Lei nº 13347 DE 27/08/2024
Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 28 ago 2024
Altera as Leis nos 5.123, de 27 de janeiro de 1989, 10.094, de 27 de setembro de 2013, e 11.007, de 06 de novembro de 2017, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 5.123, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com novas redações dadas aos seguintes dispositivos:
I - incisos II e III do “caput” do art. 3º:
“II - a sucessão legítima ou testamentária de bens móveis, títulos e créditos, quando o “de cujus” mantinha domicílio neste Estado;
III - a doação, a qualquer título, de bens imóveis e respectivos direitos e de bens móveis, títulos, créditos e direitos a eles relativos, quando o doador mantiver domicílio neste Estado;”
II - alínea “f” do inciso I do “caput” do art. 4º:
“f) às entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;”;
III - alíneas “a” e “b” do inciso II do “caput” do art. 11:
“a) relativamente à transmissão “causa mortis”, quando o “de cujus” mantinha domicílio neste Estado;
b) relativamente à doação, quando o doador mantiver domicílio neste Estado.”;
IV - art. 13-B:
“Art. 13-B. Nas sucessões “causa mortis” e transmissões por doação, o pagamento do imposto incidente sobre os precatórios judiciais do Estado da Paraíba e das entidades da sua Administração Indireta será realizado quando do efetivo recebimento destes.
§ 1º Para fins de quitação do tributo, a parte interessada deverá:
I - solicitar à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ-PB o lançamento do imposto incidente sobre o precatório;
II - fazer juntada ao precatório da Guia Homologada do ITCD, emitida pela SEFAZ-PB após o lançamento do tributo;
III - estando o precatório disponível para pagamento, solicitar à SEFAZ-PB a emissão do Documento de Arrecadação correspondente para o pagamento do ITCD e realizar a sua juntada aos autos do precatório;
IV - após a emissão, pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, do alvará em separado com o valor exato do tributo, efetuar o pagamento devido;
V - alternativamente, será facultado ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba providenciar a quitação da importância devida a título de ITCD, mediante o pagamento do Documento de Arrecadação emitido pela SEFAZ-PB, com parte dos recursos depositados para a quitação do precatório, com a juntada do comprovante de pagamento aos autos do precatório, ficando a parte interessada desobrigada do cumprimento do previsto no inciso IV deste parágrafo.
§ 2º Quitado o tributo devido nos termos do inciso IV deste artigo, a SEFAZ-PB emitirá guia de quitação para ser apresentada ao Tribunal de Justiça do Estado Paraíba para fins de liberação do saldo do precatório para os beneficiários, sendo esta dispensada ocorrendo a hipótese do inciso V deste artigo.”;
V - art. 19:
“Art. 19. Será aplicada a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do Imposto de Transmissão “Causa Mortis”, quando o inventário ou arrolamento for aberto após 180 (cento e oitenta) dias da ocorrência do óbito.”.
Art. 2º Ficam acrescidos à Lei n.º 5.123, de 27 de janeiro de 1989, os seguintes dispositivos com as respectivas redações:
I - alínea “g” ao inciso I do “caput” do art. 4º:
“g) no caso de doações a projetos socioambientais ou destinados a mitigar os efeitos das mudanças climáticas, no âmbito do Poder Executivo da União, e às instituições federais de ensino.”;
II - incisos VIII e IX, e §§ 4º, 5º e 6º ao art. 5º:
“VIII - o montante correspondente ao percentual do deságio dos precatórios expedidos perante o Tribunal de Justiça da Paraíba decorrente da sucessão “causa mortis” ou da transmissão por doação e houver acordo direto pelos seus titulares para pagamento antecipado, nos termos da Lei Estadual nº 10.495, de 16 de julho de 2015, ou legislação equivalente, observados os §§ 4º e 5º deste artigo;”.
“IX - ficam isentas, em relação ao Programa Minha Casa Minha Vida, Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, e leis posteriores que as alterarem ou substituírem, a aquisição de gleba pelo empreendedor, a transferência do empreendedor para o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) e deste para o beneficiário do imóvel construído, observado o § 6º deste artigo.”.
“§ 4º Para efeitos do disposto no inciso VIII do “caput” deste artigo, a isenção fica condicionada à prévia homologação do acordo pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba e ao cumprimento integral de todas as disposições da Lei Estadual nº 10.495, de 16 de julho de 2015, ou legislação equivalente, e dos termos do respectivo edital convocatório.
§ 5º Não haverá a aplicação da regra do inciso VIII do “caput” deste artigo caso o acordo seja, por qualquer motivo, anulado, revogado, desconstituído ou declarado inexistente, ou haja o pagamento de parcela remanescente, hipóteses em que o valor integral do precatório ou da parcela remanescente integrará a base de cálculo do imposto.
