Lei nº 13.268 de 30/12/2002

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 30 dez 2002

Prorroga os efeitos das Leis nºs 12.445, de 30 de maio de l995, 12.486, de 13 de setembro de l995, com suas alterações, e 12.854, de 17 de setembro de l998, que dispõem, respectivamente, sobre: a) a concessão de crédito fiscal presumido às indústrias consumidoras de aços planos; b) as operações com os produtos de informática; e c) sobre a concessão de crédito presumido nas operações de saídas de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovidas por indústrias dos setores ceramistas; e altera dispositivos da Lei nº 12.670, de 31 de julho de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 2003, os efeitos das Leis e dos dispositivos de Leis abaixo indicados, referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS):

I - a Lei nº 12.445, de 30 de maio de 1995, com suas alterações, que dispõe sobre a concessão de crédito fiscal presumido do ICMS às indústrias consumidoras de aços planos;

II - a Lei nº 12.486, de 13 de setembro de l995, com suas alterações posteriores, que trata das operações com produtos da indústria de informática;

III - a Lei nº 12.854, de 17 de setembro de 1998, com suas alterações posteriores, que trata da concessão de crédito presumido do ICMS, relativamente às saídas de telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovidas por indústrias do setor ceramista.

Art. 2º Os dispositivos abaixo da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso I, com alteração da alínea a e acréscimo da alínea c, e o inciso II, ambos do Art. 17:

"Art. 17 ....................................................................

I - o entreposto aduaneiro, entreposto industrial e o depósito aduaneiro de distribuição, ou qualquer pessoa que promova:

a) a saída de mercadoria ou bem de origem estrangeira com destino ao mercado interno sem a documentação fiscal correspondente ou com destino a estabelecimento de titular diverso daquele que os houver importado ou arrematado ou, ainda, sem a comprovação do pagamento do imposto;

b) ...........................................................................

c) reintrodução, no mercado interno, de mercadoria depositada para o fim específico de exportação.

II - o representante, mandatário ou gestor de negócio, em relação à operação ou prestação realizada por seu intermédio, e o despachante aduaneiro, em relação às operações de importação ou exportação por ele despachadas."

II - acréscimo da alínea f ao inciso V do Art. 28:

"Art. 28 ..................................................................

V - .........................................................................

f) o montante do próprio ICMS;"

III - a alínea c do inciso I e o parágrafo único, do Art. 44:

"Art. 44 ...................................................................

I - ............................................................................

c) 12% (doze por cento) para as operações realizadas com leite tipo longa vida, produtos da indústria de informática listados em regulamento, contadores de líquido (NBM/SH 9028.20) e medidor digital de vazão (NBM/SH 9026.20.90), até 31 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. A alíquota aplicável às operações realizadas com os produtos a que se refere a alínea c do inciso I do caput deste artigo será de 17% (dezessete por cento) a partir de 1º de janeiro de 2004."

IV - conversão do parágrafo único em § 1º e acréscimo dos §§ 2º e 3º ao Art. 110:

" Art. 110 ................................................................

§ 1º Entende-se por crédito tributário, o somátorio dos valores correspondentes ao ICMS, multa, juros e demais acréscimos legais, bem como a atualização monetária, quando for o caso.

§ 2º Tratando-se de mercadorias perecíveis ou de fácil deterioração, deverá o contribuinte ou responsável liberar a mercadoria retida, utilizando-se de qualquer das garantias referidas nos incisos I a III do caput deste artigo, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado a partir do primeiro dia útil da ciência da lavratura do Auto de Infração, com retenção de mercadoria, sob pena de a mercadoria ser objeto de doação por parte do Secretário da Fazenda.

§ 3º Decreto regulamentar disporá acerca dos procedimentos relativos à doação de mercadoria retida, sujeita a perecimento ou deterioração, inclusive sob a forma de ressarcimento, quando devido, aplicando-se ainda, no que couber, o disposto no Art. 112."

Art. 3º Fica reduzida, em 41,66% (quarenta e um vírgula sessenta e seis por cento), a base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações internas ou quando se tratar de operações interestaduais destinadas a não contribuintes do imposto, com os produtos de informática, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2003.

Parágrafo único. Os produtos a que se refere o caput deste artigo serão listados em decreto regulamentar desta Lei.

Art. 4º Fica reduzida, em 58,82% (cinqüenta e oito vírgula oitenta e dois por cento), a base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações internas com gesso e com as embalagens abaixo relacionadas, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2003:

I - latas litografadas de 900ml, 5kg, 18kg, classificadas na NBM/SH sob o nº 7310.21.10;

II - baldes plásticos com alça 3,6 l e 16 l, classificados na NBM/SH sob o nº 3923.90.00.

Art. 5º O inciso I do § 1º do Art. 2º da Lei nº 13.222, de 7 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ....................................................................

§ 1º .........................................................................

I - nas operações internas realizadas por concessionário, desde que o veículo automotor novo tenha sido adquirido diretamente da montadora e por esta tenha sido fabricado ou tenha sido adquirido diretamente do importador;

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2002.

Benedito Clayton Veras Alcântara

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