Lei nº 11853 DE 29/11/2002
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 02 dez 2002
Institui o Programa de Incentivo à Inclusão e Promoção Social - Pró-Social/RS. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 15372 DE 08/11/2019).
Institui o Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo à Inclusão e Promoção Social - Pró-Social/RS, integrado por entidades e organizações de assistência social da sociedade civil, por empresas e pela Administração Pública Estadual, visando ao desenvolvimento de ações de inclusão e promoção social e ao incentivo e à articulação das referidas ações, mediante adoção de mecanismos de parceria e colaboração. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 15372 DE 08/11/2019).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social, integrado por entidades e organizações de assistência social da sociedade civil, por empresas e pela Administração Pública Estadual, visando ao desenvolvimento de ações de inclusão e promoção social e ao incentivo e à articulação das referidas ações, mediante adoção de mecanismos de parceria e colaboração.
Art. 2º O Programa ora instituído fica vinculado à Secretaria Estadual do Trabalho, Cidadania e Assistência Social e será coordenado por uma Comissão, de caráter consultivo, denominada Câmara Técnica.
§ 1º - A Câmara Técnica será composta por nove (09) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo três (03) representantes de entidades e organizações de assistência social, indicados pelo Conselho Estadual de Assistência Social, três (03) representantes das entidades empresariais e três (03) representantes do Governo do Estado, todos com prazo de exercício de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado por mais dois anos.
§ 2º - As entidades e organizações de assistência social com representação no Conselho Estadual de Assistência Social não poderão ser indicadas para a composição da Câmara Técnica.
§ 3º - O exercício das atividades dos membros da Câmara Técnica não será remunerada, cabendo à Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social o custeio das despesas decorrentes das atividades da Câmara Técnica bem como o suporte operacional para funcionamento da mesma.
§ 4º - A Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social designará um secretário executivo para a Câmara Técnica.
Art. 3º São atribuições da Câmara Técnica:
I - manter e gerenciar o cadastro das entidades e organizações de assistência social e das empresas que pretendam integrar o Programa de Incentivo à Inclusão e Promoção Social - Pró-Social/RS.(Redação do inciso dada pela Lei Nº 15372 DE 08/11/2019).
Nota: Redação Anterior:I - manter e gerenciar o cadastro das entidades e organizações de assistência social e das empresas que pretendam integrar o Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social;
II - elaborar critérios de seleção dos projetos e submeter à deliberação do Conselho Estadual de Assistência Social/RS;
III - analisar e emitir parecer sobre os projetos a serem desenvolvidos nos termos desta Lei;
IV - submeter à deliberação do Conselho Estadual de Assistência Social/RS os projetos selecionados e os respectivos pareceres;
V - propor os procedimentos de repasse dos recursos às entidades e organizações de assistência social, submetendo à aprovação do Conselho Estadual de Assistência Social/RS;
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 15786 DE 23/12/2021):
Art. 4º O Programa de Incentivo à Inclusão e Promoção Social - Pró-Social/RS, vinculado à Secretaria de Estado responsável pela política pública de assistência social, visa a promover a aplicação de recursos financeiros, integrantes do Programa, em projetos sociais da organização da sociedade civil, sediados no Estado, na forma estabelecida por esta Lei.
Parágrafo único. O Cadastro Estadual do Proponente - CEP, do Pró-Social/RS, terá suas regras definidas em regulamento e será mantido e gerenciado pela Secretaria de Estado responsável pela política pública de assistência social.
Nota: Redação Anterior:(Redação do artigo dada pela Lei Nº 15651 DE 17/06/2021):
Art. 4º Poderão se habilitar a participar do Programa instituído por esta Lei as entidades de assistência social, microempresas, pequenas empresas, organizações de economia solidária, Organizações não Governamentais - ONGs, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, cooperativas e associações que desenvolvam ações e projetos que atendam aos objetivos desta Lei e que comprovem:
I - inscrição em algum dos seguintes conselhos: Conselho de Assistência Social, Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional, ou Conselho de Economia Solidária, do respectivo município;
II - registro na Secretaria de Trabalho e Assistência Social.
Nota: Redação Anterior:Art. 4º Estarão habilitadas a participar do Programa instituído por esta Lei as entidades e organizações de assistência social que comprovarem:
I - inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social e/ou no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente da respectiva cidade;
II - registro na Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social;
III - comprovação de regularidade relativa junto ao INSS e de Tributos Estaduais.
Art. 5º Eventuais saldos dos recursos financeiros de projetos financiados por esta Lei serão destinados ao Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Social e Produtiva - FEAISP. (Redação do caput dada pela Lei Nº 15786 DE 23/12/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 5º As empresas que pretendam participar do Programa instituído por esta Lei deverão habilitar-se mediante:
I - comprovação de regularidade relativa às obrigações trabalhistas e junto à Fazenda Estadual;
(Revogado pela Lei Complementar Nº 15680 DE 13/08/2021):
II - apresentação do balanço Social previsto na Lei nº 11.440, de 18 de janeiro de 2000.
Art. 6º Compete ao Conselho Estadual de Assistência Social/RS, nos termos da Lei Federal nº 8.742/93, da Resolução nº 207 do CNAS e da Lei Estadual nº 10.716/96 com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.482/2000:
I - deliberar sobre os critérios de seleção dos projetos propostos pela Câmara Técnica;
II - deliberar sobre os projetos e pareceres selecionados pela Câmara Técnica;
III - deliberar sobre os procedimentos de repasses dos recursos para entidades e organizações de assistência social propostos pela Câmara Técnica;
IV - publicar no Diário Oficial do Estado os critérios de seleção dos projetos e posteriormente, a relação dos projetos selecionados;
V - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos projetos selecionados pelo Programa instituído por esta Lei.
Art. 7º O Governo do Estado com o objetivo de reconhecer o compromisso das empresas com a inclusão social concederá o selo de certificação "Compromisso com a Inclusão Social", que poderá ser aplicado em todos os materiais de divulgação das empresas.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 15449 DE 17/02/2020):
Art. 8º As empresas que financiarem projetos de assistência social devidamente aprovados poderão compensar até 100% (cem por cento) do valor aplicado com o ICMS a recolher, nas seguintes modalidades:
I - aporte de valores em projetos de assistência social aprovados para captação de recursos, ficando condicionado ao repasse adicional não incentivado, pelo beneficiário, de 10% (dez por cento), calculado sobre o valor aplicado, sendo 2% (dois por cento) aos fundos permanentes de sustentabilidade das organizações que atendam aos requisitos do art. 4º, e 8% (oito por cento) ao Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Produtiva, instituído pela Lei nº 14.040, de 6 de julho de 2012;
II - aporte de valores diretamente ao Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Produtiva, para o financiamento de projetos de assistência social que serão selecionados por meio de editais.
§ 1º O benefício fiscal referido neste artigo poderá ser cumulado com qualquer outro benefício fiscal, devendo observar as condições previstas no RICMS e ser discriminado em Guia de Informação e Apuração - GIA, ou Livro Registro de Apuração do ICMS.
§ 2º A compensação anual de valores na modalidade prevista no inciso I do "caput" deste artigo ocorrerá até o limite da aplicação da tabela abaixo sobre o valor recolhido a título de ICMS próprio no exercício anual imediatamente anterior ao da fruição do benefício:
ICMS/RS pago no ano anterior (R$) | Percentual | Valor a acrescer (R$) | |
- | 600.000,00 | 20% | 0 |
600.000,01 | 1.200.000,00 | 15% | 30.000,00 |
1.200.000,01 | 2.400.000,00 | 10% | 90.000,00 |
> 2.400.000,01 | 5% | 210.000,00 |
Art. 8º As empresas contribuintes do ICMS que financiarem projetos aprovados pelo Conselho Estadual de Assistência Social, nos termos desta Lei, poderão compensar até 100% (cem por cento) do valor comprovadamente aplicado no projeto com o ICMS a recolher, discriminado em Guia de Informação e Apuração - GIA - ou Livro de Registro de Apuração do ICMS, aplicando a tabela prevista no § 1º deste artigo, sobre os saldos devedores de cada período de apuração, respeitado o montante global da receita líquida, conforme dispõe o art. 10 desta Lei. (Redação dada ao caput pela Lei nº 13.924, de 17.01.2012, DOE RS de 18.01.2012)
Nota: Redação Anterior:
Art. 8º As empresas contribuintes do ICMS que financiarem projetos aprovados pelo Conselho Estadual de Assistência Social, nos termos desta Lei, poderão compensar, por meio de crédito fiscal presumido, até 75% (setenta e cinco por cento) do valor comprovadamente aplicado no projeto com o ICMS a recolher, discriminado em guia informativa não anual.
§ 1º Quando o saldo devedor for superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), o benefício devido será o proveniente da aplicação da tabela sobre R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) ou de 3% (três por cento) sobre o valor do saldo devedor, valendo o que for maior.
Valor do ICMS a recolher | ||||||
de (R$) | até (R$) | alíquota | valor a acrescer (R$) | |||
- | 50.000,00 | 0,20 | 0,00 | |||
50.000,00 | 100.000,00 | 0,15 | 2.500,00 | |||
100.000,00 | 200.000,00 | 0,10 | 7.500,00 | |||
200.000,00 | 400.000,00 | 0,05 | 17.500,00 | |||
400.000,00 | infinito | 0,03 | 25.500,00 |
(Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 13.924, de 17.01.2012, DOE RS de 18.01.2012)
Nota: Redação Anterior:
§ 1º - A compensação a que se refere este artigo, dar-se-á mediante a apropriação do crédito fiscal presumido, calculado conforme enquadramento nas faixas da tabela a seguir, pela soma do valor resultante da aplicação do percentual da coluna 3 sobre o saldo devedor do mês imediatamente anterior, desconsiderando o valor do crédito fiscal de que trata este artigo apropriado naquele mês, com o valor do adicional correspondente da coluna 4.
Faixa ( 1 ) | Saldo devedor (em reais - R$) ( 2 ) | Percentual (3) | Adicional (em reais - R$) (4) |
I | até 50.000,00 | 20% | 0,00 |
II | até 100.000,00 | 15% | 2.500,00 |
III | até 200.000,00 | 10% | 7.500,00 |
IV | até 400.000,00 | 5% | 17.500,00 |
V | Acima de 400.000,00 | 3% | 25.500,00 |
(Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.761, de 10.08.2007, DOE RS de 13.08.2007)"
Faixa ( 1 ) | Saldo devedor (em reais - R$) ( 2 ) | Percentual (3) | Adicional (R$) (4) |
I | até 10.000,00 | 20% | 0,00 |
II | acima de 10.000,00 até 20.000,00 | 15% | 500,00 |
III | acima de 20.000,00 até 40.000,00 | 10% | 1.500,00 |
IV | acima de 40.000,00 até 80.000,00 | 5% | 3.500,00 |
V | acima de 80.000,00 | 3% | 5.100,00 |
§ 2º O benefício referido neste artigo:
I - poderá ser cumulado com qualquer outro benefício fiscal;
II - fica condicionado ao repasse, pelo beneficiário, de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total a ser compensado da seguinte forma:
a) 5% (cinco por cento) para constituição de fundos financeiros permanentes para a sustentabilidade das organizações que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 4º desta Lei; e
b) 20% (vinte por cento) ao Fundo Estadual de Apoio Inclusão Produtiva, a ser instituído por Lei. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 13.924, de 17.01.2012, DOE RS de 18.01.2012)
Nota: Redação Anterior:
"§ 2º - A apropriação do crédito fiscal fica condicionada a que o contribuinte esteja em dia com o pagamento do ICMS devido. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.761, de 10.08.2007, DOE RS de 13.08.2007)"
"§ 2º - A apropriação do crédito fiscal fica condicionada a que o contribuinte esteja em dia com o pagamento do ICMS devido, e com as contribuições ao Programa Estadual de Solidariedade de que trata o art. 5º, § 1º, da Lei nº 11.196, de 15 de julho de 1998, se participante deste."
§ 3º A apropriação do crédito fiscal fica condicionada a que o contribuinte esteja em dia com o pagamento do ICMS devido. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.924, de 17.01.2012, DOE RS de 18.01.2012)
Art. 9º O Estado do Rio Grande do Sul encaminhará proposta de Convênio ao Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, solicitando autorização para a concessão de isenção do ICMS nas saídas de mercadorias utilizadas em programas, projetos e ações de inclusão e promoção social, aprovadas pelo Conselho Estadual de Assistência Social, nos termos desta Lei.
Art. 10. Lei de iniciativa do Poder Executivo fixará o montante global anual, não inferior ao limite do ano anterior, que poderá ser utilizado para aplicação em projetos de assistência social por meio do incentivo ao contribuinte, não podendo ser superior a 0,5% (cinco décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 15449 DE 17/02/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 10. Anualmente, lei de iniciativa do Governador do Estado fixará o valor do limite global que poderá ser compensado pelas empresas, em função da aprovação de projeto pelo Conselho Estadual de Assistência Social, na forma prevista no art. 8º, que não poderá ser superior a 0,5% (cinco décimos por cento) da receita líquida de ICMS. (Redação dada ao caput pela Lei nº 13.924, de 17.01.2012, DOE RS de 18.01.2012)
Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 10. Anualmente, lei de iniciativa do Governador do Estado fixará o valor do limite global que poderá ser compensado pelas empresas, em função da aprovação de projeto pelo Conselho Estadual de Assistência Social, na forma prevista no art. 8º, que não poderá ser superior a 0,5% da receita tributária líquida."
2) Ver Lei nº 13.937, de 29.02.2012, DOE RS de 01.03.2012, que fixa o limite global que poderá ser autorizado no exercício de 2011 para aplicação em projetos de inclusão e promoção social, com efeitos a partir de 01.01.2011.
§ 1º - (Revogado pela Lei nº 12.761, de 10.08.2007, DOE RS de 13.08.2007)
Nota: Redação Anterior:
"§ 1º - Os recursos oriundos do programa instituído pela Lei nº 11.196, de 15 de julho de 1998, conforme definido em regulamento, poderão ser aplicados nas ações de inclusão e promoção social referidas no art. 1º desta Lei."
§ 2º - (Revogado pela Lei nº 12.761, de 10.08.2007, DOE RS de 13.08.2007)
Nota: Redação Anterior:
"§ 2º - Os recursos oriundos do programa instituído pela Lei nº 11.196/98, conforme definido em regulamento, poderão ser deduzidos do valor do limite global fixado."
§ 3º - Embora atingido o limite global referido no caput, será garantida a continuidade da seleção de novos projetos que atendam os critérios estabelecidos, possibilitando sua inclusão no Programa, na hipótese de não implementação daqueles aprovados.
Art. 10-A. Os fundos de que trata a alínea "a" do inciso II do § 2º do art. 8º desta Lei deverão ter caráter permanente, mantendo-se indisponíveis os valores utilizados para sua constituição e outros recursos que venham a ser destinados, sendo sua utilização restrita somente aos resultados financeiros obtidos com a respectiva aplicação. (Redação dada ao caput pela Lei nº 13.924, de 17.01.2012, DOE RS de 18.01.2012)
Nota: Redação Anterior:"Art. 10-A. As entidades que aprovarem projetos junto ao programa destinarão 5% (cinco por cento) do valor total de cada projeto para a constituição de fundos financeiros permanentes para sustentabilidade das organizações que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 4º desta Lei. (Caput acrescentado pela Lei nº 12.761, de 10.08.2007, DOE RS de 13.08.2007)"
§ 1º - Os fundos de que trata o "caput" deverão ter caráter permanente, mantendo-se indisponíveis os valores utilizados para sua constituição e outros recursos que lhe venham a ser destinados, sendo sua utilização restrita somente aos resultados financeiros obtidos com a respectiva aplicação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.761, de 10.08.2007, DOE RS de 13.08.2007)
§ 2º Os fundos financeiros permanentes serão integrados com recursos previstos na alínea "a" do inciso II do § 2º do art. 8º desta Lei, além de outros que lhes forem destinados por pessoas físicas e pessoas jurídicas, e serão vinculados a fundações de direito privado, veladas pelo Ministério Público Estadual. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 13.924, de 17.01.2012, DOE RS de 18.01.2012)
Nota: Redação Anterior:"§ 2º - Os fundos financeiros permanentes serão integrados pelos recursos previstos no "caput", além de outros que lhe forem destinados por pessoas físicas e jurídicas, e serão vinculados a Fundações de direito privado veladas pelo Ministério Público. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.761, de 10.08.2007, DOE RS de 13.08.2007)"
§ 3º (Revogado pela Lei nº 13.094, de 18.12.208, DOE RS de 19.12.2008)
Nota: Redação Anterior:"§ 3º - As entidades de que trata o parágrafo anterior, deverão estar previamente autorizadas para o fim a que se destina esta Lei pela Secretaria da Justiça e Desenvolvimento Social, submetendo-se à disciplina da Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, enquanto não promulgada lei estadual. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.761, de 10.08.2007, DOE RS de 13.08.2007)"
§ 4º Na hipótese da dissolução da entidade, os recursos do fundo a ela vinculados serão transferidos para outro vinculado à pessoa jurídica igualmente qualificada, conforme disposto no art. 69 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil Brasileiro. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 13.094, de 18.12.2008, DOE RS de 19.12.2008)
Nota: Redação Anterior:"§ 4º - Na hipótese da dissolução da entidade os recursos do fundo a ela vinculados serão transferidos para outro vinculado à pessoa jurídica igualmente qualificada nos termos da Lei Federal referida no § 3º. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.761, de 10.08.2007, DOE RS de 13.08.2007)"
§ 5º A cada final de exercício financeiro, deverá ocorrer a devida prestação de contas acerca da aplicação dos recursos de que trata este artigo, a qual será encaminhada à Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social e ao Conselho Estadual de Assistência Social. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 13.924, de 17.01.2012, DOE RS de 18.01.2012)
Nota: 1) Artigo regulamentado pelo Decreto nº 45.384, de 06.12.2007, DOE RS 07.12.2007.2) Redação Anterior:
"§ 5º - A cada final de exercício financeiro, deverá ocorrer a devida prestação de contas acerca da aplicação dos recursos de que trata este artigo, a qual será encaminhada à Secretaria da Justiça e Desenvolvimento Social e ao Conselho Estadual de Assistência Social. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.761, de 10.08.2007, DOE RS de 13.08.2007)"
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de novembro de 2002.
OLÍVIO DUTRA,
Governador do Estado.