Lei nº 12.464 de 29/06/1995
Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 12 jul 1995
Dispõe sobre incentivos fiscais à cultura, a administração do Fundo Estadual de Cultura e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos contribuintes do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS que apoiarem financeiramente projetos culturais aprovados pela Secretaria da Cultura e Desporto será permitida, por ocasião do recolhimento mensal do imposto, a dedução da quantia paga, na forma e nos limites estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo único. O apoio financeiro poderá ser prestado diretamente ao proponente do projeto ou em favor do Fundo Estadual de Cultura, criado pelo Artigo 233 da Constituição do Estado do Ceará.
Art. 2º A dedução de que trata o artigo anterior poderá corresponder a até 2% (dois por cento) do valor do imposto a recolher mensalmente, respeitando-se os seguintes limites:
I - 100% (cem por cento), no caso de doação;
II - 80% (oitenta por cento), no caso de patrocínio;
III - 50% (cinquenta por cento), no caso de investimento.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo considera-se:
I - Doação: a transferência definitiva de bens e recursos, realizada sem qualquer proveito para o contribuinte;
II - Patrocínio: as despesas do contribuinte com promoção ou publicidade em atividade cultural, sem proveito pecuniário ou patrimonial direto;
III - Investimento: a aplicação de recursos financeiros com proveito pecuniário ou patrimonial para o contribuinte.
Art. 3º O Fundo Estadual de Cultura - FEC - destina-se ao financiamento de projetos culturais apresentados pelos órgãos municipais ou estaduais de cultura ou por entidades culturais de caráter privado, sem fins lucrativos.
Art. 4º Constituem recursos do Fundo Estadual de Cultura - FEC -, criado pelo art. 233 da Constituição Estadual:
I - subvenções, auxílios e contribuições oriundos de organismos públicos e privados;
II - transferências decorrentes de convênios e acordos;
III - doação de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
VI - outras receitas.
Parágrafo único. Os recursos do FEC serão recolhidos, diretamente, ao Banco do Estado do Ceará - BEC - na forma que dispõe o art. 2º da Lei nº 10.338, de 16 de novembro de 1979.
Art. 5º O FEC será administrado por uma comissão nomeada pelo Secretário da Cultura e Desporto, com poderes de gestão e movimentação financeira.
Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, à administração financeira do FEC, o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no Código de Contabilidade do Estado.
Art. 6º As atividades culturais abrangidas pelos benefícios desta Lei são:
I - músicas;
II - artes cênicas, tais como teatro, circo-escola, ópera, dança, mímica e congêneres;
III - fotografia, cinema e vídeo;
IV - literatura, inclusive a de cordel;
V - artes plásticas e gráficas;
VI - artesanato e folclore;
VII - pesquisa cultural ou artística;
VIII - patrimônio histórico e artístico;
IX - editoração de publicações periódicas de cunho cultural e informativo.
Art. 7º O FEC financiará, no máximo, 80% (oitenta por cento) do custo total de cada projeto, devendo o proponente oferecer contrapartida equivalente aos 20% (vinte por cento) restantes.
§ 1º Para efeito de contrapartida, poderá o proponente optar pela alocação de recursos financeiros ou pela oferta de bens e serviços componentes do custo do projeto, que deverão ser devidamente avaliados pela comissão gestora do FEC.
§ 2º No caso de a contrapartida ser feita mediante a alocação de recursos financeiros, o proponente deverá comprovar a circunstância de dispor desses recursos ou estar habilitado à obtenção do respectivo financiamento por meio de fonte devidamente identificada.
Art. 8º Os projetos culturais serão apresentados à Secretaria da Cultura e Desporto, que deverá apreciá-los no prazo estabelecido em regulamento, ouvida a Secretaria da Fazenda.
§ 1º Os projetos serão aprovados na proporção de quatro destinados à elaboração de produtos culturais para cada um que objetive a realização de eventos.
§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considera-se:
I - produto cultural - artefato cultural fixado em suporte material de qualquer espécie, com possibilidade de reprodução, comercialização ou distribuição gratuita.
II - eventos - acontecimentos de caráter cultural, de existência limitada à sua realização ou exibição.
Art. 9º Fica vedada a aprovação de projetos que não sejam estritamente de caráter artístico e cultural.
Art. 10. Os benefícios a que se refere esta Lei não serão concedidos a proponentes ou financiadores inadimplentes para com a Fazenda Pública Estadual, nos termos da Lei nº 12.411, de 02 de janeiro de 1995.
Art. 11. Fica vedada a utilização de benefício fiscal em relação a projetos de que sejam beneficiários o próprio contribuinte, seus sócios ou titulares.
Parágrafo único. A vedação prevista no "caput" deste artigo estende-se aos ascendentes, descendentes em primeiro grau, cônjuges e companheiros dos titulares e sócios.
Art. 12. Na divulgação dos projetos financeiros nos termos desta Lei deverá constar obrigatoriamente o apoio institucional do Governo do Estado do Ceará.
Art. 13. A utilização indevida dos benefícios concedidos por esta Lei, mediante fraude, simulação ou conluio, sujeitará os responsáveis às penalidades previstas nas Leis Civil, Penal e Tributária.
Art. 14. O Chefe do Poder Executivo, através de Decreto, estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização e funcionamento do Fundo Estadual de Cultura e os requisitos para habilitação ao financiamento e demais atos complementares necessários à execução da presente Lei.
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de junho de 1995.1