Lei nº 12250 DE 25/03/2022

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 26 mar 2022

Altera o art. 6º da Lei nº 12.059 , de 17 de setembro de 2021, que criou o Programa Tá na Mesa no âmbito do Estado da Paraíba.

O Governador do Estado da Paraíba:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 6º da Lei nº 12.059 , de 17 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º O Programa Tá na Mesa contemplará, até que novas determinações sejam regulamentadas pelo Poder Executivo, os municípios paraibanos mais populosos do Estado, desde que desprovidos do Programa dos Restaurantes Populares e que tenham mais de 5.0000 (cinco mil) habitantes, da seguinte forma

I - 200 (duzentas) refeições diárias, nos municípios com mais de 5.000 (cinco mil) habitantes e até 10.000 (dez mil) habitantes;

II - 250 (duzentas e cinquenta) refeições diárias, nos municípios com mais de 10.000 (dez mil) habitantes e até 20.000 (vinte mil) habitantes; e,

III - 400 (quatrocentas) refeições diárias, nos municípios com mais de 20.000 (vinte mil) habitantes."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 25 de março de 2022; 134º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador