Lei nº 12.284 de 07/06/2005

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 08 jun 2005

Introduz modificações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, e alterações, que instituiu o ICMS e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes modificações na Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989:

I - no inciso II do artigo 23, fica acrescentada a alínea "h" com a seguinte redação:

"Art. 23 -

"h) por estabelecimento industrial que tenha por atividade a construção de plataforma de exploração e produção de petróleo, em favor de estabelecimentos fornecedores, nas condições estipuladas em termo de acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul."

II - na Seção I do Apêndice II, ficam acrescentados os itens LVII e LVIII, conforme segue:

"LVII - Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado termo de acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para a construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou de plataforma de exploração e produção de petróleo.

LVIII - Saída de peças, partes e componentes, matérias-primas e materiais de embalagem destinadas a indústria que tenha por atividade a construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou de plataforma de exploração e produção de petróleo, que atenda às condições estabelecidas em termo de acordo firmado com o Estado do Rio Grande do Sul."

Art. 2º O prazo referido no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 12.239, de 19 de janeiro de 2005, passa a ser de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 12.239, de 19 de janeiro de 2005.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 07 de junho de 2005.

GERMANO ANTÔNIO RIGOTTO,

Governador do Estado.

Secretário de Estado da Justiça e da Segurança,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

ALBERTO WALTER DE OLIVEIRA,

Chefe da Casa Civil