Lei nº 15372 DE 08/11/2019
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 11 nov 2019
Fixa o limite global autorizado para concessão de incentivos fiscais previstos no Programa de Incentivo ao Esporte do Estado do Rio Grande do Sul - PRÓ-ESPORTE/RS -, no Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social - PAIPS/RS - e no Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais - PRÓ-CULTURA/RS -, previstos na Lei nº 13.924, de 17 de janeiro de 2012, para o exercício de 2019.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Os limites globais autorizados para concessão de incentivos fiscais aos contribuintes de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, no exercício de 2019, por meio do Programa de Incentivo ao Esporte do Estado do Rio Grande do Sul - PRÓ-ESPORTE/RS -, do Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social - PAIPS/RS - e do Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais - PRÓ-CULTURA/RS -, previstos na Lei nº 13.924 , de 17 de janeiro de 2012, que institui o Sistema Estadual de Apoio e Incentivo a Políticas Estratégicas do Estado do Rio Grande do Sul - SISAIPE/RS -, são fixados para cada exercício em:
I - R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) para projetos do Programa de Incentivo ao Esporte do Estado do Rio Grande do Sul - PRÓ-ESPORTE/RS -, previsto no art. 19 da Lei nº 13.924/2012 ;
II - R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) para projetos do Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social - PAIPS/RS -, previsto no art. 10 da Lei nº 11.853 , de 29 de novembro de 2002;
III - R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais) para projetos do Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais - PRÓ-CULTURA/RS -, previsto no art. 27 da Lei nº 13.490 , de 21 de julho de 2010.
§ 1º Em cada mês, a relação entre o valor anual acumulado das autorizações e o limite global não poderá ser superior à relação entre o número de meses transcorridos no ano e o número total de meses do ano.
§ 2º Para os projetos financiados por meio da modalidade prevista pelo art. 19 da Lei nº 13.490/2010 , fica fixado o valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), que serão acrescidos, para fins de apuração, ao limite global estabelecido no inciso III do art. 1º da presente Lei.
§ 3º As concessões previstas neste artigo dependem de autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, combinada com o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição Federal , por meio de aprovação de convênio.
Art. 2º Na Lei nº 13.924/2012 , fica incluído o art. 3º-A, com a seguinte redação:
"Art 3º-A. Fica instituído o Conselho Gestor do SISAIPE, que será composto por 3 (três) membros titulares e suplentes, representantes de cada uma das políticas estratégicas, ao qual caberá:
I - propor acordos e medidas operacionais referentes à implantação, à organização, ao funcionamento e ao aperfeiçoamento das políticas estratégicas;
II - buscar a transversalidade das políticas, a inovação nos procedimentos e compartilhar soluções em tecnologia da informação para ampliar o acesso e a transparência;
III - supervisionar, controlar e avaliar o desenvolvimento e os resultados, considerando as diretrizes estabelecidas no art. 3º desta Lei;
IV - estabelecer interlocução permanente com os municípios do Estado para o aperfeiçoamento do processo de descentralização e regionalização;
V - solicitar, por meio de projeto de lei, a aprovação dos limites globais previstos na legislação; e
VI - elaborar e aprovar o seu regimento interno.".
Art. 3º Na Lei nº 11.853/2002 , na ementa, no art. 1º e no inciso I do art. 3º, o nome do Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social - PAIPS/RS - passa para Programa de Incentivo à Inclusão e Promoção Social - Pró-Social/RS.
Art. 4º Na Lei nº 13.924/2012 , no inciso II do art. 1º, no Título do Capítulo III e no art. 24, o nome do Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social - PAIPS/RS - passa para Programa de Incentivo à Inclusão e Promoção Social - Pró-Social/RS.
Art. 5º Na Lei nº 13.490/2010 , o "caput" do art. 27 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 27. Lei de iniciativa do Poder Executivo fixará o montante global anual, não podendo ser inferior ao limite do ano anterior, que poderá ser utilizado no PRÓ-CULTURA/RS para incentivos a contribuintes de ICMS, em até 0,5% (cinco décimos por cento) da receita líquida de ICMS.
.....".
Art. 6º Na Lei nº 13.924/2012 , o art. 19 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 19. A Lei de iniciativa do Poder Executivo fixará o montante global anual, não podendo ser inferior ao limite do ano anterior, que poderá ser utilizado para aplicação em projetos desportivos por meio do incentivo ao contribuinte, não podendo ser superior a 0,5% (cinco décimos por cento) da receita líquida de ICMS.".
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2019.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de novembro de 2019.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Secretário-Chefe da Casa Civil.