Lei nº 12.239 de 19/01/2005
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 20 jan 2005
Dispõe sobre o pagamento de créditos tributários provenientes da Taxa de Serviços Diversos devida à Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul - AGERGS - e introduz modificações nas LEIS Nº 11.127, de 9 de fevereiro de 1998, e Nº 11.863, de 16 de dezembro de 2002, e alterações, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º O pagamento dos créditos tributários, constituídos ou não, provenientes da Taxa de Serviços Diversos prevista no Título IX da Tabela de Incidência anexa à Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, relativo a fatos geradores ocorridos nos exercícios de 1998 a 2002, observará o que segue:
I - os valores devidos serão apurados conforme o disposto no Título IX da Tabela de Incidência anexa à Lei referida no "caput" com a redação dada pela Lei nº 11.073, de 30 de dezembro de 1997, ou com a redação dada pela Lei nº 11.863, de 16 de dezembro de 2002, prevalecendo o que resultar em valor menor;
II - será realizado com dispensa das multas previstas nos artigos 9º e 71, da atualização monetária sobre elas incidente prevista no artigo 72 e com dispensa dos juros previstos no artigo 69, todos da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, observadas as seguintes condições:
a) pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais, iguais e consecutivas atualizadas pelos mesmos critérios aplicáveis à cobrança dos créditos tributários, e não inferiores a R$ 100,00 (cem reais);
b) o parcelamento deverá abranger todos os créditos tributários relativos a cada contribuinte e que sejam referidos ao período de 1998 a 2002.
Parágrafo único - Revogado. (Revogado pela Lei nº 12.284, de 07.06.2005 - Efeitos a partir de 08.06.2005)
Art. 2º Na hipótese de a aplicação do disposto no inciso I do artigo anterior resultar em valor devido menor do que as importâncias já pagas pelo contribuinte, a diferença poderá ser compensada com os valores que vierem a ser devidos, provenientes da Taxa de Serviços Diversos prevista no Título IX da Tabela de Incidência anexa à Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, relativos a fatos geradores que ocorrerem a partir do exercício de 2005.
Parágrafo único - A compensação prevista no "caput" dependerá de requerimento instruído nos termos de instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual da Secretaria da Fazenda e a competência para decidir sobre o pedido de compensação é a mesma estabelecida para o processo contencioso no inciso I do artigo 36 da Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973.
Art. 3º A quitação dos créditos tributários nos termos do disposto na presente Lei implica confissão irrevogável e irretratável e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como a desistência dos já interpostos.
Art. 4º O artigo 3º da Lei nº 11.863, de 16 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - O pagamento da taxa prevista no Título IX da Tabela de Incidência anexa à Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, possibilita abatimento no valor devido ao poder concedente, a título de fiscalização, previsto nos respectivos instrumentos de delegação dos serviços públicos.
Parágrafo único - O abatimento de que trata o "caput" em montante equivalente ao valor pago da taxa fica limitado a 40% (quarenta por cento) do valor devido ao poder concedente."
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 2º do artigo 11 da Lei nº 11.127, de 9 de fevereiro de 1998.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de janeiro de 2005.