Lei nº 12.114 de 05/07/2004
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 06 jul 2004
Proíbe a comercialização de pneus usados importados no Estado e dá outras providências.
Deputado Vieira da Cunha, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 7º do art. 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a comercialização de pneus usados importados no Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º Considera-se pneu usado importado para os fins desta Lei:
I - a simples carcaça de pneu usado proveniente de qualquer outro país;
II - a carcaça de pneu usado reformada, mediante recauchutagem, remoldagem ou recapagem realizada no exterior, e importada nessa condição;
III - a carcaça de pneu usado proveniente de qualquer outro país e reformada em território nacional, mediante quaisquer dos processos industriais indicados no inciso anterior. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei nº 12.381, de 28.12.2005, DOE RS de 30.12.2005)
§ 2º Fica permitida:
I - a importação da simples carcaça de pneu usado, desde que as empresas importadoras comprovem que procederam à coleta no território nacional e à destruição, de forma ambientalmente adequada, de 1 (um) pneu usado existente no território nacional para cada carcaça de pneu usado a ser importada;
II - a importação de carcaça de pneu reformado, mediante recauchutagem, remoldagem ou recapagem, realizada no exterior, desde que as empresas importadoras comprovem que procederam à coleta no território nacional e à destruição, de forma ambientalmente adequada, de 10 (dez) pneus usados existentes no território nacional para cada carcaça de pneu usado a ser importada. (Parágrafo acrescentado pelo Lei nº 12.381, de 28.12.2005, DOE RS de 30.12.2005)
§ 3º As empresas reformadoras de pneus terão o direito de importar uma carcaça de pneu usado, para cada pneu usado ou reformado exportado, com isenção da obrigação da contrapartida ambiental de que trata o inciso I do § 2º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo Lei nº 12.381, de 28.12.2005, DOE RS de 30.12.2005)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor 1 (um) ano após a data de sua publicação. (Redação dada ao artigo pelo Lei nº 12.182, de 15.12.2004, DOE RS de 20.12.2004)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."
Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 5 de julho de 2004.