Lei nº 13284 DE 10/05/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 11 mai 2016

Dispõe sobre as medidas relativas aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e aos eventos relacionados, que serão realizados no Brasil; e altera a Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009, que "institui o Ato Olímpico, no âmbito da administração pública federal", e a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, que "dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016".

A Presidenta da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as medidas relativas aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e aos eventos relacionados, que serão realizados no Brasil, e altera a Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009, que "institui o Ato Olímpico, no âmbito da administração pública federal", e a Lei nº 12.780, de 9 de janeiro de 2013, que "dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016".

Art. 2º Para os fins desta Lei, serão observadas as seguintes definições:

I - Comitê Olímpico Internacional (COI): organização não governamental, de duração ilimitada, na forma de associação sem fins lucrativos, cujo objetivo é promover o Movimento Olímpico;

II - Comitê Paraolímpico Internacional (IPC): organização não governamental, de duração ilimitada, na forma de associação sem fins lucrativos, cujo objetivo é promover os desportos destinados a atletas com deficiência;

III - Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016 (Rio 2016): associação de direito privado sem fins lucrativos, com o objetivo de promover, organizar e realizar, em conjunto com o COI e o IPC, os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos Rio 2016;

IV - entidades organizadoras: COI, IPC e Rio 2016;

V - competições: partidas, jogos, disputas e demais eventos desportivos oficiais dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

VI - Jogos: Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

VII - eventos oficiais: competições e demais atividades relacionadas aos Jogos, oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas ou apoiadas pelas entidades organizadoras, entre as quais:

a) cerimônias de abertura, de encerramento e de premiação, sorteios e revezamento da tocha;

b) congressos, seminários, reuniões, conferências, workshops e coletivas de imprensa;

c) atividades culturais, concertos, exibições, apresentações e espetáculos;

d) sessões de treino e eventos-teste;

VIII - eventos-teste: partidas, jogos e demais eventos desportivos realizados antes do período dos Jogos para testar os ambientes de competição e de operação dos Jogos;

IX - ingresso: documento ou produto emitido pelas entidades organizadoras, ou por terceiros por elas autorizados, que representa licença para acesso a um ou mais eventos oficiais, inclusive pacotes de hospitalidade e similares;

X - sessão de modalidade desportiva: tempo de duração da competição ou do conjunto de competições que, em caso de evento pago, corresponde ao período que o adquirente de ingresso terá direito a assistir;

XI - locais oficiais: locais oficialmente relacionados às competições, no período entre 5 de julho e 25 de setembro de 2016, tais como, estádios, arenas, pavilhões, vila dos atletas e de mídia, centros esportivos, centros de treinamento, centros de mídia, centros de credenciamento, áreas de estacionamento, áreas para transmissão dos Jogos, áreas oficialmente designadas para atividades de lazer destinadas aos espectadores, localizados ou não nas cidades que irão sediar as competições, e qualquer outro local cujo
acesso seja restrito ao portador de ingresso ou de credencial emitido pelas entidades organizadoras;

XII - períodos de competição: períodos entre 5 e 21 de agosto de 2016 e entre 7 e 18 de setembro de 2016;

XIII - representantes de imprensa: pessoas naturais autorizadas pelas entidades organizadoras por meio da concessão de credenciais oficiais de imprensa ou de mídia para os eventos oficiais;

XIV - símbolos oficiais:

a) os emblemas, as bandeiras, os hinos e os lemas do COI, do IPC e do Rio 2016;

b) as denominações "Jogos Olímpicos", "Jogos Paraolímpicos", "Jogos Olímpicos Rio 2016", "Jogos Paraolímpicos Rio 2016", "XXXI Jogos Olímpicos", "Rio 2016", "Rio Olimpíadas", "Rio Olimpíadas 2016", "Rio Paraolimpíadas" e "Rio Paraolimpíadas 2016" e as demais abreviações e variações que venham a ser criadas com o mesmo objetivo, em qualquer idioma, inclusive aquelas de domínio eletrônico em sítios da internet;

c) os mascotes oficiais, as marcas, as tochas e outros símbolos relacionados aos XXXI Jogos Olímpicos, Jogos Olímpicos Rio 2016 e Jogos Paraolímpicos Rio 2016.

CAPÍTULO II

DA PROTEÇÃO E EXPLORAÇÃO DE DIREITOS COMERCIAIS

Seção I

Da Proteção Especial Temporária e do Regime Especial de Registro de Marcas

Art. 3º As marcas registradas de titularidade das entidades organizadoras relacionadas aos símbolos oficiais listados no inciso XIV do caput do art. 2º gozarão de proteção especial temporária, equivalente à prevista no art. 125 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.

§ 1º As entidades organizadoras deverão protocolar no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), no prazo de até 3 (três) meses antes da realização dos Jogos Olímpicos, a lista de marcas registradas para fins da garantia de proteção especial de que trata o caput.

§ 2º O INPI promoverá a anotação, em seus cadastros, da proteção especial temporária das marcas de que trata o caput, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data:

I - de publicação desta Lei, para as listas já protocoladas;

II - de protocolo das novas listas.

Art. 4º A proteção especial temporária conferida por esta Lei às marcas registradas de titularidade das entidades organizadoras produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2016.

§ 1º Até a data referida no caput, observado o disposto nos arts. 6º e 7º:

I - o INPI não requererá às entidades organizadoras a comprovação da condição de alto renome de suas marcas de que trata o art. 125 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996;

II - as anotações referentes à proteção especial temporária das marcas de titularidade das entidades organizadoras de que trata o art. 3º serão excluídas do Sistema e-Marcas, do INPI, apenas no caso da renúncia total prevista no inciso II do caput do art. 142 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.

§ 2º Findo o prazo previsto no caput, o INPI excluirá de seus cadastros as anotações referentes à proteção especial temporária prevista no art. 3º.

Art. 5º O INPI deverá, mediante notificação, informar ao Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR (NIC.br), ou entidade que venha a sucedê-lo, as marcas registradas, objeto da proteção especial temporária prevista no art. 3º, para fins de rejeição, de ofício, de pedidos de registro de nomes de domínio apresentados por terceiros que empreguem expressões ou termos idênticos ou similares às marcas.

Parágrafo único. A notificação de que trata o caput deverá ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de anotação da proteção especial temporária da marca registrada.

Art. 6º O INPI adotará regime especial para os procedimentos relativos aos pedidos de registro de marca apresentados pelas entidades organizadoras até 31 de dezembro de 2016.

§ 1º A publicação dos pedidos a que se refere o caput deverá ocorrer no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de apresentação de cada pedido, ressalvados aqueles cujo prazo para publicação for suspenso em função do exame preliminar previsto no art. 156 ou da necessidade de cumprimento das exigências referidas no art. 157 da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.

§ 2º As oposições aos pedidos a que se refere o caput devem ser apresentadas no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de publicação de que trata o § 1º.

§ 3º O requerente deverá ser notificado da oposição e poderá apresentar sua manifestação no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 4º Findo o prazo para oposição ou manifestação à oposição, o INPI decidirá o processo em 30 (trinta) dias.

§ 5º Proferida a decisão de que trata o § 4º, o INPI deverá publicá-la em 30 (trinta) dias.

§ 6º Antes de decidir, o INPI poderá estabelecer, uma única vez, exigências a serem cumpridas no prazo de 10 (dez) dias, durante os quais o prazo a que se refere o § 4º estará suspenso.

§ 7º Até a data referida no caput, o INPI deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação estabelecida no § 1º, de ofício ou a pedido das entidades organizadoras, indeferir qualquer pedido de registro de marca apresentado por terceiros que seja flagrante reprodução ou imitação, no todo ou em parte, dos símbolos oficiais, ou que possa causar evidente confusão ou associação não autorizada com as entidades organizadoras ou com os símbolos oficiais.

