Lei nº 12473 DE 30/12/2024
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 30 dez 2024
Estabelece as normas relativas à exploração dos serviços locais de gás canalizado no Estado do Maranhão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DOS SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANALIZADO
Art. 1º Os serviços locais de gás canalizado no Estado do Maranhão, explorados sob o regime de concessão com exclusividade territorial, na forma estabelecida pelo art. 25, § 2º, da Constituição Federal, observarão o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. A aplicação desta Lei não afasta a necessidade de cumprimento do disposto em resoluções, portarias e normas regulamentares editadas pelo Poder Concedente e pela agência reguladora dos serviços públicos do Maranhão, desde que com ela compatíveis, no Contrato de Concessão e, subsidiariamente, na Lei Federal nº 14.134, de 8 de abril de 2021, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição Federal, e no Decreto Federal nº 10.712, de 2 de junho de 2021, que regulamenta a Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021.
CAPÍTULO II
DO ÓRGÃO REGULADOR
Art. 2º O Estado do Maranhão deverá regular, controlar e fiscalizar os serviços locais de gás canalizado, no âmbito estadual, por meio da agência reguladora de serviços públicos do estado.
CAPÍTULO III
DAS DEFINIÇÕES TÉCNICAS
Art. 3º Para efeitos desta Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I - acordo operacional para o mercado livre: instrumento contratual de adesão, conforme modelo proposto pela concessionária e homologado pela agência reguladora, negociado e assinado com os agentes do mercado livre, onde são estabelecidas as condições técnicas e operacionais para o funcionamento do mercado livre no Estado do Maranhão;
II - agência reguladora: autarquia em regime especial com competência de regular, normatizar e fiscalizar serviços públicos de competência do Estado do Maranhão e delegados pela União e municípios;
III - agentes do mercado livre: a concessionária, o transportador, o comercializador supridor, o comercializador, o autoprodutor, o autoimportador ou o consumidor livre, que atuem no Estado do Maranhão;
IV - ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;
V - armazenamento: atividade de receber e manter o gás em estoque para uso ou movimentação posterior, cabendo com exclusividade à concessionária a entrega direta de gás a qualquer categoria de usuário, ao consumidor livre, ao autoimportador e ao autoprodutor;
VI - autoimportador: agente autorizado a importar gás natural que, nos termos da regulação da ANP, utiliza parte ou a totalidade do produto importado como matéria prima ou combustível em suas instalações industriais ou em instalações industriais de empresas controladas e coligadas;
VII - autoprodutor: agente explorador e produtor de gás autorizado pela ANP para utilizar parte ou totalidade de sua produção como matéria prima ou combustível em suas instalações industriais ou de empresas controladas e coligadas;
VIII - bens reversíveis: bens da concessionária, móveis e imóveis, vinculados à prestação dos serviços, que, depois de amortizados ou depreciados, reverterão para o patrimônio do poder concedente ao fim da concessão nos termos da legislação;
IX - biogás: gás bruto que na sua composição contém metano obtido de matéria prima renovável ou de resíduos orgânicos;
X - biometano: biocombustível gasoso constituído essencialmente de metano, derivado da purificação do biogás;
XI - capacidade contratada: a capacidade que a concessionária deve reservar em seu sistema de distribuição para entrega de quantidades de gás ao consumidor livre, ao autoimportador ou ao autoprodutor, as quais são disponibilizadas à concessionária no ponto de recepção, para movimentação até o ponto de entrega, expressa em metros cúbicos por dia (m³/dia), nas condições de referência, conforme estabelecido no contrato de serviço de movimentação de gás;
XII - chamada pública: procedimento destinado a selecionar comercializadores supridores;
XIII - CNAE: Classificação Nacional de Atividades Econômicas;
XIV - comercialização: conjunto de atividades para compra e venda de gás, sendo as alíneas “b” e “d” abaixo correspondentes à comercialização praticada pela concessionária, nos termos definidos no inciso LXII deste artigo:
a) pelo comercializador supridor à concessionária, formalizado por meio de contratos de suprimento de gás;
b) pela concessionária ao usuário, formalizado por meio de contrato de fornecimento;
c) pelo comercializador ao consumidor livre, formalizado por meio de contratos de comercialização de gás, desde que a atividade não seja realizada pela concessionária;
d) pela concessionária, devidamente autorizada para atuar como comercializadora pela ANP, ao consumidor livre, formalizado por meio de contratos de comercialização de gás;
XV - comercializador: pessoa jurídica autorizada pela ANP, no âmbito federal, e pela agência reguladora, no âmbito do Estado do Maranhão, a adquirir e vender gás a consumidores livres, respeitadas as prerrogativas legais da concessionária;
XVI - comercializador supridor: empresa produtora e/ou importadora de gás executora da atividade de suprimento de gás à concessionária, na forma da legislação federal, cujas condições técnicas e comerciais são ajustadas no contrato de suprimento;
XVII - concessão: delegação da exploração dos serviços locais de gás canalizado no Estado do Maranhão, com exclusividade, por prazo determinado, para todos os segmentos de consumo, de acordo com os termos do contrato de concessão;
XVIII - concessionária: pessoa jurídica detentora da outorga de concessão para exploração dos serviços locais de gás canalizado com exclusividade no Estado do Maranhão;
XIX - consumidor cativo: usuário do serviço de distribuição de gás canalizado que somente pode adquirir gás da concessionária;
XX - consumidor final: qualquer consumidor de gás natural dentro do Estado do Maranhão, que deverá, obrigatoriamente, ser enquadrado em uma das categorias previstas nesta Lei, consumidor cativo, consumidor livre, consumidor parcialmente livre, autoprodutor ou autoimportador;
XXI - consumidor livre: consumidor de gás natural que, atendendo os requisitos da Lei Estadual nº 9.102, de 23 de dezembro de 2009, e da presente legislação, tem a opção de adquirir gás de qualquer agente que realiza a atividade de comercialização de gás natural, desde que o gás seja movimentado pela concessionária, atendendo as condicionantes previstas nesta Lei;
XXII - consumidor parcialmente livre: unidade usuária que possua contratação simultânea no mercado livre e no mercado cativo;
XXIII - consumo próprio: volume de gás natural consumido exclusivamente nos processos de produção, coleta, escoamento, transferência, estocagem subterrânea, acondicionamento, tratamento e processamento do gás natural;
XXIV - conta gráfica: é o mecanismo de apuração e de recuperação trimestral dos saldos, para mais ou para menos, resultantes das variações entre o custo do gás realizado, conforme estabelecido nos contratos de suprimento, e aqueles efetivamente faturados pela concessionária, conforme estabelecido nos contratos de fornecimento, nos termos da regulamentação da agência reguladora de serviços públicos do Estado;
XXV - contrato de comercialização de gás: modalidade de contrato de compra e venda objetivando a comercialização do gás, celebrado entre comercializador e o consumidor livre;
XXVI - contrato de concessão: contrato celebrado entre o poder concedente e a concessionária, que disciplina a exploração de serviços locais de gás canalizado no Estado do Maranhão;
XXVII - contrato de fornecimento: modalidade de contrato de compra e venda pelo qual a concessionária e o usuário não residencial e não comercial de pequeno porte ajustam as características técnicas e as condições comerciais do fornecimento de gás;
XXVIII - contrato de mercado cativo: instrumento contratual de adesão, conforme modelo proposto pela concessionária, aplicável aos usuários do segmento residencial e, nos termos a serem estabelecidos, aos usuários do segmento comercial de pequeno porte, não podendo o seu conteúdo ser modificado pelo usuário ou por terceiros intervenientes;
XXIX - contrato de movimentação de gás natural: instrumento contratual mediante o qual um agente enquadrado como consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador, de acordo com a Lei Estadual nº 9.102/2009, ajusta as condições comerciais e técnicas com a concessionária, para que ela realize a movimentação do gás natural de propriedade do contratante no território do Estado do Maranhão utilizando instalações próprias;
XXX - contrato de movimentação, operação e manutenção: instrumento contratual entre a concessionária e um agente enquadrado como consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador, de acordo com a Lei Estadual nº 9.102/2009, no qual se dispõe sobre a forma técnica e comercial mediante as quais a concessionária irá realizar a operação para movimentação do gás e manutenção do sistema de distribuição, ambos pertencentes ao agente contratante, incluindo, quando for o caso, a manutenção de instalações acessórias e/ou dutos que mantenham o contratante conectado ao sistema;
XXXI - contrato de suprimento: instrumento contratual pelo qual o supridor de gás e a concessionária ajustam as características técnicas e as condições comerciais do suprimento de gás;
XXXII - contrato de transporte: instrumento pelo qual um agente denominado “carregador”, referido no art. 3º, inciso IX da Lei Federal nº 14.134/2021, e o transportador referido no inciso IV, do art. 177 da Constituição Federal, ajustam as características técnicas e as condições comerciais dos serviços de transporte do gás até o ponto de suprimento ou ponto de recepção da concessionária;
XXXIII - contrato de transporte de gás natural em modal alternativo ao dutoviário: contrato de prestação de serviço de transporte de gás por modal alternativo ao dutoviário, incluindo a compressão/ descompressão, liquefação/regaseificação realizadas pelo prestador do serviço, celebrado entre:
a) prestador de serviço ou comercializador e consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador, que deverá, obrigatoriamente, prever a movimentação do gás pela concessionária;
b) concessionária e prestador de serviço, contrato este que deve estabelecer, inclusive, as características técnicas e condições comerciais ajustadas pela concessionária e o prestador do serviço de transporte;
XXXIV - estação de compressão ou liquefação: instalação onde é comprimido ou liquefeito o gás e carregado em “modal alternativo” rodoviário ou ferroviário, para ser transportado até uma estação satélite de gás comprimido ou liquefeito;
XXXV - estação satélite: instalação onde ocorre o recebimento e o armazenamento do gás de modais alternativos ao dutoviário, de unidade de regaseificação ou de unidade de liquefação, e posteriormente ocorre:
a) acondicionamento e transvasamento do gás para nova movimentação a outra estação satélite; ou
b) regaseificação ou descompressão para injeção em um sistema de distribuição;
XXXVI - estrutura tarifária: metodologia e parâmetros aplicáveis na determinação das tarifas unitárias integrantes dos serviços locais de gás canalizado;
XXXVII - gás: gás natural ou gás combustível, de qualquer origem, fornecido ou entregue como energético, matéria-prima ou insumo de qualquer espécie às unidades usuárias, na forma canalizada, pela concessionária detentora da concessão dos serviços locais de gás canalizado;
XXXVIII - gás natural: todo hidrocarboneto que permanece em estado gasoso nas condições atmosféricas normais, extraído diretamente a partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, cuja composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais, incluindo o biometano e outros gases intercambiáveis com o gás natural, nos termos da Lei Federal nº 14.134, de 8 de abril de 2021 e do Decreto Federal nº 10.712 de 2 de junho de 2021;
XXXIX - gás natural comprimido (GNC): gás natural processado e acondicionado para o transporte em ampolas ou cilindros à temperatura ambiente e a uma pressão que o mantenha em estado gasoso;
XL - gás natural liquefeito (GNL): gás natural submetido a processo de liquefação para acondicionamento e transporte;
XLI - gás para uso no sistema: volume de gás utilizado pela concessionária nas suas instalações de distribuição, nos processos de movimentação de gás pertencentes ao consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador, assim como nas atividades referidas no parágrafo único do art. 2º da Lei Estadual nº 7.595 de 11 de junho de 2001, que autorizou sua criação;
XLII - gasoduto de distribuição: duto de qualquer diâmetro, tamanho ou pressão de operação destinado à movimentação de gás, iniciando em instalações de processamento ou tratamento de gás, em instalações de transporte, em terminais de recepção de gás natural liquefeito ou comprimido, estação satélite ou em outras instalações, e terminando em outras instalações de distribuição de gás da concessionária ou em instalações internas pertencentes às unidades usuárias;
XLIII - instalações do usuário: conjunto de tubulações, válvulas, filtros, reguladores de pressão e outros componentes e infraestruturas situadas à jusante do ponto de entrega ou de fornecimento do gás da concessionária, localizados no interior das dependências do usuário, do consumidor livre, do autoprodutor ou do autoimportador, a quem estão afetos todos os aspectos relativos à manutenção e à responsabilidade decorrentes do seu uso, vedadas instalações de consumo direto não conectadas a um sistema de distribuição;
XLIV - mercado cativo: conjunto dos usuários na área de concessão cujo gás a ser utilizado será comercializado com exclusividade pela concessionária;
XLV - mercado livre: conjunto formado pelos consumidores livres na área de concessão;
XLVI - MME: Ministério de Minas e Energia;
XLVII - modal alternativo ao dutoviário: movimentação de gás natural por meio rodoviário, ferroviário ou aquaviário;
XLVIII - movimentação de gás na área de concessão: é o deslocamento de gás entre o ponto de recepção da concessionária e o ponto de entrega ao consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador;
XLIX - poder concedente: o Estado do Maranhão, titular da competência constitucional para a exploração dos serviços locais de gás canalizado, diretamente ou mediante concessão;
