 12.175, de 03.04.2002, DOE PE de 04.04.2002, e com redação dada pela Lei nº 12.139, de 19.12.2001, DOE PE de 20.12.2001)"
XIV - as doações de terrenos realizadas nas seguintes hipóteses:
a) a partir de 04 de abril de 2002, pelos Municípios do Estado de Pernambuco a pessoas jurídicas de direito privado, para fim de instalação de unidades industriais, centrais de distribuição ou outros empreendimentos cujas atividades sejam voltadas ao desenvolvimento econômico da região, observado o disposto no § 5º;
b) a partir de 01 de julho de 2006, por órgãos ou entidades, inclusive autarquias e fundações, da Administração Pública Estadual, direta ou indireta, para fim de instalação neste Estado de refinaria de petróleo; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 13.073, de 19.07.2006, DOE PE de 20.07.2006)
Nota:Redação Anterior:
"XIV - as doações de terrenos feitas pelos Municípios do Estado de Pernambuco a pessoas jurídicas de direito privado, para fins de instalação de unidades industriais, centrais de distribuição, ou outros empreendimentos, cujas atividades sejam voltadas ao desenvolvimento econômico da região, observado o disposto no § 5º. (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.175, de 03.04.2002, DOE PE de 04.04.2002)"
XV - a partir de 01 de julho de 2004, os terrenos doados para fim de edificação de conjunto habitacional, a empresas integrantes da Administração Pública Indireta do Estado de Pernambuco que tenham como objeto social a participação na política estadual de habitação. (ACR) (Inciso acrescentado pela Lei nº 12.663, de 20.09.2004, DOE PE de 21.09.2004, com efeitos a partir de 01.07.2004)
§ 1º - Consideram-se ex-combatentes os que tenham participado das operações bélicas como integrantes do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra e da Marinha Mercante do Brasil, nos termos da Lei.
§ 2º - Elidirá a concessão do benefício a circunstância de ser o servidor ou seu cônjuge proprietário ou titular de direitos sobre outro imóvel residencial, a não ser que:
I - em caráter irrevogável e irretratável, o imóvel tenha sido prometido em venda ou cessão;
II - o imóvel seja possuído em regime de condomínio.
§ 3º - Fica assegurada a restituição do ICD pago por servidor, na hipótese de a transmissão de que trata o inciso V do "caput" referir-se a terreno, quando comprovada a construção de imóvel residencial, devidamente averbada no Registro Geral de Imóveis.
§ 4º Para fins do disposto no inciso XI, deverá ser observado o seguinte:
I - a qualificação da entidade como Organização Social ou como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público deverá constar de decreto do Poder Executivo, observadas as disposições pertinentes contidas nas legislações federal e estadual; e
II - os bens, direitos, títulos ou créditos objetos da doação devem ser destinados ao atendimento das atividades institucionais referidas no inciso XII. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.139, de 19.12.2001, DOE PE de 20.12.2001)
§ 5º A isenção de que trata o inciso XIV fica condicionada ao pronunciamento prévio da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco - AD/DIPER, ou de outra entidade competente, nos termos e condições previstos em decreto do Poder Executivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.175, de 03.04.2002, DOE PE de 04.04.2002)
SEÇÃO IV - DO LOCAL DA OPERAÇÃOArt. 4º Considera-se local da operação:
I - tratando-se de imóveis e de direitos a eles relativos, o da situação dos bens;
II - tratando-se de bens móveis, títulos e créditos:
a) relativamente à transmissão "Causa Mortis" onde se processar o inventário ou arrolamento;
b) relativamente à doação: o do domicílio do doador.
Parágrafo Único - Na hipótese da alínea "a", do inciso II, se o "de cujus" possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior, e ainda se o doador tiver domicílio ou residência no exterior, o local da operação será o indicado em lei complementar.
SEÇÃO V - DA BASE DE CÁLCULOArt. 5º A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens, direitos e créditos, no momento da ocorrência do fato gerador, segundo estimativa fiscal.
Art. 6º Não concordando com a estimativa fiscal, será facultado ao contribuinte, dentro do prazo de recolhimento, solicitar uma segunda avaliação, na. forma que dispuser decreto do Poder Executivo.