Art. 7º Na hipótese de indeferimento do pedido de que trata o § 7º do art. 6º, o requerente poderá interpor recurso ao presidente do INPI, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data de publicação da respectiva decisão.

§ 1º As partes interessadas serão notificadas para apresentar suas contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2º O presidente do INPI decidirá sobre o recurso no prazo de 20 (vinte) dias, contado da data de término do prazo referido no § 1º.

§ 3º O disposto no § 6º do art. 6º aplica-se à fase recursal de que trata este artigo.

Art. 8º O disposto nos arts. 6º e 7º aplica-se também aos pedidos de registro de marca apresentados:

I - pelas entidades organizadoras, pendentes de exame no INPI;

II - por terceiros, até 31 de dezembro de 2016, que sejam flagrante reprodução ou imitação, no todo ou em parte, dos símbolos oficiais, ou que possam causar
evidente confusão ou associação não autorizada com as entidades organizadoras ou com os símbolos oficiais.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a terceiros que estejam de alguma forma relacionados aos Jogos.

Seção II

Das Áreas de Interesse

Art. 9º A União colaborará com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que sediarão os Jogos e com as demais autoridades competentes para assegurar às entidades organizadoras e às pessoas por elas indicadas autorização para, com exclusividade, divulgar suas marcas, distribuir, vender, dar publicidade ou realizar propaganda de produtos e serviços e realizar outras atividades promocionais ou de comércio de rua, nos locais oficiais e nas áreas delimitadas pela autoridade distrital ou municipal competente.

Parágrafo único. A delimitação das áreas a que se refere o caput deste artigo não prejudicará as atividades regulares dos estabelecimentos em funcionamento, desde que atuem sem qualquer forma de associação aos Jogos, observado o disposto no art. 170 da Constituição Federal.

Seção III

Do Acesso aos Locais Oficiais, da Captação de Imagens e Sons e da Radiodifusão

Art. 10. O acesso aos locais oficiais, ou por ocasião dos eventos oficiais, de agentes públicos no exercício de suas funções e dos demais profissionais envolvidos com os Jogos, inclusive dos representantes de imprensa, ocorrerá por meio de credenciamento a ser realizado exclusivamente pelo COI, no que se refere aos Jogos Olímpicos, e pelo IPC, no que se refere aos Paraolímpicos, ou pelo Rio 2016, em ambos os casos.

Parágrafo único. As credenciais conferem acesso, total ou parcial, conforme o caso, aos locais oficiais, não implicando o direito de captar, por qualquer meio, imagens ou sons dos eventos oficiais.

Art. 11. O COI e o IPC são os titulares exclusivos e beneficiários de todos os direitos, títulos e interesses relacionados às imagens e aos sons dos eventos oficiais, originais ou não, e às outras formas de expressão produzidas, desenvolvidas, criadas ou geradas a partir dos eventos oficiais.

Parágrafo único. O disposto no caput inclui os direitos de usar, explorar, negociar, autorizar e proibir o uso das imagens e sons e os direitos de capturá-los, gravá-los, reproduzi-los, transmiti-los, exibi-los ou disponibilizá-los.

Art. 12. A autorização para captar imagens ou sons de qualquer evento oficial será exclusivamente concedida pelo COI e pelo IPC ou por pessoa por eles indicada, inclusive em relação aos representantes de imprensa.

Art. 13. A transmissão, a retransmissão e a exibição, para fins comerciais, por qualquer meio de comunicação, em todos os formatos disponíveis, inclusive pela internet, de imagens ou sons dos eventos oficiais somente poderão ser feitas mediante prévia e expressa autorização escrita do COI e do IPC.

§ 1º Sem prejuízo da exclusividade prevista no art. 11, o COI e o IPC são obrigados a disponibilizar flagrantes de imagens dos eventos oficiais aos veículos de comunicação interessados em sua retransmissão, inclusive pela internet, observadas as seguintes condições cumulativas:

I - a retransmissão deverá ser destinada à inclusão em noticiário, sempre com finalidade informativa, sendo proibida a associação dos flagrantes de imagens
a qualquer forma de patrocínio, promoção, publicidade ou atividade de marketing;

II - a definição de sons e imagens deverá ser a de maior padrão de qualidade disponível, garantindo-se, no mínimo, a resolução em televisão de alta definição (HDTV);

III - os veículos de comunicação interessados comunicarão ao COI, ao IPC ou à pessoa por eles indicada, por escrito, até 72 (setenta e duas) horas antes do início dos Jogos Olímpicos e dos Jogos Paraolímpicos, a intenção de ter acesso ao conteúdo dos flagrantes de imagens dos eventos oficiais; e

IV - a retransmissão de sinais de radiodifusão sonora e de sons e imagens ocorrerá somente na programação dos canais e nos meios disponíveis exclusivamente no território nacional.

§ 2º Os veículos de comunicação solicitantes não poderão:

I - organizar, aprovar, realizar ou patrocinar qualquer atividade promocional, publicitária ou de marketing associada às imagens ou aos sons contidos no conteúdo disponibilizado nos termos do § 1º;

II - explorar comercialmente o conteúdo fornecido nos termos do § 1º, inclusive em programas de entretenimento, documentários e sítios da internet ou por meio de qualquer outra forma de veiculação de conteúdo.

§ 3º O conteúdo disponibilizado nos termos do § 1º aos radiodifusores de sons e imagens solicitantes poderá ser por eles distribuído para suas retransmissoras, as quais também estarão obrigadas ao cumprimento dos termos e condições dispostos neste artigo e no art. 14.

§ 4º Ressalvado o disposto no § 3º, o material televisivo selecionado para exibição nos termos do art. 14 deverá ser utilizado apenas pelo veículo de comunicação solicitante, limitada sua exibição ao território nacional.

Art. 14. Para os fins do disposto no § 1º do art. 13, o COI, o IPC ou a pessoa por eles indicada deverá preparar e disponibilizar aos veículos de comunicação interessados os flagrantes dos principais momentos dos eventos oficiais, observados os limites mínimos diários de:

I - 6 (seis) minutos das cerimônias de abertura e de encerramento dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos;

II - 21 (vinte e um) minutos das competições desportivas realizadas a cada dia.

§ 1º Os flagrantes dos principais momentos, a que se refere o inciso II do caput, das sessões de modalidade desportiva em que atletas brasileiros estejam envolvidos em competições com disputa por medalhas terão duração de, no mínimo, 90 (noventa) segundos ou 1/3 (um terço) da duração total da prova, o que for inferior, ou, nas competições com duração igual ou inferior a 15 (quinze) segundos, compreenderão a totalidade do evento.

§ 2º O conteúdo dos flagrantes das sessões de modalidade desportiva diárias referidos no caput deverá ser disponibilizado aos veículos de comunicação interessados de forma fracionada, no mínimo 3 (três) vezes por dia, nos períodos da manhã, da tarde e da noite, em prazo não superior a 2 (duas) horas após o término da última sessão de modalidade desportiva em cada período.

§ 3º O veículo de comunicação interessado não excederá o limite máximo diário de exibição de 15 (quinze) minutos das imagens por ele escolhidas nos flagrantes dos eventos oficiais de que trata o § 1º do art. 13.

§ 4º As imagens das cerimônias de premiação e de entrega de medalhas com a participação de atletas brasileiros deverão ser disponibilizadas pelas
entidades organizadoras com, no mínimo, 90 (noventa) segundos de duração, os quais serão computados no limite referido no § 3º.

Seção IV

Das Sanções Civis

Art. 15. Observadas as disposições da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), é obrigado a indenizar os danos, os lucros cessantes e qualquer proveito obtido aquele que praticar, sem autorização das entidades organizadoras ou de pessoa por elas indicada, as seguintes condutas:

I - promoção, nos locais oficiais e nas áreas delimitadas de que trata o art. 9º, de:

a) atividades de publicidade, inclusive oferta de provas de comida ou bebida, distribuição de produtos de marca, de panfletos ou de outros materiais promocionais ou atividades similares de cunho publicitário;

b) publicidade ostensiva em veículos automotores, estacionados ou em circulação;

c) publicidade aérea ou náutica, inclusive por meio do uso de balões, de aeronaves ou de embarcações;

II - exibição pública das competições por qualquer meio de comunicação em local público ou privado de acesso público associada à promoção comercial de produto, de marca ou de serviço, ou em local em que o acesso se dê mediante cobrança de ingresso;

III - venda, oferecimento, transporte, ocultação, exposição à venda, negociação, desvio ou transferência de ingressos, convites ou qualquer outro tipo de autorização ou credencial para os eventos oficiais de forma onerosa, com a intenção de obter vantagens para si ou para outrem;

IV - uso de ingressos, convites ou qualquer outro tipo de autorização ou credencial para os eventos oficiais para fins de publicidade, de venda ou de promoção ou como benefício, como brinde, como prêmio de concurso, de competição ou de promoção ou como parte de pacote de viagem ou de hospedagem, bem como sua disponibilização ou seu anúncio para quaisquer desses propósitos.

§ 1º O valor da indenização prevista neste artigo será calculado de maneira a englobar quaisquer danos sofridos pela parte prejudicada, incluídos os lucros cessantes e as vantagens ilegalmente obtidas pelo autor da infração.

§ 2º Responderá solidariamente pela reparação dos danos referidos no caput aquele que realizar, organizar, autorizar, aprovar ou patrocinar as condutas previstas neste artigo.

Art. 16. Caso não seja possível estabelecer o valor dos danos, dos lucros cessantes ou das vantagens ilegalmente obtidas, a indenização decorrente dos atos ilícitos previstos no art. 15 corresponderá ao valor que o autor da infração teria pago ao titular do direito violado para que lhe fosse permitido explorá-lo de modo regular, tomando-se por base os parâmetros contratuais geralmente usados pelo titular do direito violado.

Seção V

Das Disposições Penais Utilização indevida de símbolos oficiais

Art. 17. Reproduzir, imitar, falsificar ou modificar indevidamente quaisquer símbolos oficiais de titularidade das entidades organizadoras:

Pena - detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano ou multa.

Art. 18. Importar, exportar, vender, distribuir, oferecer ou expor à venda, ocultar ou manter em estoque, sem autorização das entidades organizadoras ou de
pessoa por elas indicada, símbolos oficiais ou produtos resultantes da reprodução, imitação, falsificação ou modificação não autorizadas de símbolos oficiais para fins comerciais ou de publicidade:

Pena - detenção de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa.

Marketing de emboscada por associação

Art. 19. Divulgar marcas, produtos ou serviços, com o fim de alcançar vantagem econômica ou publicitária, por meio de associação direta ou indireta com os Jogos, sem autorização das entidades organizadoras ou de pessoa por elas indicada, induzindo terceiros a acreditar que tais marcas, produtos ou serviços são aprovados, autorizados ou endossados pelas entidades organizadoras:

Pena - detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano ou multa.

Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, sem autorização das entidades organizadoras ou de pessoa por elas indicada, vincular o uso de ingressos, convites ou qualquer outro tipo de autorização ou credencial para os eventos oficiais a ações de publicidade ou atividades comerciais com o intuito de obter vantagem econômica ou publicitária.

Marketing de emboscada por intrusão

Art. 20. Expor marcas, negócios, estabelecimentos, produtos ou serviços ou praticar atividade promocional, sem autorização das entidades organizadoras ou de pessoa por elas indicada, atraindo de qualquer forma a atenção pública nos locais oficiais com o fim de obter vantagem econômica ou publicitária:

Pena - detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano ou multa.

Art. 21. Nos crimes previstos neste Capítulo, somente se procede mediante representação das entidades organizadoras.

Art. 22. Na fixação da pena de multa prevista neste Capítulo, o limite a que se refere o § 1º do art. 49 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), pode ser acrescido ou reduzido em até 10 (dez) vezes, de acordo com as condições financeiras do autor da infração e com a vantagem indevidamente auferida.

Art. 23. Os tipos penais previstos neste Capítulo terão vigência até o dia 31 de dezembro de 2016.

CAPÍTULO III

DA VENDA DE INGRESSOS

Art. 24. O preço dos ingressos para cada sessão de modalidade desportiva e os meios de pagamento admitidos serão determinados pelas entidades organizadoras.

§ 1º Poderá ser oferecida mais de uma categoria de preço de ingresso.

§ 2º Os descontos, as gratuidades e outras preferências aplicáveis aos ingressos de cada sessão de modalidade desportiva são regidos exclusivamente pelo disposto nesta Lei, observado o disposto no § 6º.

§ 3º Os ingressos para as categorias de menor preço serão vendidos com desconto de 50% (cinquenta por cento) para o estudante residente no País.

§ 4º A comprovação da condição de estudante, para a compra dos ingressos de que trata o § 3º, é obrigatória e ocorrerá mediante a apresentação da carteira de identificação estudantil, nos termos do regulamento, expedida exclusivamente pela Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG), pela União Nacional dos Estudantes (UNE), pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes), pelas entidades estaduais e municipais filiadas àquelas, pelos Diretórios Centrais dos Estudantes (DCEs) e pelos centros e diretórios
acadêmicos das instituições de ensino superior, com prazo de validade renovável a cada ano.

§ 5º A partir da publicação desta Lei, os ingressos para todas as categorias de preço serão vendidos com desconto de 50% (cinquenta por cento) para a pessoa residente no País com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, bem como para a pessoa com deficiência e seu acompanhante.

§ 6º As entidades organizadoras poderão conceder outros descontos, ainda que apenas para determinadas categorias de ingressos.

§ 7º A partir da publicação desta Lei, as entidades organizadoras deverão disponibilizar assentos em estádios, ginásios de esporte e outras instalações que sediarão ou apoiarão a realização de eventos dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, em locais com boa visibilidade e com instalações adequadas e específicas, cumprindo a proporção de no mínimo 4% (quatro por cento) de assentos para pessoas com deficiência e de 2% (dois por cento) de assentos para pessoas com mobilidade reduzida, para todas as categorias de preço, evitando-se áreas segregadas de público e obstrução das saídas.

§ 8º A garantia de assentos para pessoas com deficiência e para pessoas com mobilidade reduzida de que trata o § 7º inclui, também, os assentos para seus acompanhantes.

Art. 25. Os ingressos serão oferecidos, por meio de sorteios, a pessoas naturais, maiores de 18 (dezoito) anos, com número válido no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e residentes no País, mediante cadastro e solicitação em sítio oficial das entidades organizadoras na internet.

Parágrafo único. Os ingressos remanescentes dos sorteios serão disponibilizados para venda no sítio oficial na internet e nas bilheterias das entidades organizadoras.

Art. 26. Os critérios para reimpressão, transferência, revenda, cancelamento, devolução e reembolso de ingressos, assim como para alocação, realocação, marcação, remarcação e cancelamento de assentos, serão definidos pelas entidades organizadoras, que poderão dispor sobre a possibilidade de:

I - modificar datas, horários ou locais dos eventos oficiais;

II - limitar o número de ingressos que pode ser adquirido por cada espectador;

III - vender ingresso de forma avulsa ou em conjunto com pacotes turísticos ou de hospitalidade.

Parágrafo único. Na compra de ingressos, o consumidor poderá exercer o direito de arrependimento previsto no art. 49 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), desde que tal direito não seja exercido com menos de 48 (quarenta e oito) horas do respectivo evento oficial.

Art. 27. As entidades organizadoras não serão responsáveis por:

I - mau funcionamento de computadores, de sistemas, de programas ou da internet dos adquirentes de ingressos;

II - erros ou equívocos dos adquirentes no processo de compra de ingressos;

III - fatos resultantes de eventos da natureza que porventura ocorram nos dias das competições, respeitado o direito de ressarcimento.

CAPÍTULO IV

DAS CONDIÇÕES DE ACESSO E PERMANÊNCIA NOS LOCAIS OFICIAIS

Art. 28. São condições para acesso e permanência nos locais oficiais, entre outras:

I - portar ingresso ou documento de credenciamento na forma do art. 10;

II - não portar objeto que possibilite a prática de ato de violência;

III - consentir a revista pessoal de prevenção e segurança;

IV - não portar ou ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou outros sinais com mensagens ofensivas, de caráter racista ou xenófobo ou que estimulem outras formas de discriminação;

V - não entoar xingamentos ou cânticos discriminatórios, racistas ou xenófobos;

VI - não arremessar objetos, de qualquer natureza, no interior do recinto esportivo;

VII - não portar ou utilizar fogos de artifício ou quaisquer outros engenhos pirotécnicos ou produtores de efeitos análogos, inclusive instrumentos dotados de raios laser ou semelhantes ou que os possam emitir, à exceção de equipe autorizada pelas entidades organizadoras ou pessoa por elas indicada, para fins artísticos;

VIII - não incitar e não praticar ato de violência, qualquer que seja sua natureza;

IX - não invadir e não incitar a invasão, de qualquer forma, das áreas restritas a competidores, representantes de imprensa, autoridades e equipes técnicas;

X - não utilizar bandeiras para outros fins que não o da manifestação festiva e amigável.

§ 1º É ressalvado o direito constitucional ao livre exercício de manifestação e à plena liberdade de expressão em defesa da dignidade da pessoa humana.

§ 2º O não cumprimento de condição estabelecida neste artigo implicará a impossibilidade de ingresso da pessoa no local oficial ou o seu afastamento imediato do recinto, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis ou penais.

CAPÍTULO V

DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO

Art. 29. A União responderá pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem às entidades organizadoras.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. As controvérsias entre a União e as entidades organizadoras ocorridas na República Federativa do Brasil que versem sobre os eventos oficiais poderão ser resolvidas pela Advocacia-Geral da União, em sede administrativa, mediante conciliação, se conveniente à União e às demais pessoas referidas neste artigo.

Parágrafo único. A validade do termo de conciliação que envolver o pagamento de indenização será condicionada à:

I - homologação pelo Advogado-Geral da União;

II - divulgação, previamente à homologação, mediante publicação no Diário Oficial da União e manutenção de seu inteiro teor, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) dias úteis, no sítio eletrônico da Advocacia-Geral da União.

Art. 31. A União colaborará com os Estados, com o Distrito Federal e com os Municípios que sediarão os eventos oficiais e com as demais autoridades competentes, para assegurar que, nos períodos de 5 a 21 de agosto de 2016 e de 7 a 18 de setembro de 2016, os locais oficiais estejam disponíveis, inclusive quanto aos assentos, para uso exclusivo das entidades organizadoras.

Art. 32. Os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta da União deverão colaborar com as entidades organizadoras para garantir a realização dos eventos oficiais.

Parágrafo único. Sempre que o interesse público exigir e visando à atuação eficiente, os órgãos e as entidades da administração pública direta e indireta da União poderão autorizar que seus servidores civis e militares exerçam suas funções nos locais oficiais, sem implicar subordinação às entidades organizadoras.

