Lei nº 12.514 de 29/12/2003
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 30 dez 2003
Prorroga o prazo de vigência da alíquota do ICMS incidente nas operações com veículos automotores novos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O "caput" do art. 1º da Lei nº 12.190, de 23 de abril de 2002, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º No período de 01 de abril de 2002 a 31 de dezembro de 2004, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS passa a ser de 12% (doze por cento) nas operações internas e de importação, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com os produtos classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, conforme Anexo Único."
Art. 2º A Lei nº 12.334, de 23 de janeiro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º No período de 01 de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2004, a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS passa a ser de 12% (doze por cento) nas operações internas e de importação, promovidas por estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias neste Estado, com veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH.
Art. 3º Enquanto vigente o disposto no art. 1º, ficam excluídos do Anexo Único da Lei nº 10.295, de 13 de julho de 1989, e alterações, veículos novos motorizados, tipo motocicleta, classificados na posição 8711 da NBM/SH, restabelecendo-se, em 01 de janeiro de 2005, as alíquotas em vigor em 31 de dezembro de 2002.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2004.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 29 de dezembro de 2003.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
MOZART DE SIQUEIRA CAMPOS ARAÚJO