§ 6º A comprovação para fins da isenção prevista no inciso IX do “caput” deste artigo dar-se-á mediante citação do presente dispositivo legal no contrato de doação firmado entre a Instituição Financeira e o beneficiário ou informação em campo específico no arquivo de registro eletrônico junto ao Cartório de Registro de Imóveis – CRI – competente.”;
III - art. 11-A:
“Art. 11-A. Até que lei complementar regule o disposto no art. 155, § 1º, III, da Constituição Federal, o imposto será pago:
I - tratando-se de bens imóveis e respectivos direitos, ao Estado da situação dos bens;
II – se o doador tiver domicílio ou residência no exterior:
a) ao Estado onde tiver domicílio o donatário;
b) se o donatário tiver domicílio ou residir no exterior, ao Estado da situação do bem;
III - tratando-se dos bens do “de cujus”, ainda que situados no exterior, ao Estado onde era domiciliado, ou, se domiciliado ou residente no exterior, onde tiver domicílio o sucessor ou legatário.”;
IV - art. 13-C:
“Art. 13-C. Nos precatórios em que ocorrer a sucessão “causa mortis” do credor ou a transmissão por doação e houver sido deferido o benefício previsto no § 2º art. 100, da Constituição ou no § 2º art. 102, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, observar-se-á o disposto no art. 13-B e, adicionalmente, o seguinte:
I - caso o valor atualizado do precatório seja igual ou inferior ao limite da parcela superpreferencial, o ITCD incidirá sobre a totalidade do crédito;
II - caso o valor atualizado do precatório seja superior ao limite constitucional para o usufruto da superpreferência:
a) será efetuado o lançamento do imposto no seu valor total e o pagamento será realizado sobre a parcela superpreferencial a ser levantada pela parte interessada;
b) em relação ao pagamento do imposto da parcela remanescente, este fica diferido para o momento da respectiva quitação do precatório.”.
Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 11 da Lei n.º 5.123, de 27 de janeiro de 1989.
Art. 4º O § 1º-A do art. 12 da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º-A A inscrição de créditos tributários em Dívida Ativa deverá ser feita em 60 (sessenta) dias depois de decorrido o prazo previsto no “caput” do art. 93 desta Lei.”.
Art. 5º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 51 da Lei nº 10.094, de 27 de setembro de 2013, com a respectiva redação:
“Parágrafo único. Para efeitos do disposto no inciso II do “caput” deste artigo, a inscrição de créditos tributários em Dívida Ativa deverá ser feita em 60 (sessenta) dias, observado o § 5º do art. 37 desta Lei.”
Art. 6º Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 11.007, de 06 de novembro de 2017, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - art. 2º:
“Art. 2º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, disciplinado com base nesta Lei, incide sobre a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos uma única vez em cada exercício.”
II - § 2º do art. 4º:
“§ 2º É dispensado o requerimento de que trata o § 1º deste artigo em se tratando das isenções previstas nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX do “caput” deste artigo.”
Art. 7º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos à Lei nº 11.007, de 06 de novembro de 2017, com as respectivas redações:
I - incisos V, VI, VII e VIII ao “caput” do art. 3º:
“V - sobre a propriedade de aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros;
VI - sobre a propriedade de embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência;
VII - sobre a propriedade de plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios, inclusive aquelas cuja finalidade principal seja a exploração de atividades econômicas em águas territoriais e na zona econômica exclusiva e embarcações que tenham essa mesma finalidade principal;
VIII - sobre a propriedade de tratores e máquinas agrícolas.”;
II - inciso XIX ao “caput” do art. 4º:
“XIX - os veículos movidos a motor unicamente elétrico.”
Art. 8º Fica concedida remissão dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive os espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em relação aos veículos movidos a motor unicamente elétrico.
Parágrafo único. A remissão de que trata o “caput” deste artigo alcança os fatos geradores do IPVA que tenham ocorrido no período de 1º de janeiro de 2024 até a data de publicação desta Lei.
Art. 9º A fruição dos benefícios de que trata o art. 8º desta Lei não confere direito à restituição ou à compensação de valores do imposto ou seus acréscimos legais já recolhidos a qualquer título.
Art. 10. Caberá à Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão promover os ajustes necessários para contemplar a isenções do ITCD/IPVA e a remissão do IPVA previstas nesta Lei, sem que haja alteração no montante da renúncia fiscal já prevista para o exercício de 2024.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 21 de dezembro de 2023, em relação aos incisos I e III do art. 1º para as sucessões abertas e doações;
II - a partir de 1º de janeiro de 2025, em relação ao inciso I do art. 6º;
III - na data de sua publicação, para os demais dispositivos.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 27 de agosto de 2024; 136º da Proclamação da República.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador