Lei nº 12.266 de 17/05/2005
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 18 mai 2005
Altera disposições do Regimento de Custas Judiciais a que se refere a Lei nº 8.951, de 28 de dezembro de 1989.
(Revogado a partir de 15/05/2015 pela Lei Nº 14634 DE 15/12/2014):
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica acrescentada a observação 6ª, ao item nº 1, da Tabela I, Dos Escrivães, constante no Anexo à Lei nº 8.951, de 28 de dezembro de 1989, com a seguinte redação:
"1 -.....
Observações:
6º) Nos processos de execução de sentença contra o Estado do Rio Grande do Sul e suas autarquias, as custas judiciais deverão ser pagas, ao final, pelo credor, se vencido."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de maio de 2005.