Lei nº 1.311 de 26/02/2009
Norma Estadual - Amapá - Publicado no DOE em 26 fev 2009
Institui a obrigatoriedade do ensino da História e Cultura Indígena no currículo da Educação Básica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nos estabelecimentos de Ensino Fundamental e Médio, oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino da História e Cultura Indígena.
Parágrafo único. Os conteúdos referentes ao ensino da História e Cultura Indígenas serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar.
Art. 2º Caberá ao Conselho de Educação do Estado do Amapá desenvolver as diretrizes curriculares necessárias para a implantação do conteúdo constante do art. 1º desta Lei, dentro do regime de colaboração e da autonomia de entes federativos e seus respectivos sistemas. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.446, de 07.01.2010, DOE AP de 07.01.2010)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Caberá ao Conselho de Educação do Estado do Amapá desenvolver as diretrizes curriculares necessárias para a implantação da disciplina constante do art. 1º, dentro do regime de colaboração e da autonomia de entes federativos e seus respectivos sistemas."
Art. 3º O prazo para implementação do estabelecido no caput do art. 1º será de 01 (um) ano, contado a partir da publicação desta Lei.
Parágrafo único. A Escola de Administração Pública do Estado, juntamente com a Secretaria Extraordinária dos Povos Indígenas, disponibilizará curso de especialização para os professores da rede de Ensino Fundamental e Médio, visando o atendimento do ensino estabelecido no caput do art. 1º.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 26 de fevereiro de 2009.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador