Lei nº 12.297 de 23/06/2005

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 24 jun 2005

Fixa o limite global que poderá ser autorizado para aplicação em projetos de inclusão e promoção social, previsto no artigo 10 da LEI Nº 11.853, de 29 de novembro de 2002, para o exercício de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte.

Art. 1º O limite global que poderá ser autorizado, no exercício de 2005, para aplicação em projetos de inclusão e promoção social na forma prevista no artigo 10 da LEI Nº 11.853, de 29 de novembro de 2002, fica fixado em R$ 28.000.000, 00 (vinte e oito milhões de reais).

Parágrafo único - Em cada mês, a relação entre o valor anual acumulado das autorizações e o limite global não poderá ser superior à relação entre o número de meses transcorridos no ano e o número total de meses do ano.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2005.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de junho de 2005.