Lei nº 1.338 de 16/10/2002

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 16 out 2002

Altera a Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que institui o Código Tributário Estadual, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso I do art. 37 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 37....................................

I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada, isenta ou diferida, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço.

Art. 2º O art. 71 da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 71. ..................................................................................

VIII - de aluguel (táxi ou mototáxi), dotados ou não de taxímetro, destinados ao transporte de pessoa, limitada a isenção a um veículo por proprietário;

XIV - ônibus ou microônibus destinado ao transporte de escolares ou turístico de passageiros, desde que credenciado nos órgãos de regulação, controle e fiscalização desses serviços;

XV - automotor novo, desde que adquirido de estabelecimento fabricante, montador ou revendedor localizado no Estado do Tocantins:

a) no ano civil de aquisição e no exercício fiscal imediatamente seguinte, quando se tratar de veículo movido a álcool;

b) exclusivamente no ano civil de aquisição para os demais veículos.

§ 5º Os documentos necessários à concessão da isenção prevista nos incisos XIV e XV deste artigo são definidos em ato do Secretário da Fazenda."

Art. 3º São acrescidos os itens 8 e 9 ao Anexo IV da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, na conformidade do Anexo Único a esta Lei.

Art. 4º A transferência de veículo automotor licenciado em outra unidade da Federação, de propriedade de pessoa física ou jurídica domiciliada neste Estado, é isenta, até 31 de dezembro de 2002, do pagamento da Taxa de Transferência de Domicílio devida ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-TO.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 16 dias do mês de outubro de 2002; 181º da Independência; 114º da República e 14º do Estado.

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO - À LEI Nº 1.338, de 16 de outubro de 2002.

"ANEXO IV A LEI Nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001. T S E - TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS

ITEM
DISCRIMINAÇÃO
VALOR (R$)
7.
.........................................................
.......
8
ATOS RELACIONADOS AO ITERTINS
 
8.1
Abertura de processo
10,00
8.2
Expedição de Certidão
20,00
8.3
Publicação de portaria
100,00
8.4
Realização de vistoria ocupacional
250,00
8.5
Transferência de direito possessórios
80,00
8.6
Expedição ou renovação de Carteira de Credenciamento
150,00
8.7
Expedição de portaria autorizativa de medição e demarcação
100,00
8.8
Expedição de 2a Via de Título Definitivo
100,00
8.9
Expedição de Licença de Ocupação
100,00
8.10
Medição e demarcação topográfica, realizada pela administração direta
5,00/ha
8.11
Reprodução xerográfica:
 
8.11.1
A4 - 210mm X 297mm
0,50
8.11.2
A3 - 297mm X 420mm
1,50
8.11.3
A2 - 420mm X 594mm
3,00
8.11.4
A1 - 594mm X 840mm
5,00
8.11.5
AO - 841mm X 1189mm
10,00
8.12
Conferência de serviços topográficos de medição e demarcação (sobre o valor da medição)
10%

9.
ATOS DA AGRICULTURA E DO ABASTECIMENTO
Valor (R$/ton)
ITEM
ESPECIFICAÇÃO (Valor mínimo: R$ 6,00)
classificação
reclassificação
9.1
Amêndoa de Babaçu
0,51
1,02
9.2
Amêndoa de Caju
0,51
1,02
9.3
Amendoim Beneficiado
1,96
3,92
9.4
Amendoim em Casca
0,61
1,22
9.5
Arroz Beneficiado
1,49
2,98
9.6
Arroz em casca
0,87
1,74
9.7
Canjica de Milho
1,27
2,54
9.8
Caroço de Algodão
0,61
1,22
9.9
Castanha de Caju
0,65
1,30
9.10
Farinha de mandioca com Análise Física
0,76
1,52
9.11
Farinha de mandioca com Análise Física-Químico
1,89
3,78
9.12
Feijão
1,27
2,54
9.13
Fragmento de Arroz
0,87
1,74
9.14
Mamona
0,91
1,82
9.15
Milho
0,76
1,52
9.16
Pimento-do-Reino
1,89
3,78
9.17
Produtos Amiláceos da Raiz da mandioca
1,89
3,78
9.18
Soja
0,76
1,52
9.19
Sorgo Uranífero
0,76
1,52
9.20
Outros Produtos
0,43
0,86
.....
..........................................................
................
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