Lei nº 12358 DE 30/06/2022
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 01 jul 2022
Altera o art. 6º , da Lei 12.059 , de 17.09.2021, que criou o Programa Tá na Mesa no âmbito do Estado da Paraíba.
O Governador do Estado da Paraíba
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 6º da Lei nº 12.059 , de 17 de setembro de 2021, com redação alterada pela Lei nº 12.162 , de 20 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º O Programa Tá na Mesa contemplará, até que novas determinações sejam regulamentadas pelo Poder Executivo dos municípios paraibanos mais populosos do Estado, desde que desprovidos do Programa dos Restaurantes Populares e que tenham mais de 5.000 (cinco mil) habitantes, da seguinte forma:
I - 200 (duzentas) refeições diárias, nos municípios com mais de 5.000 (cinco mil) habitantes e até 10.000 (dez mil) habitantes;
II - 250 (duzentas e cinquenta) refeições diárias, nos municípios com mais de 10.000 (dez mil) habitantes e até 20.000 (vinte mil) habitantes;
III - 400 (quatrocentas) refeições diárias, nos municípios com mais de 20.000 (vinte mil) habitantes;
IV - a partir de 500 (quinhentas) refeições diárias, nos municípios com mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes;
§ 1º Os município com população superior a 300 mil habitantes (de acordo com os dado oficiais do IBGE) poderão ter mais de um restaurante do Programa Tá na Mesa e acumular com o Programa Restaurante Popular.
§ 2º Os quantitativos definidos nos incisos poderão ser divididos por restaurantes participantes, de acordo com planos de atividades desenvolvidos pela Secretaria executora do programa."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de junho de 2022; 134º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador