Lei nº 12933 DE 09/01/2014

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 10 jan 2014

Institui a Política Estadual de Turismo, o Sistema Estadual de Turismo, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Bahia,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1 º Fica instituída a Política Estadual de Turismo que se regerá pelos princípios, objetivos e instrumentos estabelecidos por esta Lei.

Art. 2 º A Política Estadual de Turismo, em consonância com a Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, tem por objetivo implementar mecanismos destinados ao planejamento, desenvolvimento, fiscalização e estímulo ao setor turístico, bem como disciplinar a prestação de serviços turísticos.

Art. 3 º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - turismo: a tividade econômica decorrente de viagens e respectivas permanências das pessoas em lugares distintos dos que vivem, por período de tempo inferior a 01 (um) ano consecutivo e superior a 24 (vinte e quatro) horas, com a finalidade de lazer, negócios, cultura, religião, entretenimento e outros;

II - zona ou região turística: território formado pelo conjunto de municípios turísticos ou de interesse turístico, com afinidades culturais ou naturais suficientes para possibilitar o planejamento e organização integrada, oferta de produtos turísticos mais competitivos nos diferentes mercados;

III - município turístico: aquele que possui atrativo turístico, infraestrutura, produtos e serviços adequados que atendam ao fluxo existente;

IV - atividades características do turismo - ACT: atividades ligadas à hospedagem, alimentação, agenciamento, transporte, recepção turística, eventos, recreação e entretenimento, além de outras utilizadas pelos turistas em seus deslocamentos;

V - produtos turísticos: atrativos, infraestrutura, equipamentos e serviços turísticos, acrescidos de facilidades, ofertados no mercado de forma organizada, mediante gestão integrada;

VI - destino turístico ou núcleo receptor: espaço geográfico onde são ofertados os produtos turísticos;

VII - segmentação turística: forma de organização do turismo baseada nos elementos de identidade da oferta, nas características e variáveis da demanda, para fins de planejamento, gestão e mercado;

VIII - conta satélite do turismo - CST: ferramenta estatística desenhada para medir o consumo de bens e serviços turísticos e não turísticos de uma determinada região de acordo com padrões e conceitos internacionais, permitindo comparações com outros setores econômicos.

Parágrafo único. As viagens e estadas de que trata o inciso I deste artigo devem gerar movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e receitas públicas, constituindo instrumento de desenvolvimento econômico e social, promoção e diversidade cultural, conservação e preservação da biodiversidade e do patrimônio histórico.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS, DOS OBJETIVOS E DOS INSTRUMENTOS

Seção I

Dos Princípios

Art. 4 º São princípios orientadores da Política Estadual de Turismo:


I - inovação: ações de motivação a novos investimentos públicos e privados, tanto na infraestrutura física e de serviços como nas ações de incremento ao fluxo turístico;

II - qualidade: desenvolvimento de práticas e padrões de qualidade nos destinos, produtos, serviços e atividades profissionais, reduzindo a informalidade e estabelecendo critérios de fiscalização e certificação;

III - integração: conexão das economias locais e regionais com as atividades características do turismo, fortalecendo a cadeia produtiva, modelo de governança e articulação inter e intra-governamental;

IV - sustentabilidade: inclusão social, eficiência econômica, conservação e valorização da diversidade cultural, proteção e conservação do meio ambiente, visando conferir melhor qualidade de vida às populações dos destinos turísticos;

V - parcerias: articulação e gestão coordenada, envolvendo os setores público e privado e sociedade civil, para alcançar objetivos comuns;

VI - descentralização: instrumentos de gestão participativa que ampliem as possibilidades de organização da sociedade, destinados a promover desconcentração das responsabilidades na gestão do desenvolvimento do turismo, envolvendo as instâncias municipais, regionais, estaduais e federais;

VII - democratização: condições para que a atividade turística contemple maior número de pessoas no acesso à economia do turismo e às atividades turísticas;

VIII - regionalização: atuação pública de integração dos destinos turísticos para o desenvolvimento do turismo regional de forma articulada e compartilhada entre os municípios que integram as regiões turísticas do Estado, visando ações pactuadas, a exemplo daquelas relacionadas aos temas de infraestrutura, marketing e educação para o turismo;

IX - inclusão produtiva e social: acesso de maior número de pessoas aos benefícios da atividade econômica do turismo, reduzindo as desigualdades sociais e combatendo a pobreza através da geração de negócios, emprego e renda;

X - competitividade: melhor relação entre a segmentação da demanda estabelecida e a diversificação e especialização da oferta disponibilizada, elevando o ambiente competitivo e o nível de disputa entre os agentes, primando pela qualidade e singularidade dos produtos turísticos e por infraestrutura compatível;

XI - conhecimento: incentivo à produção de estudos científicos relacionados ao turismo e fomento à profissionalização dos recursos humanos envolvidos na atividade turística.

Seção II

Dos Objetivos

Art. 5º São objetivos da Política Estadual de Turismo:

I - reduzir as disparidades sociais e econômicas, promover a inclusão social pelo crescimento da oferta e oportunidades de trabalho, bem como a distribuição de renda às populações dos destinos turísticos do Estado da Bahia;

II - ampliar os fluxos turísticos, a permanência e o gasto médio dos turistas regionais, nacionais e internacionais no Estado;


III - estimular e desenvolver o turismo interno no Estado da Bahia, de forma a aumentar o fluxo de turistas baianos aos municípios do Estado, mediante a promoção, inovação e qualificação do produto turístico;

IV - beneficiar as regiões de menor nível de desenvolvimento econômico e social, estimulando a criação, consolidação e difusão dos produtos e destinos turísticos baianos, com vistas a atrair turistas nacionais e estrangeiros;

V - fomentar a captação e apoio à realização de eventos profissionais, comerciais, esportivos e culturais, nos mercados nacional e internacional;

VI - promover a mobilidade necessária ao desenvolvimento do turismo, desenvolvendo ações destinadas à criação de linhas de transporte aéreas, náuticas e terrestres;

VII - promover a formação, aperfeiçoamento, qualificação e capacitação de recursos humanos para a área do turismo, bem como a implementação de políticas que viabilizem o ingresso do maior número de profissionais no mercado de trabalho;

VIII - fomentar a implantação de empreendimentos, equipamentos e serviços de apoio ao turismo, tais como atividades de expressão cultural, animação, informações, negócios, entretenimento, esportes, compras, lazer, estacionamentos, marinas, bases náuticas, dentre outros atrativos com capacidade de retenção e prolongamento do tempo de permanência e consumo dos turistas nas localidades;

IX - propiciar a prática de turismo sustentável, promovendo e incentivando a adoção de modelos de menor impacto ambiental;

X - estimular a preservação da identidade cultural das comunidades e populações tradicionais envolvidas com a atividade turística, apoiando o resgate de suas manifestações culturais locais e dos principais elementos de sua história;

XI - contribuir para prevenção e combate às atividades relacionadas à exploração sexual de crianças e adolescentes, exploração do trabalho infantil e outras que afetem a dignidade humana;

XII - ordenar, desenvolver e promover os diversos segmentos turísticos potenciais e aqueles já existentes no Estado: Cultural, Étnico, Enoturismo, Náutico, Rural, Aventura, Religioso, Sol e Praia, Negócios, Eventos e Convenções, LGBT e outros, impulsionando e difundindo suas potencialidades para a atração de novos mercados;

XIII - incentivar e apoiar a realização dos inventários do patrimônio e da oferta turística e suas atualizações;

XIV - manter integração com bancos públicos e agências de fomento do Estado, com o objetivo de incentivar a criação e ampliação de linhas de financiamento para empreendimentos turísticos, bem como para o desenvolvimento de empresa de pequeno porte, microempresas, cooperativas e empreendedores individuais;

XV - estimular a sustentabilidade do turismo através da difusão de estudos destinados a demonstrar a viabilidade da criação de incentivos financeiros, a exemplo do Fundo de Turismo do Estado da Bahia e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, bem como sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - Turístico - ICMS - Turístico, como forma de incentivo aos municípios turísticos a desenvolverem em seu território ações de proteção e conservação do meio ambiente e do patrimônio turístico;


XVI - estabelecer padrões e normas de qualidade, eficiência, assim como segurança na prestação de serviços por parte dos operadores, empreendimentos e equipamentos turísticos, com o objetivo de aumentar a competitividade dos serviços turísticos e a produtividade dos agentes públicos e empreendedores turísticos privados;

XVII - promover e implementar a sistematização e intercâmbio de dados estatísticos e informações relativas às atividades e aos empreendimentos turísticos instalados no Estado da Bahia, adotando a classificação prevista pela Organização Mundial do Turismo - OMT quanto às Atividades Características do Turismo - ACT, visando contribuir para implantação da Conta Satélite do Turismo, o fortalecimento e ampliação do banco de dados, a qualidade e a credibilidade dos relatórios estatísticos do setor turístico baiano;

XVIII - estimular a melhoria da gestão municipal para o turismo.

Parágrafo único. O cumprimento dos objetivos referidos neste artigo cabe aos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual e do Sistema Estadual de Turismo, instituído nesta Lei.

Seção III

Dos Instrumentos da Política de Turismo

Art. 6º São instrumentos da Política de Turismo do Estado da Bahia:

I - plano estratégico de turismo do Estado da Bahia, proposto pela Secretaria de Turismo, com a função de definir áreas estratégicas, programas e ações que viabilizem o turismo estadual, que deverá ser revisto e atualizado em intervalos máximos de 05 (cinco) anos;

II - Planos de Desenvolvimento Integrado do Turismo Sustentável - PDITS e os Planos de Fortalecimento Municipal da Gestão do Turismo - PMGT´s;

III - incentivos tributários, fiscais e financeiros para a ampliação, qualificação e promoção da oferta turística estadual, disponíveis em âmbito nacional, estadual e municipal;

IV - observatório do turismo da Bahia - portal oficial de divulgação dos estudos e pesquisas estatísticas realizadas pelos Governos Federal, Estadual e Municipal e por outras organizações que atuam no setor.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 7 º Compete à Secretaria de Turismo - SETUR a coordenação e o monitoramento das ações relativas à Política Estadual de Turismo.

Art. 8 º A Política Estadual de Turismo será estruturada nos seguintes eixos estratégicos:

I - gestão e fomento ao turismo estadual;

II - desenvolvimento de destinos turísticos;

III - promoção e apoio a comercialização;

IV - regulamentação e fiscalização da atividade turística.

Art. 9º O eixo estratégico de gestão e fomento ao turismo estadual destina-se a:

I - desenvolver o turismo por meio de planejamento estratégico e participativo;

II - promover a incorporação do turismo às políticas dos setores interdependentes, compatibilizando as questões federais, macrorregionais, estaduais e municipais;


III - viabilizar a disseminação do turismo como atividade econômica que contribui para o desenvolvimento social, conservação e valorização do patrimônio ambiental, valorização e resgate das tradições e diversidades culturais, qualidade de vida das populações dos destinos turísticos e uso racional dos recursos naturais e culturais;

IV - fomentar a realização de estudos e pesquisas que orientem o desenvolvimento e o crescimento sustentável do setor através do planejamento e monitoramento eficaz da atividade.

Art. 10 . O eixo estratégico de desenvolvimento de destinos turísticos destina-se a:

I - promover o desenvolvimento e ampliação da oferta turística através da sua identificação, estruturação e diversificação;

II - dinamizar a oferta turística disponibilizada pelo poder público e pela iniciativa privada, visando maior competitividade nos diferentes mercados;

III - fomentar a qualificação dos destinos turísticos, através de ações de normatização, certificação, educação para o turismo e qualificação profissional;

IV - estimular a integração das atividades turísticas com as economias regionais e locais através da Produção Associada ao Turismo, tornando o turismo indutor do desenvolvimento integrado;

V - incentivar e viabilizar investimentos públicos e privados que propiciem o desenvolvimento de novos produtos e serviços turísticos, promovendo inovação, qualidade e integração econômica do turismo.

Art. 11. O eixo estratégico de promoção e apoio a comercialização destina-se a:

I - estabelecer mecanismos de promoção do Estado da Bahia como destino turístico, através de ações de divulgação, comercialização e capacitação dos agentes promotores de seus produtos turísticos nos mercados regional, nacional e internacional;

II - fomentar novas estratégias que aumentem e facilitem a conectividade dos destinos do Estado da Bahia aos principais mercados emissores nacionais e internacionais;

III - promover a valorização das singularidades naturais e culturais de cada uma das regiões turísticas do Estado da Bahia.

Art. 12. O eixo estratégico de regulamentação e fiscalização da atividade turística destina-se a editar normas complementares à legislação federal para regulamentar e fiscalizar as atividades e os prestadores de serviços turísticos.

Art. 13. No âmbito da Política Estadual de Turismo, cabe à Secretaria de Turismo e à Superintendência de Fomento ao Turismo do Estado da Bahia - BAHIATURSA a operacionalização e a execução das ações previstas no Plano Estratégico do Turismo da Bahia, respeitando-se os limites legais de atuação. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16337 DE 01/10/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 13. No âmbito da Política Estadual de Turismo, cabe à Secretaria de Turismo e à Empresa de Turismo da Bahia S.A - BAHIATURSA a operacionalização e a execução das ações previstas no Plano Estratégico do Turismo da Bahia, respeitando-se os limites legais de atuação.

CAPÍTULO IV

DO SISTEMA ESTADUAL DE TURISMO

Art. 14. O Sistema Estadual de Turismo é o conjunto articulado e integrado de normas, instituições, mecanismos e instrumentos de planejamento, fomento, financiamento, informação, formação, participação e controle social, que tem como finalidade a garantia da gestão democrática e permanente da Política Estadual de Turismo, nos termos desta Lei.


Art. 15. Fica instituído o Sistema Estadual de Turismo, composto dos seguintes órgãos, entidades e instâncias de governança:

I - Conselho Estadual de Turismo - CONTUR;

II - Secretaria de Turismo - SETUR;

III - Superintendência de Fomento ao Turismo do Estado da Bahia - BAHIATURSA; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 16337 DE 01/10/2015).

Nota: Redação Anterior:
III - Empresa de Turismo da Bahia S.A. - BAHIATURSA;

IV - Fórum Estadual de Turismo;

V - Câmaras das Zonas Turísticas;

VI - Conselhos Municipais de Turismo;

VII - Câmara Estadual de Secretários e Dirigentes Municipais de Turismo.

Seção I

Do Conselho Estadual de Turismo

Art. 16. Fica criado o Conselho Estadual de Turismo - CONTUR, órgão colegiado, vinculado à Secretaria de Turismo, de caráter consultivo e propositivo, com a finalidade de propor ações e oferecer subsídios para a formulação da Política Estadual de Turismo, bem como apoiar sua execução, de acordo com o estabelecido nesta Lei.

Parágrafo único. O regimento interno do Conselho Estadual de Turismo será elaborado e aprovado por maioria absoluta de seus membros e tornar-se-á público através de ato do Chefe do Poder Executivo publicado no Diário Oficial do Estado da Bahia.

Art. 17 . O Conselho Estadual de Turismo compõe-se de 28 (vinte e oito) membros titulares e igual número de suplentes, indicados pelos titulares das entidades representadas e nomeados pelo Governador do Estado:

I - 10 (dez) representantes dos órgãos da Administração Estadual:

a) Secretaria de Turismo - SETUR;

b) Superintendência de Fomento ao Turismo do Estado da Bahia - BAHIATURSA; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 16337 DE 01/10/2015).

Nota: Redação Anterior:
b) Empresa de Turismo da Bahia S.A - BAHIATURSA;

c) Secretaria de Cultura - SECULT;

d) Secretaria do Meio Ambiente - SEMA;

e) Secretaria da Segurança Pública - SSP;

f) Secretaria do Planejamento - SEPLAN;

g) Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SDE; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 16337 DE 01/10/2015).

Nota: Redação Anterior:
g) Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração - SICM;

h) Secretaria de Infraestrutura - SEINFRA;

i) Secretaria de Desenvolvimento Rural - SDR; (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 16337 DE 01/10/2015).

Nota: Redação Anterior:
i) Secretaria da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Reforma Agrária, Pesca e Aquicultura - SEAGRI;

j) Procuradoria Geral do Estado - PGE;

II - 01 (um) representante dos Bancos ou Agências de Desenvolvimento;

III - 01 (um) representante da União dos Municípios da Bahia - UPB;

IV - 01 (um) representante da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO;

V - 11 (onze) representantes do setor empresarial e profissional:

a) Empresas de Eventos;

b) Transportadoras Turísticas;

c) Bacharéis em Turismo;

d) Guias de Turismo;

e) Indústria de Hotéis;

f) Agências de Viagem;

g) Jornalistas e escritores de Turismo;

h) Bares e Restaurantes;

i) Entidades de Turismo Rural;

j) Sindicato das Empresas de Turismo;


k) Sindicato dos Trabalhadores de Turismo;

VI - 01 (um) representante da comunidade científica, que possua curso superior de turismo;

VII - 02 (dois) representantes do Sistema S:

a) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;

b) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC;

VIII - 01 (um) representante das Zonas Turísticas do Estado, a ser indicado pelo Fórum Estadual de Turismo.

§ 1º Quando houver mais de uma representação em algum setor empresarial e profissional, caberá a esses entes promover a escolha da entidade que irá representá-los no Conselho Estadual de Turismo, por meio de processo eletivo.

§ 2º Os membros do Conselho Estadual de Turismo terão mandato de 02 (dois) anos, admitida uma única recondução, por igual período.

§ 3º A recondução dar-se-á por meio de indicação dos titulares das entidades e referendada por decisão da assembleia do órgão.

Art. 18 . O Conselho Estadual de Turismo poderá convidar outras autoridades ou instituições a participarem de suas reuniões a título de contribuição ao debate.

Art. 19 . A Presidência do Conselho Estadual de Turismo será exercida pelo Titular da Secretaria de Turismo - SETUR.

Art. 20 . A participação dos membros titulares ou suplentes do Conselho Estadual de Turismo será considerada de relevante interesse público, não ensejando qualquer tipo de remuneração.

Art. 21 . Compete ao Conselho Estadual de Turismo:

I - propor diretrizes, oferecer subsídios, bem como contribuir para elaboração e implementação da Política Estadual de Turismo;

II - representar os diversos segmentos integrantes da cadeia produtiva do turismo do Estado da Bahia no encaminhamento e discussão de propostas, assim como sugestões para as políticas públicas do setor;

III - deliberar, emitir pareceres e propor recomendações sobre questões referentes ao turismo previstas em:

a) planos estaduais e programas regionais de apoio e incentivo ao turismo;

b) iniciativas de desenvolvimento de destinos e produtos turísticos baianos;

c) criação de instrumentos gerenciais de estímulo ao desenvolvimento turístico;

d) mudanças na geografia turística do Estado com inclusão, exclusão ou alteração de zonas, circuitos e municípios turísticos;

e) anteprojetos e projetos de lei que se relacionem com o turismo, bem como zelar pela efetiva aplicação da legislação reguladora da atividade turística em geral;

f) conceitos gerais das campanhas publicitárias destinadas à promoção e ao desenvolvimento do turismo interno e externo;

IV - elaborar classificações e expedir certificações de segmentos e serviços turísticos;

V - aprovar a criação de Zonas Turísticas e a classificação de Municípios Turísticos do Estado estabelecidos pela Secretaria de Turismo, bem como alterações posteriormente realizadas na forma do art. 25 desta Lei;

VI - aprovar o Calendário Oficial de Eventos Turísticos do Estado, elaborado pela Secretaria de Turismo;


VII - aprovar a concessão de Certificado de Empreendimento de Turismo Rural expedido pela Secretaria de Turismo, da forma prevista no art. 48 desta Lei.

Art. 22 . A Secretaria Executiva, a cargo da Secretaria de Turismo, terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da vigência desta Lei, para instalar o Conselho Estadual de Turismo.

Seção II

Da Secretaria de Turismo

Art. 23 . A Secretaria de Turismo, no âmbito das suas atribuições fixadas pela Lei nº 10.549, de 28 de dezembro de 2006, figurará como órgão gestor do Sistema Estadual de Turismo, com a finalidade de planejar, coordenar e executar políticas de promoção e fomento ao turismo no Estado da Bahia.

§ 1º A Secretaria de Turismo deve consignar no orçamento de seus órgãos e entidades dotações destinadas à manutenção e ao fortalecimento do Sistema Estadual de Turismo.

§ 2º Os órgãos e entidades da estrutura da Secretaria de Turismo, nas suas respectivas áreas de competência, atuarão como unidades auxiliares de gestão do Sistema Estadual de Turismo, provendo os meios necessários ao apoio técnico e administrativo, nos termos previstos nesta Lei e em regulamento.

Art. 24 . Cabe à Secretaria de Turismo a definição de diretrizes, a proposição e a implementação da Política Estadual de Turismo, em todas as suas modalidades, tais como planejamento, promoção, normatização, fiscalização, qualificação, capacitação, divulgação e incentivo ao turismo, como fator de desenvolvimento econômico e social, competindo-lhe para a realização dos seus objetivos:

I - gestão pública do turismo estadual;

II - planejamento e acompanhamento de planos, programas e projetos, garantindo o seu desenvolvimento;

III - promoção do desenvolvimento sustentável do turismo;

IV - promoção e divulgação do produto turístico baiano;

V - celebração de contratos, convênios e outros instrumentos legais, com entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita execução dos programas, projetos e obras de infraestrutura turística que decorram do Plano Estratégico de Turismo da Bahia e dos Planos de Desenvolvimento Integrado do Turismo Sustentável - PDITS;

VI - representação e atuação como órgão oficial de turismo do Estado nas diferentes instâncias do setor;

VII - fiscalização dos Prestadores de Serviços Turísticos no âmbito estadual;

VIII - coordenação das pesquisas e estatísticas do turismo do Estado da Bahia, de modo sistemático e contínuo;

IX - estímulo à participação dos municípios no Sistema Estadual do Turismo;

X - organização das bases de dados de informações e indicadores do Turismo;

XI - apoio ao funcionamento do Conselho Estadual de Turismo, do Fórum Estadual de Turismo e da Câmara Estadual de Secretários e Dirigentes Municipais de Turismo;

XII - articulação entre os entes federados no planejamento e execução de políticas do turismo;


XIII - desenvolvimento de ações para captação de investimentos e obtenção de incentivos.

§ 1º A fiscalização da atividade turística será exercida pela Secretaria de Turismo, diretamente ou por delegação do Ministério do Turismo.

§ 2º A fiscalização de que trata o § 1º deste artigo será efetuada pela Secretaria de Turismo, diretamente ou em conjunto com os diversos órgãos de fiscalização federal, estadual ou municipal, envolvidos com a atividade turística.

Art. 25 . Com base em critérios de identidade territorial, a Secretaria de Turismo estabelecerá as Zonas e Municípios Turísticos do Estado, sujeitas à aprovação do Conselho Estadual de Turismo da Bahia.

§ 1º Poderão ser incluídos nas Zonas Turísticas municípios considerados capazes de atrair fluxos turísticos, reconhecidos por sua atratividade natural e cultural.

§ 2º Mudanças na geografia turística do Estado com inclusão, exclusão ou alteração de zonas, circuitos e municípios turísticos devem ser realizadas de acordo com a Estratégia da Política de Turismo da Bahia e diretrizes do Ministério do Turismo, sujeitas à aprovação do Conselho Estadual de Turismo.

Art. 26 . Nos termos da previsão estabelecida pela Lei Federal nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977, poderão ser criadas Áreas Especiais de Interesse Turístico e Locais de Interesse Turístico, que terão o objetivo de:

I - promover o desenvolvimento turístico da região;

II - assegurar a preservação e valorização do patrimônio cultural e natural;

III - estabelecer normas de uso e ocupação do solo;

IV - orientar a alocação de recursos e incentivos.

Art. 27 . Os municípios não incluídos nas Zonas Turísticas definidas no art. 25 desta Lei, poderão ser considerados Municípios de Interesse Turístico, desde que atendam aos seguintes requisitos:

I - apresentar inventário da oferta turística do município, comprovando possuir:

a) potencial atrativo de ordem natural ou cultural;

b) equipamentos receptivos de alojamento e alimentação;

c) equipamentos e entidades de animação e eventos;

d) serviços de recepção turística, tais como transporte, informação, guias, em caráter permanente ou em caráter temporal para os Municípios de demanda sazonal;

e) órgãos ou agente público encarregado de promover e coordenar o desenvolvimento do turismo no Município;

f) existência de legislação relativa à manutenção do patrimônio cultural ou natural do Município;

g) identificação e características do mercado turístico atual do Município;

II - implantar ou estruturar Conselho Municipal de Turismo, a fim de compor o Sistema Estadual de Turismo, conforme previsto no inciso VI do art. 15 desta Lei;

III - mobilizar os prestadores de serviços turísticos a se cadastrarem no Ministério do Turismo.

Art. 28 . Os Municípios de Interesse Turístico serão classificados nas seguintes categorias, conforme norma a ser expedida pela Secretaria de Turismo:


I - turisticamente desenvolvidos;

II - em vias de desenvolvimento;

III - potencialmente viável para o desenvolvimento turístico.

Art. 29 . Fica instituído o Calendário Oficial de Eventos Turísticos do Estado da Bahia, a ser elaborado pela Secretaria de Turismo, com a finalidade de registrar, divulgar e promover os principais eventos turísticos do Estado.

