Lei nº 13427 DE 30/10/2024

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 31 out 2024

Dispõe sobre a capacitação dos funcionários de academias, centros de treinamento funcional, Crossfit e congêneres, de modo a habilitá-los a identificar e combater o assédio sexual e a cultura do estupro praticados contra as mulheres e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As empresas enquadradas como academias, centros de treinamento funcional, crossfit, bem como outras de atividade similar, deverão promover, anualmente, a capacitação de todos os seus funcionários para que estejam habilitados a identificar e combater o assédio sexual e a cultura do estupro praticados contra a mulher que trabalha ou frequenta tais lugares.

§ 1º O estabelecimento de que trata o caput deste artigo deverá afixar aviso, em local de fácil visualização, com a indicação que realizou a capacitação dos funcionários e funcionárias e que estão aptos para o atendimento e proteção à mulher que se sinta em situação de risco.

§ 2º Serão utilizados cartazes fixados nos banheiros femininos ou em qualquer ambiente visível, informando a disponibilidade do local para o auxílio à mulher que se sinta em situação de iminente risco de sofrer abusos físicos, psicológicos ou sexuais.

§ 3º Outras estratégias que possibilitem a comunicação eficaz entre a mulher e o empreendimento podem ser adotadas.

Art. 2º Uma vez identificada a prática de qualquer das condutas previstas nesta Lei, o estabelecimento ficará responsável pelo suporte e assistência imediatos à vítima, que, uma vez solicitado, compreende todas as etapas desde o acolhimento da mulher no local até o acompanhamento à unidade de saúde, posto policial ou outro.

Art. 3º A infração às disposições da presente Lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.

Art. 4º Ulterior disposição regulamentar desta Lei definirá o detalhamento técnico de sua execução, bem como delineará os critérios essenciais à capacitação dos funcionários.

Art. 5º Os estabelecimentos cumpridores desta Lei ficarão aptos a receberem o selo EMPRESA AMIGA DA MULHER de acordo com a Lei nº 11.362, de 18 de junho de 2019.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de outubro de 2024; 136º da Proclamação da República

JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO

Governador