L - ponto de abastecimento: instalação dotada de equipamentos e sistemas destinados ao armazenamento de combustíveis, com registrador de volume apropriado para o abastecimento de equipamentos móveis, veículos automotores terrestres, aeronaves, embarcações ou locomotivas, de propriedade da unidade usuária, instalada a jusantes de um sistema de distribuição da concessionária;
LI - ponto de entrega: local físico de interconexão do sistema de distribuição com as instalações das unidades usuárias do consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador, onde o gás é entregue, caracterizado como o limite de responsabilidade da concessionária, a partir da última válvula de bloqueio ou flange de saída estação de regulagem de pressão e medição pertencente à concessionária;
LII - ponto de fornecimento: local físico de interconexão com as instalações das unidades usuárias, onde o gás é fornecido pela concessionária dos serviços locais de gás canalizado a unidades usuárias, ocorrendo a transferência de propriedade do gás;
LIII - ponto de recepção: local físico onde ocorre a transferência do gás do consumidor livre, autoimportador e autoprodutor para a concessionária, sem que ocorra a transferência de propriedade do gás;
LIV - ponto de suprimento: local físico de interconexão do comercializador supridor com as instalações da concessionária, onde o gás é entregue pelo comercializador supridor à concessionária, ocorrendo a transferência de propriedade do gás;
LV - posto de abastecimento: estabelecimento instalado a jusante de um sistema de distribuição da concessionária, que revende, a varejo, combustíveis automotivos e abastece tanque de consumo dos veículos automotores terrestres ou recipientes certificados para armazenamento de combustíveis automotivos;
LVI - pressão padrão de fornecimento: é a faixa de pressão do gás que a concessionária se compromete a manter a montante dos medidores instalados nas unidades usuárias;
LVII - programação: informação a ser disponibilizada pelo consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador e confirmada pelo agente, no âmbito do acordo operacional para o mercado livre, à concessionária, conforme previsão contratual, sobre a quantidade diária de gás a ser fornecida, recebida e/ou entregue em cada ponto de recepção e em cada ponto de entrega final, respectivamente;
LVIII - ramal de distribuição: é um gasoduto de distribuição de propósito específico, cuja finalidade é movimentar gás de um gasoduto de distribuição de propósito geral (linha tronco) a uma ou mais unidades usuárias dentro de uma região específica da área de concessão. Poderá ter diâmetro e pressões menores que a linha tronco e não acrescenta riscos adicionais além dos já mapeados na construção da linha tronco;
LIX - segmento de uso: agrupamento de unidades usuárias que exercem uma mesma atividade de uso do gás;
LX - serviço de movimentação de gás na área de concessão: serviço prestado pela concessionária ao consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador, que compreende receber gás no ponto de recepção e entregar no ponto de entrega final, utilizando um sistema de distribuição construído pela concessionária ou construído pelo consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador, devendo a concessionária executar operação e manutenção na instalação construída pelo terceiro em conjunto com a movimentação;
LXI - serviço de operação e manutenção na área de concessão: serviço prestado pela concessionária em conjunto com o serviço de movimentação ao consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador, que compreende receber gás no ponto de recepção e entregar no ponto de entrega, operar e manter o sistema de distribuição construído pelo consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador;
LXII - serviços locais de gás canalizado: é o serviço público que compreende integrada ou isoladamente, especialmente, as atividades de aquisição, recebimento, armazenagem, movimentação, comercialização, distribuição, entrega e venda do gás canalizado para toda e qualquer finalidade, tratada no art. 25, § 2º, da Constituição Federal, realizado pela concessionária;
LXIII - sistema de distribuição: sistema de responsabilidade da concessionária, composto por tubulação e/ou conexões e/ou reguladores de pressão e outros componentes, que recebem o gás de Estação de Controle de Pressão - ECP, unidade de regaseificação e/ou terminal de GNL, estação satélite, gasoduto de transporte, gasoduto de escoamento da produção, instalações de estocagem, processamento ou tratamento de gás natural, planta de produção de biogás ou biometano, ou de qualquer instalação fornecedora de gás e o conduzem até o ponto de entrega ou ponto de fornecimento a qualquer unidade usuária que consuma gás;
LXIV - sistema de distribuição dedicado: sistema de distribuição dedicado à movimentação de gás ao consumidor livre, ao autoprodutor ou ao autoimportador, cujo projeto e a construção podem ser feitos pela concessionária ou pelo consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador, e a operação e manutenção são exclusivas da concessionária. Interligam o ponto de recepção e o ponto de entrega, indispensáveis à prestação dos serviços locais de gás canalizado;
LXV - subsegmento de uso: agrupamento de usuários, consumidores livres, autoimportadores ou de autoprodutores em unidades usuárias de um mesmo segmento, por diferentes tipos de uso final, para os quais deverá haver medição individualizada;
LXVI - take or pay (TOP) ou compromisso de retirada mínima: obrigação de pagamento por volume não retirado, em base mensal e/ou anual, assumida contratualmente pelo usuário;
LXVII - tarifa: valor estabelecido em R$/m³ (reais por metro cúbico) de gás aplicável como remuneração à prestação dos serviços locais de gás canalizado, nos termos homologados pela agência reguladora de serviços públicos do Estado;
LXVIII - tarifa de movimentação de gás na área de concessão (TMOV): valor estabelecido em R$/m³ (reais por metro cúbico) a ser cobrado pela concessionária ao consumidor livre, autoimportador ou ao autoprodutor, pela movimentação de gás na área de concessão e pela gestão da distribuição de gás canalizado, cuja metodologia de cálculo leva em conta os custos de investimento e a operação e manutenção da concessionária, nos termos homologados pela agência reguladora de serviços públicos do Estado;
LXIX - terminal de GNL: instalação a montante das instalações da concessionária, utilizada para a liquefação de gás natural ou para a importação, descarga e regaseificação de GNL, incluindo os serviços auxiliares e tanques de estocagem temporária, necessários para o processo de regaseificação e subsequente entrega do gás natural à malha dutoviária ou a outros modais de transporte;
LXX - transportador: a pessoa jurídica estatal ou privada contratada pela União, nos termos do art. 177 da Constituição Federal, para exercer atividade de transporte, tal como definidos no inciso XXVI do art. 3º da Lei Federal nº 14.134, de 8 de abril de 2021;
LXXI - unidade de compressão: instalação na qual o gás natural é comprimido, de modo a facilitar seu acondicionamento e transporte, podendo compreender unidades de tratamento de gás natural, trocadores de calor e recipientes para acondicionamento de GNC, instalada a jusante de um gasoduto de distribuição;
LXXII - unidade de descompressão: instalação na qual o GNC é recebido e poderá ser armazenado e/ou despressurizado. Instalada a montante de um sistema de distribuição;
LXXIII - unidade de liquefação: instalação na qual o gás natural é liquefeito, de modo a facilitar seu acondicionamento e transporte, podendo compreender unidades de tratamento de gás natural, trocadores de calor e tanques para acondicionamento de GNL, instalada a jusante de um gasoduto de distribuição;
LXXIV - unidade de regaseificação: instalação na qual o GNL é regaseificado para ser introduzido no sistema dutoviário, podendo compreender tanques de acondicionamento de GNL e regaseificadores, além de equipamentos complementares. Instalada a montante de um gasoduto de distribuição;
LXXV - unidade usuária: conjunto de instalações e equipamentos caracterizados pelo recebimento de gás em um só ponto de fornecimento ou em um só ponto de entrega, conforme o caso, com medição individualizada e correspondente a um único usuário, consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador;
LXXVI - usuário: pessoa física ou jurídica cuja unidade usuária está conectada ao sistema de distribuição da concessionária e cujo gás a ser utilizado é comercializado com exclusividade pela concessionária.
CAPÍTULO IV
DOS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS À REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 4º Serão observados na prestação dos serviços locais de gás canalizado os seguintes princípios:
I - serviço adequado, de acordo com a legislação pertinente;
II - promoção de eficiência em todas as atividades do setor;
III - tratamento não discriminatório entre usuários dos serviços de gás canalizado, inclusive os potenciais, quando se encontrarem em situações similares;
IV - manutenção do monopólio natural do sistema de distribuição pelo prazo do contrato de concessão, com exclusividade à concessionária dos serviços locais de gás canalizado;
V - ampliação da rede de distribuição de gás.
CAPÍTULO V
DA EXCLUSIVIDADE DOS SERVIÇOS
Art. 5º A concessão para os serviços locais de gás canalizado outorgada pelo poder concedente será exclusiva, sendo a concessionária a única titular do direito de prestar os serviços locais de gás canalizado na área de concessão, pelo prazo definido no contrato de concessão, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 1º Nenhum outro agente terá concessão, permissão ou autorização para prestar os serviços locais de gás canalizado a terceiros, ou a si mesmo, utilizando instalações próprias ou de terceiros.
§ 2ºSão ainda objeto da exclusividade definida no caput deste artigo a implantação de gasodutos de distribuição, a movimentação de gás e a operação e manutenção em canalizações pertencentes a consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador na área de concessão.
§ 3º A comercialização não será exclusiva na forma da Lei Estadual nº 9.102, de 23 de dezembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais da prestação de serviço de movimentação de gás canalizado para consumidor livre, auto produtor e auto importador no Estado do Maranhão, nas seguintes situações:
I - para a comercialização do gás observados os limites da Lei Estadual nº 9.102, de 23 de dezembro de 2009, pertencente aos auto importadores e aos auto produtores nas suas respectivas unidades usuárias que tenham contrato de movimentação de gás ou contrato de movimentação, operação e manutenção com a concessionária;
II - para o mercado livre, podendo adquirir gás no mercado livre os consumidores livres que tenham contrato de movimentação de gás ou contrato de movimentação, operação e manutenção com a concessionária, observados os limites da Lei Estadual nº 9.102, de 23 de dezembro de 2009.
§ 4º A exclusividade da outorga concedida à concessionária para prestação dos serviços locais de gás canalizado, objeto do art. 25, § 2º, da Constituição Federal, inclui qualquer espécie de gás, quer seja ele de origem natural, quer seja originado de processo industrial, como o caso dos gases advindos da biodigestão de resíduos orgânicos.
Art. 6º A concessionária terá autonomia para a implementação de seus sistemas de distribuição e infraestrutura necessárias ao atendimento dos usuários, consumidores livres, autoprodutores e autoimportadores, observados os critérios econômicos previstos no contrato de concessão.
§ 1º A agência reguladora estadual será o órgão competente para autorizar as instalações precípuas à prestação dos serviços locais de gás canalizado, inclusive instalações de liquefação ou de regaseificação quando vinculadas a sistema de distribuição operados pela concessionária local.
§ 2º É vedada a conexão direta entre instalação de transporte e usuário final de gás natural, incluindo a vedação às instalações de transporte por modal alternativo.
CAPÍTULO VI
DO MERCADO LIVRE
Art. 7º A exclusividade da concessionária em relação à comercialização de gás deixará de existir em virtude da criação de mercado livre na área da concessão, o que ocorrerá quando o usuário possuir junto à concessionária uma capacidade contratada diária igual ou superior a 100.000 m³/dia (cem mil metros cúbicos por dia) e atender os requisitos discriminados nesta Lei e na Lei Estadual nº 9.102, de 23 de dezembro de 2009, situação em que poderá optar pela migração para o mercado livre, e o consequente enquadramento como consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador, podendo adquirir o gás diretamente do produtor, importador, comercializador, ou autoproduzir ou autoimportar diretamente o gás, respeitando-se as demais regras estabelecidas no contrato de concessão.
§ 1º Em qualquer hipótese, nos casos de autoprodução ou autoimportação direta de gás, faz-se necessária a utilização do sistema de distribuição da concessionária, estando o gás em estado líquido ou gasoso.
§ 2º O pedido de enquadramento como consumidor livre, autoprodutor e autoimportador é de iniciativa exclusiva do consumidor.
§ 3º Adquirido o direito de opção nos termos do caput deste artigo, os usuários que optarem por exercer esse direito poderão solicitar à concessionária, a qualquer tempo, o seu enquadramento como consumidores livres, autoimportadores ou autoprodutores para a totalidade ou para parcela do seu volume de uso, desde que a capacidade contratada seja, no mínimo, equivalente ao volume que permitiu sua migração ao mercado livre, observando as demais condicionantes na legislação estadual equivalente.
§ 4º O volume de gás natural adquirido, autoproduzido ou autoimportado pelo consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador, deve ser consumido exclusivamente nas suas instalações, em um único ponto de entrega, sendo vedada a sua venda, ou repartição com terceiros.
§ 5º O enquadramento do usuário como consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador não poderá prejudicar os contratos em vigor firmados pelo usuário e pela concessionária, inclusive seu prazo e cláusulas de quantidades mínimas contratuais mensais e anuais, estando condicionado ao seu término ou extinção, mediante acordo.
§ 6º Para aprovação do enquadramento, o usuário deverá celebrar com a concessionária termo de compromisso para o serviço de movimentação de gás na área de concessão e avisá-la, com, pelo menos, 6 (seis) meses de antecedência ao vencimento do contrato de fornecimento, da intenção de migrar para o mercado livre.
§ 7º O usuário se efetivará como consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador após a assinatura simultânea de:
I - rescisão ou revisão do contrato de fornecimento com a concessionária, quando for necessária para atingir o volume que permita sua migração ao mercado livre, quando aplicável;
II - contrato de comercialização de gás celebrado entre o comercializador supridor e a concessionária ou entre o comercializador e o consumidor livre, para o caso de consumidor livre;
III - contrato de serviço de movimentação de gás celebrado entre o consumidor livre, autoprodutor e autoimportador e a concessionária;
IV - acordo operacional para o mercado livre, assinado por todos os agentes relevantes do mercado livre para fins da entrega do gás ao consumidor livre, para o caso de consumidor livre.
Art. 8º O consumidor cujas instalações não estejam em funcionamento pode assumir a condição de consumidor potencialmente livre, autoprodutor em potencial e autoimportador em potencial, desde que declare que irá adquirir e consumir, ou autoproduzir, ou autoimportar, no mínimo 100.000 m³/dia (cem mil metros cúbicos por dia) de gás.
§ 1º Constatado pela concessionária, em um prazo de 90 (noventa) dias após o início de funcionamento das instalações, que o consumidor potencialmente livre, ou o autoprodutor em potencial, ou o autoimportador em potencial não atendeu aos requisitos exigidos pela Lei Estadual nº 9.102, de 23 de dezembro de 2009, e por esta Lei, ele perderá automaticamente a condição de consumidor potencialmente livre, ou a autoprodutor em potencial ou autoimportador em potencial, passando para a condição de consumidor cativo prestado pela concessionária.
§ 2º Revertido, na forma deste artigo, à condição de consumidor cativo, o sistema de distribuição construído pelo consumidor potencialmente livre, autoprodutor em potencial ou autoimportador em potencial será incorporado pela concessionária, que procederá à indenização dos ativos conforme as condições previstas no seu contrato de concessão.
§ 3º O consumidor livre ou o consumidor potencialmente livre incluirá, obrigatoriamente, no contrato de compra e venda de gás natural por ele celebrado com produtor, importador ou comercializador, cláusula prevendo a hipótese de cessão de sua posição contratual para a concessionária, de forma a garantir que esta possa lhe fornecer gás natural mediante regime de serviço público.
Art. 9º Para ser enquadrado como consumidor livre, autoprodutor e autoimportador, o consumidor deve preencher os seguintes requisitos, cumulativamente:
I - manter contrato de movimentação ou movimentação, operação e manutenção junto à concessionária com duração mínima de 10 (dez) anos;
II - a capacidade diária contratada de gás e efetivamente consumida, junto à concessionária, devem ser iguais ou superiores a 100.000 m³/dia (cem mil metros cúbicos por dia), para um único ponto de entrega;
III - contratar o fornecimento de gás para seu consumo diretamente com um produtor, importador, comercializador devidamente autorizado na forma da legislação, ou autoproduzir ou autoimportar durante um período mínimo de 5 (cinco) anos;
IV - ser tecnicamente possível, sem prejuízo dos demais consumidores existentes ou previstos, o acesso ao sistema de distribuição já construído e em operação da concessionária, ou mediante acordo para implantação de um novo sistema de distribuição;
V - disponibilizar para a concessionária área suficiente para alojar uma Estação de Medição e Regulagem de Pressão (EMRP) em suas instalações;
VI - o autoprodutor e o autoimportador deverão demonstrar o atendimento dos requisitos exigidos pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustiveis - ANP para atividades de exploração ou importação de gás natural.
Parágrafo único. Poderão ser admitidos contratos de prazos inferiores ao estabelecido no inciso I deste artigo, quando justificados pelas condições ou natureza do negócio, desde que cumpridos os dispositivos constantes no art. 15 desta Lei.
Art. 10. Em qualquer das situações referidas nos arts. 7º e 8º, o enquadramento está vinculado, essencialmente, à capacidade diária contratada de gás e efetivamente consumida de, no mínimo, 100.000 m³/dia de gás natural, a ser verificado em único ponto de entrega e destinado a consumidor livre, autoimportador e autoprodutor como matéria prima ou combustível em suas instalações industriais, ou em instalações industriais de empresas controladas e coligadas.
Art. 11. O requerimento para o pedido de enquadramento pode ser apresentado pelo interessado em qualquer época, contendo, além das comprovações de atendimento dos requisitos indispensáveis, as seguintes informações técnicas, facultado à agência reguladora e à concessionária dos serviços solicitar outras complementações que julgarem indispensáveis, tais como:
I - volume efetivo de consumo de gás;
II - localização do ponto de entrega;
III - a destinação do gás;
IV - o período de enquadramento;
V - a especificação do gás;
VI - a natureza da atividade econômica desenvolvida pelo interessado;
VII - qualificação do fornecedor do gás natural.
Art. 12. Preenchidos todos os requisitos, a concessionária deverá encaminhar para a agência reguladora a documentação com o parecer final para o devido enquadramento como consumidor livre, autoprodutor e autoimportador.
Art. 13. A continuidade do fornecimento de gás natural pela concessionária, no caso de retorno da condição de consumidor livre para a condição de consumidor cativo, está condicionada à existência de oferta adicional de gás natural para a concessionária ou de ter o consumidor livre atendido ao disposto no art. 8º, § 3º, desta Lei.
Parágrafo único. O consumidor livre deverá encaminhar o pedido de retorno para a concessionária com antecedência mínima de 1 (um) ano.
Art. 14. A solicitação de acesso ao sistema de distribuição da concessionária pelo consumidor livre, autoprodutor e autoimportador deverá indicar, dentre outros itens, na forma do regulamento:
I - a capacidade de movimentação diária a ser contratada, em m³/dia (metros cúbicos por dia);
II - período para o qual solicita a capacidade de movimentação diária contratada, que não poderá ser inferior a 5 (cinco) anos;
III - pressão mínima e máxima para o serviço de movimentação;
IV - características físicoquímicas, certificadas, do gás contratado pelo consumidor livre, autoprodutor e autoimportador para seu consumo, a ser movimentado pela concessionária.
§ 1º Deverá ser apresentado junto com a solicitação de acesso o compromisso formal que demonstre a intenção do consumidor de comprar gás e do produtor, importador ou comercializador de lhe vender gás, bem como compromisso similar com o transportador, garantindo a entrega do gás na quantidade e no prazo desejado.
§ 2º A concessionária deverá responder à solicitação de acesso ao seu sistema de distribuição, no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Art. 15. A concessionária somente deverá atender aos pedidos dos consumidores que desejem ser enquadrados como consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador e que necessitem de novos investimentos no sistema de distribuição, se satisfeitas as condições de rentabilidade estabelecidas no contrato de concessão e no plano de investimento e expansão, definido nas revisões do contrato de concessão da concessionária, de modo a garantir o equilíbrio econômico financeiro da concessão.
Parágrafo único. As instalações do sistema de distribuição para atender a pedido de serviço de movimentação do consumidor livre, autoprodutor, autoimportador, deverão ser implantadas pela concessionária dentro dos parâmetros estabelecidos no seu contrato de concessão.
Art. 16. Conforme disposto no art. 29 da Lei Federal nº 14.134, de 8 de abril de 2021, o consumidor livre, o autoprodutor ou o autoimportador cujas necessidades de movimentação de gás não possam ser atendidas pela distribuidora de gás canalizado estadual poderão construir e implantar, diretamente, instalações e dutos para o seu uso específico, observando, necessariamente, os padrões técnicos da concessionária, devendo celebrar com esta última contrato de movimentação, operação e manutenção do sistema implantado, sendo que as instalações e dutos deverão ser incorporados ao patrimônio estadual, mediante declaração de utilidade pública e justa e prévia indenização, por ocasião da sua total utilização.
§ 1º A parcela de investimento destinada à construção de instalações e dutos de distribuição, quando não financiada pela concessionária, nos termos do caput, não terá esse custo contabilizado na sua base de remuneração.
§ 2º Caso as instalações de movimentação e distribuição sejam construídas pelo consumidor livre, pelo autoprodutor ou pelo autoimportador, na forma prevista no caput deste artigo, a concessionária estadual poderá solicitar-lhes que as instalações sejam dimensionadas de forma a viabilizar o atendimento a outros usuários, negociando com o consumidor livre, o autoprodutor ou o autoimportador as contrapartidas necessárias, sob a arbitragem da agência reguladora.
Art. 17. Os consumidores livres, autoprodutores e autoimportadores que não tenham enquadramento pela agência reguladora e concomitantemente contrato de movimentação ou de movimentação, operação e manutenção com a concessionária estarão impedidos de operar diretamente as instalações de movimentação de gás, sob pena de aplicação de multa equivalente ao dobro da TMOV homologada pela agência reguladora ou estimada pela concessionária, no caso de ausência de tarifa homologada para o caso especifico, sem prejuízo de outras sanções.
CAPÍTULO VII
DAS GARANTIAS DE ATENDIMENTO AO MERCADO
Art. 18. A concessionária deverá adquirir gás por meio da celebração de contratos de comercialização de gás com comercializadores supridores, em volumes compatíveis com a demanda do mercado cativo existente em sua área de concessão.
§ 1º A concessionária deverá encaminhar os contratos de que trata o caput deste artigo à agência reguladora de serviços públicos do Estado, em até 30 dias após a data de início de sua vigência.
§ 2º Para o atendimento do que estabelece o caput deste artigo, a concessionária poderá realizar chamada pública, que poderá ser coordenada com outras concessionárias, visando ao ganho de escala e de competitividade das condições comerciais, e poderá importar gás de acordo com a legislação e normas aplicáveis.
Art. 19. A concessionária deverá desempenhar fielmente suas obrigações de acordo com o contrato de concessão e as normas aplicáveis, bem como em harmonia com o interesse público na prestação de serviços adequados.
§ 1º Entende-se por serviço adequado aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2º Deverão ser adotados os padrões técnicos da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), ou outros, inclusive padrões internacionais, ou aqueles estabelecidos pela própria agência que não conflitem com as normas técnicas.
CAPÍTULO VIII
DO PEDIDO DE FORNECIMENTO DE GÁS
Art. 20. O pedido de fornecimento de gás caracteriza-se como ato voluntário do potencial usuário, que solicita ser atendido pela concessionária na prestação dos serviços locais de gás canalizado, vinculando-se às condições regulamentares e ao contrato firmado com a concessionária.
§ 1º Efetivado o pedido de fornecimento de gás, a concessionária cientificará o potencial usuário quanto à:
I - obrigatoriedade de:
a) observância, nas instalações da unidade usuária, das normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou outra credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (CONMETRO), e das normas e padrões da concessionária postos à disposição do interessado, inclusive por meio eletrônico ou no endereço eletrônico da concessionária;
b) indicação e cessão de área de sua propriedade, em local apropriado e de fácil acesso, destinada à instalação de medidores e outros aparelhos necessários à medição do uso de gás e proteção dessas instalações;
c) descrição dos equipamentos utilizadores de gás;
d) celebração de contrato de fornecimento;
e) aceitação dos termos do contrato de mercado cativo, em caso de unidades usuárias dos segmentos residencial e comercial de pequeno porte, cujo aceite dar-se-á com a quitação da primeira fatura;
f) fornecimento de informações referentes à natureza da atividade desenvolvida na unidade usuária, à finalidade do uso do gás, e à necessidade de comunicar eventuais alterações supervenientes à concessionária;
g) dispor de área, abrigo ou caixa de medição, em local de livre e fácil acesso e em condições adequadas de iluminação, ventilação e segurança, destinado, exclusivamente, à instalação de equipamentos de regulagem de pressão, medição do consumo e outros aparelhos da concessionária, quando necessário;
h) apresentação dos projetos do ramal interno e da instalação interna, observado o previsto na alínea “a” do inciso I deste artigo, para fins de verificação pela concessionária, a exclusivo critério desta;
II - necessidade, se for o caso, da realização de obras no seu sistema, para possibilitar o fornecimento solicitado, devendo a concessionária informar, por escrito, ao interessado, as condições para a execução dessas obras, inclusive o valor da participação financeira do interessado nos casos em que o investimento financeiro não atingir a taxa interna de retorno prevista no contrato de concessão, que garanta o equilíbrio econômico financeiro do contrato e o prazo de sua conclusão, observadas as normas do poder concedente;
III - eventual necessidade de:
a) apresentação de licença de funcionamento, emitida por órgão responsável pela prevenção da poluição industrial e contaminação do meio ambiente, se for o caso;
b) quando pessoa jurídica, prestar as informações e apresentar documentação relativa à sua constituição e registro, bem como documento de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
c) quando pessoa física, prestar as informações e apresentar documento de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) e de identificação civil.
§ 2º A concessionária poderá condicionar o início do fornecimento, da religação, das alterações contratuais, do aumento de volume de uso e da contratação de fornecimentos especiais, solicitados por quem tenha quaisquer débitos decorrentes da prestação dos serviços locais de gás canalizado no mesmo ou em outro local de sua área de concessão, à quitação dos referidos débitos.
§ 3º A concessionária deverá encaminhar ao usuário cópia do contrato de mercado cativo, quando se tratar de unidade usuária do segmento residencial ou comercial de pequeno porte, junto com a primeira fatura apresentada, ou disponibilizar cópia por meio eletrônico ou no endereço eletrônico da concessionária.
CAPÍTULO IX
DA UNIDADE USUÁRIA
Art. 21. A cada usuário poderá corresponder uma ou mais unidades usuárias, no mesmo local ou em locais diversos.
Parágrafo único. O atendimento a mais de uma unidade usuária, de um mesmo usuário, no mesmo local, ficará a critério da concessionária e condicionada à observância de requisitos técnicos, econômicos e de segurança previstos nas normas e padrões da concessionária.
Art. 22. Na utilização de gás de forma independente por pessoas físicas ou jurídicas, em prédio ou conjunto de edificações, cada compartimento caracterizado por uso individualizado constituirá uma unidade usuária.
Parágrafo único. Caso a edificação de que trata o caput deste artigo seja um edifício exclusivamente residencial ou comercial de pequeno porte, organizado na forma de condomínio, este poderá ser considerado como uma única unidade usuária, a critério da concessionária.
CAPÍTULO X
DA CLASSIFICAÇÃO E CADASTRO
Art. 23. A concessionária classificará a unidade usuária por segmento de uso e, se necessário, por subsegmento de uso, de acordo com a atividade nela exercida.
Parágrafo único. Quando for exercida mais de uma atividade na mesma unidade usuária, prevalecerá, para efeito de classificação, a que corresponder à maior parcela do uso de gás.
Art. 24. A fim de permitir a correta classificação da unidade usuária, caberá ao interessado informar à concessionária, no formulário do pedido de fornecimento, a natureza da atividade nela desenvolvida e a finalidade da utilização do gás canalizado, bem como as alterações supervenientes que importarem em reclassificação, respondendo o usuário por declarações falsas ou omissão de informação.
§ 1ºA concessionária deverá classificar cada unidade usuária conforme a atividade desenvolvida, considerando também o volume de gás utilizado.
§ 2º Nos casos em que a reclassificação da unidade usuária implicar novo enquadramento tarifário, a concessionária deverá emitir comunicação específica, informando as alterações decorrentes no prazo de 30 (trinta) dias após a constatação da nova classificação e antes da apresentação da primeira fatura com base no novo enquadramento.
§ 3º Quando não for tecnicamente possível a separação das atividades, o titular das unidades usuárias deve concordar, por escrito, no contrato de fornecimento, que o enquadramento do conjunto será realizado na classificação cuja tarifa de fornecimento tenha o maior valor.
Art. 25. Ficam estabelecidos os seguintes segmentos de uso:
I - residencial: fornecimento de gás para unidade usuária de fins residenciais;
II - comercial: fornecimento de gás para unidade usuária em que seja exercida atividade comercial, de prestação de serviços ou outra atividade não incluída nos demais segmentos;
III - industrial: fornecimento de gás para unidade usuária em que seja desenvolvida atividade industrial;
IV - veicular: fornecimento de gás para unidade usuária abastecedora de veículos automotivos;
V - termelétrica: fornecimento de gás para unidade usuária produtora de energia elétrica;
VI - poder público: fornecimento de gás para unidade usuária pertencente ao poder público federal, estadual ou municipal;
VII - matéria prima: fornecimento de gás para uso na produção petroquímica, de fertilizantes, oxiredutor siderúrgico, entre outros;
VIII - compressão: fornecimento de gás para unidades de compressão;
IX - liquefação: fornecimento de gás para unidades de liquefação;
X - cogeração: fornecimento, movimentação, operação e manutenção para unidade usuária que utiliza o gás para o processo de produção combinada de vapor e energia mecânica ou elétrica.
§ 1º A agência reguladora de serviços públicos do Estado poderá estabelecer subsegmentos de uso dentro dos segmentos definidos neste artigo.
§ 2º A agência reguladora poderá estabelecer, ou homologar por solicitação da concessionária, outros segmentos além dos definidos nos incisos de I a X desse artigo, inclusive para consumo de gás canalizado interruptível e temporário.
Art. 26. Somente será considerado consumo próprio o gás consumido exclusivamente nos processos de produção, coleta, escoamento, transferência, estocagem subterrânea, acondicionamento, tratamento e processamento do gás, bem como das demais atividades relacionadas à distribuição nos termos das definições trazidas por esta Lei.
Parágrafo único. A fim de que o Estado do Maranhão não seja prejudicado por inobservância à sua legislação com evasão de receitas de tributos e royalties, o consumo próprio deverá ser informado à agência reguladora de serviços públicos do Estado, após a correta classificação e cadastramento, conforme estabelecido nesta Lei.
Art. 27. A concessionária deverá organizar e manter atualizado cadastro relativo às unidades usuárias, onde conste, obrigatoriamente, quanto a cada uma delas, no mínimo as seguintes informações:
I - identificação do usuário:
a) nome completo ou razão social;
b) número e órgão expedidor do documento de identificação, se aplicável;
c) número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - número ou código de referência da unidade usuária;
III - endereço completo da unidade usuária;
IV - segmento de uso em que se enquadra a atividade da unidade usuária;
V - data de início de fornecimento;
VI - características técnicas dos equipamentos utilizadores de gás;
VII - volumes de gás contratados, quando houver;
VIII - informações técnicas relativas ao sistema de medição;
IX - históricos de leitura e de faturamento referentes aos últimos 24 (vinte e quatro) ciclos consecutivos e completos de leitura;
X - código referente à tarifa aplicável;
XI - alíquota referente aos tributos incidentes sobre o faturamento realizado;
XII - desconto aplicável se houver;
XIII - condições de eventuais obrigações adicionais.
§ 1º O cadastro deverá permitir levantamentos estatísticos organizáveis a partir de informações indicadas neste artigo.
§ 2º As informações cadastrais previstas neste artigo são de uso exclusivo da concessionária e serão mantidas sob sigilo.
§ 3º Os dados relativos ao cadastro das unidades usuárias deverão ser mantidos por período de 60 (sessenta) meses, a partir da data de encerramento do contrato de fornecimento ou de adesão.
§ 4º A concessionária deverá manter registrado em seu cadastro, além dos volumes contratados por usuário e por cada unidade usuária, a capacidade disponibilizada pela sua rede de distribuição para cada unidade usuária, conforme critérios previamente estabelecidos.
Art. 28. Constatada pela concessionária a ocorrência de declaração falsa ou omissão de informação referente à natureza da atividade desenvolvida na unidade usuária ou a finalidade da utilização do gás, bem como as alterações supervenientes que importarem em reclassificação, o usuário sujeitar-se-á ao pagamento das diferenças resultantes de aplicação de tarifas no período em que a unidade usuária esteve incorretamente classificada, calculadas conforme a estrutura tarifária e tarifas vigentes.
CAPÍTULO XI
DO CONTRATO DE FORNECIMENTO
Art. 29. O fornecimento de gás caracteriza negócio jurídico de natureza contratual cuja conexão da unidade usuária ao sistema de distribuição da concessionária implica na responsabilidade, de quem solicitou o fornecimento, pelo pagamento correspondente aos serviços prestados e pelo cumprimento das demais obrigações pertinentes.
§ 1º A conexão da unidade usuária de gás ao sistema de distribuição da concessionária implica em responsabilidade de quem solicitou o fornecimento ou a movimentação, pelo pagamento correspondente à contraprestação pelo serviço prestado e pelo cumprimento das demais obrigações pertinentes.
§ 2º A tarifa aplicável será aquela correspondente ao segmento do usuário, calculada de acordo com as premissas estabelecidas no contrato de concessão.
§ 3º A concessionária poderá, no caso de grandes usuários de utilização específica ou de clientes com regime de consumo especial, celebrar contratos, fixando condições diferenciadas de fornecimento e de garantias de atendimento de preços.
§ 4º É obrigatória a celebração de contrato de fornecimento com usuário não residencial e não comercial de pequeno porte, nos termos estabelecidos pela agência reguladora de serviços públicos do Estado, no qual deverá conter cláusulas essenciais aos contratos administrativos homologados pela agência e cláusulas que tratem de:
I - identificação do ponto de fornecimento;
II - características técnicas do fornecimento;
III - volumes de gás contratados e os respectivos períodos;
IV - penalidades;
V - data de início do fornecimento e prazo de vigência;
VI - condições de suspensão do fornecimento;
VII - critérios de rescisão.
§ 5º Para o caso do fornecimento não residencial e não comercial de pequeno volume, o contrato de fornecimento deverá dispor sobre as condições, formas e prazos que assegurem o ressarcimento pelo usuário à concessionária, no caso de não realização pelo usuário dos usos mínimos e máximos previstos no contrato, do ônus relativo à capacidade instalada e outros custos fixos comprometidos com o volume contratado pelo usuário ou compromissos de compra de gás pela concessionária junto ao comercializador supridor.
§ 6º O prazo de vigência do contrato de fornecimento deverá ser estabelecido considerando as necessidades e os requisitos das partes.
Art. 30. Qualquer aumento do uso de gás que ultrapasse os valores de capacidade disponibilizados pelo sistema de distribuição da concessionária para a unidade usuária, conforme estabelecido no art. 27, caput, VII, desta Lei, deverá ser previamente submetido à apreciação da concessionária para verificação da possibilidade e adequação do atendimento.
Parágrafo único. Em caso de inobservância, pelo usuário, do disposto neste artigo, a concessionária ficará desobrigada de garantir a continuidade do serviço, podendo, inclusive, aplicar as penalidades previstas no contrato de fornecimento e, se vier a prejudicar o atendimento a outras unidades usuárias, suspender o fornecimento.
CAPÍTULO XII
DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO E DAS PENALIDADES A USUÁRIOS
Art. 31. A concessionária poderá suspender o fornecimento, independentemente de aviso prévio, quando verificar a ocorrência de:
I - utilização de artifício ou qualquer outro meio fraudulento ou, ainda, prática de vandalismo ou adulterações nos equipamentos de medição e regulagem, que provoquem alterações nas condições de fornecimento ou de medição, bem como o descumprimento das normas que regem a prestação dos serviços locais de gás canalizado;
II - revenda ou fornecimento de gás a terceiros;
III - ligação clandestina ou religação à revelia;
IV - deficiência técnica e/ou de segurança das instalações da unidade usuária que ofereça risco iminente de danos a pessoas, bens ou ao funcionamento do sistema de distribuição da concessionária;
V - rompimento de lacres, cuja responsabilidade seja imputável ao usuário, mesmo que não provoquem alterações nas condições do fornecimento ou da medição.
Art. 32. A concessionária, mediante prévia comunicação ao usuário, poderá suspender o fornecimento:
I - por atraso no pagamento da fatura relativa à prestação dos serviços locais de gás canalizado;
II - por atraso no pagamento de encargos e serviços prestados mediante autorização do usuário, relativos ao fornecimento de gás;
III - por atraso no pagamento de outros serviços solicitados;
IV - por atraso no pagamento de prejuízos causados nas instalações da concessionária, cuja responsabilidade seja imputada ao usuário, desde que vinculados diretamente à prestação dos serviços locais de gás canalizado;
V - quando verificado impedimento ao acesso de empregados e prepostos da concessionária, em qualquer local onde se encontrem instalações e aparelhos de propriedade deste, para fins de leitura, bem como para as inspeções necessárias.
§ 1º A comunicação da suspensão deverá ser realizada por escrito e com antecedência mínima de:
I - 5 (cinco) dias, para os casos previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo; e
II - 48 (quarenta e oito) horas, para os casos previstos nos incisos IV e V do caput deste artigo.
§ 2º Constatado que a suspensão do fornecimento ocorreu de forma indevida, a concessionária fica obrigada a efetuar a religação, sem ônus para o usuário, no prazo de até 4 (quatro) horas, a contar do recebimento do pedido.
§ 3º Para os demais casos de suspensão do fornecimento, havendo religação à revelia da concessionária, esta poderá cobrar, a título de penalidade, o equivalente ao valor permitido para a religação de urgência, incluso na primeira fatura emitida após a constatação da religação.
§ 4º As penalidades serão cumulativas quando o usuário incorrer em mais de uma irregularidade.
§ 5º A suspensão, por falta de pagamento, do fornecimento de gás ao usuário que preste serviço público ou essencial à população e cuja atividade sofra prejuízo será também comunicada por escrito e de forma específica, com antecedência de 15 (quinze) dias ao Poder Público local ou ao Poder Executivo Estadual.
CAPÍTULO XIII
DA REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS A USUÁRIOS
Art. 33. A agência reguladora de serviços públicos do Estado é o órgão responsável por regular, controlar e fiscalizar a concessionária, observados os termos do contrato de concessão, o disposto nesta Lei e nas regulamentações expedidas.