Art. 7º A estimativa fiscal aceita pelo contribuinte prevalecerá pelo prazo fixado em decreto do Poder Executivo.
§ 1º - Dentro do prazo de validade de que trata o "caput", o valor da estimativa fiscal não sofrerá a atualização tributária pertinente.
§ 2º - Findo o prazo de validade da estimativa fiscal aceita pelo contribuinte, a repartição fazendária competente procederá a nova avaliação.
SEÇÃO VI - DAS ALÍQUOTASArt. 8º (Revogado pela Lei nº 11.413, de 20.12.1996, de 21.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997)
SEÇÃO VII - DO SUJEITO PASSIVO SUBSEÇÃO I - DO CONTRIBUINTEArt. 9º O contribuinte do imposto é:
I - nas doações: o adquirente dos bens, direitos e créditos;
Il - nas transmissões por morte: o herdeiro ou legatário;
III - nas cessões: o cedente.
SUBSEÇÃO II - DO RESPONSÁVELArt. 10. São solidariamente responsáveis pelo imposto devido pelo contribuinte:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, inclusive substitutos, pelos tributos devidos sobre os atos que praticarem ou perante os quais forem praticados em razão do seu ofício;
II - as empresas, instituições financeiras e todo aquele a quem caiba a responsabilidade do registro ou a prática de ato que implique na transmissão de bens e créditos e respectivos direitos e ações.
Parágrafo Único - Qualquer banco, casa bancária ou instituição financeira que entregar valores ou títulos depositados em nome de pessoa falecida, sem alvará do juízo competente, responderá pelo imposto sonegado e pela multa devida.
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRIBUTÁRIAS PENAISArt. 11. Não tendo o contribuinte pago o imposto lançado, nem impugnado lançamento de ofício no prazo previsto para o recolhimento, a autoridade fiscal inscreverá crédito tributário na Dívida Ativa do Estado, acrescido da multa de 5% (cinco por cento).
Art. 12. A Fazenda Pública, por seu representante, como credora da herança pelos tributos não pagos, poderá requerer a ação de sonegados, de acordo com os artigos 1782 e 1784 do Código Civil, se outros interessados não requererem.
Art. 13. Será aplicada a multa de 1% (um por cento) sobre o valor do imposto "Causa Mortis", quando o inventário ou arrolamento não for aberto até 30 (trinta) dias após o óbito.
TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIASArt. 14. Aplicam-se ao ICD as normas relativas ao processo fiscal-administrativo estadual.
TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 15. Não serão lavrados, registrados, inscritos, autenticados e averbados pelos tabeliães, escrivães e oficiais de registro de imóvel, os atos e termos em razão de seus cargos, sem a prova de pagamento do imposto devido.
Parágrafo único. Relativamente ao pagamento do imposto previsto no "caput", poderá o Poder Executivo, mediante decreto:
I - permitir parcelamento, em até 6 (seis) meses, do valor do imposto devido;
II - permitido o parcelamento nos termos do inciso anterior, reduzir em 10% (dez por cento) o valor do imposto devido, quando o respectivo pagamento for efetuado à vista. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.500, de 18.12.1997, DOE PE de 19.12.1997)
Art. 16. Os serventuários da Justiça são obrigados a facultar, aos encarregados da fiscalização, em cartório, o exame dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto.
Art. 17. As cartas precatórias de outra Unidade da Federação, para avaliação de bens situados neste Estado, não serão devolvidas sem o pagamento do respectivo imposto, quando devido.
Art. 18. Nenhuma sociedade anónima, com sede neste Estado, averbará transferência de ações sem a prova do pagamento do imposto, se devido, sob pena de multa.
Art. 19. No inventário ou arrolamento por morte de sócio de sociedade de fins lucrativos, a pessoa jurídica fica obrigada a por à disposição da Fazenda Pública os haveres apurados do sócio ou acionista falecido.
Art. 20. É vedado proceder ao julgamento da partilha no processo do inventário ou arrolamento que não esteja instruído com a certidão negativa da Fazenda Estadual e com a prova de quitação do imposto incidente.
Art. 21. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos 30 (trinta) dias após essa data, desde que não anterior a 1º do março de 1989.
Art. 22. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 27 de janeiro de 1989
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Tânia Bacelar de Araújo