Lei nº 12.964 de 26/12/2005
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 27 dez 2005
Dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - Taxa FUSP, relativa à vigilância sanitária, de competência da Secretaria de Saúde.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei trata da Taxa de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos - Taxa FUSP, prevista na Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, e alterações, devida em razão do exercício regular do poder de polícia ou da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, quando relativa à fiscalização sanitária, de competência da Secretaria de Saúde, ou à utilização pelo contribuinte, de serviços prestados pela referida Secretaria.
Art. 2º Constitui fato gerador da Taxa FUSP, nas hipóteses previstas no art. 1º:
I - a prática de atos ou o exercício de atividades sujeitas à fiscalização dos órgãos ou entidades de vigilância sanitária integrante da Administração Pública do Estado, tendo como sujeito passivo a pessoa natural ou jurídica que exerça atividades de fabricação, distribuição e venda de produtos e bens ou de prestação de serviço de interesse da saúde, conforme mencionados os referidos produtos e serviços no art. 8º da Lei Federal nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e alterações, e relacionados no item 5.1 da tabela constante do Anexo Único da Lei nº 7.550, de 1977, e alterações, especialmente as introduzidas pela Lei nº 10.384, de 15 de dezembro de 1989, conforme Anexo 1 da presente Lei, classificando-se os respectivos estabelecimentos por porte, de acordo com o seu Anexo 2;
II - a utilização, por pessoa natural ou jurídica, dos serviços relacionados no item 5.2 da tabela referida no inciso I.
Art. 3º Relativamente à Taxa FUSP, conforme especificada no art. 2º:
I - a partir de 2007, os respectivos valores serão atualizados anualmente, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou outro que vier a substituí-lo, conforme o disposto no art. 2º da Lei nº 11.922, de 29 de dezembro de 2000;
II - quando não recolhida nos prazos fixados em regulamento, será cobrada, administrativa ou judicialmente, com os acréscimos previstos na forma da legislação aplicável às demais taxas;
III - quando a cobrança tenha sido atribuída por lei ao órgão ou entidade responsável pela vigilância sanitária estadual e os respectivos valores, apurados administrativamente, não forem recolhidos no prazo estipulado, estes devem ser inscritos em dívida ativa executiva, para a cobrança judicial, na forma da lei;
IV - na hipótese da Taxa FUSP relativa à fiscalização, conforme prevista no art. 2º, I, serão observadas as seguintes normas:
a) considera-se ocorrido o fato gerador:
1. quando se tratar da renovação ou revalidação da licença de funcionamento, no dia 01 (um) de janeiro de cada ano;
2. quando se tratar de concessão da licença de funcionamento inicial, na data da respectiva concessão;
b) quanto ao recolhimento, será efetuado anualmente, no prazo fixado em regulamento, para efeito de emissão da licença de funcionamento, fazendo-se a prova do recolhimento perante o respectivo órgão ou entidade de vigilância sanitária estadual;
c) a renovação ou revalidação da licença de funcionamento têm a validade de 1 (um) ano, a partir de sua emissão, e a correspondente concessão está condicionada ao atendimento das exigências previstas na legislação sanitária, conforme o disposto em decreto do Poder Executivo;
d) quando se tratar de licença de funcionamento inicial, deve ser guardada proporcionalidade do respectivo valor com a data de início da atividade sujeita à vigilância sanitária, efetuando-se o correspondente cálculo na proporção de tantos 12 (doze) avos quantos meses faltem para o término do exercício fiscal;
V - na hipótese da Taxa FUSP relativa aos serviços previstos no art. 2º, II, será cobrada individualmente, em função da prestação do serviço, independentemente de estar o contribuinte sujeito ou não à Taxa FUSP relativa à fiscalização, conforme prevista no art. 2º, I.