Parágrafo único. Será devida a Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização (TRCF) prevista nas Leis Estaduais nº 11.662, de 31 de março de 2022, que Altera a Lei nº 9.102, de 23 de dezembro de 2009, que dispõe sobre normas gerais da prestação de serviço de movimentação de gás canalizado para consumidor livre, auto produtor e auto importador no Estado do Maranhão, e altera a Lei nº 10.225, de 15 de abril de 2015, que dispõe sobre as atribuições da Agência Estadual de Mobilidade Urbana - MOB e disciplinada através da Resolução MOB nº 005, de 11 de outubro de 2022, para cobertura dos custos de regulação, controle e fiscalização executados pela agência reguladora de serviços públicos do Estado.
Art. 34. A agência reguladora de serviços públicos do Estado terá acesso aos registros e às atividades desempenhadas pela concessionária, caso necessário, para verificação da administração, contabilidade e informações técnicas da concessionária relativamente aos serviços locais de gás canalizado.
Art. 35. A concessionária poderá solicitar à agência reguladora de serviços públicos do Estado a proteção da confidencialidade das informações fornecidas na forma de que trata o art. 34 desta Lei ou em qualquer outro caso.
Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput deste artigo poderá ser indeferida quando a publicidade da informação seja determinada por lei.
Art. 36. Com o objetivo de facilitar o controle e a transparência do regulamento econômico da concessão, a agência reguladora de serviços públicos do Estado poderá estabelecer diretrizes para o sistema de contabilidade dos serviços locais de gás canalizado a serem adotados pela concessionária, desde que mantido o equilíbrio econômico financeiro do contrato de concessão.
Art. 37. A agência reguladora de serviços públicos do Estado deverá notificar a concessionária sobre qualquer irregularidade verificada na prestação dos serviços, concedendo prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias para regularização, exceto nos casos de inequívoca urgência.
Art. 38. O desempenho das atividades de regulação, controle e fiscalização realizadas pela agência reguladora de serviços públicos do Estado não exclui ou reduz a responsabilidade da concessionária com relação ao cumprimento do contrato de concessão.
Art. 39. A agência reguladora de serviços públicos do Estado é o órgão responsável pela declaração de utilidade pública para fins de instituição de servidão administrativa e de desapropriação dos bens necessários para o cumprimento dos serviços da concessão e pela promoção das expropriações, dentro da conveniência pública e da necessidade para cumprimento dos termos do contrato de concessão, podendo delegar estes poderes à concessionária, de acordo com os procedimentos administrativos aplicáveis.
Art. 40. A regulação, o controle e fiscalização da concessionária deverão ser efetuadas de modo a preservar o equilíbrio econômico financeiro do contrato de concessão.
CAPÍTULO XIV
CONDIÇÕES GERAIS PARA O SERVIÇO DE MOVIMENTAÇÃO DE GÁS, OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO NA ÁREA DE CONCESSÃO
Art. 41. Os serviços de movimentação, operação e manutenção de gás na área de concessão pela concessionária aos consumidores livres, autoprodutores e autoimportadores observarão os termos desta Lei.
Art. 42. A agência reguladora realizará estudos técnicos periódicos para demonstrar a regularidade e adequação dos indicadores utilizados no cálculo da Tarifa de Movimentação de Gás (TMOV), em conformidade com a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências. Estes estudos devem ser publicados, garantindo transparência e revisão por usuários e partes interessadas.
§ 1ºA TMOV refletirá o custo de capital e os custos operacionais e de manutenção do sistema de distribuição.
§ 2º A regra de formação da TMOV será a mesma aplicada à formação das tarifas de cada segmento de uso e faixas de uso correspondentes ao mercado cativo, homologadas pela agência reguladora de serviços públicos do Estado, abatendo-se o custo do gás, o custo de comercialização do gás e demais componentes não relacionados ao mercado livre.
§ 3º Sobre a TMOV incidirão os encargos tributários aplicáveis às margens de distribuição aprovadas pela agência reguladora de serviços públicos do Estado e eventuais tributos específicos aos serviços de movimentação de gás na área de concessão, sendo de responsabilidade dos consumidores livres, autoprodutores e autoimportadores o pagamento de todos esses custos à concessionária.
§ 4º Para os casos em que houver o atendimento de mais de um subsegmento de uso em uma mesma unidade usuária, a TMOV será aquela relativa a cada um dos respectivos subsegmentos de uso verificados, aplicada sobre a medição individualizada de cada um deles.
Art. 43. A concessionária construirá as instalações e os gasodutos necessários para o atendimento às necessidades do serviço de movimentação de gás na área de concessão prestado aos consumidores livres, autoprodutores e autoimportadores nos termos do contrato de concessão, observado o disposto no art.16.
Parágrafo único. O consumidor livre, o autoprodutor e autoimportador deverão fornecer à concessionária todas as informações técnicas e econômicas necessárias à execução dos projetos básicos, orçamentos e estudos de viabilidade, em prazos adequados e suficientes para a concessionária.
Art. 44. Para a conexão da unidade usuária do consumidor livre, do autoprodutor e do autoimportador ao sistema de distribuição, a concessionária levará em conta o traçado mais eficiente visando o atendimento do mercado e a operação do sistema de distribuição.
Art. 45. Sem prejuízo do disposto nesta Lei, na sua regulamentação e demais legislações aplicáveis, os direitos e obrigações do consumidor livre, do autoprodutor e do autoimportador consistem em:
I - obter e utilizar o serviço de movimentação de gás na área de concessão sem discriminação, observadas as normas expedidas pela agência reguladora de serviços públicos do Estado;
II - aderir ao acordo operacional para o mercado livre;
III - receber do poder concedente, da agência reguladora de serviços públicos do Estado e da concessionária todas as informações de caráter público que julgar necessárias para o exercício de seus direitos e obrigações;
IV - contribuir para as boas condições do serviço de movimentação de gás na área de concessão;
V - receber pontualmente as faturas expedidas pela concessionária e, quando aplicável, pelo comercializador; e
VI - prestar as informações necessárias ao bom funcionamento do serviço de movimentação de gás na área de concessão e, quando for o caso, da comercialização.
Parágrafo único. As informações necessárias aos interesses dos consumidores livres, dos autoprodutores e dos autoimportadores serão disponibilizadas no endereço eletrônico da concessionária.
Art. 46. O pedido de ligação caracteriza-se por ato voluntário do potencial consumidor livre, do autoprodutor e do autoimportador que solicita à concessionária a prestação do serviço de movimentação de gás na área de concessão.
§ 1º A concessionária poderá ampliar o fornecimento de gás conforme as necessidades do mercado, respeitando a autonomia administrativa e viabilidade técnica e econômica, sob condições estabelecidas pela agência reguladora.
§ 2º Nos casos em que a conexão exigir investimentos na expansão de redes e que a rescisão ou o inadimplemento contratual possa vir a comprometer a recuperação desses investimentos por parte da concessionária, esta poderá exigir garantia financeira do consumidor livre, do autoprodutor e do autoimportador pelo tempo necessário à amortização dos investimentos, limitada ao período da vigência do contrato de serviço de movimentação de gás.
Art. 47. Para a efetivação da ligação da unidade usuária do consumidor livre, do autoprodutor e do autoimportador devem ser observadas as seguintes condições:
I - existência de instalações internas que atendam às normas aplicáveis;
II - instalação de Conjunto de Regulagem e Medição (CRM), contendo medidor que possibilite a medição online da entrega do gás;
III - celebração de contrato de serviço de movimentação de gás;
IV - adesão ao acordo operacional para o mercado livre, devidamente homologado pela agência reguladora de serviços públicos do Estado;
V - fornecimento de informações pelo interessado à concessionária, referentes à natureza da atividade desenvolvida na unidade usuária, a finalidade da utilização do gás e a obrigatoriedade de comunicar eventuais alterações supervenientes;
VI - quando se tratar de usuário originário do mercado cativo, observar a regra disposta no art. 8º desta Lei, relativamente ao seu enquadramento como consumidor livre.
§ 1º A concessionária deverá ampliar a capacidade e expandir o seu sistema de distribuição dentro da sua área de concessão até o ponto de entrega, por solicitação de qualquer interessado, devidamente fundamentada, sempre que o serviço seja técnica e economicamente viável, devendo informar à agência reguladora de serviços públicos do Estado para eventuais providências.
§ 2º Os contratos de serviço de movimentação de gás na área de concessão poderão conter cláusulas de indenização à concessionária nos casos de investimentos em expansão de rede para atendimento de unidade usuária no mercado livre, caso o consumidor livre, o autoprodutor e o autoimportador venham a suspender o uso do serviço de movimentação de gás na área de concessão antes do prazo necessário à recuperação dos investimentos realizados.
§ 3º Os contratos de serviço de movimentação de gás na área de concessão deverão, necessariamente, ser submetidos à homologação pela agência reguladora de serviços públicos do Estado.
§ 4º A homologação tratada no parágrafo anterior será realizada pela agência reguladora no prazo máximo de até 30 (trinta) dias.
Art. 48. A religação e/ou aumento de capacidade solicitada pelo consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador ficam condicionados à quitação de eventuais débitos existentes junto à concessionária.
Parágrafo único. A concessionária não poderá condicionar a ligação de unidade usuária ao pagamento de débito cuja responsabilidade não tenha sido imputada à pessoa jurídica responsável pela unidade usuária, ou que não sejam decorrentes de fatos originados pela prestação do serviço de movimentação de gás na área de concessão ou de comercialização, no mesmo ou em outro local de sua área de concessão, exceto nos casos de sucessão.
Art. 49. Os contratos de serviço de movimentação de gás deverão conter cláusulas que constem, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador;
II - localização da unidade usuária;
III - identificação do(s) ponto(s) de recepção e do(s) ponto(s) de entrega;
IV - condições de qualidade, pressões no ponto de recepção e no ponto de entrega, e demais características técnicas do serviço de movimentação de gás na área de concessão;
V - capacidade contratada, as regras de programação e as penalidades pelo seu descumprimento;
VI - quantidade diária entregue;
VII - critérios de medição;
VIII - TMOV homologada pela agência reguladora de serviços públicos do Estado vigente à data de assinatura, sujeita a reajuste e revisão nos termos do contrato de concessão;
IX - regras para faturamento, inclusive as relativas à sua periodicidade, e para vencimento e pagamento das faturas relativas ao serviço de movimentação de gás na área de concessão;
X - indicação de incidência sobre a TMOV dos tributos sobre vendas definidos na legislação vigente, quando houver a comercialização pela concessionária;
XI - cláusula específica que indique a obrigação de sujeição à superveniência das normas técnicas e de segurança;
XII - penalidades aplicáveis às partes, conforme a legislação em vigor, inclusive penalidades por atraso no pagamento das faturas e suspensão ou interrupção dos serviços;
XIII - data de início do serviço de movimentação de gás na área de concessão e o prazo de vigência contratual.
§ 1º A suspensão do serviço de movimentação de gás na área de concessão por inadimplência de pagamento pelo consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador, nos termos da regulamentação aplicável, não suspende ou diminui a obrigação de pagamento pela capacidade contratada.
§ 2º Os contratos de serviço de movimentação de gás devem prever, quando aplicável, penalidades por erro de programação e, quando não previsto no acordo operacional, poderão prever regras para o balanceamento da rede de distribuição.
§ 3º Os contratos de serviço de movimentação de gás devem prever a forma de ressarcimento pela retirada de gás, pelo consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador, em desacordo com os volumes contratados, bem como as penalidades aplicáveis.
Art. 50. Os contratos de serviço de movimentação de gás celebrados com o consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador deverão fazer previsão do direito ou obrigação a:
I - receber as faturas relativas ao serviço de movimentação de gás na área de concessão com antecedência mínima de 5 (cinco) dias das datas dos vencimentos;
II - pagar pontualmente as faturas relativas ao serviço de movimentação de gás na área de concessão ou comercialização, se aplicável, sujeitando-se às penalidades cabíveis em caso de atraso de pagamento, inclusive a suspensão ou a interrupção dos serviços;
III - responder apenas por débitos relativos à fatura pelo serviço de movimentação de gás na área de concessão e de comercialização, se aplicável, de sua responsabilidade, exceto nos casos de sucessão industrial ou mercantil;
IV - receber gás em sua unidade usuária na faixa de pressão e demais padrões de qualidade estabelecidos;
V - garantir aos representantes da concessionária o livre acesso aos locais em que estiver instalado o Conjunto de Regulagem e Medição (CRM), para fins de leitura, manutenção e suspensão do serviço de movimentação de gás na área de concessão, bem como aos locais de utilização do gás, para fins de inspeção.
Art. 51. A prestação do serviço de movimentação de gás na área de concessão caracteriza negócio jurídico de natureza contratual, de forma que a ligação da unidade usuária implica em responsabilidade, de quem a solicitou, pelo pagamento correspondente e pelo cumprimento das demais obrigações pertinentes.
§ 1º Admite-se a contratação pela mesma unidade usuária simultaneamente no mercado livre e no mercado cativo, desde que atendidas às regras do art. 5º desta Lei.
§ 2ºPara os fins do que dispõe o § 1º deste artigo, os volumes a serem faturados no mercado cativo serão pré-fixados e pactuados entre as partes com base nos contratos de fornecimento vigentes, considerando, ao menos:
I - a quantidade diária contratada em metros cúbicos por dia (m³/dia) de cada unidade usuária;
II - o TOP aplicável;
III - a retirada mínima diária;
IV - o volume diário programado e regras de programação como usuário no mercado cativo.
§ 3ºPara os fins do que dispõe o § 1º deste artigo, o gás disponibilizado pela concessionária em um determinado dia no ponto de fornecimento, que neste caso poderá coincidir fisicamente com o ponto de entrega, será destinado prioritariamente ao atendimento da demanda do volume de gás contratado no mercado cativo, até que a quantidade de gás total apurada pelos sistemas de medição, nesse mesmo dia, no ponto de entrega, seja igual à quantidade diária contratada estabelecida no contrato de fornecimento, observando-se que:
I - o saldo de gás medido no ponto de entrega, caso exista, será retirado com base nas regras do mercado livre até o limite da quantidade diária movimentada definida no contrato de serviço de movimentação de gás;
II - qualquer excesso do volume de gás voltará a ser retirado com base nas regras aplicáveis ao mercado cativo.
§ 4º Nos casos previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo, os contratos de fornecimento no mercado cativo deverão, quando necessário, ser aditados de forma a compatibilizá-los, preservando-se o equilíbrio econômico e financeiro do contrato de concessão.
Art. 52. O contrato de serviço de movimentação de gás poderá, ainda, conter a obrigação de pagamento pela capacidade contratada, em base mensal, ainda que não seja realizado o serviço de movimentação de gás na área de concessão por culpa não imputável à concessionária, observados os seguintes critérios:
I - utilização da capacidade contratada em valores a partir de 80% (oitenta por cento): o pagamento será o correspondente à utilização;
II - utilização da capacidade contratada em valores inferiores a 80% (oitenta por cento): o pagamento fica estabelecido em 80% (oitenta por cento) da capacidade contratada.
§ 1º Os percentuais poderão ser alterados, desde que acordado pelas partes, para compatibilização aos riscos assumidos pela concessionária nos seus contratos de comercialização de gás assinados com o comercializador supridor.
§ 2º Não se aplica a obrigação de pagamento pela capacidade contratada em situações de caso fortuito ou de força maior que impactem as instalações da concessionária.
Art. 53. O aumento da capacidade contratada ou demais alterações das condições de utilização do serviço de movimentação de gás na área de concessão devem ser previamente submetidos à apreciação da concessionária, observados, além das disposições desta Lei e da Lei nº 9.102, de 23 de dezembro de 2009, os prazos e demais condições e obrigações estabelecidas no respectivo contrato de serviço de movimentação de gás.
Parágrafo único. Em caso de inobservância do disposto neste artigo, fica facultado à concessionária:
I - suspender o serviço de movimentação de gás na área de concessão, desde que caracterizados prejuízos ao sistema de distribuição, arcando o infrator com eventuais danos ocasionados a terceiros ou à concessionária;
II - cobrar pelo uso da capacidade contratada, além de eventuais penalidades previstas no contrato de serviço de movimentação de gás, inclusive aquelas pelo descumprimento de programações;
III - cobrar o volume consumido de gás de propriedade da concessionária, considerando a tarifa, os encargos e os tributos aplicáveis ao segmento de uso equivalente à atividade do consumidor livre, autoprodutor e autoimportador;
IV - quando não previsto no acordo operacional, cobrar penalidade progressiva, de 10% (dez por cento) a 100% (cem por cento) do valor previsto no inciso III deste artigo, pela retirada de gás de propriedade da concessionária, nos termos das disposições previstas no contrato de serviço de movimentação de gás.
Art. 54. O contrato de serviço de movimentação de gás deverá prever flexibilidade e mecanismos de compensação para equalizar os desvios em relação às programações e as retiradas de gás no período contratado.
Art. 55. A concessionária deverá submeter à apreciação e aprovação da agência reguladora de serviços públicos do Estado a minuta do contrato de movimentação, operação e manutenção comum ao mercado livre na área de concessão, mantendo as condições do contrato em tratamento isonômico e equilibrado com as praticadas no mercado cativo, e demais condições desta Lei.
Art. 56. A concessionária realizará todas as ligações, obrigatoriamente, com instalação de equipamentos de medição de sua propriedade ou em sua posse, devendo o consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador atender aos requisitos previstos na legislação e nos padrões técnicos definidos pela concessionária.
§ 1º No caso de ligações a partir de estação satélite, a concessionária e o consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador deverão estabelecer no contrato de movimentação de gás ou contrato de movimentação, operação e manutenção, conforme o caso, as condições técnicas e operacionais e de segurança, além das demais previstas nesta Lei.
§ 2º Em caso de divergência com relação às condições técnicas, operacionais e de segurança, deverão, obrigatoriamente, ser válidas as definições da concessionária que serão informadas por escrito ao consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador, sendo que o atendimento pelo consumidor livre, o autoprodutor e o autoimportador às condições definidas pela concessionária constitui condição necessária para o início das operações com gás pelo consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador.
§ 3º No caso de ligações a montante de estação satélite, onde a concessionária seja o operador da estação satélite, o supridor e/ou comercializador, deverá se adequar às especificações técnicas, operacionais e de segurança definidas pela concessionária para cada caso.
§ 4º As medições serão informadas diariamente ao comercializador, constando o número do medidor e demais condições e índices de correções, para fins de faturamento da comercialização.
§ 5º No caso de retirada do medidor por motivo de sua quebra ou falha, admite-se que a unidade usuária permaneça até 72h (setenta e duas horas) sem medição, sendo que neste período o consumo será apurado por estimativa, adotando-se como volume diário a média diária da fatura anterior.
§ 6º Os consumidores livres, autoprodutores e autoimportadores responderão pelos danos de qualquer natureza promovidos por si ou por seus prepostos e empregados nos equipamentos de propriedade da concessionária.
Art. 57. A concessionária deve organizar e manter atualizado calendário em que constem as respectivas datas previstas para a apresentação e o vencimento das faturas do serviço de movimentação de gás na área de concessão.
Art. 58. Na hipótese de atraso de pagamento da fatura do serviço de movimentação de gás na área de concessão, os juros, os encargos financeiros e a multa de mora serão os mesmos aplicáveis à prestação dos serviços locais de gás canalizado a usuários no mercado cativo.
Art. 59. O serviço de movimentação de gás na área de concessão ao consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador será suspenso pela concessionária, nos casos em que houver inadimplência nas faturas relativas ao serviço de movimentação de gás na área de concessão ou, quando for o caso, nas faturas do mercado cativo.
Art. 60. O serviço de movimentação de gás na área de concessão ao consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador poderá ser suspenso pela concessionária nos casos em que houver inadimplência nas faturas relativas aos serviços de comercialização, desde que tal medida esteja prevista no contrato de comercialização de gás.
§ 1º A solicitação formal do comercializador, objetivando a suspensão de que trata o caput deste artigo, deverá ser acompanhada do aviso de que deu conhecimento, de forma inequívoca, ao consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador da inadimplência e da sujeição à suspensão.
§ 2º Quando se tratar de suspensão por inadimplência na comercialização, o pedido de religação somente será atendido em face da apresentação de aviso formal de regularidade emitido pelo comercializador.
§ 3º O consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador deverá ser informado, por escrito, com comprovação de recebimento e da constituição em mora, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, sobre a possibilidade da suspensão por falta de pagamento do serviço de movimentação de gás na área de concessão, após o qual, em não se verificando a solução da inadimplência, fica a concessionária autorizada a realizar a suspensão dos serviços.
§ 4º O consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador deverá ser informado, por escrito, com comprovação de recebimento e da constituição em mora, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, sobre a possibilidade da suspensão por falta de pagamento do serviço de comercialização, ficando a concessionária obrigada a realizar a suspensão em até 24h (vinte e quatro horas), contadas do 5º (quinto) dia útil do protocolo do aviso, desde que não seja protocolada pelo comercializador contraordem à suspensão.
§ 5º Nos casos em que a unidade usuária pertencer, simultaneamente, ao mercado livre e ao mercado cativo, a suspensão observará o rito e os prazos previstos na disciplina aplicável ao mercado cativo.
§ 6º Sempre que houver condições técnicas, nos casos em que há o atendimento de mesmo usuário no mercado livre e no mercado cativo, e a inadimplência for relativa apenas ao serviço de movimentação de gás na área de concessão, a suspensão dos serviços por inadimplência se dará somente no mercado livre.
§ 7º Quando se tratar de suspensão indevida por informação incorreta do comercializador, as eventuais penalidades e ressarcimentos aplicáveis serão devidos pelo comercializador ao consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador.
§ 8º A suspensão do serviço de movimentação de gás na área de concessão por inadimplência não libera o consumidor livre, o autoprodutor ou autoimportador da obrigação de saldar suas dívidas perante a concessionária e/ou perante o comercializador, tampouco diminui ou elimina eventual obrigação de pagamento pela capacidade contratada durante o período em que perdurar a suspensão ou a interrupção do serviço de movimentação de gás na área de concessão.
§ 9º A dívida total de que trata o § 8º deste artigo incluirá o pagamento dos custos de religação, juros, encargos financeiros e multa de mora por atraso, além das demais penalidades que lhe sejam aplicáveis segundo a normativa vigente.
§ 10. Cessado o motivo da suspensão do serviço de movimentação de gás na área de concessão, quando for o caso, comprovada a regularização dos débitos, dos prejuízos, dos serviços, das multas e dos acréscimos incidentes, a concessionária restabelecerá o serviço de movimentação de gás na área de concessão, no prazo de 1 (um) dia útil contado do pedido de religação.
§ 11. Além das condições previstas nesta Lei para suspensão, aplicam-se as demais disposições legais que tratam da matéria.
Art. 61. Para fins da homologação do contrato de serviço de movimentação de gás pela agência reguladora de serviços públicos do Estado, os autoimportadores e os autoprodutores deverão apresentar os seguintes documentos:
I - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores, caso aplicável;
II - registro emitido pela ANP enquadrando-o como autoprodutor ou como autoimportador; e
III - provas de que dispõem dos volumes de gás para entrega à concessionária nos pontos de recepção, nos volumes e demais termos do contrato de serviço de movimentação de gás.
Art. 62. O consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador terá, a qualquer tempo, o direito de retornar ao mercado cativo, condicionada à disponibilidade de gás pela concessionária.
§ 1º O consumidor livre deverá avisar à concessionária com pelo menos 6 (seis) meses de antecedência da data em que pretende retornar ao mercado cativo.
§ 2º Caso a concessionária não disponha de oferta de gás para atender tal migração, deverá buscar junto ao supridor a adequação contratual para atender ao interessado.
§ 3º A concessionária deverá responder ao interessado, nos termos do § 4º deste artigo, em até 90 (noventa) dias, informando o prazo e as condições de atendimento com as devidas comprovações.
§ 4º O prazo necessário para realizar as adequações para que o consumidor livre retorne ao mercado cativo poderá ser negociado nos termos da regulação da agência reguladora de serviços públicos do Estado.
§ 5º O retorno do consumidor livre ao mercado cativo deve manter o equilíbrio econômico do sistema tarifário, assegurando que os custos adicionais sejam identificados e atribuídos de forma justa, evitando enriquecimento ilícito. A metodologia para atribuição desses custos será definida pela Companhia Maranhense de Gás - GASMAR e regulada pela agência reguladora.
Art. 63. O consumidor livre poderá adquirir gás de mais de um comercializador, desde que as regras de programações sejam verificáveis para fins de faturamento.
Art. 64. É vedada a revenda ou cessão a terceiros na área de concessão pelo consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador do gás de sua propriedade.
Art. 65. O comercializador deve contar com uma autorização assinada pelo consumidor livre para solicitar a informação sobre consumos medidos pela concessionária.
Art. 66. As infrações às obrigações previstas nesta Lei sujeitam a concessionária às penalidades cabíveis, considerando as similaridades com as obrigações disciplinadas no mercado cativo.
CAPÍTULO XV
DA CLASSIFICAÇÃO DOS GASODUTOS DE DISTRIBUIÇÃO
Art. 67. São classificados como gasodutos de distribuição, incluindo os gasodutos criogênicos, as instalações destinadas à prestação de serviços locais de gás canalizado, visando o atendimento das necessidades de usuários, cativos ou livres, autoprodutores e autoimportadores, de quaisquer segmentos, localizados no território estadual, mediante:
I - movimentação de gás em estado líquido (gasoduto criogênico) ou gasoso;
II - interligação a gasoduto de transporte;
III - conexão direta a:
a) gasoduto de escoamento da produção;
b) terminal de gás natural comprimido (GNC) ou de gás natural liquefeito (GNL);
c) gasoduto integrante das instalações de escoamento;
d) instalações de estocagem, processamento ou tratamento de gás natural;
e) planta de produção de biogás ou biometano.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, a agência reguladora poderá, no âmbito de suas atribuições, classificar como gasoduto de distribuição as instalações localizadas na área geográfica do Estado, consideradas de interesse para o serviço local de gás canalizado, e integrantes da base de remuneração regulatória aprovada em processo de revisão tarifária.
