Lei nº 12.964 de 26/12/2005

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 27 dez 2005

Dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - Taxa FUSP, relativa à vigilância sanitária, de competência da Secretaria de Saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A presente Lei trata da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - Taxa FUSP, prevista na Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, e alterações, devida em razão do exercício regular do poder de polícia ou da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, quando relativa à fiscalização sanitária, de competência da Secretaria de Saúde, ou à utilização pelo contribuinte, de serviços prestados pela referida Secretaria.

Art. 2º Constitui fato gerador da Taxa FUSP, nas hipóteses previstas no art. 1º:

I - a prática de atos ou o exercício de atividades sujeitas à fiscalização dos órgãos ou entidades de vigilância sanitária integrante da Administração Pública do Estado, tendo como sujeito passivo a pessoa natural ou jurídica que exerça atividades de fabricação, distribuição e venda de produtos e bens ou de prestação de serviço de interesse da saúde, conforme mencionados os referidos produtos e serviços no art. 8º da Lei Federal nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e alterações, e relacionados no item 5.1 da tabela constante do Anexo Único da Lei nº 7.550, de 1977, e alterações, especialmente as introduzidas pela Lei nº 10.384, de 15 de dezembro de 1989, conforme Anexo 1 da presente Lei, classificando-se os respectivos estabelecimentos por porte, de acordo com o seu Anexo 2;

II - a utilização, por pessoa natural ou jurídica, dos serviços relacionados no item 5.2 da tabela referida no inciso I.

Art. 3º Relativamente à Taxa FUSP, conforme especificada no art. 2º:

I - a partir de 2007, os respectivos valores serão atualizados anualmente, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou outro que vier a substituí-lo, conforme o disposto no art. 2º da Lei nº 11.922, de 29 de dezembro de 2000;

II - quando não recolhida nos prazos fixados em regulamento, será cobrada, administrativa ou judicialmente, com os acréscimos previstos na forma da legislação aplicável às demais taxas;

III - quando a cobrança tenha sido atribuída por lei ao órgão ou entidade responsável pela vigilância sanitária estadual e os respectivos valores, apurados administrativamente, não forem recolhidos no prazo estipulado, estes devem ser inscritos em dívida ativa executiva, para a cobrança judicial, na forma da lei;

IV - na hipótese da Taxa FUSP relativa à fiscalização, conforme prevista no art. 2º, I, serão observadas as seguintes normas:

a) considera-se ocorrido o fato gerador:

1. quando se tratar da renovação ou revalidação da licença de funcionamento, no dia 01 (um) de janeiro de cada ano;

2. quando se tratar de concessão da licença de funcionamento inicial, na data da respectiva concessão;

b) quanto ao recolhimento, será efetuado anualmente, no prazo fixado em regulamento, para efeito de emissão da licença de funcionamento, fazendo-se a prova do recolhimento perante o respectivo órgão ou entidade de vigilância sanitária estadual;

c) a renovação ou revalidação da licença de funcionamento têm a validade de 1 (um) ano, a partir de sua emissão, e a correspondente concessão está condicionada ao atendimento das exigências previstas na legislação sanitária, conforme o disposto em decreto do Poder Executivo;

d) quando se tratar de licença de funcionamento inicial, deve ser guardada proporcionalidade do respectivo valor com a data de início da atividade sujeita à vigilância sanitária, efetuando-se o correspondente cálculo na proporção de tantos 12 (doze) avos quantos meses faltem para o término do exercício fiscal;

V - na hipótese da Taxa FUSP relativa aos serviços previstos no art. 2º, II, será cobrada individualmente, em função da prestação do serviço, independentemente de estar o contribuinte sujeito ou não à Taxa FUSP relativa à fiscalização, conforme prevista no art. 2º, I.

Art. 4º À Taxa FUSP prevista na presente Lei aplicam-se, no que não contrariarem as disposições desta, as normas estabelecidas na Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, e alterações.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 26 de dezembro de 2005.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

GENTIL ALFREDO MAGALHÃES DUQUE PORTO

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

ANEXO 1 - DA LEI Nº 12.964/2005

"Anexo Único da Lei nº 7.550, de 20.12.77

Tabela de Taxas de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos

5. SECRETARIA DE SAÚDE

CÓDIGO
FATO GERADOR
VALORES EM REAL
 
 
PORTE
 
 
PEQUE- NO (1)
MÉDIO (2)
GRANDE (3)
5.1 FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
5.1.1 ALIMENTOS
1.1 INDÚSTRIA DE ALIMENTOS
300,00
500,00
700,00
1.2 INDÚSTRIA DE ÁGUA MINERAL
300,00
500,00
700,00
1.3 INDÚSTRIA DE ADITIVOS PARA ALIMENTOS E COADJUVANTE DE TECNOLOGIA
300,00
500,00
700,00
1.4 INDÚSTRIA DE EMBALAGEM DE ALIMENTOS
300,00
500,00
700,00
1.5 ATIVIDADE DE EMBALAGEM DE ALIMENTOS
300,00
500,00
700,00
1.6 DEPÓSITO DE ALIMENTOS
200,00
200,00
200,00
1.7 SEDE DE EMPRESA IMPORTADORA DE ALIMENTOS
300,00
300,00
300,00
1.8 ATACADISTA DE ALIMENTOS (DISTRIBUIDORA/IMPORTADORA)
350,00
350,00
350,00
1.9 COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS
200,00
200,00
200,00
1.10 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE ALIMENTOS
300,00
300,00
300,00
5.1.2 PRODUTOS PARA SAÚDE
2.11 INDÚSTRIA DE CORRELATOS
300,00
500,00
700,00
2.12 SEDE DE EMPRESA IMPORTADORA DE CORRELATOS
300,00
300,00
300,00
2.13 ATACADISTA DE CORRELATOS (DISTRIBRUIDORA/IMPORTADORA)
350,00
350,00
350,00
2.14 COMÉRCIO VAREJISTA DE CORRELATOS
200,00
200,00
200,00
2.15 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CORRELATOS
300,00
300,00
300,00
2.59 DEPÓSITO DE CORRELATOS
200,00
200,00
200,00
5.1.3 COSMÉTICOS
3.16 INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS
300,00
500,00
700,00
3.17 ATACADISTA DE COSMÉTICOS (DISTRIBUIDORA/IMPORTADORA)
350,00
350,00
350,00
3.18 COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS
200,00
200,00
200,00
3.19 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE COSMÉTICOS
300,00
300,00
300,00
3.28 SEDE DE EMPRESA IMPORTADORA DE COSMÉTICOS
350,00
350,00
350,00
3.60 DEPÓSITO DE COSMÉTICOS
200,00
200,00
200,00
5.1.4 SANEANTES
4.20 INDÚSTRIA DE SANEANTES DOMISSANITÁRIOS
300,00
500,00
700,00
4.21 ATACADISTA DE SANEANTES DOMISSANITÁRIOS (DISTRIBUIDORA/IMPORTADORA)
300,00
300,00
300,00
4.22 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE SANEANTES DOMISSANITÁRIOS
300,00
300,00
300,00
4.29 COMÉRCIO VAREJISTA DE DOMISSANITÁRIOS
200,00
200,00
200,00
4.30 SEDE DE EMPRESA IMPORTADORA DE DOMISSANITÁRIOS
350,00
350,00
350,00
4.61 DEPÓSITO DE DOMISSANITÁRIOS
200,00
200,00
200,00
5.1.5 MEDICAMENTOS
5.23 INDÚSTRIA DE MEDICAMENTOS
300,00
500,00
700,00
5.24 ATACADISTA DE MEDICAMENTOS (DISTRIBUIDORA/IMPORTADORA)
400,00
400,00
400,00
5.25 COMÉRCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS
250,00
250,00
250,00
5.26 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE MEDICAMENTOS
300,00
300,00
300,00
5.31 SEDE DE EMPRESA IMPORTADORA DE MEDICAMENTOS
300,00
300,00
300,00
5.62 DEPÓSITO DE MEDICAMENTOS
200,00
200,00
200,00
5.1.6 SERVIÇOS DE SAÚDE
6.68 ATIVIDADE DE LABORATÓRIO DE ANATOMIA
300,00
300,00
300,00
6.63 ATIVIDADE DE ATENDIMENTO HOSPITALAR
300,00
500,00
700,00
6.64 ATIVIDADE DE ATENDIMENTO A URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS
300,00
500,00
700,00
6.65 ATIVIDADE DE CLÍNICA MÉDICA
300,00
300,00
300,00
6.66 ATIVIDADE DE CLÍNICA ODONTOLÓGICA
300,00
300,00
300,00
6.67 SERVIÇO DE VACINAÇÃO E IMUNIZAÇÃO HUMANAS
200,00
200,00
200,00
6.69 SERVIÇO DE TERAPIA RENAL SUBSTITUTIVA
300,00
300,00
300,00
6.70 SERVIÇO DE EMISSÃO DE RADIAÇÕES IONIZANTES
300,00
300,00
300,00
6.71 SERVIÇO DE BANCO DE SANGUE
350,00
350,00
350,00
6.72 OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇO DE COMPLEMENTO DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICO
300,00
300,00
300,00
6.73 SERVIÇO DE ENFERMAGEM
200,00
200,00
200,00
6.74 SERVIÇO DE NUTRIÇÃO
500,00
500,00
500,00
6.75 SERVIÇO DE QUIMIOTERAPIA
300,00
300,00
300,00
6.76 SERVIÇO DE PSICOLOGIA
200,00
200,00
200,00
6.77 SERVIÇO DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
300,00
300,00
300,00
6.78 SERVIÇO DE FONOAUDIOLOGIA
200,00
200,00
200,00
6.79 ATIVIDADE DE TERAPIAS ALTERNATIVAS
250,00
250,00
250,00
6.80 SERVIÇO DE ACUPUNTURA
200,00
200,00
200,00
6.81 SERVIÇO DE BANCOS EM SAÚDE
500,00
500,00
500,00
6.82 SERVIÇO DE REMOÇÕES
350,00
350,00
350,00
6.83 CENTROS DE REABILITAÇÃO
400,00
400,00
400,00
6.84 SERVIÇOS SOCIAIS
300,00
300,00
300,00
5.1.7 OUTRAS ATIVIDADES RELACIONADAS COM A SAÚDE
7.85 OUTRAS CLÍNICAS
300,00
300,00
300,00
7.86 RECICLAGEM
300,00
300,00
300,00
7.87 CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DA ÁGUA CANALIZADA
500,00
500,00
500,00
7.88 COMÉRCIO ATACADISTA
200,00
200,00
200,00
7.89 COMÉRCIO VAREJISTA
300,00
300,00
300,00
7.90 LOCAIS DE USO PÚBLICO E/OU RESTRITO
300,00
300,00
300,00
7.91 SERVIÇO DE PRÓTESE DENTÁRIA
200,00
200,00
200,00
7.92 OUTROS LABORATÓRIOS
300,00
300,00
300,00
7.93 SERVIÇO DESRATIZAÇÃO E DEDETIZAÇÃO
300,00
300,00
300,00
7.94 EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS
300,00
500,00
700,00
7.95 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS MINERAIS NÃO-METÁLICOS
300,00
500,00
700,00
7.96 METALURGIA BÁSICA
300,00
500,00
700,00
7.97 CONFECÇÃO DE ARTIGO DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS
300,00
500,00
700,00
7.98 PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS
300,00
500,00
700,00
7.99 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA
300,00
500,00
700,00
7.100 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS E INDÚSTRIAS DIVERSAS
300,00
500,00
700,00
7.101 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS
300,00
500,00
700,00
7.102 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS
300,00
500,00
700,00
7.104 OUTROS SERVIÇOS DE INTERESSE DA SAÚDE
200,00
200,00
200,00
