Lei nº 13.124 de 09/01/2009

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 13 jan 2009

Introduz modificação no art. 31, § 8º, da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que instituiu o ICMS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - O § 8º do art. 31 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31 - ....................................................................................

§ 8º - O Poder Executivo poderá, ainda, definir hipóteses de diferimento parcial para operações que não estejam relacionadas na Seção I do Apêndice II:

a) nas operações com mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização, desde que não resulte em valor a pagar, na operação, inferior a 12% (doze por cento), sendo que, a seu critério, poderá condicionar a concessão do diferimento à manutenção ou ao incremento da arrecadação;

b) nas operações promovidas por contribuinte que exerça a atividade de Central de Negócios, em valor correspondente à diferença entre o imposto incidente na saída da mercadoria com destino a estabelecimento comercial associado e o imposto relativo à entrada dessa mesma mercadoria, nos termos e condições previstos em regulamento."

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de janeiro de 2009.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

Registre-se e publique-se.

JOSÉ ALBERTO WENZEL,

Chefe da Casa Civil.

RETIFICAÇÃO - DOE RS de 14.01.2009

As Leis publicadas no Diário Oficial do Estado nº 008, de 13 de janeiro de 2009:

Onde se lê: LEI Nº 12.122, DE 09 DE JANEIRO DE 2009.

Leia-se: LEI Nº 13.122, DE 09 DE JANEIRO DE 2009.

Onde se lê: LEI Nº 12.123, DE 09 DE JANEIRO DE 2009.

Leia-se: LEI Nº 13.123, DE 09 DE JANEIRO DE 2009.

Onde se lê: LEI Nº 12.124, DE 09 DE JANEIRO DE 2009.

Leia-se: LEI Nº 13.124, DE 09 DE JANEIRO DE 2009.

Onde se lê: LEI Nº 12.125, DE 09 DE JANEIRO DE 2009.

Leia-se: LEI Nº 13.125, DE 09 DE JANEIRO DE 2009.

Onde se lê: LEI Nº 12.126, DE 09 DE JANEIRO DE 2009.

Leia-se: LEI Nº 13.126, DE 09 DE JANEIRO DE 2009.

Onde se lê: LEI Nº 12.127, DE 09 DE JANEIRO DE 2009.

Leia-se: LEI Nº 13.127, DE 09 DE JANEIRO DE 2009.

Onde se lê: LEI Nº 12.128, DE 09 DE JANEIRO DE 2009.

Leia-se: LEI Nº 13.128, DE 09 DE JANEIRO DE 2009.

Onde se lê: LEI Nº 12.129, DE 09 DE JANEIRO DE 2009.

Leia-se: LEI Nº 13.129, DE 09 DE JANEIRO DE 2009.

Onde se lê: LEI Nº 12.130, DE 09 DE JANEIRO DE 2009.

Leia-se: LEI Nº 13.130, DE 09 DE JANEIRO DE 2009.

Onde se lê: LEI Nº 12.131, DE 09 DE JANEIRO DE 2009.

Leia-se: LEI Nº 13.131, DE 09 DE JANEIRO DE 2009.

Onde se lê: LEI Nº 12.132, DE 09 DE JANEIRO DE 2009.

Leia-se: LEI Nº 13.132, DE 09 DE JANEIRO DE 2009.

Onde se lê: LEI Nº 12.133, DE 09 DE JANEIRO DE 2009.

Leia-se: LEI Nº 13.133, DE 09 DE JANEIRO DE 2009.

Onde se lê: LEI Nº 12.134, DE 09 DE JANEIRO DE 2009.

Leia-se: LEI Nº 13.134, DE 09 DE JANEIRO DE 2009.

Onde se lê: LEI Nº 12.135, DE 09 DE JANEIRO DE 2009.

Leia-se: LEI Nº 13.135, DE 09 DE JANEIRO DE 2009.

Onde se lê: LEI Nº 12.136, DE 09 DE JANEIRO DE 2009.

Leia-se: LEI Nº 13.136, DE 09 DE JANEIRO DE 2009.

Onde se lê: LEI Nº 12.137, DE 09 DE JANEIRO DE 2009.

Leia-se: LEI Nº 13.137, DE 09 DE JANEIRO DE 2009.

Registre-se e publique-se.

CÉSAR KASPER DE MARSILLAC

Subchefe Jurídico e Legislativo da Casa Civil.