§ 2º A concessionária prestadora de serviços de distribuição de gás canalizado deverá observar, na instalação de gasodutos de distribuição, as características técnicas adequadas à expansão da malha do sistema local, em conformidade com a regulamentação e mediante aprovação da agência reguladora.
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos gasodutos classificados como de escoamento de gás natural na data de publicação desta Lei.
CAPÍTULO XVI
DAS CONDIÇÕES PARA AUTORIZAÇÃO DE COMERCIALIZADOR
Art. 68. Compete à agência reguladora de serviços públicos do Estado autorizar os interessados para atuarem como comercializadores na área de concessão.
§ 1º Os requisitos e procedimentos necessários à obtenção da autorização pelo comercializador serão estabelecidos em resolução da agência reguladora de serviços públicos do Estado, precedida de consulta pública.
§ 2º O comercializador assinará termo de compromisso com a agência reguladora de serviços públicos do Estado, onde deverão constar suas obrigações, seus direitos e as penalidades cabíveis.
CAPÍTULO XVII
DA RESCISÃO DOS CONTRATOS DE CONCESSÃO OU INTERVENÇÃO NA CONCESSIONÁRIA
Art. 69. O poder concedente e a agência reguladora de serviços públicos do Estado não podem rescindir o contrato de concessão sem justa causa, sendo os casos de extinção da concessão limitados aos previstos na legislação aplicável e no próprio contrato de concessão.
Art. 70. A não ser que haja estipulação diferente nesta Lei ou no contrato de concessão, qualquer ação de intervenção por parte da agência reguladora de serviços públicos do Estado na concessionária, por período determinado, ou para rescisão do contrato de concessão antes do seu vencimento, está sujeita aos requisitos contidos nos arts. 72 e 73 desta Lei.
Art. 71. Antes da adoção de quaisquer medidas que possam resultar na perda do contrato de concessão pela concessionária antes de seu vencimento, a agência reguladora de serviços públicos do Estado fornecerá aviso à concessionária, anexando relatório de regulação, controle e fiscalização, que indique detalhadamente o não cumprimento do contrato de concessão, dando prazo mínimo de 60 (sessenta) dias para defesa ou regularização.
Art. 72. Com exceção dos casos de emergência, quando solicitado pela concessionária, a agência reguladora de serviços públicos do Estado deverá promover uma audiência pública antes da tomada de qualquer atitude que possa resultar na ação que afete as atividades da concessionária ou extinção da concessão antes de seu vencimento.
§ 1º A audiência pública deverá dar a oportunidade para defesa adequada, incluindo:
I - prazo mínimo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da convocação pela agência reguladora de serviços públicos do Estado para que a concessionária e terceiros interessados possam se preparar;
II - acesso prévio, pela concessionária e terceiros interessados, a documentos e outras evidências nas quais a agência reguladora de serviços públicos do Estado fundamentou suas ações, inclusive no que diz respeito à necessária análise de impacto regulatório;
III - participação da concessionária e terceiros interessados, incluindo sua presença as vezes que se tornarem necessárias, bem como oportunidade para que sejam apresentadas evidências, oitiva de testemunhas e elaboração dos argumentos.
§ 2º Serão garantidos à concessionária, em qualquer caso, a ampla defesa e o devido processo legal, inclusive por meio de processo administrativo previsto no contrato de concessão.
Art. 73. A agência reguladora deverá aplicar procedimentos, como um prazo mínimo de 60 dias antes da implementação de ações que afetem a concessionária, e a condução de audiências públicas, exceto em casos de emergência:
I - concessão de prazo mínimo de 60 (sessenta) dias para que a ação que afete as atividades da concessionária entre em vigor;
II - exceto se a ação for requerida por uma emergência, quando solicitado pela concessionária, a audiência pública deverá ser conduzida anteriormente à ação;
III - garantir à concessionária a ampla defesa e o devido processo legal.
Art. 74. No caso de rescisão do contrato de concessão, a agência reguladora de serviços públicos do Estado procederá com a abertura de novo processo para definir o sucessor da concessionária.
Parágrafo único. A concessionária a ser sucedida obriga-se a prestar os serviços até a escolha e assunção de nova concessionária, mediante o recebimento da tarifa.
Art. 75. Todas as vezes que couber pagamento de indenização à concessionária por perdas e danos associados aos serviços, trabalhos, bens imóveis, melhorias, equipamentos, redes de dutos, medidores e outros bens, lucros cessantes e danos emergentes, com base nesta Lei ou no contrato de concessão, esta será paga pelo poder concedente.
Parágrafo único. O poder concedente é responsável por danos causados por sua ação ou omissão, seguindo a teoria da responsabilidade objetiva vigente no Brasil.
Art. 76. Quando o contrato de concessão for rescindido antes do término previsto, os bens reversíveis pertencentes à concessionária, vinculados à prestação dos serviços, deverão ser revertidos ao poder concedente, que deverá indenizar a quantia correspondente aos bens e investimentos realizados pela concessionária, ainda não depreciados ou amortizados, com a devida atualização, de acordo com o critério estabelecido nesta Lei.
Art. 77. Quando o contrato de concessão terminar no seu prazo previsto, todos os ativos passíveis de reversão e transferidos à concessionária deverão ser devolvidos ao poder concedente, em conformidade com os dispositivos do contrato de concessão, sem prejuízo da indenização por bens e investimentos que não tenham sido amortizados até o prazo final da concessão.
§ 1º A agência reguladora de serviços públicos do Estado deverá incumbir-se da realização dos inventários, avaliações e liquidações necessários para apurar as quantias devidas à concessionária a título da indenização.
§ 2º Os bens e investimentos realizados pela concessionária no período anterior ao término do contrato de concessão, e ainda não amortizados, decorrentes de expansão ou atualização do sistema ou em atendimento à solicitação do poder concedente, serão indenizados à concessionária.
CAPÍTULO XVIII
DA POLÍTICA TARIFÁRIA
Art. 78. As tarifas aplicáveis aos serviços locais de gás canalizado deverão ser justas e adequadas de forma a garantir o retorno do capital investido e a modicidade tarifária.
Parágrafo único. As tarifas serão postais, não levando em conta o fator localização geográfica dos usuários ou consumidores livres.
Art. 79. As tarifas para os serviços locais de gás canalizado serão baseadas nos custos da concessionária para a prestação dos referidos serviços e serão formadas por 2 (duas) parcelas, sendo uma correspondente ao custo médio ponderado de aquisição de gás e a outra correspondente à margem de distribuição calculada conforme estabelecido no contrato de concessão.
§ 1º A margem de distribuição deverá incluir taxa de retorno sobre o capital investido pela concessionária, bem como todas as despesas razoáveis e necessárias incorridas pela concessionária para a prestação dos serviços locais de gás canalizado, incluindo despesas com manutenção, operação, comercialização, depreciação, imposto de renda, impostos sobre o faturamento, custos de financiamento, impostos e taxas e todos os demais custos associados à execução do contrato de concessão.
§ 2º As revisões da margem de distribuição serão solicitadas pela concessionária e aprovadas pela agência reguladora de serviços públicos do Estado na forma estabelecida pelo contrato de concessão.
§ 3º As tarifas serão propostas pela concessionária e homologadas pela agência reguladora de serviços públicos do Estado na forma estabelecida pelo contrato de concessão.
§ 4º O custo do gás a ser recuperado através das tarifas será baseado no custo médio ponderado de todas as compras de gás pela concessionária e seus reajustes serão repassados automaticamente para as tarifas, na forma estabelecida pelo contrato de concessão, limitando-se o processo de homologação à verificação das informações aplicáveis.
§ 5º Com objetivo de calcular a remuneração do capital investido, os investimentos devem compreender todos os bens da concessionária empregados, direta ou indiretamente, na prestação dos serviços locais de gás canalizado, incluindo as obras em andamento, que devem ser capitalizados com base no seu custo histórico com atualização da moeda, e os encargos dos recursos originados de terceiros e da remuneração do capital próprio investido durante a fase de construção, sendo que o cálculo desta última será feito com a mesma taxa considerada para os investimentos da concessionária.
§ 6º Outros custos associados à compra de gás, como encargo de capacidade, penalidades por ultrapassagens, e o efeito da volatilidade do câmbio a serem repassados ao preço médio ponderado do gás deverão ser tratados através de conta gráfica a ser estabelecida pela agência reguladora de serviços públicos do Estado.
Art. 80. A concessionária poderá propor à agência reguladora de serviços públicos do Estado, para fins de homologação, tarifas diferenciadas por segmento de uso e/ou por subsegmento de uso, levando em consideração os seguintes parâmetros:
I - volume;
II - sazonalidade;
III - inflexibilidade e flexibilidade de fornecimento;
IV - perfil diário de uso;
V - fator de carga;
VI - valor do combustível a ser substituído pelo gás.
Art. 81. As tarifas deverão ser reajustadas automaticamente e a qualquer momento, quando verificado prejuízo à concessionária, em resposta a qualquer evento que tenha efeito prejudicial no equilíbrio econômico e financeiro do contrato de concessão, na forma e nos termos necessários para evitar e corrigir perdas ou reduções de receita ou da taxa de retorno do capital investido da concessionária, a partir de tal evento.
Art. 82. A concessionária poderá desenvolver atividades que forneçam outras fontes de receita ou receitas alternativas, ou complementares ou adicionais ou projetos associados, com ou sem exclusividade, como estabelecido nesta Lei, sendo que tais receitas adicionais deverão contribuir para a modicidade tarifária dos serviços locais de gás canalizado, de acordo com o contrato de concessão.
Art. 83. Os reajustes tarifários propostos pela concessionária, conforme os termos do contrato de concessão, deverão ser homologados e publicados pela agência reguladora de serviços públicos do Estado dentro de um prazo máximo de 8 (oito) dias úteis, a partir da data de apresentação da proposta, sob pena de se tornarem eficazes.
Art. 84. O contrato de concessão deverá estabelecer a periodicidade de revisão das margens de distribuição.
Art. 85. As tarifas deverão ser sempre aplicadas nos termos de sua respectiva publicação.
CAPÍTULO XIX
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 86. A concessionária é responsável pela prestação de serviço adequado na exploração dos serviços locais de gás canalizado, satisfazendo as condições de regularidade, generalidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade tecnológica, modicidade das tarifas, cortesia na prestação do serviço e de informações para a defesa de interesses individuais e coletivos.
§ 1º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a suspensão do fornecimento efetuada nos termos dos arts. 31 e 32 desta Lei.
§ 2º A concessionária deverá comunicar, por escrito, aos usuários ou consumidores livres, autoprodutores e autoimportadores, no prazo de 30 (trinta) dias, as providências adotadas quanto às solicitações e reclamações recebidas, ressalvadas outras determinações expedidas pela agência reguladora de serviços públicos do Estado.
Art. 87. É de responsabilidade dos usuários ou consumidores livres, autoprodutores e autoimportadores, a qualquer tempo, observar a adequação técnica e de segurança das instalações internas da unidade usuária, situadas além do ponto de fornecimento ou ponto de entrega.
§ 1º As instalações internas da unidade usuária que estiverem em desacordo com as normas e/ou padrões e que ofereçam riscos à segurança deverão ser reformadas ou substituídas, às custas e sob a responsabilidade da própria unidade usuária.
§ 2º A concessionária não será responsável por danos causados a pessoas ou bens decorrentes de deficiência técnica das instalações internas da unidade usuária ou de sua má utilização e conservação.
§ 3º Os responsáveis pela unidade usuária responderão pelas adaptações das suas instalações, visando o recebimento dos equipamentos de medição, decorrentes da mudança de estrutura tarifária.
Art. 88. Comprovado qualquer dos fatos referidos no art. 31 ou nos incisos IV e V do art. 32 desta Lei, será imputada ao titular da unidade usuária a responsabilidade civil e criminal pelos prejuízos causados, bem como pelo pagamento dos volumes de gás utilizados irregularmente e demais acréscimos.
Art. 89. A concessionária deverá desenvolver, em caráter permanente e da maneira adequada, campanhas com vistas a informar aos usuários sobre:
I - os cuidados especiais que a utilização de gás necessita;
II - os direitos e deveres dos usuários;
III - outras orientações determinadas pela agência reguladora de serviços públicos do Estado.
Art. 90. O titular da unidade usuária será responsabilizado por distúrbios ou danos causados aos equipamentos de medição, do sistema de distribuição ou das instalações e/ou equipamentos de outras unidades usuárias, decorrentes de aumento de volume de consumo de gás ou alteração de suas características, ligação ou religação, bem como qualquer outra ação irregular, efetuados à revelia da concessionária.
Art. 91. O titular da unidade usuária será responsável, na qualidade de depositário a título gratuito, pela custódia dos equipamentos de medição e regulagem da concessionária, quando instalados no interior da unidade usuária, ou, se por solicitação formal do responsável, forem instalados no seu exterior.
