Lei nº 12769 DE 20/12/2024
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 07 jan 2025
Acrescenta dispositivo à Lei Nº 11880/2022, que institui o uso do Colar de Girassol como instrumento auxiliar de orientação, para a identificação de pessoas com deficiências ocultas, no âmbito do Estado de Mato Grosso.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 2º da Lei nº 11.880, de 01 de setembro de 2022, que institui o uso do Colar do Girassol como instrumento auxiliar de orientação, para identificação de pessoas com deficiências ocultas, no âmbito do Estado de Mato Grosso, com a seguinte redação:
“Art. 2º (...)
Parágrafo único Fica instituída a distribuição gratuita do Cordão de Girassol, que será realizada por meio de programas já executados pelo Poder Executivo nas áreas de saúde, educação e social.
(...)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 20 de dezembro de 2024.
Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente