Lei nº 13525 DE 28/02/2003

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 01 mar 2003

Dispõe sobre a ordenação de anúncios na paisagem do Município de São Paulo e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Nº 14223 DE 26/09/2006):

(Projeto de Lei nº 406/02, da Vereadora Myryam Athie - PPS)

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 30 de janeiro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS, DIRETRIZES E DEFINIÇÕES

Art. 1º Esta lei dispõe sobre a ordenação da paisagem para a veiculação de anúncios desde que visíveis a partir de logradouro público no território do Município de São Paulo.

Art. 2º A colocação de anúncios publicitários observará as disposições do Plano Diretor Estratégico relativas à ordenação da paisagem, da Rede Viária Estrutural, em harmonia com o sistema de uso e ocupação do solo, a topografia, especialmente os cursos d'água, as linhas de drenagem e os talvegues, considerados eixos básicos estruturadores da paisagem.

Art. 3º Sem prejuízo das demais normas relativas ao uso da paisagem, a ordenação de anúncios far-se-á nos termos desta lei e compreenderá a fixação de diretrizes para a veiculação, preservando concomitantemente a paisagem e, quanto à sua gestão, estabelecerá um padrão de visibilidade que garanta a segurança dos pedestres e de veículos e também a preservação dos padrões estéticos, paisagísticos, culturais, históricos e geográficos da cidade.

Art. 4º Todos têm direito à boa qualidade estética e referencial da paisagem municipal, sendo dever do Poder Público Municipal e da coletividade protegê-la e promovê-la para as atuais e futuras gerações.

Parágrafo único - A paisagem municipal constitui direito difuso de todos.

Art. 5º Considera-se paisagem, para fins de aplicação desta lei, o espaço aéreo e a superfície externa de qualquer elemento natural ou construído, tais como água, fauna, flora, construções, edifícios, anteparos, superfícies aparentes de equipamentos de infra-estrutura, de segurança e de veículos automotores, anúncios de qualquer natureza, os elementos de sinalização urbana, equipamentos de informação e comodidade pública, logradouros públicos, visíveis por qualquer observador situado em áreas de uso comum do povo.

Art. 6º Constituem objetivos da ordenação da paisagem do Município de São Paulo a realização do interesse público em compatibilidade com os direitos fundamentais da pessoa humana e as necessidades de conforto ambiental, com melhoria da qualidade de vida urbana, e assegurando, dentre outros, os seguintes:

I - o bem-estar estético, cultural e ambiental da população;

II - a segurança das edificações e da população;

III - a valorização do ambiente natural e construído;

IV - a segurança, a fluidez e o conforto nos deslocamentos de veículos e pedestres;

V - a percepção e a compreensão dos elementos referenciais da paisagem;

VI - a preservação da memória cultural;

VII - a preservação e visualização das características peculiares dos logradouros e das fachadas;

VIII - a preservação e a visualização dos elementos naturais tomados em seu conjunto e em suas peculiaridades ambientais nativas;

IX - fácil acesso e utilização das funções e serviços de interesse coletivo nas vias e logradouros;

X - fácil e rápido acesso aos serviços de emergência, tais como, bombeiros, ambulâncias e polícia;

XI - o equilíbrio de interesses dos diversos agentes atuantes na cidade para a promoção da melhoria da paisagem do Município.

Art. 7º Constituem diretrizes a serem observadas na colocação de anúncios na paisagem municipal:

I - livre acesso de pessoas e bens à infra-estrutura urbana;

II - priorização da sinalização de interesse público com vistas a não confundir motoristas na condução de veículos e garantir a livre e segura locomoção de pedestres;

III - combate à poluição visual bem como à degradação ambiental;

IV - proteção, preservação e recuperação do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico, de consagração popular, bem como do meio-ambiente natural ou construído da cidade;

V - compatibilização entre as modalidades de anúncios com os locais onde possam ser veiculados, nos termos desta lei;

VI - agilidade nos procedimentos de autorização da veiculação de anúncios, bem como de fiscalização e de licenciamento, observados os princípios da prevalência do interesse público, imparcialidade, legalidade, publicidade e moralidade;

VII - responsabilização solidária do proprietário do anúncio, do proprietário do imóvel ou seu possuidor e do anunciante, pelas infrações e ações lesivas que praticarem;

VIII - implantação de sistema de fiscalização efetiva, ágil, moderna, planejada e permanente;

IX - proposição pelo Executivo da criação do Fundo de Recuperação e Manutenção da Paisagem Urbana.

Art. 8º Para os efeitos de aplicação desta lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - altura do anúncio (h) - é o resultado obtido pela diferença entre a altura máxima (hmax) e a altura mínima (hmin), (h = hmax - hmin), devendo ser considerada a estrutura de sustentação, no caso de anúncio localizado na cobertura da edificação, observado o seguinte:

a) altura mínima (hmin) - é a distância vertical entre o ponto mais baixo do anúncio e o ponto mais alto do solo imediatamente abaixo do anúncio ou do passeio, quando o solo estiver em plano inferior ao mesmo;

b) altura máxima (hmax) - é a distância vertical entre o ponto mais alto do anúncio e o ponto mais alto do solo imediatamente abaixo do anúncio ou do passeio, quando o solo estiver em plano inferior ao mesmo;

II - altura da edificação (hed) - é a distância vertical entre a cobertura da edificação e o ponto mais alto do solo imediatamente abaixo do anúncio;

III - andar - é o volume compreendido entre dois pavimentos consecutivos, ou entre o pavimento e o nível superior de sua cobertura;

IV - anúncio - é qualquer veículo de comunicação visual presente na paisagem visível de logradouro público, composto de área de exposição e estrutura, podendo ser:

a) anúncio indicativo - aquele que visa apenas identificar no próprio local da atividade os estabelecimentos e/ou os profissionais que dele fazem uso, podendo também ser composto de logomarca e referência a outras empresas fornecedoras, colaboradoras ou patrocinadoras das atividades desenvolvidas no local, desde que esta última não ultrapasse 1/3 (um terço) da área total do anúncio;

b) anúncio publicitário - é aquele destinado à veiculação de publicidade instalado fora do local onde se exerce a atividade, podendo ser instalado de acordo com os parâmetros estabelecidos na presente lei, e quando em área livre, conforme quadro anexo, observar as seguintes características:

1) estar instalado em altura mínima de 3,00 m (três metros) e altura máxima de até 6,00 m (seis metros);

2) estar instalado em altura mínima de 10,00 m (dez metros) e altura máxima de até 15,00 m (quinze metros);

V - aplique - elemento acessório ao anúncio publicitário de inserção temporária;

VI - área livre de imóvel edificado - é a área descoberta existente entre a edificação e qualquer divisa do imóvel que a contém;

VII - área total do anúncio - é a soma das áreas de todas as superfícies de exposição do anúncio, expressa em metros quadrados;

VIII - ático - é a parte do volume superior de uma edificação, destinada a abrigar casa de máquinas, piso técnico de elevadores, caixas d'água e equipamentos e máquinas de circulação vertical;

IX - bem de valor cultural - é aquele de interesse paisagístico, cultural, turístico, arquitetônico, ambiental, ou de consagração popular, público ou privado, composto pelas áreas, edificações, monumentos, parques e bens tombados pela União, Estado e Município;

X - complementar - é o elemento da edificação, constante do projeto aprovado, independente da edificação principal, compreendendo torres, caixas d'água e chaminés;

XI - coroamento - elemento de vedação que envolve o ático;

XII - edificação - é a obra coberta destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação, equipamento e material;

XIII - edificação permanente - é aquela fixada no solo em caráter duradouro;

XIV - edificação transitória - é aquela construída sobre o solo de modo não-fixo ou de pequenas dimensões em caráter não-permanente, pois facilmente removível;

XV - empena cega - é a face lateral externa da edificação que não apresenta aberturas destinadas à iluminação, ventilação e insolação;

XVI - (VETADO)

XVII - espessura do anúncio - é a distância entre a face anterior e a posterior;

XVIII - face de quadra - são todos os lotes que apresentem o mesmo código de logradouro (codlog), o mesmo Setor e a mesma Quadra Fiscal;

XIX - fachada - é qualquer face externa da edificação que apresente aberturas destinadas à iluminação, ventilação e/ou insolação;

XX - gleba - é a área de terra que ainda não foi objeto de loteamento ou desmembramento;

XXI - imóvel edificado - é aquele ocupado total ou parcialmente com edificação permanente;

XXII - imóvel não-edificado - é aquele não-ocupado ou ocupado com edificação transitória;

XXIII - lote - é a parcela de terreno contida em uma quadra, resultante de loteamento, desmembramento ou desdobro e com pelo menos uma divisa lindeira a logradouro público;

XXIV - (VETADO)

XXV - marquise - é o elemento da edificação construído em balanço em relação à fachada, integrante de projeto aprovado ou regularizado, destinado à cobertura e à proteção de transeuntes;

XXVI - obra - é o processo e o que resulta de trabalho ou ação humana realizado em imóvel, que implique em alteração de seu estado físico anterior;

XXVII - quota - é o coeficiente que, multiplicado pela testada do imóvel onde se situa o anúncio, possibilita obter a área máxima de anúncio permitida no imóvel;

XXVIII - rarefação - é a diminuição e espaçamento de mensagens publicitárias no mesmo fluxo e sentido da via em que estiverem instaladas;

XXIX - rede viária estrutural - é aquela constante das definições do Plano Diretor Estratégico - Lei Municipal nº 13.430, de 13/09/2002;

XXX - saliência - é o elemento arquitetônico proeminente, engastado ou aposto em edificação ou muro;

XXXI - área de exposição do anúncio - é a área que compõe cada face da mensagem do anúncio, devendo, caso haja dificuldade de determinação da superfície de exposição, ser considerada a área do menor quadrilátero regular que contenha o anúncio;

XXXII - testada ou alinhamento - é a linha divisória entre o imóvel de propriedade particular ou pública e o logradouro ou via pública;

XXXIII - vedo transparente - é qualquer vedação do imóvel constituída por material transparente;

XXXIV - face de visibilidade - é a visibilidade aplicada aos lotes que apresentam testada de fundo ou lateral voltada diretamente ao sistema viário classificado como N1, N2, N3.

Art. 9º Para efeitos desta lei não são considerados anúncios:

I - nomes, símbolos, entalhes, relevos ou logotipos, incorporados à fachada por meio de aberturas ou gravados nas paredes, sem aplicação ou afixação, integrantes de projeto aprovado das edificações;

II - logotipos ou logomarcas de postos de abastecimento e serviços, quando veiculados nos equipamentos próprios do mobiliário obrigatório, como bombas, densímetros e similares;

III - denominações de prédios e condomínios;

IV - os que contenham referências que indiquem lotação, capacidade e as que recomendem cautela ou indiquem perigo, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;

V - os que contenham mensagens obrigatórias por legislação federal, estadual ou municipal;

VI - os que contenham mensagens indicativas de cooperação com o Poder Público Municipal, Estadual ou Federal;

VII - os que contenham mensagens indicativas de órgãos da administração direta;

VIII - os que contenham indicação de monitoramento de empresas de segurança com área máxima de 0,20 m² (vinte decímetros quadrados);

IX - os que apresentem área de exposição igual ou inferior a 1,50 m² (um metro e cinqüenta decímetros quadrados) e ainda observem as seguintes condições:

1) não disponham de dispositivos mecânicos ou de sistema elétrico/eletrônico;

2) apresentem altura máxima (hmax) igual ou inferior a 3,00 m (três metros);

3) sejam únicos no estabelecimento e encontrem-se instalados no pavimento térreo;

4) sejam pintados ou instalados exclusivamente paralelos à fachada, ou quando em área livre do imóvel, paralelos ao alinhamento;

X - aqueles instalados em áreas de proteção ambiental que contenham mensagens institucionais com patrocínio;

XI - logotipo de construtora responsável por obra quando em tela de proteção;

XII - adesivos em vedos transparentes com até 0,30 m (trinta centímetros) de altura, desde que respeitada a quantidade de, no máximo, 03 (três) por estabelecimento.

CAPÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS

Art. 10. Todo anúncio deverá observar, entre outras, as seguintes normas:

I - oferecer condições de segurança ao público;

II - ser mantido em bom estado de conservação, no que tange à estabilidade, resistência dos materiais e aspecto visual;

III - receber tratamento final adequado em todas as suas superfícies, inclusive na sua estrutura, ainda que não utilizada para anunciar;

IV - ter a área destinada à mensagem recoberta por material equivalente ao utilizado para veiculação, na cor branca na ausência de anunciante;

V - não possuir estrutura de madeira para anúncios publicitários situados nas vias constantes do Anexo I, e nas vias coletoras situadas no perímetro do centro expandido;

VI - atender às normas técnicas pertinentes à segurança e estabilidade de seus elementos;

VII - atender às normas técnicas emitidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, pertinentes às distâncias das redes de distribuição de energia elétrica ou a parecer técnico emitido pelo órgão público estadual ou empresa responsável pela distribuição de energia elétrica;

VIII - respeitar a vegetação arbórea significativa definida por legislação específica constante do Plano Diretor Estratégico;

IX - não prejudicar a visibilidade de sinalização de trânsito ou outro sinal de comunicação institucional, destinado à orientação do público, bem como a numeração imobiliária e a denominação dos logradouros;

X - não provocar reflexo, brilho ou intensidade de luz que possa ocasionar ofuscamento, prejudicar a visão dos motoristas, interferir na operação ou sinalização de trânsito, ou ainda causar insegurança ao trânsito de veículos e pedestres, quando com dispositivo elétrico ou com película de alta reflexividade;

XI - (VETADO)

Art. 11. É vedada a instalação de anúncios em:

I - leitos dos rios e cursos d'água, e em reservatórios, lagos e represas, conforme legislação específica;

II - vias, parques, praças e outros logradouros públicos, salvo os anúncios de cooperação entre o Poder Público e a iniciativa privada, a serem definidos por legislação específica, bem como as placas e unidades identificadoras definidas no parágrafo 6º do artigo 30;

III - imóveis situados nas zonas de uso estritamente residenciais definidas no Plano Diretor Estratégico, salvo os anúncios indicativos;

IV - postes de iluminação pública ou de rede de telefonia, inclusive cabines e telefones públicos, conforme autorização específica, exceção feita ao mobiliário urbano nos pontos permitidos pela Prefeitura e aos denominados anúncios temporários;

V - torres ou postes de transmissão de energia elétrica;

VI - nos dutos de gás, abastecimento de água, hidrantes e torres d'água e outros similares;

VII - placas acopladas à sinalização de trânsito;

VIII - obras públicas de arte, tais como pontes, passarelas, viadutos, túneis, ainda que de domínio estadual e federal;

a) é vedada a instalação de anúncios a uma distância inferior a 30,00 m (trinta metros) de pontes ou viadutos, bem como de seus respectivos acessos;

b) ao longo de vias elevadas serão permitidos anúncios em empenas cegas e coberturas em faixa de até 50,00 m (cinqüenta metros) do alinhamento do elevado;

IX - nas vias e passeios públicos, inclusive na pavimentação asfáltica do leito carroçável, exceto as previsões quanto ao mobiliário urbano e os denominados anúncios temporários, devidamente licenciados;

X - de propaganda eleitoral, com exceção nos períodos permitidos por lei, independente do material utilizado, em veículos de transporte coletivo;

XI - nas partes internas e externas de cemitérios;

XII - nas partes internas e externas de hospitais e prontos-socorros e postos de atendimento médico, exceto os que digam respeito à denominação e eventos relacionados com a área da saúde;

XIII - em bens públicos municipais dominiais e de uso especial, salvo nos autódromos, estádios, escolas, centros desportivos e locais de prática do desporto em geral, e nas situações previstas em lei;

XIV - quando colado ou pintado nas colunas, paredes, muros e demais partes externas de edificação, salvo quando pintado em chaminés de indústria nos termos da Lei nº 10.897, de 05 de dezembro de 1990;

a) somente serão permitidos anúncios pintados nas empenas cegas se forem de finalidade cultural;

XV - em vias coletoras e locais, assim definidas pela Lei Municipal nº 13.430/02, exceto:

a) quando de natureza indicativa;

b) (VETADO)

Art. 12. É proibido colocar anúncio na paisagem que:

I - oblitere, mesmo que parcialmente, a visibilidade de bens tombados;

II - prejudique a edificação em que estiver instalado ou as edificações vizinhas;

III - prejudique, por qualquer forma, a insolação ou a aeração da edificação em que estiver instalado ou a dos imóveis edificados vizinhos;

IV - apresente conjunto de formas e cores que se confundam com as convencionadas internacionalmente para as diferentes categorias de sinalização de trânsito;

V - apresente conjunto de formas e cores que se confundam com as consagradas para a prevenção e o combate a incêndio, pelas normas de segurança.

Art. 13. Tendo como referência a Lei Municipal nº 13.430, de 13/09/2002 - Plano Diretor Estratégico, são estabelecidos os seguintes critérios:

I - em se tratando de bens de valor cultural, classificados como bens tombados individualmente, áreas tombadas e áreas envoltórias, deverá ser ouvido o Conselho Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico Cultural e Ambiental da Cidade São Paulo - CONPRESP.

§ 1º - O Executivo, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da publicação desta lei, deverá dar publicidade à lista dos bens tombados e descrição dos respectivos perímetros envoltórios e visuais consoante os níveis de preservação para atendimento do disposto no inciso I do artigo 12.

§ 2º - (VETADO)

TÍTULO II CAPÍTULO I - DA ORDENAÇÃO DA PAISAGEM

Art. 15. Considera-se, para efeito desta lei, como utilização da paisagem urbana todos os anúncios, desde que visíveis do logradouro público, instalados em:

I - imóvel particular:

a) edificado;

b) não-edificado;

c) em obras de construção civil;

II - bem público:

a) edificado;

b) não-edificado;

c) em obra pública de construção civil;

d) em faixa de domínio, pertencente a redes de infra-estrutura, faixa de servidão de redes de transporte, de redes de transmissão de energia elétrica, de oleodutos, gasodutos e similares;

III - mobiliário urbano;

IV - veículos automotores.

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se visível o anúncio instalado em espaço externo ou interno da edificação.

§ 2º - No caso de se encontrar afixado em espaço interno de edificação, o anúncio será considerado visível quando localizado até 0,50 m (cinqüenta centímetros) de qualquer abertura ou vedo transparente que se comunique diretamente com o exterior.

§ 3º - Para efeito da rarefação dos anúncios publicitários definida no inciso XXVIII do artigo 8º aplicam-se as seguintes disposições:

a) a distância entre anúncios será medida a partir de suas extremidades;

b) será permitido o agrupamento de até 03 (três) anúncios publicitários, desde que estejam instalados paralelos ao alinhamento, possuam altura máxima de 6,00 m (seis metros) e obedeçam à distância de 9,00 m (nove metros) de outro anúncio ou agrupamento no mesmo lote;

c) quando em lotes diferentes, os anúncios ou agrupamentos deverão obedecer às distâncias definidas no Quadro Anexo.

CAPÍTULO II - DO ANÚNCIO EM IMÓVEL PARTICULAR EDIFICADO

SEÇÃO I - NA FACHADA

Art. 16. O anúncio instalado em fachada será considerado:

I - paralelo, quando a superfície de exposição do anúncio estiver posicionada em relação ao plano da fachada a uma distância de, no máximo, 0,30 m (trinta centímetros) deste;

II - perpendicular, quando o eixo de sua estrutura estiver posicionado perpendicularmente em relação ao plano da fachada, devendo o anúncio apresentar espessura de, no máximo, 0,40 m (quarenta centímetros).

§ 1º - No cálculo da distância mencionada no inciso I deverá ser considerada a estrutura do anúncio.

§ 2º - Não serão permitidos anúncios instalados em marquise, saliências ou recobrimento de fachada, mesmo constantes de projeto de edificação aprovado ou regularizado.

§ 3º - Quando instalado em fachada construída no alinhamento, o anúncio poderá avançar até 1,20 m (um metro e vinte centímetros) sobre o passeio, desde que este avanço não exceda a 2/3 (dois terços) da largura do passeio.

Art. 17. O anúncio instalado na fachada da edificação deverá ainda atender às seguintes condições:

I - observar as características e parâmetros estabelecidos nos Quadros Anexos;

II - observar as características arquitetônicas e as funções definidas no projeto de construção ou reforma da edificação;

III - ter sua projeção ortogonal totalmente contida dentro dos limites externos da fachada onde se encontra e não prejudicar a área de exposição de outro anúncio.

§ 1º - Será admitido toldo retrátil como anúncio, desde que indicativo e com as características de anúncio simples.

§ 2º - Para os anúncios instalados em elementos complementares da edificação conforme definido no inciso X do artigo 8º e constituídos por adesivos aplicados em vedos transparentes aplicam-se os termos deste artigo.

Art. 18. O anúncio simples instalado paralelamente em fachada recuada do alinhamento poderá ter a altura mínima (hmin) igual ou superior a 1,00 m (um metro), respeitada a circulação de pedestres e a iluminação e aeração do imóvel.

Art. 19. O anúncio, quando único na fachada em que estiver instalado, fica dispensado do atendimento à altura máxima (hmax) estabelecida nos Quadros Anexos.

SEÇÃO II - NA EMPENA CEGA

Art. 20. O anúncio instalado em empena cega, definida no inciso XV do artigo 8º desta lei, deverá atender às seguintes condições:

I - observar os parâmetros estabelecidos nos Quadros Anexos;

II - encontrar-se em edificação sem anúncio na cobertura, na mesma visibilidade;

III - ser único em cada empena cega por bloco de edificação;

IV - apresentar área máxima em função da área total da empena em que estiver instalado, conforme Quadro Anexo;

V - apresentar projeção ortogonal contida nos limites do perímetro da empena;

VI - apresentar espessura máxima de 0,30 m (trinta centímetros), exceto o equipamento de iluminação.

§ 1º - Quando da instalação do anúncio, a empena cega deverá ser totalmente recuperada.

§ 2º - A área do anúncio em empena cega não será considerada na área total máxima permitida para o imóvel, obtida pela quota.

Art. 21. Quando da retirada do anúncio instalado em empena cega, esta deverá ser recuperada, observando-se, quanto à responsabilidade, o disposto no artigo 68.

Parágrafo único - A aprovação de anúncio em empena cega fica condicionada à recuperação da fachada principal do imóvel e à manutenção em bom estado das mesmas durante o período em que o anúncio estiver instalado.

SEÇÃO III - NA COBERTURA

Art. 22. Será permitida a instalação de anúncio na cobertura da edificação nas seguintes condições:

I - observar os parâmetros constantes dos Quadros Anexos;

II - ter apenas um anúncio visível, em cada momento de exposição;

III - não apresentar estrutura de madeira;

IV - ter sua projeção ortogonal contida nos limites do perímetro da cobertura, ou do coroamento;

V - não interferir em helipontos, heliportos, lajes de segurança ou raio de ação de pára-raios;

VI - encontrar-se em edificação sem anúncio na empena cega, na mesma visibilidade.

Parágrafo único - A área do anúncio na cobertura de edificação não será considerada na área total máxima permitida para o imóvel, obtida pela quota.

Art. 23. Para os anúncios instalados no coroamento dos edifícios aplicam-se os dispositivos do artigo anterior.

SEÇÃO IV - NA ÁREA LIVRE DO IMÓVEL EDIFICADO E DO IMÓVEL NÃO-EDIFICADO

Art. 24. O anúncio instalado na área livre de imóvel edificado ou em imóvel não-edificado deverá atender às seguintes condições:

I - observar as características e os parâmetros estabelecidos nos Quadros Anexos;

II - apresentar projeção horizontal inteiramente contida nos limites do imóvel;

III - não estar instalado em sobreposição a outro anúncio;

IV - apresentar uniformidade de dimensões, formas e materiais, quando houver mais de um anúncio nas mesmas circunstâncias no mesmo imóvel, excluídos os anúncios indicativos;

V - quando paralelo à testada do lote, manter distância mínima de 1,00 m (um metro) da extremidade lateral do próximo anúncio;

VI - fica dispensado do atendimento da altura máxima (hmax) estabelecida no Quadro Anexo o anúncio indicativo instalado na área livre do imóvel edificado, observada a quantidade de 01 (um) por acesso, com altura máxima de até 10,00 m (dez metros) e área máxima de até 20,00 m² (vinte metros quadrados) por face de exposição, respeitada a quota destinada ao imóvel.

Parágrafo único - A instalação desse tipo de anúncio na área livre do imóvel não impede os demais, desde que atendam o Quadro Anexo para anúncios indicativos.

SEÇÃO V - NOS "SHOPPING CENTERS" e HIPERMERCADOS

Art. 25. Os anúncios indicativos instalados em imóveis destinados a "shopping centers" e hipermercados deverão obedecer as características e parâmetros estabelecidos nos Quadros Anexos.

§ 1º - Serão admitidos anúncios indicativos instalados na área livre do imóvel, com a área e a altura máxima de um único engenho por acesso, desde que a sua altura máxima (hmax) não ultrapasse 25,00 m (vinte e cinco metros) e a projeção do anúncio esteja inscrita em circunferência com diâmetro não superior a 3,00 m (três metros) em imóveis com área superior a 5.000,00 m² (cinco mil metros quadrados).

§ 2º - Ficam dispensados de atendimento da altura máxima (hmax) os anúncios instalados nas fachadas dos "shopping centers" e hipermercados, respeitada a quota estabelecida no Quadro Anexo.

CAPÍTULO III - DO ANÚNCIO EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL PARTICULAR

Art. 26. Em obra de construção civil particular, os anúncios indicativos e publicitários instalados em área livre e tapume, deverão atender às seguintes condições:

I - observar as características e os parâmetros estabelecidos nos Quadros Anexos de anúncios indicativos;

II - não apresentar avanço sobre o passeio;

III - não estar instalado na fachada, na empena cega ou na cobertura da edificação, salvo quando em tela de proteção, ou lona de recobrimento fixada no andaime, observado o disposto no parágrafo 3º;

IV - os anúncios publicitários deverão observar a rarefação prevista no Quadro Anexo respectivo.

§ 1º - Será admitido anúncio colocado em tapume, instalado totalmente dentro de seus limites, desde que constituído com material de qualidade comprovada, acabamento adequado e mantido em bom estado de conservação e com espessura de até 0,10 m (dez centímetros), altura máxima de 6,00 m (seis metros), área máxima de 50% (cinqüenta por cento) da área total do tapume, respeitando, quando mais de um anúncio, o distanciamento de 1,00 m (um metro) entre eles.

§ 2º - Será admitida a pintura decorativa em tapume, com inscrição de logotipo ou mensagem publicitária, sendo considerada, nesta hipótese, para efeito de cálculo da quota do anúncio, a área do logotipo ou da mensagem publicitária.

§ 3º - (VETADO)

I - (VETADO)

II - (VETADO)

III - (VETADO)

IV - (VETADO)

V - (VETADO)

VI - (VETADO)

§ 5º - (VETADO)

§ 6º - (VETADO)

I - (VETADO)

CAPÍTULO IV - DO ANÚNCIO EM BENS PÚBLICOS

Art. 27. Os anúncios instalados em bens de uso dominial e de uso especial da União, do Estado e do Município, edificados, não-edificados e em obra de construção civil, da administração direta, indireta e fundacional, deverão atender às disposições, características e parâmetros estabelecidos nesta lei para os imóveis particulares.

Art. 28. Os anúncios instalados em faixas de domínio, pertencentes à rede de infra-estrutura, faixas de servidão da rede de transporte, redes de transmissão de energia elétrica, de oleodutos, gasodutos e similares deverão obedecer às seguintes restrições:

I - apresentar até 36,00 m² (trinta e seis metros quadrados) por face de exposição com área de, no máximo, 72,00 m² (setenta e dois metros quadrados), ou área de 48,00 m² (quarenta e oito metros quadrados), restrito a uma única face;

II - apresentar altura mínima (hmin) igual ou superior a 3,00 m (três metros);

III - apresentar altura máxima (hmax) igual ou inferior a 9,00 m (nove metros);

IV - respeitar distância de no mínimo 75,00 m (setenta e cinco metros) do próximo anúncio.

CAPÍTULO V - MOBILIÁRIO URBANO

Art. 29. A veiculação de anúncios no mobiliário urbano será feita mediante procedimento licitatório, modalidade concorrência pública, por empresas que possuam comprovadamente capacidade para conceber, desenvolver, fornecer, instalar e manter os equipamentos.

§ 1º - (VETADO)

§ 2º - (VETADO)

§ 3º - (VETADO)

Art. 30. É considerado mobiliário urbano de uso e utilidade pública, entre outros:

I - abrigo de parada de transporte público de passageiros;

II - totem indicativo de parada de ônibus;

III - sanitário público "standard";

IV - sanitário público com acesso universal;

V - sanitário público móvel (para feiras livres e eventos);

VI - painel publicitário/informativo;

VII - painel eletrônico para texto informativo;

VIII - placa e unidades identificativas de vias e logradouros públicos;

IX - totem de identificação de espaços e edifícios públicos;

X - cabine de segurança;

XI - quiosque para informações culturais;

XII - bancas de jornais e revistas;

XIII - bicicletário;

XIV - estrutura para disposição de sacos plásticos de lixo e os destinados à reciclagem;

XV - grade de proteção de terra ao pé de árvores;

XVI - protetores de árvores;

XVII - quiosque para venda de lanches e produtos em parques;

XVIII - lixeiras;

XIX - relógio (tempo, temperatura e poluição);

XX - estrutura de suporte para terminal da Rede Pública de Informação e Comunicação;

XXI - suportes cilíndricos para afixação gratuita de pôster para eventos;

XXII - painéis de mensagens variáveis para uso exclusivo de informações de trânsito;

XXIII - colunas multiuso;

XXIV - estações de transferência.

§ 1º - Os abrigos são instalações de proteção aos usuários do sistema de transporte público, contra as intempéries, instalados nos pontos de parada e terminais, devendo, em sua concepção, ter definidos os locais para veiculação de publicidade e os painéis informativos referentes ao sistema de transporte e sua integração com o metropolitano.

§ 2º - O totem indicativo de parada de ônibus é elemento de comunicação visual destinado à identificação da parada de ônibus, quando houver impedimento para instalação dos abrigos.

§ 3º - Os sanitários "standard" e com acesso universal são instalações higiênicas destinadas ao uso comum, sendo implantados em praças e nos terminais de transporte de uso coletivo; e, os chamados sanitários públicos móveis, instalados em feiras livres e eventos.

§ 4º - Painel publicitário informativo é um painel luminoso para informação a transeuntes, consistindo num sistema de sinalização global para a cidade, que identificará mapas de áreas, marcação dos pontos de interesse turístico, histórico e de mensagens de caráter educativo.

§ 5º - Painel eletrônico para texto informativo consiste em painéis luminosos ou totens orientadores do público em geral, em relação aos imóveis, paisagens e bens de valor histórico, cultural, de memória popular, artísticos, localizados no entorno e ainda com a mesma função relativamente a casas de espetáculos, teatros e auditórios.

§ 6º - As placas e unidades identificativas de vias e logradouros públicos são aquelas que identificam as vias e logradouros públicos, instaladas nas respectivas confluências.

§ 7º - Totens de identificação de espaços e edifícios públicos são elementos de comunicação visual, destinado exclusivamente à identificação dos espaços e edifícios públicos.

§ 8º - Cabine de segurança é um equipamento destinado a abrigar policiais durante 24 horas/dia, com acesso externo tipo balcão para atendimento aos transeuntes, com capacidade para atendimento de primeiros socorros, contendo pequeno sanitário, prevendo espaço para detenção provisória de, pelo menos, 01 (uma) pessoa.

§ 9º - Os quiosques são equipamentos destinados à comercialização e/ou prestação de serviços diversos, implantados em praças e logradouros públicos, nos locais e quantidades a serem estipulados pelo Poder Público Municipal, sem prejuízo do comércio local regularmente estabelecido e do trânsito de pedestres.

§ 10 - As bancas para a comercialização de impressos ou bancas de jornais, instaladas em espaços públicos, obedecerão a um cronograma de instalação, decorrente da aprovação do desenho do mobiliário em relação ao desenho urbano e da aprovação de sua instalação naquele espaço específico.

§ 11 - Bicicletário é um equipamento destinado a abrigar bicicletas, adaptável a estações de metrô, ônibus e trens, escolas e instituições, destinado a atender o público em geral.

§ 12 - Grade de proteção de terra ao pé de árvores é elaborada em forma de gradil, destinada à proteção das bases de árvores em calçadas, permitindo servir de piso no mesmo nível do pavimento das referidas calçadas.

§ 13 - Os protetores de árvore são elaborados em forma de gradil protetor da muda ou arbusto, instalados em vias, logradouros ou outros espaços públicos, tais como praças, jardins e parques, de acordo com projetos paisagísticos elaborados pelo Poder Público ou pelo concessionário, em material de qualidade não-agressiva ao meio ambiente.

§ 14 - As lixeiras, destinadas ao descarte de material inservível de pouco volume, serão instaladas nas calçadas, em pontos e intervalos estratégicos, sem prejuízo do tráfego de pedestres ou portadores de deficiência.

§ 15 - Os relógios/termômetros são equipamentos com iluminação interna, destinados à orientação do público em geral quanto ao horário, temperatura e poluição do local, podendo ser instalados nas vias públicas e nos canteiros centrais e ilhas de travessia de avenidas.

§ 16 - Estrutura de suporte para terminal da Rede Pública de Informação e Comunicação são estruturas destinadas a conter equipamentos de informática, compondo terminais integrados ao "hardware" da rede pública interativa de informação e comunicação, estarão localizadas em locais públicos abrigados, de intenso trânsito de pedestres.

§ 17 - Suportes cilíndricos para afixação gratuita de pôsteres são elementos estruturados para receber a aplicação de pequenos pôsteres do tipo "lambe-lambe", sem espaço à publicidade.

§ 18 - Painéis de mensagens variáveis para uso exclusivo de informações de trânsito são equipamentos eletrônicos destinados a veicular mensagens exclusivamente de caráter informativo e de utilidade, no que se refere ao sistema viário e de trânsito da Cidade.

§ 19 - As colunas multiuso se destinam à fixação de publicidade, cujo desenho deve ser compatível com o seu entorno, podendo abrigar funções para suporte de equipamentos de serviços, tais como quiosques de informação, venda de ingressos, etc.

§ 20 - As estações de transferência são locais protegidos para passageiros de ônibus em operações de transbordo.

Art. 31. (VETADO)

§ 1º - (VETADO)

§ 2º - (VETADO)

§ 3º - (VETADO)

§ 4º - (VETADO)

§ 5º - (VETADO)

Art. 32. É vedado a qualquer elemento de mobiliário urbano:

I - estar projetado sobre o leito carroçável das vias, exceção feita aos postes, luminárias, conjuntos semafóricos e placas de sinalização, no que diz respeito à sua projeção horizontal;

II - obstruir a circulação de pedestres ou configurar perigo ou impedimento de locomoção de deficientes físicos ou visuais;

III - causar obstrução ao acesso de faixas de travessias de pedestres, escadas-rolantes ou entradas e saídas de público, sobretudo as de emergência ou para portadores de deficiência;

IV - estar localizado em ilhas de travessia, exceto pontos de ônibus e relógios/termômetros digitais;

V - estar localizado em esquinas, viadutos, pontos e belvederes, salvo os equipamentos de informação básica ao pedestre.

Parágrafo único - A instalação do mobiliário urbano nas calçadas deverá necessariamente observar uma faixa de circulação de, no mínimo, metade de sua largura, nunca inferior a 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), nos calçadões, a faixa de circulação terá 4,50 m (quatro metros e cinqüenta centímetros) de largura.

CAPÍTULO VI - VEÍCULOS AUTOMOTORES

Art. 33. Os anúncios em veículos de transporte de passageiros não poderão, em hipótese nenhuma, causar impacto visual à paisagem urbana, criar equívoco visual que confunda o seu usuário quanto a prefixo de linha ou qualquer outro elemento identificador que sirva de referência aos que não sabem ler ou possuam limitações visuais, observando-se:

§ 1º - Nos ônibus só poderão ser veiculados anúncios na forma prevista em regulamentação a ser apresentada pelo Executivo.

§ 2º - Nos táxis:

I - poderão veicular anúncios instalados nas laterais, respeitando-se as normas de identificação do motorista, frota ou cooperativa, sem qualquer interferência nas características do veículo;

II - será permitida a publicidade no vidro traseiro, com a aplicação de película adesiva semi-transparente;

III - será permitida a instalação sobre a capota de pequenos "back-lights", providos ou não de luminosidade, com altura máxima de 0,40 m (quarenta centímetros); no seu sentido longitudinal, com angulação de até 45 (quarenta e cinco) graus, não ultrapassando as extremidades do veículo, com as mensagens publicitárias voltadas para as laterais, não podendo interferir na identificação do dispositivo TÁXI.

§ 3º - Perua escolar - será permitido somente o anúncio indicativo, que identifica o proprietário e a atividade desenvolvida, sendo terminantemente proibida a veiculação de anúncio publicitário.

§ 4º - Motocicleta - será permitida a publicidade na superfície traseira, ou de qualquer outro equipamento de proteção equivalente, utilizados na atividade de moto-frete, observando as seguintes metragens máximas:

a) para a face traseira: seu maior comprimento deverá ser de 0,50 m (cinqüenta centímetros), e sua maior altura de 0,80 m (oitenta centímetros).

§ 5º - Os procedimentos a serem adotados para a regularização de publicidade em veículos serão objeto de decreto regulamentador.

§ 6º - Nos veículos de frota pertencentes a pessoas jurídicas será permitida a colocação de anúncios de caráter indicativo da empresa possuidora da frota na forma de pintura ou adesivos.

Art. 34. Os anúncios cuja modalidade seja do tipo "painel eletrônico" poderão ser afixados, transportados e expostos em veículos desde que estacionados nos locais dos eventos correspondentes.

Parágrafo único - Por possuir características específicas, a licença decorrente do órgão competente para veiculação desse anúncio terá prazo de validade de 01 (um) ano, e se processará dentro de todos os termos da presente lei.

TÍTULO III - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

CAPÍTULO I - DO FUNDO DE RECUPERAÇÃO E MANUTENÇÃO DA PAISAGEM URBANA

Art. 35. A utilização da paisagem visando à veiculação de anúncios publicitários por pessoa física ou jurídica, pública ou privada e o imóvel, público ou privado ou bem público no qual tenham instalado, os meios e instrumentos utilizados para a sua veiculação e os usos e finalidades visadas, dependem de prévia autorização onerosa de uso da paisagem concedida pelo Poder Público.

Parágrafo único - Caberá ao Executivo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a regulamentação do Fundo de Recuperação e Manutenção da Paisagem Urbana.