Art. 4º À Taxa FUSP prevista na presente Lei aplicam-se, no que não contrariarem as disposições desta, as normas estabelecidas na Lei nº 7.550, de 20 de dezembro de 1977, e alterações.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 26 de dezembro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
GENTIL ALFREDO MAGALHÃES DUQUE PORTO
MARIA JOSÉ BRIANO GOMES
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
ANEXO 1 - DA LEI Nº 12.964/2005"Anexo Único da Lei nº 7.550, de 20.12.77
Tabela de Taxas de Fiscalização e Utilização de Serviços Públicos
5. SECRETARIA DE SAÚDE
CÓDIGO | FATO GERADOR | VALORES EM REAL | ||||||||
| | PORTE | ||||||||
| | PEQUE- NO (1) | MÉDIO (2) | GRANDE (3) | ||||||
5.1 FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA | ||||||||||
5.1.1 ALIMENTOS | ||||||||||
1.1 INDÚSTRIA DE ALIMENTOS | 300,00 | 500,00 | 700,00 | |||||||
1.2 INDÚSTRIA DE ÁGUA MINERAL | 300,00 | 500,00 | 700,00 | |||||||
1.3 INDÚSTRIA DE ADITIVOS PARA ALIMENTOS E COADJUVANTE DE TECNOLOGIA | 300,00 | 500,00 | 700,00 | |||||||
1.4 INDÚSTRIA DE EMBALAGEM DE ALIMENTOS | 300,00 | 500,00 | 700,00 | |||||||
1.5 ATIVIDADE DE EMBALAGEM DE ALIMENTOS | 300,00 | 500,00 | 700,00 | |||||||
1.6 DEPÓSITO DE ALIMENTOS | 200,00 | 200,00 | 200,00 | |||||||
1.7 SEDE DE EMPRESA IMPORTADORA DE ALIMENTOS | 300,00 | 300,00 | 300,00 | |||||||
1.8 ATACADISTA DE ALIMENTOS (DISTRIBUIDORA/IMPORTADORA) | 350,00 | 350,00 | 350,00 | |||||||
1.9 COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS | 200,00 | 200,00 | 200,00 | |||||||
1.10 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE ALIMENTOS | 300,00 | 300,00 | 300,00 | |||||||
5.1.2 PRODUTOS PARA SAÚDE | ||||||||||
2.11 INDÚSTRIA DE CORRELATOS | 300,00 | 500,00 | 700,00 | |||||||
2.12 SEDE DE EMPRESA IMPORTADORA DE CORRELATOS | 300,00 | 300,00 | 300,00 | |||||||
2.13 ATACADISTA DE CORRELATOS (DISTRIBRUIDORA/IMPORTADORA) | 350,00 | 350,00 | 350,00 | |||||||
2.14 COMÉRCIO VAREJISTA DE CORRELATOS | 200,00 | 200,00 | 200,00 | |||||||
2.15 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CORRELATOS | 300,00 | 300,00 | 300,00 | |||||||
2.59 DEPÓSITO DE CORRELATOS | 200,00 | 200,00 | 200,00 | |||||||
5.1.3 COSMÉTICOS | ||||||||||
3.16 INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS | 300,00 | 500,00 | 700,00 | |||||||
3.17 ATACADISTA DE COSMÉTICOS (DISTRIBUIDORA/IMPORTADORA) | 350,00 | 350,00 | 350,00 | |||||||
3.18 COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS | 200,00 | 200,00 | 200,00 | |||||||
3.19 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE COSMÉTICOS | 300,00 | 300,00 | 300,00 | |||||||
3.28 SEDE DE EMPRESA IMPORTADORA DE COSMÉTICOS | 350,00 | 350,00 | 350,00 | |||||||
3.60 DEPÓSITO DE COSMÉTICOS | 200,00 | 200,00 | 200,00 | |||||||