Parágrafo único. Não se aplicarão as disposições pertinentes ao depósito no caso de furto ou de danos de responsabilidade de terceiros, relativamente aos equipamentos de medição e regulagem, exceto nos casos em que, da violação de lacres ou de danos nos equipamentos, decorrerem registros de consumo de gás inferiores aos reais.
Art. 92. A concessionária assegurará aos usuários ou consumidores livres, dentre outros, o direito de receber o ressarcimento dos danos diretos que, porventura, sejam-lhes causados em função do serviço prestado.
§ 1º O direito de reclamar pelos danos causados expira em 90 (noventa) dias após a ocorrência do fato gerador.
§ 2º Os custos da comprovação dos danos são de responsabilidade exclusiva do usuário ou do consumidor livre, conforme o caso.
Art. 93. Constatada pela concessionária a ocorrência de declaração falsa ou omissão de informação referente à natureza da atividade desenvolvida na unidade usuária, a finalidade da utilização do gás, bem como as alterações supervenientes que importarem em reclassificação, o titular da unidade usuária não terá direito à devolução de quaisquer diferenças eventualmente pagas a maior, mas sujeitar-se-á ao pagamento das diferenças resultantes de aplicação de tarifas no período em que a unidade usuária esteve incorretamente classificada, calculadas conforme a estrutura tarifária e tarifas vigentes.
CAPÍTULO XX
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA CONCESSIONÁRIA
Art. 94. É de responsabilidade da concessionária, de acordo com os termos desta Lei e do contrato de concessão:
I - prestar serviços adequados;
II - obedecer aos padrões técnicos aplicáveis;
III - efetuar cobranças de acordo com as tarifas devidamente autorizadas;
IV - utilizar terrenos públicos, conforme necessário, para prestação dos serviços locais de gás canalizado, bem como promover expropriações e instituir servidão administrativa das áreas declaradas pela agência reguladora de serviços públicos do Estado de utilidade pública para a prestação dos serviços;
V - fornecer os relatórios necessários à agência reguladora de serviços públicos do Estado sobre a administração dos serviços locais de gás canalizado, prestados pela concessionária;
VI - permitir o acesso dos funcionários da agência reguladora de serviços públicos do Estado às instalações da concessionária e aos registros de contabilidade pertinentes, tudo precedido de notificação razoável e durante horário normal de funcionamento.
Art. 95. A concessionária deverá manter, permanentemente, uma unidade de serviços de atendimento aos usuários com o fim específico de administrar quaisquer queixas ou reivindicações relacionadas com a prestação dos serviços, bem como receber quaisquer sugestões para a melhoria desses serviços.
Art. 96. À concessionária é outorgada a total autonomia econômica, técnica, administrativa e financeira para o normal desenvolvimento dos serviços locais de gás canalizado.
§ 1º A concessionária está autorizada a exercer todos os atos necessários à prestação dos serviços outorgados, bem como a sua atualização e adaptação às necessidades das unidades usuárias e ao fiel cumprimento das obrigações assumidas.
§ 2º A concessionária está autorizada a fazer acordos com os municípios, o poder concedente e a agência reguladora de serviços públicos do Estado de fornecerem todos os instrumentos legais necessários à obtenção da autorização para a realização dos trabalhos em lugares públicos para o total cumprimento do contrato de concessão.
§ 3º Por solicitação da concessionária, a agência reguladora de serviços públicos do Estado deverá dar a assistência que possa vir a ser necessária para o cumprimento das obrigações e funções delegadas à concessionária, objetivando o cumprimento das mesmas, de acordo com o contrato de concessão.
§ 4º Sempre que a concessionária, no desempenho de suas atividades, tiver que danificar estradas, vias, terrenos, calçadas ou ruas, esta deverá realizar os reparos necessários.
§ 5º As tubulações e equipamentos da concessionária localizados na superfície ou subsolo, que possam vir a constituir obstáculo a qualquer serviço público, deverão ser removidos e colocados em local a ser definido com a agência reguladora de serviços públicos do Estado, com a autoridade local ou a parte privada, sendo que as despesas incorridas pela concessionária relacionadas a esta remoção deverão ser ressarcidas pela entidade pública ou privada e devidamente ajustada, em base diária, capitalizadas até o dia do efetivo pagamento, baseado no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), de forma proporcional ou, na ausência deste índice, por outro de âmbito nacional que melhor represente a atualização da moeda, considerando-se o período compreendido entre a data da remoção e a data em que o pagamento for realizado.
Art. 97. Qualquer contratação feita pela concessionária deverá ser realizada em conformidade com as regras do Direito Privado e nenhum relacionamento, qualquer que seja, deverá ser estabelecido entre os contratados da concessionária e a agência reguladora de serviços públicos do Estado.
Art. 98. A concessionária pode contratar terceiros para serviços específicos relacionados à rede de distribuição, desde que não constitua subconcessão e siga as regulamentações da agência.
Parágrafo único. Estes dispositivos não devem ser interpretados como limitação de direitos da concessionária em transferir contratualmente a responsabilidade aos seus subcontratados pela manutenção de quaisquer instalações ou equipamentos necessários à concessão.
Art. 99. Sujeita à lei aplicável, a concessionária deverá ter o direito de desempenhar atividades adicionais, alternativas ou associadas, reguladas ou não, incluindo a colocação de tubulação, conduítes, fios e sistemas de comunicação e computação associados à geração adicional de receita.
Parágrafo único. No desempenho das atividades descritas neste artigo, a concessionária não deverá adotar medidas não permitidas pelo contrato de concessão ou por esta Lei, ou mesmo se engajar em atividades que impeçam a concessionária de fornecer os serviços locais de gás canalizado de acordo com o contrato de concessão.
Art. 100. A concessionária deverá fornecer a cobertura de seguro, em termos e limites usuais e comercialmente disponíveis, para as pessoas e os bens quanto aos riscos inerentes à prestação dos serviços locais de gás canalizado.
Art. 101. O tratamento diferenciado com base em grupos tarifários por segmentos e subsegmentos de uso e categorias de serviços distintos não pode ser considerado como tratamento desigual.
Art. 102. A concessionária deverá realizar todas e quaisquer obras, instalação de tubulações, redes e equipamentos nas áreas onde, no julgamento sensato da concessionária, a rentabilidade dos investimentos feitos seja justificável, em conformidade com as taxas de retorno não inferiores às especificadas no contrato de concessão, considerando, para tais fins, a média anual e o critério de depreciação estipulado no citado contrato, assegurando, assim, um retorno justo sobre o capital investido, de acordo com o contrato de concessão, tudo atualizado, em base diária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), de forma proporcional ou, na ausência deste índice, por outro de âmbito nacional que melhor represente a atualização da moeda.
§ 1º A concessionária deverá manter um inventário atualizado bem como um registro dos bens reversíveis relacionados ao contrato de concessão.
§ 2º Com exceção dos bens construídos e implantados pelo consumidor livre, autoprodutor ou autoimportador, na forma do art.16, todos os bens, equipamentos, tubulações e medidores utilizados na distribuição de gás deverão pertencer única e exclusivamente à concessionária, bem como quaisquer outros bens móveis e imóveis adquiridos de qualquer forma, incluindo veículos e equipamentos, utensílios, móveis e linhas telefônicas, entre os quais aqueles adquiridos com o auxílio do Poder Público, entidades privadas ou qualquer usuário ou consumidor livre.
Art. 103. A concessionária poderá interromper ou restringir o serviço de movimentação de gás na área de concessão, ou alterar a qualidade do gás por motivo de força maior, desde que os usuários ou consumidores livres, autoprodutores ou autoimportadores sejam informados desse evento através de veículos de comunicação pública que possuam maior cobertura nas áreas afetadas, comunicando o tempo previsto de interrupção.
CAPÍTULO XXI
DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS
Art. 104. Os usuários terão os seguintes direitos e obrigações:
I - receber um serviço adequado;
II - receber da agência reguladora de serviços públicos do Estado, bem como da concessionária, informações para a defesa dos direitos individuais e coletivos, desde que estas informações não sejam confidenciais ou de propriedade intelectual;
III - obter e utilizar o serviço conforme as regras da agência reguladora de serviços públicos do Estado, ou não obter nem utilizar o serviço;
IV - informar a agência reguladora de serviços públicos do Estado e a concessionária sobre irregularidades relativas ao serviço prestado;
V - informar a agência reguladora de serviços públicos do Estado sobre quaisquer denúncias relacionadas a atos cometidos pela concessionária;
VI - contribuir para a manutenção da integridade dos bens por meio dos quais os serviços são prestados aos usuários;
VII - receber cópia do contrato celebrado com a concessionária;
VIII - celebrar o contrato de fornecimento ou contrato de mercado cativo;
IX - pagar em dia as faturas emitidas pela concessionária correspondentes aos serviços prestados.
Art. 105. O usuário será responsável pelas instalações localizadas após o ponto de fornecimento, bem como pelos eventos que dela resultem aos demais usuários e/ao sistema de distribuição.
Art. 106. O usuário tem direito a informações sobre os serviços ou o produto, especialmente no que concerne a alterações de padrão, desde que estas informações não sejam confidenciais ou de propriedade intelectual definidas em lei ou regulamento.
Art. 107. Os usuários de biometano ou da mistura de biometano e gás natural, deverão ser atendidos pela concessionária na forma desta Lei e, quando aplicável, observando as Leis Estaduais nº 9.102, de 23 de dezembro de 2009 e nº 11.662, de 31 de março de 2022, vedadas instalações de consumo direto não conectadas a um sistema de distribuição.
CAPÍTULO XXII
DO ENCERRAMENTO DAS RELAÇÕES CONTRATUAIS
Art. 108. O encerramento da relação contratual entre a concessionária e o usuário dos segmentos residencial ou comercial de pequeno porte, referente à prestação dos serviços locais de gás canalizado, será efetuado segundo as seguintes características e condições:
I - por interesse do usuário, mediante pedido de desligamento da unidade usuária, não eximidas as partes do cumprimento das obrigações previstas no contrato de mercado cativo;
II - por ação da concessionária, caracterizada pela retirada do medidor ou do ramal de ligação, esgotadas as possibilidades de solução implementadas em decorrência do descumprimento de qualquer obrigação de responsabilidade do usuário.
Parágrafo único. Em qualquer dos casos referidos neste artigo a condição de unidade usuária desativada deverá constar no cadastro da concessionária, até que seja restabelecido o fornecimento em decorrência da formulação de novo pedido de ligação.
Art. 109. O encerramento da relação contratual entre a concessionária e o usuário não residencial ou não comercial de pequeno porte, referente à prestação dos serviços locais de gás canalizado, será efetuado segundo o estabelecido no contrato de fornecimento.
CAPÍTULO XXIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 110.Para fins de licenciamento ambiental de unidade de compressão, unidade de liquefação ou estação satélite deverá ser apresentada ao órgão competente pela proteção dos recursos naturais e licenciamentos do Estado declaração de regularidade, emitida pela concessionária, dos serviços de distribuição, movimentação ou operação e manutenção, conforme o caso, de acordo com esta Lei.
§ 1º O interessado deverá solicitar a certidão de regularidade, por escrito, à concessionária.
§ 2º A concessionária terá prazo de 30 (trinta) dias para emissão da declaração de regularidade ou emitir relatório de pendências, no caso de irregularidades.
Art. 111. A concessão de benefícios fiscais às instalações referidas no artigo anterior fica condicionada à apresentação da declaração de regularidade emitida pela concessionária.
Art. 112. É permitida a relação societária entre empresas que exerçam atividade concorrencial e a concessionária local, desde que observado o disposto no art. 30 da Lei Federal nº 14.134/2021, respeitando os normativos anticoncorrenciais para o mercado de gás, editados pelos órgãos reguladores.
Art. 113. A concessionária deverá manter, em seus escritórios e locais de atendimento, em local de fácil acesso e visualização, exemplares das resoluções da agência reguladora de serviços públicos do Estado sobre os serviços locais de gás canalizado, e suas normas e padrões, para conhecimento ou consulta dos interessados.
Art. 114. A concessionária deverá prestar todas as informações solicitadas referentes à prestação dos serviços locais de gás canalizado, inclusive tarifas em vigor, o número e data da resolução da agência reguladora de serviços públicos do Estado que as houver estabelecido, bem como os critérios de faturamento.
Art. 115. A concessionária deverá observar o princípio da isonomia em todas as decisões que lhe foram facultadas nesta Lei, adotando procedimento único para toda sua área de concessão, ressalvadas situações específicas que requeiram tratamento diferenciado.
Art. 116. Os dispositivos desta Lei e das Leis Estaduais nº 9.102, de 23 de dezembro de 2009 e nº 11.662, de 31 de março de 2022, também se aplicam ao biometano e aos projetos a ele relacionados.
Art. 117. O contrato de concessão em vigor na data da publicação desta Lei não será afetado.
Art. 118. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 30 DE DEZEMBRO DE 2024, 203º DA INDEPENDÊNCIA E 136º DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil
(Originária do Projeto de Lei nº 472/2024, de autoria do Poder Executivo do Estado do Maranhão).