CAPÍTULO II - DA CLASSIFICAÇÃO DOS ANÚNCIOS

Art. 36. Para efeito desta lei, os anúncios são classificados em:

a) anúncio transitório - quando permanecer exposto pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias e apresentar as seguintes características:

1) área total de anúncio igual ou inferior a 2,00 m² (dois metros quadrados);

2) seja instalado no pavimento térreo;

3) não possua qualquer dispositivo elétrico ou mecânico;

4) veicule mensagem esporádica atinente a promoções, ofertas especiais, ofertas imobiliárias e similares;

5) seja único deste tipo por estabelecimento comercial;

6) não ter 02 (duas) autorizações consecutivas emitidas para o mesmo imóvel num período inferior a 60 (sessenta) dias;

b) balão ou anúncio inflável - quando permanecer exposto pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias e apresentar as seguintes características:

1) ser inflado por ar ou gás estável;

2) possuir ou não dispositivo luminoso;

3) ser único deste tipo no imóvel;

4) ter sua projeção, em qualquer situação, contida nos limites do imóvel, não podendo avançar sobre os imóveis vizinhos nem sobre o logradouro;

5) ser utilizado unicamente para veiculação de mensagens atinentes a eventos ou promoções;

6) não ter 02 (duas) autorizações consecutivas emitidas para o mesmo imóvel num intervalo inferior a 60 (sessenta) dias;

7) possuir diâmetro máximo de 3,00 m (três metros);

c) de finalidade cultural - quando for integrante de programa cultural, de plano de embelezamento da cidade ou alusivo à data de valor histórico;

d) de finalidade eleitoral - quando destinado à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral federal;

e) de finalidade educativa, informativa ou de orientação social, de programas políticos ou ideológicos, religiosa, em caso de plebiscitos ou referendos populares;

f) anúncios temporários - destinam-se a veicular mensagens esporádicas, relativas à promoção de vendas de lançamentos imobiliários, ofertas específicas, eventos culturais e artísticos, bem como mensagens de cunho educacional ou de elucidação pública;

g) especial - quando apresentar pelo menos uma das seguintes características:

1) área total de anúncio superior a 30,00 m² (trinta metros quadrados);

2) altura máxima (hmax) superior a 6,00 m (seis metros);

3) esteja instalado em empena cega;

4) possua dispositivo mecânico;

5) possa apresentar problemas afetos à segurança da população;

6) esteja instalado em cobertura da edificação;

7) seja televisivo;

h) complexo - quando apresentar pelo menos uma das seguintes características:

1) área total do anúncio superior a 5,00 m² (cinco metros quadrados) e inferior ou igual a 30,00 m² (trinta metros quadrados);

2) altura máxima (hmax) superior a 4,00 m (quatro metros) e igual ou inferior a 6,00 m (seis metros);

i) simples - quando apresentar todas as características abaixo:

1) área total de anúncio igual ou inferior a 5,00 m² (cinco metros quadrados);

2) altura máxima (hmax) igual ou inferior a 4,00 m (quatro metros);

3) não possua dispositivo mecânico;

4) não se encontre instalado em empena cega ou em cobertura de edificação.

§ 1º - Nos anúncios de finalidade cultural, o espaço reservado para o patrocinador será determinado pelos órgãos municipais competentes.

§ 2º - Os anúncios referentes a propaganda eleitoral deverão ser retirados no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data da realização de eleições ou plebiscitos.

§ 3º - Os anúncios veiculados através de projeção de imagens serão enquadrados de acordo com a classificação da superfície onde a imagem será projetada, devendo respeitar os parâmetros constantes dos Quadros Anexos da presente lei.

§ 4º - Novas tecnologias e meios de veiculação de anúncio, bem como projetos diferenciados não previstos nesta legislação, serão enquadrados e terão seus parâmetros estabelecidos pela Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU, nos termos desta lei.

§ 5º - Não são considerados anúncios os que contenham comunicações institucionais veiculadas por meios próprios, tais como sinalização de trânsito, sinalização de orientação de pedestres e sinalização de denominação de logradouros.

§ 6º - Será admitida a inserção de aplique em peças publicitárias durante o prazo máximo de 30 (trinta) dias, verificadas as seguintes disposições:

I - a área do aplique não poderá exceder 20% (vinte por cento) da área de exposição do anúncio e a espessura não poderá ser superior a 0,50 m (cinqüenta centímetros);

II - a área do aplique deverá ser computada na área total máxima do anúncio estabelecida no Quadro Anexo para efeito de licenciamento.

CAPÍTULO III

SEÇÃO I - DO LICENCIAMENTO

Art. 37. A colocação de anúncio de finalidade político-partidária fica sujeita à observância da legislação pertinente, dispensando-se o seu licenciamento.

Parágrafo único - Ficam dispensados também de licenciamento os anúncios instalados em mobiliários e equipamentos urbanos, sujeitos aos respectivos contratos de concessão ou permissão, inclusive quanto ao seu cadastramento no órgão competente estabelecido no respectivo contrato.

Art. 38. A colocação de anúncio transitório fica sujeita à comunicação, por parte do proprietário do anúncio, à Subprefeitura competente, para fins de fiscalização, dispensando-se o seu licenciamento.

Parágrafo único - A comunicação a que se refere este artigo deverá indicar a quantidade, os locais de afixação e o período de exposição do anúncio, devendo ser pagos eventuais tributos e preços públicos.

Art. 39. A colocação de balão e inflável fica sujeita à autorização da Secretaria Municipal de Subprefeituras, dispensando-se o seu licenciamento.

Parágrafo único - O pedido de autorização a que se refere este artigo deverá ser acompanhado de termo de responsabilidade técnica pela parte elétrica, sistema de ancoragem e fixação, assinado por profissional legalmente habilitado e pelo proprietário do anúncio.

Art. 40. A colocação de anúncio de finalidade cultural fica sujeita à autorização da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, após parecer favorável da Secretaria Municipal de Cultura - SMC e da Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU, dispensando seu licenciamento.

Art. 41. Os anúncios temporários compreendem a exposição de cavaletes, bandeiras, estandartes, plaquetas ou "banners", e a distribuição de folhetos ou assemelhados, que por se constituírem em peças móveis e de caráter transitório, ficam sujeitas ao pagamento da TFA - Taxa de Fiscalização de Anúncios, e também ao recolhimento dos preços públicos para utilização do espaço municipal.

Art. 42. A instalação dos cavaletes e plaquetas, e a exposição de bandeiras, estandartes e "banners" ou assemelhados, somente poderá ocorrer aos sábados, domingos e feriados, entre 0h (zero hora) e 24h (vinte e quatro horas). A distribuição dos materiais promocionais (folhetos e assemelhados) somente poderá ocorrer aos sábados, domingos e feriados, entre 9h30min e 17h30min.

§ 1º - Define-se como cavalete ou plaqueta o anúncio estruturado, revestido em material translúcido ou não, onde são veiculadas as mensagens, com uma ou duas faces de exposição, respeitadas as dimensões nesta lei estabelecidas e demais procedimentos pertinentes.

§ 2º - Define-se como bandeira e estandarte o anúncio estruturado, confeccionado em tecido, lona plástica ou similares, onde são veiculadas as mensagens, com uma ou duas faces de exposição, não compreendendo para estes tipos de anúncios quaisquer sistema de fixação, respeitadas as dimensões e demais parâmetros nesta lei estabelecidos.

§ 3º - Define-se como folheto ou panfleto o anúncio impresso em material de qualquer natureza, de dimensão variada, nunca superior a área determinada para plaquetas e "banners", onde são veiculadas as mensagens publicitárias, distribuído manualmente em espaços pré-determinados.

Art. 43. Os cavaletes, as bandeiras e os estandartes deverão medir até 1,00 m (um metro) de largura e 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) de altura; as plaquetas e os "banners" deverão medir até 0,60 m (sessenta centímetros) de largura por 0,40 m (quarenta centímetros) de altura e ser mantidos em perfeitas condições de fixação.

Art. 44. Os folhetos, cavaletes, bandeiras, estandartes, plaquetas e "banners" ou assemelhados, deverão atender, ainda, aos seguintes requisitos:

I - reserva de, no mínimo, 1/10 (um décimo) das suas áreas para informação da razão social, número de inscrição de Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM e endereço sede das empresas patrocinadora e divulgadora;

II - para os folhetos, inclusão obrigatória da frase: "não jogue este impresso na via pública", observando o preceituado pela Lei Municipal nº 11.837/95;

III - a responsabilidade pela promoção da limpeza completa da área compreendida no raio de 200,00 m (duzentos metros) do local em que a distribuição for autorizada é da empresa promotora do evento e deverá ser realizada até 02 (duas) horas depois do término diário da autorização concedida.

Art. 45. (VETADO)

Art. 46. (VETADO)

I - (VETADO)

a) (VETADO)

b) (VETADO)

II - (VETADO);

III - (VETADO)

IV - (VETADO)

V - (VETADO)

VI - (VETADO)

Art. 47. (VETADO)

Art. 48. (VETADO)

Parágrafo único - (VETADO)

Art. 49. Os preços públicos a serem recolhidos pela utilização do espaço público, nos termos desta lei, serão regulamentados por decreto específico, cobrados por pacotes, na seguinte proporção:

I - trintídio - Pacote 01: 04 folhetos, 20 cavaletes e 10 plaquetas/"banners"/estandartes ou bandeiras; Pacote 02: 08 folhetos, 40 cavaletes e 20 plaquetas/"banners"/estandartes ou bandeiras; Pacote 03: 12 folhetos, 60 cavaletes e 30 plaquetas/"banners"/estandartes ou bandeiras; Pacote 04: 05 folhetos; Pacote 05: 20 cavaletes; Pacote 06: 05 bicicletas;

II - final de semana - Pacote 01: 04 folhetos, 20 cavaletes e 10 plaquetas/"banners"/estandartes ou bandeiras; Pacote 02: 08 folhetos, 40 cavaletes e 20 plaquetas/"banners"/estandartes ou bandeiras; Pacote 03: 12 folhetos, 60 cavaletes e 30 plaquetas/"banners"/estandartes ou bandeiras; Pacote 04: 05 folhetos; Pacote 05: 20 cavaletes; Pacote 06: 05 bicicletas.

§ 1º - Para o cálculo dos preços públicos a serem recolhidos, será utilizada a legislação pertinente ou índice equivalente correspondente ao mês do dia do protocolo do requerimento que solicita a autorização.

§ 2º - Para um mesmo ponto de distribuição de folhetos ou assemelhados, poderão ser concedidas, no máximo, 05 (cinco) autorizações distintas, para os dias permitidos (sábados, domingos e feriados), evitando-se aglomeração de pessoas e transtorno no fluxo de veículos. Ao Poder Público caberá a responsabilidade desse controle e fiscalização.

§ 3º - Será permitida a utilização de bicicletas ou similares para veiculação de publicidade, respeitando-se para esta modalidade os preceitos que definem a TFA - Taxa de Fiscalização de Anúncios, obedecendo o estabelecido no artigo 43 desta lei, com referência à metragem do anúncio.

Art. 50. (VETADO)

I - (VETADO)

II - (VETADO)

III - (VETADO)

IV - (VETADO)

V - (VETADO)

VI - (VETADO)

Parágrafo único - (VETADO)

Art. 51. (VETADO)

I - (VETADO)

II - (VETADO)

III - (VETADO)

IV - (VETADO)

V - (VETADO)

VI - (VETADO)

Art. 52. (VETADO)

I - (VETADO)

II - (VETADO)

III - (VETADO)

IV - (VETADO)

Art. 53. Se o pedido de licenciamento de anúncios especiais e complexos for requerido por órgão da administração direta, fundo especial, autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou outra entidade controlada direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, não será exigida a apresentação da empresa instaladora no ato do protocolamento.

§ 1º - Com a apresentação dos documentos exigidos nos artigos 51 e 52, estando o anúncio de acordo com as normas técnicas e de segurança, será expedido o Alvará de Aprovação para que o requerente possa proceder à licitação, nos termos da legislação vigente, visando contratar empresa responsável pela instalação do anúncio.

§ 2º - O requerente terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação do Alvará de Aprovação, para apresentar a empresa instaladora, sob pena de ser indeferido o pedido de licença do anúncio.

§ 3º - Após a apresentação da empresa instaladora será expedido o Alvará de Instalação de Anúncio.

Art. 54. O pedido de licenciamento de anúncio especial será analisado pelo órgão responsável pelos aspectos de segurança, que emitirá parecer técnico.

§ 1º - Havendo parecer desfavorável, o pedido de licenciamento será indeferido.

§ 2º - Havendo parecer favorável e estando o anúncio de acordo com as normas técnicas, será expedido o Alvará de Instalação de Anúncio.

Art. 55. O interessado terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de expedição do Alvará de Instalação de Anúncio complexo ou especial, para comunicar ao órgão competente a instalação do anúncio e apresentar:

I - contrato com empresa de manutenção do anúncio, quando o seu proprietário não for à empresa instaladora, bem como o número de sua inscrição junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA e junto ao Cadastro de Empresas de Publicidade Exterior - CADEPEX;

II - fotografia datada caracterizando perfeitamente o anúncio;

III - apresentação da apólice de seguro do anúncio;

IV - outros documentos que vierem a ser especificados por ato do Executivo.

Parágrafo único - O não-atendimento ao disposto neste artigo, no prazo estabelecido, implicará na caducidade do Alvará de Instalação de Anúncio, propiciando o seu cancelamento e o indeferimento do pedido de licença.

Art. 56. Verificado, pelo órgão competente, que o anúncio se encontra instalado em conformidade com o Alvará de Instalação de Anúncio complexo ou especial, o pedido de autorização será deferido e expedida a licença do anúncio.

Art. 57. O despacho de indeferimento de pedido de autorização de anúncio deverá ser devidamente fundamentado.

Parágrafo único - O indeferimento do pedido não dá ao requerente o direito à devolução de eventuais taxas ou emolumentos pagos.

Art. 58. O prazo para pedido de reconsideração de despacho ou de recurso é de 30 (trinta) dias corridos, contados a partir da data da publicação do despacho em Diário Oficial do Município.

§ 1º - Os pedidos de reconsideração de despacho ou de recurso não terão efeito suspensivo, salvo no caso de instalação de anúncio previsto no artigo 59.

§ 2º - O despacho da autoridade da última instância de recurso, bem como o decurso do prazo recursal, encerram definitivamente a instância administrativa.

Art. 59. O Poder Público Municipal deverá observar os seguintes prazos na tramitação dos pedidos de autorização:

I - 30 (trinta) dias para deferir ou indeferir o pedido de autorização para anúncio simples, contados a partir da data do seu protocolamento;

II - 45 (quarenta e cinco) dias para expedir o Alvará de Instalação de Anúncio ou indeferir o pedido de autorização para anúncio complexo ou especial, contados a partir da data do seu protocolamento;

III - 30 (trinta) dias para deferir ou indeferir o pedido de autorização para anúncio complexo ou especial, contados a partir da data em que o interessado comunicar a instalação do anúncio de acordo com o Alvará de Instalação expedido, nos termos do artigo 55.

§ 1º - O curso dos prazos previstos neste artigo ficará suspenso durante a pendência do atendimento, pelo interessado, de exigências feitas em "comunique-se".

§ 2º - Decorridos os prazos estabelecidos nos incisos I e II deste artigo, o interessado deverá comunicar o órgão competente e, após 15 (quinze) dias desta comunicação, não havendo o indeferimento do pedido, poderá instalar o anúncio.

§ 3º - A instalação prevista no parágrafo anterior não exime o interessado de atender a todas as disposições desta lei e recolher, de imediato, a Taxa de Fiscalização de Anúncios - TFA.

4º - Na situação prevista no artigo 59 o interessado fica isento das sanções previstas pela exibição de anúncio sem a devida licença ou Alvará de Instalação.

Art. 60. Fica criado o Cadastro de Empresas de Publicidade Exterior - CADEPEX, destinado ao registro de pessoas jurídicas, cujo objeto social seja a venda, instalação, manutenção, locação, exibição ou exploração, por qualquer forma, ou seja responsável por comunicação visual exterior.

§ 1º - O Cadastro de Empresas de Publicidade Exterior - CADEPEX será implantado na Secretaria da Habitação e do Desenvolvimento Urbano - SEHAB.

§ 2º - Para requerer o cadastramento no Cadastro de Empresas de Publicidade Exterior - CADEPEX, a empresa interessada deverá apresentar:

a) cópia do contrato social, acompanhada da última alteração, se houver, que comprove sua atividade no ramo, com capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

b) prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM no Município de São Paulo;

c) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

d) prova de inscrição no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA;

e) cópia da Carteira do CREA de seu responsável técnico;

f) prova de regularidade do recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e do Programa de Integração Social - PIS;

g) prova de regularidade junto ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS;

h) declaração de quitação dos recolhimentos das contribuições para o sindicato patronal e prova de recolhimento da contribuição sindical dos empregados;

i) prova de recolhimento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza devido ao Município sede da empresa relativo ao mês anterior ao pedido de cadastramento ou o respectivo alvará de funcionamento ou instrumento equivalente, em se tratando de empresa nova.

§ 3º - Caso o Município sede da empresa não preveja a exibição de publicidade entre os serviços sujeitos ao ISS, deverá o requerente anexar a listagem oficial comprobatória daquela isenção.

§ 4º - Os registros das empresas cadastradas terão validade de 01 (um) ano e deverão ser renovados, a pedido das próprias empresas, mediante a apresentação dos documentos relacionados no parágrafo 2º, devidamente atualizados.

I - Para renovação do CADEPEX de empresas instaladoras deverão ser apresentadas as declarações de dados técnicos que acompanham o licenciamento dos anúncios.

§ 5º - Serão automaticamente cancelados os registros que não forem renovados por mais de 02 (dois) anos consecutivos.

SEÇÃO II - DA RENOVAÇÃO DA LICENÇA DO ANÚNCIO

Art. 61. A renovação da licença do anúncio será feita mediante simples declaração do interessado de que não houve alteração nas características constantes da autorização original e apresentação dos termos de responsabilidade na forma constante dos artigos 51 e 52, e do contrato de manutenção e apólice de seguro devidamente atualizados, quando for o caso.

Art. 62. Qualquer alteração em anúncio ou na sua estrutura de sustentação implica na exigência de imediata solicitação de nova licença, exceto quanto à inserção de aplique prevista no parágrafo 6º do artigo 36.

Parágrafo único - Fica dispensado da exigência prevista neste artigo o anúncio constituído de quadro próprio destinado à afixação de mensagem trocada periodicamente, desde que não ocorram alterações na sua estrutura, forma ou dimensões.

SEÇÃO III - DO CANCELAMENTO DA LICENÇA DO ANÚNCIO

Art. 63. A licença do anúncio será automaticamente extinta nos seguintes casos:

I - por solicitação do interessado, mediante requerimento padronizado;

II - na data de vencimento do prazo de sua validade, caso não haja pedido de renovação;

III - quando ocorrer alteração nas características do anúncio;

IV - quando ocorrer mudança de local de instalação de anúncio;

V - quando ocorrer alteração nas características do imóvel;

VI - quando ocorrer alteração no número do contribuinte do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, desde que por solicitação do contribuinte;

VII - quando ocorrer alteração no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM;

VIII - quando ocorrer o cancelamento da inscrição da empresa de manutenção no Cadastro de Empresas de Publicidade Exterior - CADEPEX, no caso de anúncio complexo ou de anúncio especial;

IX - quando o proprietário não apresentar contrato com nova empresa de manutenção, quando for solicitado;

X - por infringência a qualquer disposição desta lei ou de seu decreto regulamentar, caso não sejam sanadas as irregularidades dentro dos prazos previstos;

XI - pelo não-atendimento a eventuais exigências dos órgãos competentes;

XII - pela ocorrência do disposto nos incisos IX e X do artigo 10.

SEÇÃO IV - DO CADASTRO DE ANÚNCIOS - CADAN

Art. 64. O licenciamento do anúncio implica no seu registro no Cadastro de Anúncios - CADAN, criado pela Lei nº 8.730, de 07 de junho de 1978.

§ 1º - O registro no Cadastro de Anúncios - CADAN poderá ser promovido de ofício.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, o responsável pelo anúncio, ou o proprietário ou possuidor do imóvel onde este estiver instalado, será notificado a prestar as declarações e apresentar os documentos necessários previstos nesta lei.

§ 3º - O anúncio instalado em mobiliário ou equipamento urbano não dependerá de registro no CADAN, sujeitando-se ao que tenha ficado disposto no respectivo contrato de permissão ou concessão.

Art. 65. O registro de ofício no Cadastro de Anúncios - CADAN não implica o reconhecimento da regularidade do anúncio.

Art. 66. O anúncio deverá ser identificado através do número de seu Alvará de Instalação ou de sua licença, bem como do número de inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, do proprietário do anúncio.

§ 1º - Os números da Autorização ou do Alvará de Instalação e do CCM poderão ser reproduzidos no anúncio através de pintura, adesivo, autocolante ou, ainda, ser incorporado ao anúncio como parte integrante de seu material e confecção, devendo sempre apresentar condições análogas às do próprio anúncio, no tocante à resistência e durabilidade.

§ 2º - Os números da Autorização ou do Alvará de Instalação e do CCM deverão estar em posição destacada em relação às outras mensagens que integram o conteúdo do anúncio.

§ 3º - Os anúncios instalados em cobertura de edificação ou em locais fora do alcance visual do pedestre deverão também ter os números da Autorização ou do Alvará de Instalação e do CCM afixados, permanentemente, no acesso principal da edificação ou do imóvel em que se encontrem, e mantidos em posição visível para o público, de forma destacada e separada de outros veículos de comunicação visual eventualmente afixados no local.

§ 4º - A inscrição dos números da Autorização ou do Alvará de Instalação e do CCM deverá oferecer perfeitas condições de legibilidade ao nível do pedestre, mesmo à distância, salvo nas hipóteses previstas no parágrafo anterior.

Art. 67. Além da obrigatoriedade de identificação do anúncio, através da inscrição dos números da Autorização ou do Alvará de Instalação e do Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, o responsável pelo anúncio deverá manter, à disposição da fiscalização, a documentação comprobatória da regularidade junto ao Cadastro de Anúncio - CADAN, da inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM e dos pagamentos da Taxa de Fiscalização de Anúncio - TFA.

SEÇÃO V - DOS RESPONSÁVEIS PELO ANÚNCIO

Art. 68. São solidariamente responsáveis pelo anúncio:

I - a empresa registrada no CADEPEX que tenha requerido a licença do anúncio;

II - o proprietário ou o possuidor do imóvel onde o anúncio estiver instalado;

III - o anunciante;

IV - as empresas concessionárias ou permissionárias de mobiliário e equipamento urbano.

§ 1º - A empresa instaladora é também solidariamente responsável pelos aspectos técnicos e de segurança de instalação de anúncio, bem como de sua remoção.

§ 2º - Quanto à segurança e aos aspectos técnicos referentes à parte estrutural e elétrica, também são solidariamente responsáveis os respectivos profissionais.

§ 3º - Quanto à segurança e aos aspectos técnicos referentes à manutenção, também é solidariamente responsável a empresa de manutenção.

§ 4º - Os responsáveis pelo anúncio responderão administrativa, civil e criminalmente pela veracidade das informações prestadas.

Art. 69. As empresas que assinarem contratos de manutenção de anúncios de propriedade de terceiros se submetem aos seguintes procedimentos:

I - comunicar imediatamente à SEHAB no caso de rompimento do contrato de manutenção, ressalvando sua responsabilidade;

II - firmar contratos de manutenção que, assinados também pelo(s) engenheiro(s) responsável(eis) como garantidores pela sua efetividade, deverão relacionar o anúncio ou anúncios, seus tipos, dimensões e localizações, bem como seus números de alvará.

III - apresentar à SEHAB relatórios trimestrais assinados pelos engenheiros responsáveis relacionando todos os anúncios sob sua responsabilidade e as correspondentes vistorias;

IV - atender à intimação pela falta de manutenção do anúncio sob sua responsabilidade, sob pena de ter seu CADEPEX suspenso.

Parágrafo único - Ocorrendo a rescisão do contrato de manutenção, ou tendo sido suspenso o CADEPEX da empresa mantenedora, a SEHAB abrirá prazo de 15 (quinze) dias para a empresa proprietária do anúncio apresentar novo contrato.

SEÇÃO VI - DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS E COMPETÊNCIAS

Art. 70. Para apreciação e decisão da matéria tratada nesta lei, serão observadas as seguintes instâncias administrativas:

I - no âmbito da competência da Secretaria da Habitação e do Desenvolvimento Urbano - SEHAB:

a) Diretor de Divisão Técnica;

b) Diretor do Departamento Técnico;

c) Secretário da Habitação e do Desenvolvimento Urbano;

d) Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU;

e) Prefeito;

II - no âmbito da competência das Subprefeituras:

a) Supervisor do Uso e Ocupação do Solo;

b) Subprefeito;

c) Secretário da Secretaria de Subprefeituras;

d) Comissão de Proteção à Paisagem Urbana - CPPU;

e) Prefeito.

Art. 71. Compete à Secretaria da Habitação e do Desenvolvimento Urbano - SEHAB, para os fins desta lei:

I - supervisionar e articular a atuação das Subprefeituras em matéria de paisagem urbana;

II - cadastrar, inscrever e aprovar os anúncios no Cadastro de Anúncios - CADAN;

III - adotar os procedimentos para o cumprimento do disposto nesta lei;

IV - expedir atos normativos administrativos para fiel execução desta lei e de seu regulamento, decidindo e apreciando sobre a matéria pertinente, nos termos do artigo 70;

V - cadastrar as empresas de publicidade exterior.

Art. 72. Compete à Comissão de Proteção à Paisagem - CPPU, para os fins desta lei:

I - propor à Comissão Municipal de Política Urbana diretrizes relativas à política municipal de proteção e promoção da boa qualidade da paisagem urbana;

II - apreciar os relatórios de gestão da paisagem urbana a serem anualmente apresentados pelas Subprefeituras, apresentando as recomendações que couberem;

III - dirimir dúvidas na interpretação de dispositivos desta lei ou em face de casos omissos;

IV - propor atos normativos sobre a ordenação dos anúncios, paisagem e meio ambiente;

V - expedir atos normativos administrativos para fiel execução desta lei e de seu regulamento, decidindo e apreciando sobre a matéria pertinente, nos termos do artigo 70.

Art. 73. Compete às Subprefeituras:

I - receber a comunicação de colocação de anúncios transitórios, temporários e de anúncios infláveis, inclusive sob a forma de balão;

II - fiscalizar o cumprimento desta lei e punir os infratores e responsáveis, aplicando as penalidades cabíveis.

Art. 74. Compete à Secretaria Municipal de Cultura - SMC:

I - expedir atos normativos quanto à classificação dos anúncios de finalidade cultural e quanto às características e parâmetros para anúncios em bens de valor cultural e outros aspectos conexos;

II - emitir parecer, no âmbito de suas atribuições, quanto ao enquadramento das situações não previstas ou passíveis de dúvidas.

CAPÍTULO IV - DO PROCEDIMENTO LICENCIATÓRIO DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 75. Para os fins desta lei, consideram-se infrações:

I - exibir anúncio:

a) sem a necessária licença ou Alvará de Instalação;

b) com dimensões maiores que as aprovadas;

c) fora do prazo constante da licença ou do Alvará de Instalação;

II - manter o anúncio:

a) em mau estado de conservação;

III - não atender à intimação do órgão competente para regularização ou remoção do anúncio;

IV - veicular qualquer tipo de anúncio em desacordo com o disposto nesta lei e nas leis estaduais e federais pertinentes;

V - praticar qualquer outra violação às normas previstas nesta lei ou em seu decreto regulamentar.

§ 1º - Para todos os efeitos desta lei, respondem solidariamente pela infração praticada o infrator e os responsáveis pelo anúncio nos termos do artigo 68.

§ 2º - O enquadramento previsto no inciso II deste artigo independe da regularidade do anúncio.

Art. 76. A inobservância das disposições desta lei sujeita os infratores às seguintes penalidades:

I - responsáveis pelo anúncio:

a) multa;

b) cancelamento da autorização;

c) remoção do anúncio;

II - empresas instaladoras e de manutenção:

a) suspensão do registro no Cadastro de Empresas de Publicidade Exterior - CADEPEX por prazo não superior a 01 (um) ano ou até ser sanada a irregularidade que a motivou, sob pena do cancelamento definitivo do registro.

Parágrafo único - Sem prejuízo das demais penalidades cabíveis, a Municipalidade comunicará ao órgão federal físcalizador do exercício profissional qualquer irregularidade que envolver os responsáveis técnicos pelo anúncio ou as empresas de manutenção e instalação.

Art. 77. Na aplicação da primeira multa, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis, o infrator será intimado a regularizar o anúncio ou a removê-lo, quando for o caso, dentro dos seguintes prazos:

I - 30 (trinta) dias, no caso de anúncio especial;

II - 15 (quinze) dias, no caso dos demais anúncios;

III - 24 (vinte e quatro) horas, no caso de anúncio que apresente risco iminente.

§ 1º - Os prazos estabelecidos nos incisos I e II deste artigo poderão ser prorrogados uma única vez, por igual período, por motivo de força maior devidamente comprovado, mediante requerimento do interessado.

§ 2º - O Poder Público poderá interditar e providenciar a remoção imediata do anúncio em caso de risco iminente de segurança ou reincidência na prática de infração, não se responsabilizando por quaisquer danos causados ao anúncio, quando da remoção.

§ 3º - Nos demais casos, os responsáveis serão obrigados a remover o anúncio irregularmente instalado, sob pena da Municipalidade promover a sua imediata remoção após expirado o prazo fixado em segunda notificação ao responsável pelo anúncio para esta finalidade, sem que o mesmo tenha sido removido.

Art. 78. As multas serão aplicadas da seguinte forma:

I - primeira multa correspondente a R$ 1.000,00 (um mil reais) para anúncios com área até 10,00 m² (dez metros quadrados);

II - para cada metro quadrado que exceder a 10,00 m² (dez metros quadrados) será acrescido R$ 50,00 (cinqüenta reais);

III - persistindo a infração após a aplicação da primeira multa e da intimação de que trata o artigo 77, sem que sejam respeitados os prazos previstos, será aplicada uma multa correspondente ao dobro da primeira e reaplicada a cada 15 (quinze) dias a partir da lavratura da multa anterior, até a efetiva regularização ou remoção do anúncio.

§ 1º - No caso do anúncio apresentar risco iminente, a segunda multa, bem como as reaplicações subseqüentes, se darão a cada 24 (vinte e quatro) horas a partir da lavratura da multa anterior.

TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 79. As licenças expedidas sob a vigência da legislação anterior terão sua validade respeitada.

§ 1º - Havendo mais de uma peça publicitária num mesmo lote terá a precedência o proprietário do anúncio cuja peça tenha a licença mais antiga em curso, e como segundo critério, o contrato de locação mais antigo do espaço junto ao proprietário ou possuidor do imóvel.

§ 2º - (VETADO)

I - (VETADO)

II - (VETADO)

III - (VETADO)

§ 3º - (VETADO)

Art. 80. O Poder Executivo promoverá as medidas necessárias para viabilizar a aplicação, em sistema computadorizado, das normas desta lei.

Art. 81. O Poder Executivo deverá fixar, por portaria, a padronização dos modelos de requerimentos e demais documentos necessários.

Art. 82. Os pedidos de autorização e licença de anúncios protocolados anteriormente à data da publicação desta lei, serão analisados nos termos da legislação vigente à época.

Art. 83. O Poder Executivo poderá celebrar termo de cooperação com a iniciativa privada, visando à execução e manutenção de melhorias urbanas, ambientais e paisagísticas, e à conservação de áreas públicas, atendido o interesse público.

§ 1º - O Poder Executivo estabelecerá critérios para determinar a proporção entre o valor financeiro dos serviços e obras contratadas e as dimensões da placa indicativa do termo de cooperação, bem como a forma de inserção dessas placas na paisagem.

§ 2º - Nos casos em que, em função da celebração de termo de cooperação, for permitida a instalação de publicidade em bens públicos municipais de uso comum, deverão ser observadas as normas desta lei e as disposições a serem estabelecidas em decreto do Executivo.

§ 3º - Os termos de cooperação previstos no parágrafo anterior terão prazo de validade de, no máximo, 03 (três) anos e deverão ser publicados na íntegra no Diário Oficial do Município, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da sua assinatura.

Art. 84. O Poder Público poderá firmar convênios com entidades de classe para a implantação de cadastros profissionais de empresas promotoras de eventos e do CADEPEX, ou outros que promovam a agilização da observância desta lei.

Art. 85. Fazem parte integrante desta lei:

Anexo I - Locais para fins de adequação ao disposto nesta lei;

Anexo II - Anúncios Publicitários;

Anexo III - Anúncios Indicativos.

Art. 86. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após sua publicação.

Art. 87. A SMSP e/ou as Subprefeituras poderão celebrar contratos com empresas privadas, delegando as atividades previstas nesta lei, com vista a maior eficiência e transparência na fiscalização dos anúncios.

§ 1º - As empresas contratadas poderão prestar serviços de fiscalização durante o prazo estabelecido entre as partes, com ressarcimento dos recursos apropriados.

§ 2º - As empresas contratadas poderão prestar serviços de remoção de anúncios durante o prazo estabelecido entre as partes, com ressarcimento dos recursos apropriados.

§ 3º - Os recursos para a implementação das medidas deste artigo serão originários do Fundo Municipal de Melhoria da Paisagem.

Art. 88. As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 89. (VETADO)

Art. 90. (VETADO)

Art. 91. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, as Leis nº 12.115, de 28 de junho de 1996, nº 12.513, de 05 de novembro de 1997, nº 12.515, de 1997 e nº 13.100, de 08 de dezembro de 2000.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de fevereiro de 2003, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

CELSO FRATESCHI, Secretário Municipal de Cultura

ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário Municipal das Subprefeituras

LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de fevereiro de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

(OBS: No texto aprovado pelo Legislativo não figuram o artigo 14 e o § 4º do artigo 26).

Anexos I, II e III integrantes da Lei nº 13.525, de 28 de fevereiro de 2003

Anexo I

Relação de vias

1. Av. Giovanni Gronchi

2. Av. Águas Espraiadas

3. Rua Pamplona

4. Av. Roque Petroni / Av. Prof. Vicente Rao

5. Av. Ver. João de Luca / Av. Cupecê

6. Marginal Pinheiros - Sentido Cebolão

7. Marginal Pinheiros - Sentido Interlagos

8. Av. do Estado / Av. Francisco Mesquita

9. Av. Ermano Marchetti / Marques de S. Vicente / Nicolas Bôer / Faustolo

10. Av. 9 de Julho / Av. Cidade Jardim

11. Av. Tiradentes / Av. Santos Dumont / Av. Voluntários da Pátria / Av. Santa Inês

12. Av. Rangel Pestana / Av. Celso Garcia

13. Av. Salim F. Maluf / Av. Ver. Abel Ferreira / Av. Pres. Dutra

14. Av. 23 de Maio / Av. Rubem Berta / Av. Moreira Guimarães

15. Av. Cruzeiro do Sul / Zaki Narchi / Av. Dumont Villares

16. Av. Pompéia / Av. Caetano Álvares / Av. Braz Leme / Av. Imirim

17. Av. Interlagos / v. Sem. Teotônio Vilela

18. Av. Guarapiranga / Av. Robert Kenedy / Av. Rio Bonito / Av. Washington Luís

19. Av. Corifeu de A Marques / Av. Vital Brasil / Av. Alvarenga

20. Rua da Consolação / Av. Rebouças / Av. Eusébio Matoso / Av. Francisco Morato

21. Av. Casa verde / AV. Ordem e Progresso / AV. Alfredo Pujol / R. Hélio de Barros

22. Av. Inajar de Souza / Nossa Senhora do Ó / Av. Dep. Emílio Carlos

23. Av. Alcântara Machado / Rua Melo Freire / Av. Conde de Frontim

24. Av. Amador Bueno da Veiga / Av. São Miguel

25. Av. Eng. Oscar Americano / Av. Morumbi / Av. Padre Lebret

26. Av. Ibirapuera / Av. Ver. José Diniz / Av. Adolfo Pinheiro / Antônio de Macedo Soares

27. Av. Valdemar Ferreira / Rua Sapetuba / Três Poderes / Rod. Raposo Tavares

28. Av. Dr. Arnaldo / Rua Heitor Penteado / Rua Cerro Corá / Rua Aurélia

29. Av. Nova Cantareira / Doutor Zuqim / Maria Amália Lopes de Oliveira

30. Av. Otto Baumgart / Rua Maria Cândida / Rua Chico Pontes

31. Av. Aricanduva / Av. Assis Ribeiro / Via Parque / Rod. Fernão Dias

32. Av. João XXIII / Av. Itaquera

33. Av. Domingos de Moraes / Av. Jabaquara / Av. Armando de Arruda Pereira

34. Av. Liberdade / Rua Vergueiro

35. Av. Brasil / Rua Henrique Schauman / Av. Paulo VI / Av. Sumaré / Av. Antártica

36. Av. Eliseu de Almeida / Pça. Aureliano Pimentel / Av. Pirajussara / Av. Mal. Hastinfilo de Moura / Estr. Campo Limpo

37. Marginal Tietê - Sentido Lapa

38. Marginal Tietê - Sentido Penha

39. Av. Abraão de Morais / Av. Ricardo Jafet / Av. Dom Pedro I / Av. do Cursino / Av. Gentil de Moura

40. Av. Prof. Luís Inácio de Anhaia Melo

41. Av. Faria Lima / Largo da Batata / Hélio Pelegrino

42. Av. República do Líbano / Av. Indianópolis

43. Av. Pedroso de Morais / Prof. Fonseca Rodrigues / Gastão Vidigal

44. Av. Tancredo Neves / Via Anchieta / Av. Padre Arlindo Vieira

45. Av. Juntas Provisórias / Av. Almirante Delamare

46. Av. dos Bandeirantes / Av. Luís Carlos Berrini / Rua Funchal

47. Av. Santo Amaro / Av. João Dias / Estr. Itapecerica / Rua Henri Dunant

48. Rua Estela / Rua Nicolau de Souza Queiroz / Av. Lins de Vasconcelos

49. Rua Maestro Cardim / Rua 13 de Maio / Rua Manoel Dutra / Av. Brigadeiro Luís Antônio / Av. Mal. Stenio de Albuquerque

50. Av. Paulista / Al. Santos / Av. Bernardino de Campos

51. Av. Jorge João Saad / Av. Maria Coelho de Aguiar

52. Av. Prestes Maia / Al. Glete / Av. São João / Elevado Costa e Silva / Av. Francisco Matarazzo / Rua Ministro Godói

53. Rua Amaral Gurgel / Rua Álvaro de Carvalho / Rua Augusta / Rua Santo Antônio / Acesso ao Viaduto D. Paulina / Rua Asdrúbal do Nascimento

54. Av. Escola Politécnica / Av. Queiroz Filho / Av. Jaguaré / v. Presidente Altino / Rua Francisco Ferrari

55. Av. Ascendino Reis / Rua Sena Madureira

56. Av. Raimundo Pereira de Magalhães / Rod. Bandeirantes

Anexo II - - Anúncios Publicitários:

Vias Esruturais ALIE e INE Empena Cobertura **

H mín (m) H máx (m) COTA Rarefação (m) - (1) Hed Área máx. Rarefação (m) Hed H do anúncio

N1 3,00 6,00 3 9,00 20 70% 50 20 1+1/4Hed

10,00 15,00 3 50,00

N2 3,00 6,00 3 9,00 20 50% 50 20 1+1/4Hed

10,00 15,00 3 50,00

N3 3,00 6,00 3 9,00 20 50% 50 20 1+1/4Hed

10,00 15,00 3 30,00

*Coletoras 3,00 6,00 3 9,00 20 50% 50 20 1+1/4Hed

10,00 15,00 3 30,00

(1) Os anúncios televisivos não se enquadram na rarefação proposta devendo entretanto ser respeitada a rarefação de 350 metros entre anúncios deste tipo, instalados na mesma visibilidade e no mesmo fluxo da via.

* Conforme condições de utilização previstas no artigo 11º inciso XV

** Altura do anúncio limitada a 12 metros para prédios acima de 15 metros.

OBS.: ALIE: Área Livre do imóvel edificado / INE : Imóvel não edificado

ANEXO III - - ANÚNCIOS INDICATIVOS

VIAS ESTRUTURAIS FACHADA ALIE E INE QUOTA

PARALELO PERPENDICULAR Hmin. Hmax

Hmin. Hmax Hmin. Hmax

N I 2,20 6,0 2,80 6,0 --- 6,0 2,0

N 2 / N 3 2,20 6,0 2,80 6,0 --- 6,0 2,0

COLETORAS 2,20 6,0 2,80 6,0 --- 6,0 1,0

LOCAIS 2,20 6,0 2,80 6,0 - 6,0 1,0

ENVOLTÓRIAS (1) 2,20 6,0 2,80 6,0 --- 0,8

(1) - Quando em área livre, apenas em muro ou anteparo vertical.