5.1.4 SANEANTES | ||||||||||
4.20 INDÚSTRIA DE SANEANTES DOMISSANITÁRIOS | 300,00 | 500,00 | 700,00 | |||||||
4.21 ATACADISTA DE SANEANTES DOMISSANITÁRIOS (DISTRIBUIDORA/IMPORTADORA) | 300,00 | 300,00 | 300,00 | |||||||
4.22 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE SANEANTES DOMISSANITÁRIOS | 300,00 | 300,00 | 300,00 | |||||||
4.29 COMÉRCIO VAREJISTA DE DOMISSANITÁRIOS | 200,00 | 200,00 | 200,00 | |||||||
4.30 SEDE DE EMPRESA IMPORTADORA DE DOMISSANITÁRIOS | 350,00 | 350,00 | 350,00 | |||||||
4.61 DEPÓSITO DE DOMISSANITÁRIOS | 200,00 | 200,00 | 200,00 | |||||||
5.1.5 MEDICAMENTOS | ||||||||||
5.23 INDÚSTRIA DE MEDICAMENTOS | 300,00 | 500,00 | 700,00 | |||||||
5.24 ATACADISTA DE MEDICAMENTOS (DISTRIBUIDORA/IMPORTADORA) | 400,00 | 400,00 | 400,00 | |||||||
5.25 COMÉRCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS | 250,00 | 250,00 | 250,00 | |||||||
5.26 PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE MEDICAMENTOS | 300,00 | 300,00 | 300,00 | |||||||
5.31 SEDE DE EMPRESA IMPORTADORA DE MEDICAMENTOS | 300,00 | 300,00 | 300,00 | |||||||
5.62 DEPÓSITO DE MEDICAMENTOS | 200,00 | 200,00 | 200,00 | |||||||
5.1.6 SERVIÇOS DE SAÚDE | ||||||||||
6.68 ATIVIDADE DE LABORATÓRIO DE ANATOMIA | 300,00 | 300,00 | 300,00 | |||||||
6.63 ATIVIDADE DE ATENDIMENTO HOSPITALAR | 300,00 | 500,00 | 700,00 | |||||||
6.64 ATIVIDADE DE ATENDIMENTO A URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS | 300,00 | 500,00 | 700,00 | |||||||
6.65 ATIVIDADE DE CLÍNICA MÉDICA | 300,00 | 300,00 | 300,00 | |||||||
6.66 ATIVIDADE DE CLÍNICA ODONTOLÓGICA | 300,00 | 300,00 | 300,00 | |||||||
6.67 SERVIÇO DE VACINAÇÃO E IMUNIZAÇÃO HUMANAS | 200,00 | 200,00 | 200,00 | |||||||
6.69 SERVIÇO DE TERAPIA RENAL SUBSTITUTIVA | 300,00 | 300,00 | 300,00 | |||||||
6.70 SERVIÇO DE EMISSÃO DE RADIAÇÕES IONIZANTES | 300,00 | 300,00 | 300,00 | |||||||
6.71 SERVIÇO DE BANCO DE SANGUE | 350,00 | 350,00 | 350,00 | |||||||
6.72 OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇO DE COMPLEMENTO DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICO | 300,00 | 300,00 | 300,00 | |||||||
6.73 SERVIÇO DE ENFERMAGEM | 200,00 | 200,00 | 200,00 | |||||||
6.74 SERVIÇO DE NUTRIÇÃO | 500,00 | 500,00 | 500,00 | |||||||
6.75 SERVIÇO DE QUIMIOTERAPIA | 300,00 | 300,00 | 300,00 | |||||||
6.76 SERVIÇO DE PSICOLOGIA | 200,00 | 200,00 | 200,00 | |||||||
6.77 SERVIÇO DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL | 300,00 | 300,00 | 300,00 | |||||||
6.78 SERVIÇO DE FONOAUDIOLOGIA | 200,00 | 200,00 | 200,00 | |||||||
6.79 ATIVIDADE DE TERAPIAS ALTERNATIVAS | 250,00 | 250,00 | 250,00 | |||||||
6.80 SERVIÇO DE ACUPUNTURA | 200,00 | 200,00 | 200,00 | |||||||
6.81 SERVIÇO DE BANCOS EM SAÚDE | 500,00 | 500,00 | 500,00 | |||||||
6.82 SERVIÇO DE REMOÇÕES | 350,00 | 350,00 | 350,00 | |||||||
6.83 CENTROS DE REABILITAÇÃO | 400,00 | 400,00 | 400,00 | |||||||
6.84 SERVIÇOS SOCIAIS | 300,00 | 300,00 | 300,00 | |||||||
5.1.7 OUTRAS ATIVIDADES RELACIONADAS COM A SAÚDE | ||||||||||
7.85 OUTRAS CLÍNICAS | 300,00 | 300,00 | 300,00 | |||||||
7.86 RECICLAGEM | 300,00 | 300,00 | 300,00 | |||||||
7.87 CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DA ÁGUA CANALIZADA | 500,00 | 500,00 | 500,00 | |||||||
7.88 COMÉRCIO ATACADISTA | 200,00 | 200,00 | 200,00 | |||||||
7.89 COMÉRCIO VAREJISTA | 300,00 | 300,00 | 300,00 | |||||||
7.90 LOCAIS DE USO PÚBLICO E/OU RESTRITO | 300,00 | 300,00 | 300,00 | |||||||
7.91 SERVIÇO DE PRÓTESE DENTÁRIA | 200,00 | 200,00 | 200,00 | |||||||
7.92 OUTROS LABORATÓRIOS | 300,00 | 300,00 | 300,00 | |||||||
7.93 SERVIÇO DESRATIZAÇÃO E DEDETIZAÇÃO | 300,00 | 300,00 | 300,00 | |||||||
7.94 EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS | 300,00 | 500,00 | 700,00 | |||||||
7.95 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS MINERAIS NÃO-METÁLICOS | 300,00 | 500,00 | 700,00 | |||||||
7.96 METALURGIA BÁSICA | 300,00 | 500,00 | 700,00 | |||||||
7.97 CONFECÇÃO DE ARTIGO DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS | 300,00 | 500,00 | 700,00 | |||||||
7.98 PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS | 300,00 | 500,00 | 700,00 | |||||||
7.99 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA | 300,00 | 500,00 | 700,00 | |||||||
7.100 FABRICAÇÃO DE MÓVEIS E INDÚSTRIAS DIVERSAS | 300,00 | 500,00 | 700,00 | |||||||
7.101 FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS | 300,00 | 500,00 | 700,00 | |||||||
7.102 FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS | 300,00 | 500,00 | 700,00 | |||||||
7.104 OUTROS SERVIÇOS DE INTERESSE DA SAÚDE | 200,00 | 200,00 | 200,00 | |||||||
7.105 COMÉRCIO ATACADISTA | 300,00 | 300,00 | 300,00 | |||||||
7.106 ESCRITÓRIO DE CONTATO | 200,00 | 200,00 | 200,00 | |||||||
7.107 VEÍCULO PARA TRANSPORTE | 300,00 | 300,00 | 300,00 | |||||||
7.108 DEPÓSITO | 200,00 | 200,00 | 200,00 | |||||||
7.109 OUTRAS INDÚSTRIAS | 300,00 | 500,00 | 700,00 | |||||||
7.111 ATACADISTA - DISTRIBUIDORA E IMPORTADORA | 350,00 | 350,00 | 350,00 | |||||||
7.113 OUTROS SERVIÇOS | 300,00 | 300,00 | 300,00 | |||||||
7.114 ESTABELECIMENTO DE ENSINO | 300,00 | 300,00 | 300,00 | |||||||
5.2 SERVIÇOS | ||||||||||
1.00 EMISSÃO DE CERTIDÃO, ATESTADO E DEMAIS ATOS DECLARATÓRIOS | 30,00 | 30,00 | 30,00 | |||||||
3.00 ASSUNÇÃO OU ALTERAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO | 50,00 | 50,00 | 50,00 | |||||||
2.00 EMISSÃO DE 2ª VIA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO | 50,00 | 50,00 | 50,00 | |||||||
4.00 ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS (ENDEREÇO, NOME EMPRESARIAL ETC.) | 50,00 | 50,00 | 50,00 | |||||||
5.00 REGISTRO OU ABERTURA DE LIVROS | 50,00 | 50,00 | 50,00 | |||||||
6.00 REGISTRO DE DIPLOMA | 50,00 | 50,00 | 50,00 | |||||||
7.00 ANÁLISE E APROVAÇÃO DE PLANTAS DE EDIFICAÇÕES LIGADAS À SAÚDE | 100,00 | 200,00 | 300,00 | |||||||
8.01 ANÁLISE LABORATORIAL DE CEREAIS E DERIVADOS | 240,00 | 240,00 | 240,00 | |||||||
8.02 ANÁLISE LABORATORIAL DE BROMATO | 190,00 | 190,00 | 190,00 | |||||||
8.03 ANÁLISE LABORATORIAL DE MEL | 320,00 | 320,00 | 320,00 | |||||||
8.04 ANÁLISE LABORATORIAL DE BEBIDAS NÃO-ALCOÓLICAS | 270,00 | 270,00 | 270,00 | |||||||
8.05 ANÁLISE LABORATORIAL DE GELADOS COMESTÍVEIS | 340,00 | 340,00 | 340,00 | |||||||
8.06 ANÁLISE LABORATORIAL DE LEITE FLUIDO OU EM PÓ | 320,00 | 320,00 | 320,00 | |||||||
8.07 ANÁLISE LABORATORIAL DE IOGURTE, LEITE CONDENSADO E CREME DE LEITE | 320,00 | 320,00 | 320,00 | |||||||
8.08 ANÁLISE LABORATORIAL DE CARNE FRESCA, PESCADO, CONSERVA DE CARNE E CONSERVA DE PESCADO | 240,00 | 240,00 | 240,00 | |||||||
8.09 ANÁLISE LABORATORIAL DE SAL (IODO) | 80,00 | 80,00 | 80,00 | |||||||
8.10 ANÁLISE LABORATORIAL DE ESPECIARIAS E CONDIMENTOS VEGETAIS | 320,00 | 320,00 | 320,00 | |||||||
8.11 ANÁLISE LABORATORIAL DE CONDIMENTOS PREPARADOS | 240,00 | 240,00 | 240,00 | |||||||
8.12 ANÁLISE LABORATORIAL MICROBIOLÓGICA DE ALIMENTOS E BEBIDAS | 340,00 | 340,00 | 340,00 | |||||||
8.13 ANÁLISE LABORATORIAL FÍSICO-QUÍMICA DE ALIMENTOS E BEBIDAS | 250,00 | 250,00 | 250,00 | |||||||
8.14 ANÁLISE LABORATORIAL FÍSICO-QUÍMICA DE ÁGUA | 300,00 | 300,00 | 300,00 | |||||||
8.15 ANÁLISE LABORATORIAL MICROBIOLÓGICA DE ÁGUA | 80,00 | 80,00 | 80,00 | |||||||
8.16 ANÁLISE LABORATORIAL FÍSICO-QUÍMICA DE MEDICAMENTOS | 300,00 | 300,00 | 300,00 | |||||||
8.17 ANÁLISE LABORATORIAL MICROBIOLÓGICA DE MEDICAMENTOS | 400,00 | 400,00 | 400,00 | |||||||
8.18 ANÁLISE LABORATORIAL DE EMBALAGEM PLÁSTICA PARA ALIMENTOS | 200,00 | 200,00 | 200,00 |
CLASSIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO - PORTE
TIPO DO ESTABELECIMENTO | UNIDADE CONSIDERADA | BASE PARA A CLASSIFICAÇÃO | CLASSIFICAÇÃO (PORTE) |
Hospital, maternidade, clínica médica, urgência e emergência | leito | até 50 | pequeno |
| | de 51 a 150 | médio |
| | mais de 150 | grande |
Hotéis, motéis e congêneres | categoria | até 2 estrelas | pequeno |
| | de 3 e 4 estrelas | médio |
| | de 5 estrelas | grande |
Indústria de medicamentos, cosméticos, saneantes, alimentos correlatos, água mineral, embalagens, aditivos para alimentos e outros | área construída | até 150 m2 | pequeno |
| | de 150 a 300 m2 | médio |
| | superior a 300 m2 | grande |