Lei nº 12059 DE 17/09/2021
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 18 set 2021
Cria o Programa Tá na Mesa no âmbito do Estado da Paraíba e dá outras providências.
O Governador do Estado da Paraíba:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Tá na Mesa, com ações concretas de cidadania contra a fome por meio da aquisição de refeições diárias (almoços) na rede de comércio de alimentação (restaurantes e similares) dos municípios da Paraíba não contemplados com o Programa dos Restaurantes Populares, para fornecê-las às populações carentes do Estado a um custo simbólico.
Art. 2º São objetivos do Programa Tá na Mesa:
I - melhorar as condições nutricionais das famílias em condição de pobreza, dos trabalhadores informais e da população em situação de vulnerabilidade social de insegurança alimentar em geral, mediante o fornecimento de refeições com baixo custo aos segmentos mais vulneráveis da população;
II - fomentar a rede de comércio de alimentação dos municípios da Paraíba (restaurantes e similares) de que trata o caput do art. 1º, bem como toda a cadeia de abastecimento que fornece suprimentos a esses comércios, a exemplos de produtores rurais e orgânicos, produtores de descartáveis, rede atacadista de distribuição de alimentos e outras atividades afins.
Art. 3º Serão beneficiados pelo Programa a população em condição de pobreza, os trabalhadores informais e a população em situação de vulnerabilidade social de insegurança alimentar em geral.
Art. 4º O Programa Tá na Mesa será coordenado e administrado pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano - SEDH, que adotará os procedimentos burocráticos inerentes à contratação das empresas fornecedoras de acordo com a legislação vigente e sob critérios objetivos.
Parágrafo único. Caberá à SEDH, dentre outros critérios, disciplinar a forma de execução do Programa de acordo com as realidades do Estado, a exemplo de quantitativos, locais e horários de fornecimento.
Art. 5º Os almoços serão vendidos à população, diariamente, em dias úteis, a preço unitário simbólico, a ser definido pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano e que representará parte do pagamento dos fornecedores.
§ 1º Os almoços serão fornecidos até que terminem os estoques diários ou horário de venda, prevalecendo o que acontecer primeiro, respeitando-se a ordem cronológica de atendimento.
§ 2º O preço restante da refeição cobrado pelo fornecedor, considerando o que será pago pelo beneficiário, será custeado pelo Estado da Paraíba, por meio de dotação orçamentária consignada, anualmente, na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Humano - SEDH, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 12358 DE 30/06/2022):
Art. 6º O Programa Tá na Mesa contemplará, até que novas determinações sejam regulamentadas pelo Poder Executivo dos municípios paraibanos mais populosos do Estado, desde que desprovidos do Programa dos Restaurantes Populares e que tenham mais de 5.000 (cinco mil) habitantes, da seguinte forma:
I - 200 (duzentas) refeições diárias, nos municípios com mais de 5.000 (cinco mil) habitantes e até 10.000 (dez mil) habitantes;
II - 250 (duzentas e cinquenta) refeições diárias, nos municípios com mais de 10.000 (dez mil) habitantes e até 20.000 (vinte mil) habitantes;
III - 400 (quatrocentas) refeições diárias, nos municípios com mais de 20.000 (vinte mil) habitantes;
IV - a partir de 500 (quinhentas) refeições diárias, nos municípios com mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes;
§ 1º Os município com população superior a 300 mil habitantes (de acordo com os dado oficiais do IBGE) poderão ter mais de um restaurante do Programa Tá na Mesa e acumular com o Programa Restaurante Popular.
§ 2º Os quantitativos definidos nos incisos poderão ser divididos por restaurantes participantes, de acordo com planos de atividades desenvolvidos pela Secretaria executora do programa.
Nota: Redação Anterior:
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 12250 DE 25/03/2022):
Art. 6º O Programa Tá na Mesa contemplará, até que novas determinações sejam regulamentadas pelo Poder Executivo, os municípios paraibanos mais populosos do Estado, desde que desprovidos do Programa dos Restaurantes Populares e que tenham mais de 5.0000 (cinco mil) habitantes, da seguinte forma
I - 200 (duzentas) refeições diárias, nos municípios com mais de 5.000 (cinco mil) habitantes e até 10.000 (dez mil) habitantes;
II - 250 (duzentas e cinquenta) refeições diárias, nos municípios com mais de 10.000 (dez mil) habitantes e até 20.000 (vinte mil) habitantes; e,
III - 400 (quatrocentas) refeições diárias, nos municípios com mais de 20.000 (vinte mil) habitantes.
Nota: Redação Anterior:(Redação do artigo dada pela Lei Nº 12162 DE 20/12/2021):
Art. 6º O Programa Tá na Mesa contemplará, até que novas determinações sejam regulamentadas pelo Poder Executivo, os municípios paraibanos mais populosos do Estado, desde que desprovidos do Programa dos Restaurantes Populares e que tenham mais de 8.000 (oito mil) habitantes, da seguinte forma:
I - 200 (duzentas) refeições diárias, nos municípios com mais de 8.000 (oito mil) habitantes e até 10.000 (dez mil) habitantes;
II - 250 (duzentas e cinquenta) refeições diárias, nos municípios com mais de 10.000 (dez mil) habitantes e até 20.000 (vinte mil) habitantes, e;
III - 400 (quatrocentas) refeições diárias, nos municípios com mais de 20.000 (vinte mil) habitantes.
Nota: Redação Anterior:
Art. 6º O Programa Tá na Mesa contemplará, até que novas determinações sejam regulamentadas pelo Poder Executivo, os 83 (oitenta e três) municípios paraibanos mais populosos, desprovidos do Programa dos Restaurantes Populares e que tenham mais de 10.000 (dez mil) habitantes, da seguinte forma:
I - 250 (duzentas e cinquenta) refeições diárias nos municípios com até 20.000 (vinte mil) habitantes; e,
II - 400 (quatrocentas) refeições diárias nos municípios com mais de 20.000 (vinte mil) habitantes.
Art. 7º Poderão ser contratadas as pessoas jurídicas que atuam no ramo de atividade pertinente ao objeto da contratação e estejam, preferencialmente, localizadas nos municípios beneficiados pelo Programa.
Art. 8º O Poder Executivo baixará normas complementares para regulamentar a presente Lei e a execução do Programa Tá na Mesa.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de setembro de 2021; 133º da Proclamação da República.
JOÃO AZÊVEDO LINS FILHO
Governador