7.105 COMÉRCIO ATACADISTA
300,00
300,00
300,00
7.106 ESCRITÓRIO DE CONTATO
200,00
200,00
200,00
7.107 VEÍCULO PARA TRANSPORTE
300,00
300,00
300,00
7.108 DEPÓSITO
200,00
200,00
200,00
7.109 OUTRAS INDÚSTRIAS
300,00
500,00
700,00
7.111 ATACADISTA - DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA
350,00
350,00
350,00
7.113 OUTROS SERVIÇOS
300,00
300,00
300,00
7.114 ESTABELECIMENTO DE ENSINO
300,00
300,00
300,00
5.2 SERVIÇOS
1.00 EMISSÃO DE CERTIDÃO, ATESTADO E DEMAIS ATOS DECLARATÓRIOS
30,00
30,00
30,00
3.00 ASSUNÇÃO OU ALTERAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO
50,00
50,00
50,00
2.00 EMISSÃO DE 2ª VIA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO
50,00
50,00
50,00
4.00 ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS (ENDEREÇO, NOME EMPRESARIAL ETC.)
50,00
50,00
50,00
5.00 REGISTRO OU ABERTURA DE LIVROS
50,00
50,00
50,00
6.00 REGISTRO DE DIPLOMA
50,00
50,00
50,00
7.00 ANÁLISE E APROVAÇÃO DE PLANTAS DE EDIFICAÇÕES LIGADAS À SAÚDE
100,00
200,00
300,00
8.01 ANÁLISE LABORATORIAL DE CEREAIS E DERIVADOS
240,00
240,00
240,00
8.02 ANÁLISE LABORATORIAL DE BROMATO
190,00
190,00
190,00
8.03 ANÁLISE LABORATORIAL DE MEL
320,00
320,00
320,00
8.04 ANÁLISE LABORATORIAL DE BEBIDAS NÃO-ALCOÓLICAS
270,00
270,00
270,00
8.05 ANÁLISE LABORATORIAL DE GELADOS COMESTÍVEIS
340,00
340,00
340,00
8.06 ANÁLISE LABORATORIAL DE LEITE FLUIDO OU EM PÓ
320,00
320,00
320,00
8.07 ANÁLISE LABORATORIAL DE IOGURTE, LEITE CONDENSADO E CREME DE LEITE
320,00
320,00
320,00
8.08 ANÁLISE LABORATORIAL DE CARNE FRESCA, PESCADO, CONSERVA DE CARNE E CONSERVA DE PESCADO
240,00
240,00
240,00
8.09 ANÁLISE LABORATORIAL DE SAL (IODO)
80,00
80,00
80,00
8.10 ANÁLISE LABORATORIAL DE ESPECIARIAS E CONDIMENTOS VEGETAIS
320,00
320,00
320,00
8.11 ANÁLISE LABORATORIAL DE CONDIMENTOS PREPARADOS
240,00
240,00
240,00
8.12 ANÁLISE LABORATORIAL MICROBIOLÓGICA DE ALIMENTOS E BEBIDAS
340,00
340,00
340,00
8.13 ANÁLISE LABORATORIAL FÍSICO-QUÍMICA DE ALIMENTOS E BEBIDAS
250,00
250,00
250,00
8.14 ANÁLISE LABORATORIAL FÍSICO-QUÍMICA DE ÁGUA
300,00
300,00
300,00
8.15 ANÁLISE LABORATORIAL MICROBIOLÓGICA DE ÁGUA
80,00
80,00
80,00
8.16 ANÁLISE LABORATORIAL FÍSICO-QUÍMICA DE MEDICAMENTOS
300,00
300,00
300,00
8.17 ANÁLISE LABORATORIAL MICROBIOLÓGICA DE MEDICAMENTOS
400,00
400,00
400,00
8.18 ANÁLISE LABORATORIAL DE EMBALAGEM PLÁSTICA PARA ALIMENTOS
200,00
200,00
200,00

ANEXO 2 - DA LEI Nº 12.964/2005

CLASSIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO - PORTE

TIPO DO ESTABELECIMENTO
UNIDADE CONSIDERADA
BASE PARA A CLASSIFICAÇÃO
CLASSIFICAÇÃO (PORTE)
Hospital, maternidade, clínica médica, urgência e emergência
leito
até 50
pequeno
 
 
de 51 a 150
médio
 
 
mais de 150
grande
Hotéis, motéis e congêneres
categoria
até 2 estrelas
pequeno
 
 
de 3 e 4 estrelas
médio
 
 
de 5 estrelas
grande
Indústria de medicamentos, cosméticos, saneantes, alimentos correlatos, água mineral, embalagens, aditivos para alimentos e outros
área construída
até 150 m2
pequeno
 
 
de 150 a 300 m2
médio
 
 
superior a 300 m2
grande