§ 1º Poderão constar do Calendário Oficial de Eventos Turísticos do Estado da Bahia eventos culturais, históricos, esportivos, religiosos, cívicos e festivos que tenham sido realizados por, no mínimo, 03 (três) vezes consecutivas, no período a ser fixado pela Secretaria de Turismo.

§ 2º O Calendário Oficial de Eventos Turísticos deverá ser apreciado e aprovado pelo Conselho Estadual do Turismo.

Art. 30 . Os municípios turísticos deverão encaminhar anualmente à Secretaria de Turismo a respectiva programação de eventos, na qual deverão constar todas as informações a serem incluídas no Calendário Oficial de Eventos Turísticos do Estado da Bahia.

Seção III

Da Superintendência de Fomento ao Turismo do Estado da Bahia - BAHIATURSA (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 16337 DE 01/10/2015).

Nota: Redação Anterior:
Da Empresa de Turismo da Bahia - BAHIATURSA

Art. 31. A Superintendência de Fomento ao Turismo do Estado da Bahia - BAHIATURSA, órgão em Regime Especial de Administração Direta, da estrutura da Secretaria de Turismo - SETUR, integra o Sistema Estadual de Turismo, com a finalidade de gerenciar e executar a Política de Fomento e Desenvolvimento do Turismo, bem como a promoção de eventos turísticos, no âmbito estadual.(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 16337 DE 01/10/2015).

Nota: Redação Anterior:
Art. 31 . A Empresa de Turismo da Bahia S.A. - BAHIATURSA, sociedade de economia mista, vinculada à Secretaria de Turismo - SETUR, tem por finalidade coordenar e executar a política de fomento ao turismo no âmbito estadual, em consonância com as diretrizes governamentais, pautada em política de marketing voltada para o desenvolvimento do turismo.

Seção IV

Do Fórum Estadual de Turismo

Art. 32 . Fica reconhecido o Fórum Estadual de Turismo, instância de caráter consultivo, com a finalidade de descentralizar as ações definidas na Política Nacional de Turismo e discutir as demandas relacionadas ao Estado da Bahia e seus Municípios.

Art. 33 . O Fórum Estadual de Turismo é constituído pelos setores público, privado, sociedade civil e por representantes de todas as Zonas Turísticas e respectivos poderes públicos municipais que tenham participação ativa no processo de organização e desenvolvimento do turismo no Estado da Bahia, na forma estabelecida em seu regimento interno.

Art. 34 . Compete ao Fórum Estadual de Turismo:

I - propor ações de integração entre os entes públicos do turismo e entidades da iniciativa privada do setor, com o objetivo de desenvolver e qualificar a oferta turística do Estado;

II - apoiar o funcionamento das Câmaras das Zonas Turísticas e dos Conselhos Municipais de Turismo, organizações com participação do setor público e privado dos municípios das regiões turísticas;

III - apoiar o processo de descentralização das ações definidas na Política Nacional do Turismo;

IV - apoiar o Ministério do Turismo na operacionalização do Plano Nacional do Turismo;

V - constituir comissões temáticas ou grupos de trabalho para análise de assuntos inerentes à atividade turística.

Art. 35 . Serão vinculadas ao Fórum Estadual de Turismo, as Câmaras das Zonas Turísticas, instâncias de governança com participação do poder público, entidades da iniciativa privada e da sociedade civil dos municípios
componentes das Zonas Turísticas, destinadas a coordenar e articular o desenvolvimento regional do turismo em suas respectivas zonas.

Seção V

Dos Conselhos Municipais de Turismo

Art. 36 . Integra o Sistema Estadual de Turismo os Conselhos Municipais de Turismo já existentes e os que vierem a ser criados por leis municipais.

Art. 37 . Aos Conselhos Municipais de Turismo, dotados de representação local, caberá à elaboração e acompanhamento das políticas públicas para o turismo no âmbito do município de forma integrada com a Secretaria Municipal de Turismo.

Seção VI

Da Câmara Estadual de Secretários e Dirigentes Municipais de Turismo

Art. 38 . Fica criada a Câmara Estadual de Secretários e Dirigentes Municipais de Turismo, instância de caráter consultivo, formada por Secretários de Estado e agentes públicos responsáveis pela gestão pública do turismo nos municípios turísticos da Bahia, com a finalidade promover a articulação dos municípios baianos para execução de políticas do turismo, incorporando as demandas municipais e das zonas turísticas.

CAPÍTULO V

DOS SEGMENTOS TURÍSTICOS

Seção I

Do Turismo Náutico

Art. 39 . Turismo Náutico é o conjunto de atividades turísticas desenvolvidas em embarcações sob ou sobre águas, paradas ou com correntes, sejam fluviais, lacustres, marítimas ou oceânicas.

Parágrafo único. O Turismo Náutico envolve cruzeiros, passeios, excursões, eventos, atividades esportivas e viagens através de embarcações náuticas para fins turísticos.

Art. 40 . O desenvolvimento do Turismo Náutico deve estar comprometido com a preservação ambiental e cultural, agregando valor a produtos e serviços, resgatando, assim como promovendo o patrimônio cultural e natural das comunidades.

Art. 41 . Cabe à Secretaria de Turismo dispor sobre Turismo Náutico no Estado da Bahia, tendo por objetivos:

I - promover a criação, a consolidação e a difusão dos produtos e destinos turísticos náuticos baianos a fim de atrair turistas nacionais e estrangeiros, diversificar os fluxos nos municípios turísticos, buscando beneficiar as diversas regiões do Estado;

II - promover a normatização, a sinalização e o balizamento dos roteiros náuticos;

III - fomentar a implantação de empreendimentos de apoio às atividades náuticas como a construção de marinas e estações náuticas, centros de qualificação e capacitação, oficinas de reparos e outros;

IV - apoiar programas estratégicos de captação e realização de eventos náuticos esportivos;

V - estimular o empreendedorismo, a criação de novas empresas e a qualificação dos negócios existentes no segmento, para fortalecimento da cadeia produtiva das atividades náuticas.

Seção II

Do Turismo Rural


Art. 42 . Turismo Rural é o conjunto de atividades turísticas desenvolvidas no meio rural, comprometido com a produção típica local, agregando valor a produtos e serviços, resgatando e promovendo o patrimônio cultural e natural da comunidade.

