Lei nº 13.427 de 14/04/2008
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 15 abr 2008
Altera a redação do artigo 1º da Lei nº 11.920, de 29 de dezembro de 2000, que modificou a alíquota do Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ICD, instituído pela Lei nº 10.260, de 27 de janeiro de 1989, e determina providências pertinentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 11.920, de 29 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º As alíquotas do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ICD, instituído pela Lei nº 10.260, de 27 de janeiro de 1989, a incidir em cada transmissão, serão as indicadas a seguir, relativamente aos fatos geradores ocorridos: (NR)
I - a partir de 01 de janeiro de 2001, na hipótese de transmissão "causa mortis": 5% (cinco por cento); (REN)
II - na hipótese de doação: (ACR)
a) no período de 01 de janeiro de 2001 a 31 de março de 2008: 5% (cinco por cento);
b) a partir de 01 de abril de 2008: 2% (dois por cento)."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de abril de 2008.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de abril de 2008.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR