Lei nº 12.381 de 28/12/2005
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 30 dez 2005
Altera o art. 1º da Lei nº 12.114, de 5 de julho de 2004, que proíbe a comercialização de pneus usados importados no Estado e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no art. 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º No art. 1º da Lei nº 12.114, de 5 de julho de 2004, que proíbe a comercialização de pneus usados importados no Estado e dá outras providências, o parágrafo único passa a ser o § 1º, e são acrescidos os §§ 2º e 3º com a seguinte redação:
"Art. 1º..................................................
§ 2º Fica permitida:
I - a importação da simples carcaça de pneu usado, desde que as empresas importadoras comprovem que procederam à coleta no território nacional e à destruição, de forma ambientalmente adequada, de 1 (um) pneu usado existente no território nacional para cada carcaça de pneu usado a ser importada;
II - a importação de carcaça de pneu reformado, mediante recauchutagem, remoldagem ou recapagem, realizada no exterior, desde que as empresas importadoras comprovem que procederam à coleta no território nacional e à destruição, de forma ambientalmente adequada, de 10 (dez) pneus usados existentes no território nacional para cada carcaça de pneu usado a ser importada.
§ 3º As empresas reformadoras de pneus terão o direito de importar uma carcaça de pneu usado, para cada pneu usado ou reformado exportado, com isenção da obrigação da contrapartida ambiental de que trata o inciso I do § 2º deste artigo."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 5 de julho de 2005.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de novembro de 2005.