Lei nº 15786 DE 23/12/2021

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 24 dez 2021

Altera a Lei nº 15.651, de 17 de junho de 2021, que dispõe sobre incentivos a projetos de reciclagem no âmbito do Programa de Incentivo à Inclusão e Promoção Social - Pró-Social/RS, instituído pela Lei nº 11.853, de 29 de novembro de 2002, e dá outras providências; a Lei nº 11.853, de 29 de novembro de 2002, que institui o Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social e dá outras providências; e a Lei nº 14.040, de 6 de julho de 2012, que institui o Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Social e Produtiva - FEAISP.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Na Lei nº 15.651 , de 17 de junho de 2021, que dispõe sobre incentivos a projetos de reciclagem no âmbito do Programa de Incentivo à Inclusão e Promoção Social - Pró-Social/RS, instituído pela Lei nº 11.853 , de 29 de novembro de 2002, e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes modificações:

I - no art. 1º, o parágrafo único passa a ter a seguinte redação:

"Art. 1º .....

Parágrafo único. Os incentivos fiscais e financeiros serão destinados, respectivamente, aos financiadores e aos executores, sediados no Estado, de projetos que estimulem a cadeia produtiva da reciclagem, com vistas a fomentar o uso de matérias-primas e de insumos de materiais recicláveis e reciclados, nos termos do inciso II do art. 44 da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.";

II - no art. 3º, os incisos II, IV, V e VI passam a ter a seguinte redação:

"Art. 3º .....

.....

II - incubação de Organizações não Governamentais - ONGs, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, cooperativas e associações que atuem em atividades de reciclagem;

.....

IV - implantação e adaptação de infraestrutura física de ONGs, OSCIPs, cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

V - aquisição de equipamentos e de veículos específicos para a coleta seletiva, a reutilização, o beneficiamento, o tratamento e a reciclagem de materiais pelas ONGs, OSCIPs, cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

VI - organização de redes de comercialização e de cadeias produtivas, e apoio a essas redes, integradas por ONGs, OSCIPs, cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;

.....";

III - o art. 5º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 5º Os projetos de financiamento que estimulem a cadeia produtiva da reciclagem e aqueles que se habilitarem aos editais do Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Social Produtiva - FEAISP, instituído pela Lei nº 14.040, de 6 de julho de 2012, deverão ser protocolados na Secretaria de Estado responsável pela política pública de assistência social, para tramitação no âmbito do SISAIPE/RS.

Parágrafo único. Na habilitação e seleção de projetos de reciclagem financiados pelo FEAISP, de que trata o "caput" deste artigo, poderão ter prioridade as cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis.".

Art. 2º Na Lei nº 11.853 , de 29 de novembro de 2002, que institui o Programa de Apoio à Inclusão e Promoção Social e dá outras providências, os arts. 4º e 5º passam a ter a seguinte redação:

"Art. 4º O Programa de Incentivo à Inclusão e Promoção Social - Pró-Social/RS, vinculado à Secretaria de Estado responsável pela política pública de assistência social, visa a promover a aplicação de recursos financeiros, integrantes do Programa, em projetos sociais da organização da sociedade civil, sediados no Estado, na forma estabelecida por esta Lei.

Parágrafo único. O Cadastro Estadual do Proponente - CEP, do Pró-Social/RS, terá suas regras definidas em regulamento e será mantido e gerenciado pela Secretaria de Estado responsável pela política pública de assistência social.

Art. 5º Eventuais saldos dos recursos financeiros de projetos financiados por esta Lei serão destinados ao Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Social e Produtiva - FEAISP.".

Art. 3º Na Lei nº 14.040, de 6 de julho de 2012, que institui o Fundo Estadual de Apoio à Inclusão Social e Produtiva - FEAISP, o art. 4º passa a ter a seguinte redação:

"Art. 4º Os recursos do FEAISP serão destinados a promover capacitação profissional, aprendizado, desenvolvimento social, implantação e manutenção de meios para desenvolvimento de atividades produtivas, como espaços físicos, equipamentos, máquinas e matérias-primas.

§ 1º O plano de aplicação dos recursos do FEAISP deverá ser aprovado anualmente e fiscalizado pelo Comitê Gestor.

§ 2º Poderão ser utilizados os recursos do FEAISP para aquisição, desenvolvimento e manutenção de equipamentos e sistemas informatizados, com vista à modernização, ao gerenciamento e à transparência dos procedimentos do Pró-Social/RS e para a fiscalização presencial dos projetos financiados por esta Lei.".

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 23 de dezembro de 2021.

EDUARDO LEITE,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,

Secretário-Chefe da Casa Civil.