Lei nº 13.072 de 19/07/2006
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 20 jul 2006
Institui a sistemática de tributação do ICMS relativa a refinaria de petróleo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a sistemática de tributação do ICMS incidente nas operações relativas a refinaria de petróleo localizada neste Estado.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se refinaria de petróleo o estabelecimento industrial que, mediante processos físico-químicos, transforme petróleo nos respectivos produtos derivados.
Art. 2º A sistemática de tributação prevista no art. 1º desta Lei consiste:
I - no diferimento do recolhimento do ICMS, nas seguintes hipóteses de saídas destinadas aos estabelecimentos beneficiários da referida sistemática e de aquisições por eles efetuadas: (Redação do inciso pela Lei Nº 14276 DE 25/03/2011).
Nota: Redação anterior:I - no diferimento do recolhimento do ICMS, nas seguintes hipóteses de saídas destinadas aos estabelecimentos beneficiários da referida sistemática e de aquisições por eles efetuadas:
a) saída interna e importação de aparelhos, equipamentos, máquinas e ferramentas, com a natureza de bem do ativo permanente, tendo como destinação final refinaria de petróleo, bem como peças, partes e componentes para a respectiva instalação, montagem ou reposição;
b) aquisição, em outra Unidade da Federação, dos produtos mencionados na alínea anterior, com a destinação ali indicada, relativamente ao ICMS complementar resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota prevista para as operações internas e aquela prevista para as operações interestaduais sobre o valor da operação na Unidade da Federação de origem;
(Redação da alínea dada pela Lei Nº 15676 DE 14/12/2015):
c) saída interna e importação das matérias-primas e outros insumos:
1. até 31 de dezembro de 2015, relacionados em decreto do Poder Executivo; e
2. a partir de 1º de janeiro de 2016, para utilização exclusiva no respectivo processo produtivo de refinaria;
c) saída interna e importação das matérias-primas e outros insumos relacionados em decreto do Poder Executivo;
d) saída interna de petróleo para utilização no respectivo processo produtivo de refinaria;
(Redação da alínea dada pela Lei Nº 14276 DE 25/03/2011):
e) importação de petróleo para utilização no respectivo processo produtivo de refinaria, no valor resultante da aplicação dos percentuais a seguir indicados sobre o montante do imposto incidente na operação:
1. no período de 20 de julho de 2006 a 30 de setembro de 2010, até 80% (oitenta por cento), devendo ser observado, para a fixação e aplicação do referido percentual, mediante decreto do Poder Executivo, o limite mínimo de 50% (cinquenta por cento), bem como as demais normas ali estabelecidas, relativamente ao volume do produto importado; (REN/NR)
2. a partir de 1º de outubro de 2010, 100% (cem por cento), desde que o desembaraço aduaneiro da mercadoria seja efetuado em portos localizados no Estado de Pernambuco;
Nota: Redação Anterior:"e) importação de petróleo para utilização no respectivo processo produtivo de refinaria, no valor resultante da aplicação do percentual de até 80% (oitenta por cento) sobre o montante do imposto incidente sobre a operação, devendo ser observado, para a fixação e aplicação do referido percentual, mediante decreto do Poder Executivo, o limite mínimo de 50% (cinqüenta por cento), bem como as demais normas ali estabelecidas, relativamente ao volume do produto importado;"
II - na dispensa de cobrança antecipada do imposto relativamente à aquisição das matérias-primas e outros insumos mencionados no inciso I, "c", do caput deste artigo, quando procedentes de outra Unidade da Federação.
§ 1º O diferimento previsto no inciso I, "a" e "b", do caput deste artigo não se aplica a produtos relacionados com as atividades administrativas do estabelecimento credenciado ou da refinaria, conforme o caso, nestes incluídos os meios de transporte que trafeguem fora do estabelecimento.
§ 2º O disposto nos incisos I e II do caput deste artigo também se aplica a estabelecimentos credenciados pela Secretaria da Fazenda, nos termos de decreto do Poder Executivo, inclusive relativamente às fases de circulação intermediárias, envolvendo os referidos estabelecimentos, desde que a destinação final das mercadorias ou bens seja a mencionada refinaria.