Art. 33. É autorizada a prestação de serviço voluntário não remunerado por pessoa natural para auxiliar as entidades organizadoras no planejamento, nos preparativos e na realização dos eventos oficiais.

§ 1º O serviço voluntário referido no caput:

I - não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim para o tomador do serviço;

II - será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a entidade tomadora do serviço e o voluntário, dele devendo constar o objeto e as condições de exercício do serviço.

§ 2º A concessão de meios para a prestação do serviço voluntário, a exemplo de transporte, alimentação e uniforme, não descaracteriza sua gratuidade.

§ 3º O prestador do serviço voluntário poderá ser ressarcido pelas despesas que comprovadamente realizar no desempenho das atividades voluntárias, desde que expressamente autorizadas pela entidade tomadora.

§ 4º O acesso e a permanência dos voluntários nos locais oficiais deverão ser autorizados mediante credenciamento, nos termos do art. 10.

Art. 34. O serviço voluntário que vier a ser prestado por pessoa natural a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada sem fins lucrativos, para os fins do disposto nesta Lei, observará o disposto na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.

Art. 35. Os produtos apreendidos por violação ao disposto nesta Lei serão, observado o devido processo legal e ouvidas as entidades organizadoras, destruídos ou doados a entidades e organizações de assistência social, após a descaracterização pela remoção, quando possível, dos símbolos oficiais.

Art. 36. Aplicam-se subsidiariamente as disposições da Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, e da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.

Art. 37. Aplicam-se aos Jogos, no que couber, as disposições da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003 (Estatuto de Defesa do Torcedor).

§ 1º Excetua-se da aplicação supletiva constante do caput o disposto nos Capítulos III, VIII, IX e X, nos arts. 13-A a 21, no § 2º do art. 23 e nos arts. 24, 25, 27 e 37 da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003 (Estatuto de Defesa do Torcedor).

§ 2º Para fins de realização das competições, a aplicação do disposto nos arts. 2º-A, 39-A e 39-B da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003 (Estatuto de Defesa do Torcedor), é restrita às pessoas jurídicas de direito privado ou existentes de fato, constituídas ou sediadas no Brasil.

Art. 38. A Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .....

.....

§ 2º A permanência no território nacional na condição estabelecida neste artigo será restrita ao período compreendido entre 5 de maio de 2016 e 5 de novembro de 2016, podendo ser prorrogado por até 10 (dez) dias, mediante requerimento formal, acompanhado de manifestação emitida pelo Comitê
Organizador dos Jogos Rio 2016, dirigido à autoridade competente e por ela aceito." (NR)

"Art. 13. .....

.....

§ 2º Durante o período a que se refere o caput e para a finalidade de organização e realização dos Jogos Rio 2016, o uso de radiofrequências pelas instituições e pessoas físicas enumeradas no § 1º será isento do pagamento de preços públicos e taxas ordinariamente devidos.

§ 3º A disponibilização do espectro de frequência de radiodifusão prevista no caput e a isenção de pagamento referida no § 2º poderão ser estendidas para os eventos-teste, desde que solicitado à autoridade competente com prazo mínimo de 90 (noventa) dias de antecedência.

§ 4º A disponibilização do espectro de frequência de radiodifusão prevista no caput e no § 3º não incluirá as faixas de uso militar e aeronáutico." (NR)

Art. 39. Durante a realização dos eventos oficiais, os aeroportos poderão operar em tempo integral, sem restrição de horário, observadas as normas da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República, do Comando da Aeronáutica e da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac).

Art. 40. Revoga-se o art. 6º da Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009.

Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.

DILMA ROUSSEFF

Eugênio José Guilherme de Aragão

Fernando de Magalhães Furlan

Valdir Moysés Simão

André Peixoto Figueiredo Lima

Ricardo Leyser Gonçalves

Inês da Silva Magalhães

José Eduardo Cardozo