Lei nº 1.351 de 27/12/1996
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 30 dez 1996
Aprova a Pauta de Valores Venais dos Veículos automotores do Distrito Federal, para efeito do lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores-IPVA, no exercício de 1997; altera a Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, e dá outras providências.
Art. 1º Fica aprovada a Pauta de Valores Venais de veículos automotores do Distrito Federal, na forma constante do Anexo I desta Lei, para efeito do lançamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, no exercício de 1997.
§ 1º - A base de cálculo do imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA será estabelecida pela multiplicação dos valores constantes do Anexo I desta Lei pelos respectivos coeficientes de depreciação especificados no Anexo II desta Lei.
§ 2º Fica a Secretaria de Fazenda e Planejamento autorizada a proceder à revisão dos valores genéricos dos grupos de veículos constantes da Pauta de Valores Venais, desde que fique comprovado que tais valores, na data do lançamento, superavam os de mercado.
Art. 2º Os veículos isentos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA por determinação do art. 3º da Lei nº 812, de 20 de dezembro de 1994, recolherão, a título de Taxa de Licenciamento e Cadastramento, aos cofres da Secretaria de Fazenda e Planejamento, o correspondente a R$ 14,00 (quatorze reais).
Art. 3º Fica desonerada a obrigação de cumprimento do prazo estipulado no art. 1º da Lei nº 1.105, de 13 de junho de 1996, para os veículos de placa com finais 1 e 2.
Art. 4º A Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, fica alterada como segue:
I - ficam acrescentados os §§ 10 e 11, ao art. 1º:
"Art. 1º ....................................................................
"§ 10. A cobrança do IPVA dos veículos roubados, furtados ou sinistrados será suspensa, a pedido do contribuinte, mediante requerimento próprio, acompanhado de cópia autêntica da ocorrência policial, prevalecendo até o momento em que haja a recuperação do veículo, fato que deverá ser imediatamente informado à Secretaria de Fazenda e Planejamento, sob as penas das leis tributária e penal.
"§ 11. O prazo para efetuar a comunicação Prevista no parágrafo anterior prescreverá com o término do prazo de reclamação contra o lançamento relativo ao exercício."
II - O art. 5º alterado pela Lei nº 223, de 27 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º 0 registro inicial de veículos novos; o de veículos anteriormente beneficiados com isenção, definidos em regulamento; bem como o de veículos roubados, furtados ou sinistrados, quando recuperados, terão sua base de cálculo reduzida em 1/12 (um doze avos) por mês do ano-calendário transcorrido, a partir do segundo mês do exercício."
Art. 5º Fica criado o Cadastro de Inadimplentes do Imposto sobre a Propriedade de Automotores do Distrito Federal, que será instituído por regulamentação própria.
Parágrafo único. Os débitos tributários inadimplidos constantes do Cadastro de Inadimplente do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Distrito Federal deverão ser identificados pelo código alfanumérico das placas dos veículos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.