(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15118 DE 08/10/2013):
§ 3º A partir de 1º de setembro de 2013, poderá ser concedido credenciamento a consórcio de empresas responsável pelas obras de construção da estrutura física e das instalações da refinaria de petróleo, nos termos referidos no § 2º, quando o mencionado consórcio:
I - mantenha contrato com a refinaria de petróleo para a prestação de serviços e fornecimento de bens, durante a sua construção e implantação; e
II - tenha sido constituído exclusivamente para a execução do contrato de que trata o inciso I.
(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 15118 DE 08/10/2013):
§ 4º Exclusivamente para efeito do disposto no § 3º, será concedida inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE ao consórcio ali referido, observando-se:
I - fica permitida a reativação da inscrição estadual que tenha sido baixada em decorrência do disposto no art. 2º da Lei nº 14.722 , de 4 de julho de 2012; e
II - a respectiva baixa da inscrição deve ser solicitada imediatamente após o término do contrato referido no inciso I do § 3º.
Art. 3º Relativamente ao diferimento previsto no art. 2º, I, desta Lei:
I - o imposto diferido será recolhido quando da saída subseqüente, devendo ser observado o seguinte:
a) se a mencionada saída subseqüente for tributada:
1. fica dispensado o respectivo recolhimento, na hipótese do inciso I, "a" e "b", do caput deste artigo, quando a saída dos bens ali referidos for decorrente de fusão, cisão ou incorporação de empresas, transferência entre estabelecimentos do mesmo titular e sucessão, desde que os mencionados bens permaneçam neste Estado;
2. considera-se incluído no imposto relativo à referida saída, nos demais casos;
b) se a mencionada saída subseqüente não for tributada, será dispensado o respectivo recolhimento;
II - o contribuinte deverá recolher o imposto diferido, acrescido de juros e atualização monetária, sem prejuízo das penalidades cabíveis, desde que fique comprovado, a qualquer tempo, que o bem ou a mercadoria tiveram destinação diversa da prevista nos arts. 1º e 2º desta Lei.
Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput deste artigo aplica-se também na hipótese em que, decorridos 5 (cinco) anos, contados da data da respectiva aquisição, ou prazo menor, em face do termo final da sistemática de tributação prevista nesta Lei, o bem ou a mercadoria mantenham-se em estabelecimento diverso de refinaria de petróleo.
Art. 4º Fica assegurado à refinaria de petróleo o uso dos créditos do ICMS, sem a aplicação de fator de limitação, nas seguintes hipóteses:
I - apropriação dos créditos decorrentes de entrada de mercadorias procedentes de outra Unidade da Federação, destinadas ao ativo permanente, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) ao mês;
II - manutenção dos créditos relativos às respectivas entradas, na hipótese de saídas interestaduais isentas ou não-tributadas de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados.
(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 13684 DE 11/12/2008):
Parágrafo único. Fica permitida a transferência de crédito fiscal, dos estabelecimentos credenciados de que trata o § 2º do art. 2º para refinaria de petróleo, relativo aos produtos mencionados no art. 2º, I, "a", alienados à citada refinaria com o diferimento ali previsto, observando-se:
I - a mencionada transferência fica condicionada:
a) à existência de saldo credor resultante das saídas promovidas com o diferimento do recolhimento do ICMS previsto no art. 2º, I, "a";
b) ao montante máximo de 7% (sete por cento) do valor da aquisição dos mencionados produtos, ainda que o imposto destacado no respectivo documento fiscal seja em valor superior ao do referido montante;
c) à existência de contrato, entre o referido estabelecimento credenciado e a refinaria, relativo à prestação de serviço para implantação da mencionada refinaria;
II - a apropriação do crédito transferido obedecerá ao disposto no inciso I do "caput";
III - a Secretaria da Fazenda poderá estabelecer as normas complementares necessárias para o controle da referida transferência de crédito.
Art. 5º O Poder Executivo, por meio de decreto, regulamentará esta Lei, em especial quanto aos procedimentos a ser observados pelos contribuintes.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos até 31 de dezembro de 2026.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 19 de julho de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO
Governador do Estado
MARIA JOSÉ BRIANO GOMES