Lei nº 12882 DE 03/01/2008

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 04 jan 2008

Institui o Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar no Rio Grande do Sul – PEATE/RS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - Fica instituído o Programa Estadual de Apoio ao Transporte Escolar no Rio Grande do Sul - PEATE/RS -, no âmbito da Secretaria da Educação, com o objetivo de transferir recursos financeiros diretamente aos municípios que realizem nas suas respectivas áreas de circunscrição, o transporte escolar de alunos da educação básica da rede pública estadual, residentes no meio rural.

§ 1º - Poderão, também, ser transferidos recursos do PEATE/RS aos municípios que comprovarem a realização de transporte escolar de alunos da educação básica residentes em seu território para escola da rede pública estadual localizada em outro município, desde que avaliada a real necessidade pela Secretaria da Educação.

§ 2º - A transferência de recursos financeiros do PEATE/RS de que trata o “caput” deste artigo se dará de forma descentralizada e automática para os municípios integrantes do Programa.

§ 3º - A transferência será efetuada pelo Estado em conta corrente específica a ser indicada pelo município.

§ 4º - Os recursos financeiros do PEATE/RS serão repassados aos municípios em parcelas mensais, correspondentes ao respectivo ano letivo.

§ 5º Serão repassados aos municípios, a título de pagamento antecipado das despesas de manutenção de transporte escolar, executado de forma direta ou terceirizada, relativamente ao período de suspensão das aulas presenciais em razão do estado de calamidade pública decorrente da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19), conforme declarado pelo Decreto nº 55.128 , de 19 de março de 2020, e reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 11.220, de 19 de março de 2020, observado o disposto no "caput" e §§ 1º a 4º deste artigo, o valor equivalente a 30% (trinta por cento) do resultante do cálculo previsto no art. 3º. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15536 DE 21/10/2020).

§ 6º Os municípios que receberem os valores de que trata o § 5º deverão providenciar a prestação dos serviços de transporte escolar após o retorno das aulas presenciais, quando serão descontados, ainda que nos próximos anos letivos, os valores repassados, em parcelas mensais, observado o mesmo número de meses de suspensão das aulas presenciais em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19). (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15536 DE 21/10/2020).

Art. 2º - Para participar do PEATE/RS, o município deverá habilitar-se ao Programa, mediante a assinatura de um Termo de Adesão a ser celebrado com o Estado do Rio Grande do Sul, na forma do regulamento, sem necessidade de qualquer outro acordo, contrato ou convênio.

§ 1º - O Termo de Adesão de que trata o “caput” deste artigo será pelo prazo de 5 (cinco) anos, renovando-se automaticamente por iguais períodos se não houver manifestação contrária das partes.

§ 2º - O município poderá desistir da adesão ao PEATE/RS, a qualquer tempo, resguardada a manutenção do serviço de transporte escolar até o término do ano letivo em curso.

Art. 3º - O valor dos recursos do PEATE/RS, a ser repassado a cada município, resultará da fórmula constante no Anexo Único desta Lei, que terá como parâmetros:

I - a área total do município;

II - o número de alunos constantes nos dados oficiais do Censo Escolar do INEP/MEC, relativo ao ano imediatamente anterior ao do atendimento.

Parágrafo único - O Poder Executivo publicará anualmente o coeficiente de cada faixa de municípios, classificados nos termos do Anexo Único desta Lei.

Art. 4º - O repasse dos recursos do PEATE/RS destina-se ao pagamento de despesas de manutenção de transporte escolar, executado de forma direta ou terceirizada.

Parágrafo único - Os recursos do PEATE/RS repassados ao município, enquanto não utilizados, deverão ser aplicados no mercado financeiro.

Art. 5º - Não serão repassados recursos do PEATE/RS aos municípios que:

I - utilizarem recursos em desacordo com as normas estabelecidas para execução do Programa;

II - apresentarem a prestação de contas em desacordo com a forma e prazo estabelecidos.

Art. 6º - O controle e a fiscalização quanto ao repasse e efetiva aplicação dos recursos do PEATE/RS serão realizados pela Secretaria da Educação.

Art. 7º - Os municípios que aderirem ao PEATE/RS prestarão contas dos recursos recebidos, anualmente, até o dia 28 de fevereiro ou em sessenta dias a contar do fim do ano letivo no município, na forma do regulamento.

Parágrafo único - Os documentos que instruem a prestação de contas, juntamente com os comprovantes de pagamentos efetuados com recursos do PEATE/RS, serão mantidos pelo Estado e pelos municípios em seus arquivos, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, a contar da aprovação da prestação de contas.

Art. 8º - O responsável pela prestação de contas do PEATE/RS que inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa, com o fim de alterar a verdade dos fatos, responderá civil, penal e administrativamente.

Art. 9º - O Estado autorizará o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE -, órgão vinculado ao Ministério da Educação, a repassar diretamente aos municípios os recursos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE -, relativos aos alunos da rede estadual de ensino beneficiados com transporte escolar executado pelos municípios.

Art. 10 - A Secretaria da Educação e a Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS - supervisionarão, anualmente, o planejamento conjunto das matrículas e turnos de funcionamento das escolas das redes estadual e municipal de ensino, a ser feito pelas Coordenadorias Regionais de Educação e Municípios, de modo a racionalizar e reduzir custos com transporte escolar.

Art. 11 - O Poder Executivo disponibilizará, na Lei Orçamentária Anual, o montante de recursos financeiros a ser utilizado no PEATE/RS, em cada exercício financeiro, à conta de dotação orçamentária específica, em valor não inferior ao do ano letivo anterior.

Art. 12 - Para o ano letivo de 2008, serão destinados aos municípios R$ 38.000.000,00 (trinta e oito milhões de reais) do Tesouro do Estado para financiamento do transporte escolar dos alunos da rede estadual de ensino.

Art. 13 - No ano de 2008 serão também repassados aos municípios R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) relativos ao pagamento da dívida do transporte escolar devido no ano de 2006.

Art. 14 - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo.

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de janeiro de 2008.

ANEXO ÚNICO

Distribuição dos Recursos do PEATE/RS A forma de cálculo e o valor a ser repassado a cada município para a execução do PEATE/RS, considerarão as variáveis: área do município (fonte: IBGE) e o número de alunos (fonte: Censo Escolar INEP/MEC) e obedecerá aos seguintes critérios:

1. Os municípios serão ordenados segundo sua área territorial e classificados em 6 (seis) faixas, conforme o quadro a seguir.

Faixas Área em km² Necessidade de Recursos Nº de Municípios para 2008
1 De 0 a 99,99 Muito Baixa 72
2 De 100 a 399,99 Baixa 262
3 De 400 a 699,99 Média 61
4 De 700 a 1.999,99 Alta 56
5 De 2.000 a 3.599,99 Muito alta 21
6 Acima de 3.600 Máxima 10

2. Será apurado o Coeficiente da Área dividindo-se a raiz quadrada da área de cada município pela raiz quadrada da área total do Estado do Rio Grande do Sul.

Coeficiente da Área = Raiz da Área do Município Raiz da Área do Estado

3. Será apurado o Coeficiente de Alunos dividindo-se o número de alunos de cada município pelo número total de alunos da rede pública estadual do Rio Grande do Sul que utilizam o transporte público, nos termos previstos nesta Lei. Coeficiente de Alunos = Nº de Alunos do Município Nº de Alunos do Estado

4.Somar-se-á então o Coeficiente da Área com o Coeficiente de Alunos de cada município e o total desta soma será dividido por dois, obtendo-se assim o Coeficiente Médio de cada um dos municípios, pela média simples. Coeficiente Médio/Município = (Coeficiente da Área + Coeficiente de Alunos) / 2

5. Somam-se os Coeficientes Médios de todos os municípios dentro de cada faixa, e multiplica-se o resultado da soma pelo montante de recursos destinados ao Transporte Escolar no ano letivo correspondente, obtendo-se o Total de Recursos para cada Faixa de Municípios.

Total de Recursos da Faixa = Σ Coeficiente Médios dos Municípios da Faixa x Montante de Recursos Destinados ao Transporte Escolar.

6. Divide-se o Total de Recursos de cada faixa pelo número de alunos da mesma, obtendo-se o Valor “Per Capita” desta faixa. Valor “Per Capita” da Faixa = Total de Recursos da Faixa / Nº de Alunos da Faixa.

7. O Valor “Per Capita” da Faixa será multiplicado pelo número de alunos de cada Município que integra a mesma faixa, obtendo-se o valor a ser repassado a cada município no ano letivo.

Valor por Município = Valor “Per Capita” da Faixa x Nº de Alunos do Município.

FIM DO DOCUMENTO