Art. 43 . Cabe à Secretaria de Turismo dispor sobre o Turismo Rural no Estado da Bahia, tendo por objetivos:

I - promover a criação, a consolidação e a difusão dos produtos e destinos rurais baianos através da conservação dos recursos naturais e do patrimônio cultural, a fim de atrair turistas nacionais e estrangeiros, buscando beneficiar as diversas regiões do Estado;

II - estimular o empreendedorismo, o associativismo, a qualificação profissional e dos negócios existentes no segmento, para fortalecimento da cadeia produtiva das atividades rurais;

III - estimular a valorização das culturas regionais, das formas de vida do campo e dos processos produtivos tradicionais;

IV - fomentar programas estratégicos de apoio à realização de eventos rurais.

Art. 44 . Constituem atividades turísticas do meio rural a oferta de serviços, equipamentos e produtos turísticos de:

I - hospedagem e alimentação;

II - operação e agenciamento;

III - transporte de visitantes;

IV - recepção e visitação a propriedades rurais;

V - recreação, entretenimento e atividades pedagógicas vinculadas ao contexto rural;

VI - eventos;

VII - outras atividades praticadas no meio rural em função do turismo ou que se constituam no motivo da visita.

Art. 45 . Constituem produtos e atrativos turísticos para o turismo rural:

I - alimentos in natura ou processados, tais como cereais, peixes, carnes, frutas, legumes, verduras doce, mel, pão, embutidos;

II - bebidas, tais como vinho e aguardente;

III - artesanato e outros produtos associados ao turismo, criação de animais, atividades eqüestres e de pesca;

IV - atividades de ecoturismo, esportes de aventura, caminhadas;

V - atividades pedagógicas no ambiente rural;

VI - manifestações folclóricas, músicas, danças, tradições religiosas, gastronomia, saberes e fazeres locais;

VII - atividades recreativas no meio rural;

VIII - visitação a fazendas, casas de cultura e ao patrimônio histórico cultural.

Art. 46 . O empreendimento ou serviço voltado à exploração do turismo rural deverá estar em conformidade com esta Lei, cabendo aos órgãos estaduais competentes à fiscalização dos empreendimentos em parceria com entidades da iniciativa privada.

Art. 47 . Poderão ser concedidos incentivos financeiros a empreendimentos de turismo rural que apresentem projeto, com definição de metas, cronograma de implantação e documentação comprobatória da adequação do empreendimento às exigências contidas nesta Lei.

Parágrafo único. Os incentivos de que trata este artigo serão concedidos sob a forma de financiamento por fundos públicos de investimentos, concessão
de crédito especial, prêmio, empréstimo e outras modalidades de benefícios a serem estabelecidas pelo Poder Executivo.

Art. 48 . Compete à Secretaria de Turismo, diretamente ou através de parcerias público-privadas, a concessão de Certificação de Empreendimento de Turismo Rural de Qualidade, conforme critérios a serem definidos em regulamento próprio, a ser elaborado pela Secretaria de Turismo e aprovado pelo Conselho Estadual de Turismo.

CAPÍTULO VI

DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS TURÍSTICOS

Seção I

Da Prestação de Serviços Turísticos

Art. 49 . São prestadores de serviços turísticos as sociedades empresárias, sociedades simples, os empresários individuais e os serviços sociais autônomos cadastrados no Ministério do Turismo na forma da Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, que exerçam as seguintes atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do turismo:

I - meios de hospedagem;

II - agências de turismo;

III - transportadoras turísticas;

IV - organizadoras de eventos;

V - parques temáticos;

VI - acampamentos turísticos.

§ 1º Os Guias de Turismo, regidos pela Lei Federal nº 8.623, de 28 de janeiro de 1993, são igualmente considerados prestadores de serviços turísticos, desde que cadastrados no Ministério do Turismo.

§ 2º Atendidas as condições próprias estabelecidas em legislação específica, consideram-se prestadores de serviços turísticos as sociedades empresárias que optarem por se cadastrar no Ministério do Turismo na forma da Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, que exerçam atividades relacionadas às seguintes áreas de atuação:

I - restaurantes, lanchonetes, bares e similares;

II - centros ou locais destinados a convenções ou feiras, exposições e similares;

III - parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer;

IV - marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva;

V - casas de espetáculos e equipamentos de animação turística;

VI - organizadores, promotores e prestadores de serviços de infraestrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos;

VII - locadoras de veículos para turistas;

VIII - prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades.

Art. 50 . Os prestadores de serviços turísticos que não estiverem contemplados na Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, deverão efetuar o cadastro na Secretaria de Turismo.


§ 1º A documentação necessária para o cadastramento previsto no caput deste artigo será fixada em norma regulamentar expedida pela Secretaria de Turismo.

§ 2º As filiais dos prestadores de serviços turísticos são igualmente sujeitas ao cadastro, exceto no caso de stand de agências de turismo instalado em local destinado a abrigar evento de caráter temporário e cujo funcionamento se restrinja ao período de sua realização.

§ 3º Somente poderão exercer a atividade de serviços turísticos os prestadores cadastrados no Ministério do Turismo ou Secretaria de Turismo.

Art. 51 . É dever dos meios de hospedagem estabelecidos no Estado da Bahia afixar placa, em local visível e de grande circulação, informando ser proibida a hospedagem de criança ou adolescente desacompanhadas de seus pais ou responsáveis, visando à efetiva observância dos termos da Lei nº 8.978, de 12 de janeiro de 2004, e da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único. A placa deverá conter os seguintes dizeres: "É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em hotéis, motéis, pensões, pousadas ou estabelecimentos congêneres, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsáveis - Art. 82, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13.07.1990)".

Art. 52 . Os prestadores de serviços de transporte turístico de superfície terrestre ou aquático deverão cumprir as regras e condições estabelecidas na norma de regulamentação de transporte turístico federal, estadual e municipal.

Subseção I

Dos Condutores de Visitantes

Art. 53. Fica criada a atividade de Condutor de Visitantes do Estado da Bahia, que exercerá as funções de acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos em visita a determinado destino ou atrativo turístico específico.

Parágrafo único. O Condutor de Visitantes deverá ser cadastrado na Secretaria de Turismo.

Art. 54 . Condutor de Visitantes é toda pessoa física prestadora de serviços turísticos, cuja experiência adquirida no trato diuturno, em atrativo, destino turístico ou núcleo receptor, lhe permita conduzir o turista com segurança em seus passeios e visitas a unidades de conservação e trilhas, roteiros náuticos, sítios ou empreendimentos de interesse cultural, histórico ou artístico e outros atrativos ecológicos, urbanos e rurais.

Art. 55 . Os Condutores de Visitantes não poderão exercer atribuições inerentes às empresas, empreendimentos e profissionais sujeitos à habilitação e à fiscalização pelo Ministério do Turismo, nos termos da legislação federal.

Art. 56 . Conforme a especificidade da atividade desempenhada, os Condutores de Visitantes serão cadastrados nas classes seguintes:

I - condutor de atrativo natural: atividades vinculadas ao acompanhamento, orientação e transmissão de informações a pessoas ou grupos, em visitas a grutas, cavernas, trilhas, rios e cachoeiras, localizados em unidade de conservação ou atrativos naturais específicos;


II - condutor de sítio histórico, artístico e cultural: atividades vinculadas ao acompanhamento, orientação e transmissão de informações a pessoas ou grupos, em visitas a sítio histórico, artístico ou cultural específico;

III - condutor náutico: atividades vinculadas ao acompanhamento, orientação e transmissão de informações a pessoas ou grupos, em visitas a determinado roteiro marítimo, lacustre ou fluvial específico;

IV - condutor de turismo rural: atividades vinculadas ao acompanhamento, orientação e transmissão de informações a pessoas ou grupos, em visitas a localidades vinculadas ao turismo rural;

V - condutor de turismo religioso: atividades vinculadas ao acompanhamento, orientação e transmissão de informações a pessoas ou grupos em visitas a Santuários e roteiros religiosos específicos.

Parágrafo único. Os condutores de visitantes poderão ser cadastrados em, no máximo, 03 (três) das classes referidas nos incisos anteriores, desde que comprovem experiência no atrativo, sítio ou circuito turístico para os quais estejam habilitados a exercer a atividade.

Art. 57 . O cadastramento dos condutores de visitantes está condicionado à comprovação do atendimento aos seguintes requisitos:

I - ter concluído com frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) o curso de qualificação para Condutores de Visitantes, realizado pelas Instituições de Educação Profissional ou por cursos credenciados pela Secretaria de Turismo;

II - ser brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil com visto permanente;

III - ser maior de 18 (dezoito) anos;

IV - ter concluído o ensino fundamental;

V - comprovar residência permanente no município pelo período mínimo de 02 (dois) anos;

VI - comprovar experiência adquirida em determinado atrativo, sítio ou circuito turístico, mediante a apresentação de declaração da Prefeitura do Município em que atua.

Art. 58 . O procedimento para cadastramento dos Condutores de Visitantes na Secretaria de Turismo será objeto de regulamento próprio.

Art. 59 . A renovação do cadastramento de Condutores de Visitantes far-se-á a cada 02 (dois) anos, ficando condicionada à comprovação da efetiva prestação dos serviços no período em referência, através de declaração da Prefeitura do Município em que atua.

Art. 60 . Os Informes Cadastrais dos Condutores de Visitantes habilitados pela Secretaria de Turismo serão incluídos no seu banco de dados e encaminhados ao Ministério do Turismo, mediante procedimento estabelecido em regulamento.

Art. 61 . Os Monitores de Turismo que efetuaram o cadastro na BAHIATURSA, de acordo com a Resolução nº 01/2001, deverão revalidar o seu cadastro como Condutores de Visitantes na Secretaria de Turismo.

Subseção II

Dos Direitos e Deveres dos Prestadores de Serviços Turísticos

Art. 62. São Direitos dos Prestadores de Serviços Turísticos do Estado da Bahia que estejam cadastrados no Ministério do Turismo o acesso a programas de apoio, financiamentos ou outros benefícios constantes da legislação de fomento ao Turismo e a programas de qualificação, promoção e divulgação realizados pela Secretaria de Turismo e BAHIATURSA.


Art. 63 . Além das obrigações previstas no art. 34 da Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, são deveres dos prestadores de serviços turísticos do Estado da Bahia:

I - apresentar, na forma e no prazo estabelecido pela Secretaria de Turismo, informações e documentos referentes ao exercício de suas atividades, empreendimentos, equipamentos e serviços, bem como ao perfil de atuação, qualidade e padrões dos serviços por eles oferecidos, permitindo o acesso dos agentes fiscais, para realização de fiscalização e controle de qualidade;

II - manter os padrões dos serviços relacionados no cadastro da empresa ou empreendimento e constatados no controle de qualidade;

III - prestar os serviços oferecidos na qualidade e forma em que foram divulgados, cumprir e honrar os contratos firmados com o consumidor.

Seção II

Da Fiscalização e do Controle de Qualidade

Art. 64 . Compete à Secretaria de Turismo fiscalizar os prestadores de serviços turísticos, conforme convênio celebrado entre a União e o Estado da Bahia.

Parágrafo único. A fiscalização será executada por agentes fiscais de turismo, oficialmente designados pelo Ministério do Turismo e pela Secretaria de Turismo, credenciados mediante cédula de identificação fiscal, de acordo com o procedimento fixado em regulamento.

Art. 65 . Fica instituído o Controle de Qualidade dos meios de hospedagem, operacionalizado pela Secretaria de Turismo com a finalidade de promover o aprimoramento da qualidade dos serviços turísticos do Estado e estimular a competitividade, através da fiscalização e verificação periódica das condições de funcionamento e operação dos equipamentos e serviços turísticos.

Art. 66 . O Controle de Qualidade tem por objetivos:

I - promover a melhoria da qualidade dos serviços através da orientação direcionada a real necessidade de cada empreendimento frente aos interesses do consumidor;

II - fiscalizar as condições de funcionamento, instalações, equipamentos e serviços;

III - fiscalizar o atendimento às normas governamentais de defesa do consumidor e de combate à exploração sexual de crianças e adolescentes e ao trabalho infantil;

IV - orientar sobre o Sistema de Classificação de Meios de Hospedagem e o Sistema Nacional de Registro de Hóspedes, conforme Portarias ministeriais;

V - orientar quanto à necessidade de qualificação e capacitação dos Recursos Humanos, objetivando a melhoria contínua da qualidade dos serviços prestados pelo empreendimento;

VI - orientar quanto à observância e atendimento das normas brasileiras referentes à segurança dos equipamentos turísticos;

VII - oferecer recursos administrativos e tecnológicos para possibilitar aos usuários avaliarem a qualidade dos serviços prestados e notificar as ocorrências.

Art. 67 . O Controle de Qualidade será realizado nos empreendimentos por agentes fiscais da Secretaria de Turismo, considerando aspectos de conservação, limpeza, higiene, segurança, conforto, atendimento às normas governamentais de defesa do consumidor e demais exigências prevista nesta Lei.


Seção III

Das Infrações e Penalidades

Subseção I

Das Infrações

Art. 68. Além das hipóteses previstas na Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, considera-se infrações, sujeitas à pena de advertência por escrito:

I - não cumprir as medidas determinadas nas notificações expedidas pela Secretaria de Turismo para prestação de informações ou esclarecimentos, remessa ou apresentação de documentos que digam respeito ao exercício da atividade;

II - criar resistência ou embaraço a fiscalização por agente fiscal da Secretaria de Turismo;

III - deixar de manter os padrões dos serviços relacionados no Cadastro da empresa ou empreendimento, constatados no Controle de Qualidade, e que possa comprometer a prestação do serviço quanto à qualidade e segurança;

IV - comprometer a imagem do Estado da Bahia como destino turístico, através de práticas que facilitem ou estimulem a exploração de crianças e adolescentes ou adotem qualquer forma de discriminação de gênero, raça, religião;

V - não atendimento às obrigações previstas no art. 63 desta Lei.

Parágrafo único. A reincidência das infrações previstas neste artigo, bem como o descumprimento dos deveres estabelecidos no art. 63 desta Lei suscitará a aplicação da pena prevista no inciso VI do art. 71 desta Lei.

Art. 69 . Constituem infrações disciplinares dos Condutores de Visitantes:

I - deixar de portar, em local visível, o crachá de identificação;

II - utilizar a identificação de Condutores de Visitantes fora dos restritos limites de suas atribuições e da especialidade cadastrada ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício a pessoas não cadastradas;

III - praticar, no exercício da sua atividade, ato que contrarie as disposições do Código de Defesa do Consumidor ou que a lei defina como crime ou contravenção;

IV - manter conduta e apresentação incompatíveis com o exercício da atividade.

Parágrafo único. Considera-se conduta incompatível com o exercício da atividade, dentre outras:

I - prática reiterada de jogos de azar, como tais definidos em lei;

II - incontinência de conduta;

III - ato de improbidade;

IV - embriaguez habitual;

V - uso de drogas.

Art. 70 . As infrações ao disposto no artigo anterior serão punidas segundo o seu caráter e a sua gravidade, com as seguintes penalidades:

I - advertência, aplicada para todas as infrações disciplinares;

II - cancelamento do cadastro, sempre que houver reincidência nas infrações previstas nos incisos II, III e IV do art. 69 desta Lei.

Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas, após processo administrativo, no qual se assegurará ao prestador de serviço turístico ampla defesa.

Subseção II


Das Penalidades

Art. 71. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os prestadores de serviços turísticos às seguintes penalidades, observado o contraditório e a ampla defesa:

I - advertência por escrito;

II - multa;

III - cancelamento da classificação;

IV - interdição de local, atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento;

V - cancelamento do cadastro;

VI - impedimento de fruição ou manutenção dos benefícios previstos no art. 62 desta Lei.

§ 1º As penalidades fixadas nos incisos de I a V deste artigo serão aplicadas pela Secretaria de Turismo, por meio do convênio previsto no art. 64 desta Lei, na forma estabelecida pela Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.

§ 2º As penalidades previstas nos incisos II a VI deste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

§ 3º A aplicação da penalidade referida no inciso VI deste artigo acarretará a perda no todo ou em parte dos benefícios, recursos ou incentivos que estejam sendo concedidos ao prestador de serviços turísticos no âmbito do Estado da Bahia, cujo critério de gradação será objeto de regulamento.

Art. 72 . Da aplicação das penalidades previstas no art. 71 desta Lei, caberá pedido de reconsideração no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da efetiva ciência.

§ 1º O pedido de reconsideração será dirigido à autoridade que houver proferido a decisão.

§ 2º No caso de indeferimento do pedido de reconsideração, o interessado poderá, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão, apresentar recurso hierárquico, com efeito suspensivo, para junta de recurso, cujos critérios para composição e a forma de atuação serão regulamentados pelo Poder Executivo.

Art. 73 . Cumprida a penalidade e cessados os motivos de sua aplicação, os prestadores de serviços turísticos poderão requerer reabilitação, nos termos do art. 40 da Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.

CAPÍTULO VII

DOS DIREITOS E DEVERES DOS TURISTAS

Art. 74 . São direitos do Turista no Estado da Bahia:

I - o acesso a informações seguras e objetivas, relativas aos atrativos naturais, históricos, artísticos e quaisquer outras que lhe possam ser úteis, fornecidas pelos órgãos oficiais do Estado quando em visita ao Estado da Bahia;

II - o acesso aos órgãos de controle e fiscalização da Secretaria de Turismo, através de aplicativo e outros meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

III - a obtenção de informações céleres que viabilizem o acompanhamento e resposta das reclamações formuladas.

Art. 75 . São deveres do Turista no Estado da Bahia:

I - respeitar usos e costumes das localidades visitadas;


II - conhecer e respeitar as restrições e riscos ambientais, relativos aos atrativos naturais visitados;

III - comprometer-se com o uso racional dos recursos naturais, para reduzir os impactos ao meio ambiente.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 76 . Compete aos Municípios integrantes das Zonas Turísticas e aqueles declarados como Municípios Turísticos, estabelecer exigências mínimas nos instrumentos de Política Urbana, tais como Plano Diretor Urbano, Lei de Uso e Ocupação do Solo, Código Ambiental, Código de Obras, para a construção e funcionamento de meios de hospedagem tendo em vista as exigências previstas no Sistema Brasileiro de Classificação de Meios de Hospedagem.

Art. 77 . Para atender ao disposto no art. 16 desta Lei, fica criado, na estrutura de cargos em comissão da Secretaria de Turismo, 02 (dois) cargos de Assistente de Conselho, símbolo DAS-3.

Art. 78 . Aplica-se subsidiariamente a esta Lei a Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.

Art. 79 . O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 80. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de janeiro de 2014.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

João Carlos Oliveira da Silva

Secretário de Turismo em exercício

Antônio Albino Canelas Rubim

Secretário de Cultura

Eugênio Spengler

Secretário do Meio Ambiente

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública

José Sérgio Gabrielli de Azevedo

Secretário do Planejamento

James Silva Santos Correia

Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Otto Alencar

Secretário de Infra-Estrutura

Eduardo Seixas de Salles

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Reforma Agrária, Pesca e Aquicultura