Lei nº 13.449 de 10/01/2000
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 11 jan 2000
Cria o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Comércio Exterior do Aeroporto Internacional Tancredo Neves - PRÓ-CONFINS - e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa de Apoio ao Desenvolvimento do Comércio Exterior - PRÓ-CONFINS -, com o objetivo de consolidar o Estado como pólo de desenvolvimento e de negócios relacionados com o comércio exterior, mediante o aproveitamento da infra-estrutura do Aeroporto Internacional Tancredo Neves.
Art. 2º Compete ao Poder Executivo, para a consecução dos objetivos do Programa:
I - apoiar a criação de centros de prestação de serviços de movimentação, distribuição e armazenagem de mercadorias;
II - facilitar a realização do transporte multimodal, intermodal e de transbordo e a utilização, consolidação e desconsolidação de cargas;
III - incentivar a criação de parque industrial voltado para a indústria não poluente de alta tecnologia e de produtos de grande valor agregado, inclusive para a indústria de fabricação de aeronaves, suas partes e peças, de materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de tecnologia aeroespacial; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 19.979, de 28.12.2011, DOE MG de 29.12.2011)
Nota:Redação Anterior:
"III - incentivar a criação de parque industrial voltado para a indústria não poluente de alta tecnologia e de produtos de grande valor agregado;"
IV - promover o incremento das operações de importação e exportação de mercadorias e da prestação de serviços, com utilização do transporte aéreo pelo Aeroporto Internacional Tancredo Neves;
V - incentivar o desenvolvimento ordenado dos Municípios situados no entorno do Aeroporto Internacional Tancredo Neves, especialmente dos Municípios de Lagoa Santa, Confins, Matozinhos, Pedro Leopoldo, Vespasiano e São José da Lapa e do Distrito de Venda Nova, pertencente ao Município de Belo Horizonte, orientando-os para a instalação de empresas dedicadas às atividades de comércio exterior, de cargas e serviços e a atividades complementares a estas; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 17.619, de 07.07.2008, DOE MG de 08.07.2008)
Nota:Redação Anterior:
"V - incentivar o desenvolvimento ordenado dos Municípios situados no entorno do Aeroporto Internacional Tancredo Neves, especialmente dos Municípios de Lagoa Santa, Confins, Matozinhos e Pedro Leopoldo, e do Distrito de Venda Nova, pertencente ao Município de Belo Horizonte, orientando-os para a instalação de empresas dedicadas às atividades de comércio exterior, de cargas e serviços e a atividades complementares a estas; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 16.295, de 31.07.2006, DOE MG de 01.08.2005)"
"V - incentivar o desenvolvimento ordenado dos municípios situados no entorno do Aeroporto Internacional Tancredo Neves, especialmente dos Municípios de Lagoa Santa, Confins, Matozinhos e Pedro Leopoldo, orientando-os para a instalação de empresas dedicadas às atividades de comércio exterior, cargas e serviços e a atividades complementares a estas; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 14.352, de 16.07.2002 , DOE MG de 17.07.2002)"
"V - incentivar o desenvolvimento ordenado dos municípios situados no entorno do Aeroporto Internacional Tancredo Neves, especialmente dos Municípios de Lagoa Santa e Confins, orientando-os para a instalação de empresas dedicadas às atividades de comércio exterior, cargas e serviços e a atividades complementares a estas;"
VI - atrair empresas seguradoras, de entrega de encomendas, de transporte e de turismo para o entorno do Aeroporto;
VII - promover a criação de centros de convenção e criar incentivos para os setores hoteleiro e de alimentação;
VIII - promover a criação ou a ampliação de terminais de carga.
Art. 3º São requisitos para participar do PRÓ-CONFINS:
I - ser contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - do Estado de Minas Gerais ou no Cadastro de Contribuintes de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN -, em município mineiro;
II - exercer atividade industrial, comercial ou de prestação de serviços na área de abrangência do Programa;
III - apresentar projeto de utilização de unidade industrial, comercial ou de prestação de serviços, caracterizada como estruturante nas atividades do Aeroporto Internacional Tancredo Neves;
IV - apresentar comprovação de cumprimento do Plano Diretor da Área de Influência do Aeroporto Internacional Tancredo Neves, quando couber.
Art. 4º São medidas para a efetivação do Programa:
I - concessão de benefícios, incentivos e facilidades fiscais estaduais, tais como:
a) diferimento e suspensão da incidência do ICMS;
b) regime de substituição tributária;
c) transferência de créditos acumulados do ICMS;
d) regimes especiais facilitados do cumprimento de obrigações tributárias acessórias;
e) prazos especiais para pagamento dos tributos estaduais;
II - criação de posto fazendário nas imediações do aeroporto, exclusivamente para atender às empresas participantes do Programa;
III - inserção nos programas de financiamento com recursos de fundos estaduais existentes ou a serem criados;
IV - implantação de regimes aduaneiros especiais, como entrepostos aduaneiros, depósitos alfandegados certificados, admissão temporária, entreposto industrial, estação aduaneira do interior e depósito especial alfandegado, na região do Aeroporto, destinados a dar suporte às operações de comércio exterior, em comum acordo com a União;
V - criação de área de neutralidade fiscal, com o objetivo de desonerar de tributação estadual as operações e prestações internas e de importação realizadas por empresa participante do Programa;
VI - celebração de convênio de mútua colaboração com órgão ou entidade das administrações federal, estadual ou municipal.
§ 2º Para assegurar o cumprimento do inciso V do caput deste artigo, fica concedido, nos termos e limites previstos em regime especial, crédito presumido ou redução de base de cálculo: (Acrescentado pela Lei nº 19.098, de 06.08.2010, DOE MG de 07.08.2010)
I - às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo signatárias de protocolo de intenções, relativamente ao ICMS devido nas operações com mercadorias ou bens relacionados com suas atividades; (Inciso acrescentado pela Lei nº 19.098, de 06.08.2010, DOE MG de 07.08.2010)
II - aos fornecedores das empresas referidas no inciso I deste parágrafo, relativamente ao ICMS devido nas operações com bens do ativo permanente, em operação interna a elas destinadas. (Inciso acrescentado pela Lei nº 19.098, de 06.08.2010, DOE MG de 07.08.2010)
III - às empresas fabricantes de aeronaves, suas partes e peças, de materiais de reposição, manutenção ou reparo de aeronaves e de equipamentos e instrumentos de tecnologia aeroespacial, na forma prevista em regulamento. (Inciso acrescentado pela Lei nº 19.979, de 28.12.2011, DOE MG de 29.12.2011)
§ 3º O regime especial a que se refere o § 2º será encaminhado à Assembleia Legislativa para ratificação, na forma e nos prazos previstos nos parágrafos do art. 225 da Lei nº 6.763, de 1975. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 19.979, de 28.12.2011, DOE MG de 29.12.2011)
Art. 5º O PRÓ-CONFINS será administrado por um Grupo Coordenador, composto de representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Banco de Desenvolvimento do Estado de Minas Gerais - BDMG -;
II - Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPLAN -;
III - Secretaria de Estado de Indústria e Comércio;
IV - Secretaria de Estado do Turismo - SETUR -;
V - Secretaria de Estado da Fazenda - SEF -;
VI - Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais - INDI-;
VII - Minas Gerais Participações S.A. - MGI -;
VIII - Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais - CDI-MG -;
IX - Assessoria Especial para Assuntos Internacionais e de Cerimonial;
X - Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG -;
XI - Associação Comercial do Estado de Minas Gerais - ACM -;
XII - Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO.
§ 1º O Grupo Coordenador será presidido por representante de um dos órgãos ou entidades do Estado, indicado pelo Governador do Estado.
§ 2º A participação das entidades de que tratam os incisos X, XI e XII no Grupo Coordenador fica condicionada à adesão voluntária, que será formalmente manifestada ao Governador do Estado.
Art. 6º Compete ao Grupo Coordenador:
I - realizar levantamentos e estudos e elaborar o Plano Diretor da Área de Influência do Aeroporto Internacional Tancredo Neves, podendo, para tanto, requisitar a participação de órgão ou entidade do Poder Executivo, bem como solicitar a cooperação de órgãos e entidades dos níveis federal e municipal;
II - propor ao Governador do Estado alteração da legislação, com o objetivo de incrementar as atividades aeroportuárias do Aeroporto Internacional Tancredo Neves;
III - deliberar sobre os pedidos de inclusão no Programa;
IV - examinar plano de aplicação de recursos, conforme diretrizes estabelecidas nos planos de ação do Poder Executivo;
V - examinar áreas para efeito de implantação ou ampliação de unidade industrial, comercial ou de prestação de serviços;
VI - celebrar convênios com órgãos e entidades das administrações públicas federal, estadual ou municipal.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de janeiro de 2000.
Itamar Franco
Governador do Estado.