Lei nº 12.175 de 03/04/2002

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 04 abr 2002

Modifica a Lei nº 10.260, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ICD.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam acrescentados o inciso XIV e o § 5º ao art. 3º da Lei nº 10.260, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, com a seguinte redação:

"Art. 3º São isentos do ICD: .

XIV - as doações de terrenos feitas pelos Municípios do Estado de Pernambuco a pessoas jurídicas de direito privado, para fins de instalação de unidades industriais, centrais de distribuição, ou outros empreendimentos, cujas atividades sejam voltadas ao desenvolvimento econômico da região, observado o disposto no § 5º.

§ 5º A isenção de que trata o inciso XIV fica condicionada ao pronunciamento prévio da Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco - AD/DIPER, ou de outra entidade competente, nos termos e condições previstos em decreto do Poder Executivo."

Art. 2º Os incisos XI e XII do art. 3º da Lei nº 10.260, de 1989, introduzidos pela Lei nº 12.139, de 19 de dezembro de 2001, ficam renumerados, respectivamente, para incisos XII e XIII, ficando alterada para inciso XII, a remissão ao inciso XI constante do inciso II do § 4º do referido art. 3º.

Art. 3º O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da publicação da presente Lei, publicará a Lei nº 10.260, de 1989, devidamente consolidada.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 03 de abril de 2002.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

CARLOS EDUARDO CINTRA DA COSTA PEREIRA

SEBASTIÃO JORGE JATOBÁ BEZERRA DOS SANTOS

JOSÉ ARLINDO SOARES