Lei nº 14.276 de 25/03/2011
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 26 mar 2011
Introduz modificações na Lei nº 13.072, de 19 de julho de 2006, que institui a sistemática de tributação do ICMS relativa à refinaria de petróleo.
O Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 13.072, de 19 de julho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º A sistemática de tributação prevista no art. 1º desta Lei consiste:
I - no diferimento do recolhimento do ICMS, nas seguintes hipóteses de saídas destinadas aos estabelecimentos beneficiários da referida sistemática e de aquisições por eles efetuadas:
e) importação de petróleo para utilização no respectivo processo produtivo de refinaria, no valor resultante da aplicação dos percentuais a seguir indicados sobre o montante do imposto incidente na operação: (NR)
1. no período de 20 de julho de 2006 a 30 de setembro de 2010, até 80% (oitenta por cento), devendo ser observado, para a fixação e aplicação do referido percentual, mediante decreto do Poder Executivo, o limite mínimo de 50% (cinquenta por cento), bem como as demais normas ali estabelecidas, relativamente ao volume do produto importado; (REN/NR)
2. a partir de 1º de outubro de 2010, 100% (cem por cento), desde que o desembaraço aduaneiro da mercadoria seja efetuado em portos localizados no Estado de Pernambuco; (ACR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 25 de março de 2011.
JOÃO SOARES LYRA NETO
Governador do Estado em exercício
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES