Lei nº 1.355 de 19/12/2002

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 27 dez 2002

Dispõe sobre o Programa PROSPERAR e o Fundo PROSPERAR, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º O Programa de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico do Estado do Tocantins - PROSPERAR, instituído pela Lei 761, de 8 de junho de 1995, e o Fundo PROSPERAR, criado pela Lei 494, de 15 de dezembro de 1992, passam a vigorar na conformidade desta Lei.

CAPÍTULO I - DO PROGRAMA PROSPERAR

Seção I - Da Definição e da Finalidade

Art. 2º O Programa PROSPERAR é instrumento de política de desenvolvimento do Estado destinado ao financiamento do imposto devido pela empresa beneficiária, de forma a permitir-lhe a auto-sustentabilidade, incrementando a:

I - geração de emprego e renda;

II - distribuição de riquezas no Estado.

§ 1º O Programa PROSPERAR compreende o:

I - PROSPERAR PIONEIRO, destinado às empresas:

a) que estejam utilizando o benefício;

b) cujo prazo de fruição do benefício tenha expirado depois de 31 de dezembro de 1999 sem utilizar o crédito total atribuído;

II - PROSPERAR TOCANTINS, destinado às empresas que venham a implantar ou expandir suas atividades neste Estado.

§ 2º Inclui-se no Programa PROSPERAR o diferimento do ICMS devido na importação de produtos utilizados no processo de industrialização, compreendendo:

I - matérias-primas, semi-elaborados ou acabados;

II - mercadorias destinadas à embalagem, acondicionamento ou apresentação de produto final.

§ 3º A utilização do Programa PROSPERAR PIONEIRO restringe-se às empresas que não tenham débito com o Programa PROSPERAR e estejam em dia com as obrigações previstas na legislação tributária estadual.

Art. 3º O Programa PROSPERAR tem por finalidade promover a expansão e a diversificação do setor empresarial do Estado, estimulando investimentos e competitividade, com ênfase à geração de emprego e renda e à redução das desigualdades sociais e regionais.

Seção II - Da Administração e do Controle

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 1.746, de 15.12.2006, DOE TO de 18.12.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 4º Integram a administração do Programa PROSPERAR o Conselho Deliberativo e a Secretaria Executiva."

Art. 5º (Revogado pela Lei nº 1.746, de 15.12.2006, DOE TO de 18.12.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 5º Compõem o Conselho Deliberativo:
  I - os Secretários de Estado:
  a) da Indústria, Comércio e Turismo;
  b) da Fazenda;
  c) do Planejamento e Meio Ambiente;
  d) da Agricultura e do Abastecimento;
  e) do Trabalho e Ação Social;
  II - os Presidentes da Federação:
  a) das Indústrias do Estado do Tocantins - FIETO;
  b) do Comércio do Estado do Tocantins - FECOMÉRCIO;
  c) da Agricultura do Estado do Tocantins - FAET.
  § 1º Na impossibilidade do comparecimento pessoal, o Conselheiro indica, por escrito, o nome da pessoa que deva representá-lo em cada ato específico.
  § 2º A Presidência do Conselho Deliberativo é exercida pelo Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo que, em não comparecendo, é substituído, em cada ato específico, por outro Secretário de Estado, obedecida a ordem do inciso I deste artigo.
  § 3º As decisões do Conselho Deliberativo são tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
  § 4º O Regimento Interno do Conselho Deliberativo é aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo."

Art. 6º (Revogado pela Lei nº 1.746, de 15.12.2006, DOE TO de 18.12.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 6º Compete ao Conselho Deliberativo:
  I - aprovar a programação, o orçamento, os relatórios anuais e elaborar o seu regimento interno;
  II - estabelecer as diretrizes e estratégias de atuação;
  III - apresentar, anualmente, ao Chefe do Poder Executivo os relatórios de atividades e resultados do Programa PROSPERAR;
  IV - sugerir ao Chefe do Poder Executivo as modificações no ordenamento jurídico do Programa PROSPERAR."

Art. 7º (Revogado pela Lei nº 1.746, de 15.12.2006, DOE TO de 18.12.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 7º A Secretaria Executiva encarrega-se da execução das decisões do Conselho Deliberativo.
  Parágrafo único. O Secretário Executivo é designado por ato do Chefe do Poder Executivo."

Seção III - Dos Beneficiários

Art. 8º Pode beneficiar-se do Programa PROSPERAR a empresa que tenha projeto econômico de interesse para o Estado sobre a:

I - implantação, revitalização ou expansão de unidade industrial, agroindustrial e turística; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2993 DE 20/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
I - implantação, revitalização ou expansão de unidade industrial, agroindustrial, comercial atacadista e turística;

II - utilização de insumos provenientes do exterior na industrialização ou montagem de seus produtos.

§ 1º Considera-se:

I - implantação, a instalação de unidade empresarial nova;

II - revitalização, o incentivo à indústria instalada desde junho de 1995 cuja produção não alcance 40% da capacidade instalada;

III - expansão, a ampliação mínima de 30% da capacidade econômica instalada.

§ 2º A fruição do benefício depende de licenciamento ambiental. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 1.403, de 30.09.2003, DOE TO de 01.10.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º A concessão do benefício depende de licenciamento ambiental."

Seção IV - Dos Incentivos

Art. 9º Os incentivos do Programa PROSPERAR compreendem:

I - o financiamento de 75% do valor do ICMS:

a) devido no período da concessão a projetos de implantação e revitalização;

b) resultante do incremento econômico oriundo da execução de projeto de expansão;

II - a isenção do ICMS em favor de empresa credenciada pelo órgão estadual de turismo, incidente sobre:

a) a aquisição de bens destinados ao ativo permanente;

b) o consumo de energia elétrica e uso de serviços de comunicação nos primeiros cinco anos de fruição do incentivo do Programa PROSPERAR;

III - a redução:

a) de 50% do valor do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica e serviços de comunicação, em favor de empresa credenciada pelo órgão estadual de turismo;

b) em até 95% do valor da parcela incentivada, para liquidação antecipada, a título de subvenção para investimentos, na conformidade do regulamento.

IV - a isenção do ICMS:

a) referente ao diferencial de alíquota nas aquisições de bens destinados a integrar o ativo fixo;

b) nas operações internas com máquinas e equipamentos destinados a integrar o ativo fixo, mantido o crédito do ICMS para o remetente;

c) nas importações de máquinas e equipamentos destinados ao ativo fixo. (Inciso acrescentado pela Lei nº 1.584, de 16.06.2005, DOE TO de 17.06.2005)

§ 1º A isenção prevista no inciso II, alínea a, deste artigo, depende do:

I - estorno, pelo estabelecimento remetente, do imposto creditado por ocasião da entrada dos bens;

II - destaque, na nota fiscal, do desconto relativo ao valor do ICMS.

§ 2º A redução prevista no inciso III, alínea b, deste artigo:

I - é específica para cada empresa beneficiária e constará do respectivo contrato de financiamento;

II - deve ser obrigatoriamente registrada em conta específica no Patrimônio Líquido do Balanço Patrimonial da empresa, podendo incorporar-se ao capital social.

§ 3º O valor subvencionado não poderá ser excluído do Patrimônio Líquido da empresa pelo período mínimo de cinco anos da data do lançamento.

Art. 10. Os prazos para a execução do projeto e início da fruição do benefício de que trata o inciso I do art. 9º são definidos em regulamento.

Parágrafo único. A fruição do benefício somente tem início com a firmatura do Termo de Acordo de Regime Especial - TARE.

Seção V - Dos Prazos e dos Critérios de Enquadramento

Art. 11. Os prazos de utilização dos benefícios previstos nesta Lei são:

I - cento e quarenta e quatro meses para as empresas enquadradas no Programa PROSPERAR PIONEIRO;

II - cento e oitenta meses para a implantação ou expansão de empreendimentos industriais, agroindustriais e turísticos enquadrados no Programa PROSPERAR TOCANTINS. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2993 DE 20/07/2015).

Nota: Redação Anterior:
II - cento e oitenta meses para a implantação ou expansão de empreendimentos comerciais atacadistas, industriais, agroindustriais e turísticos enquadrados no Programa PROSPERAR TOCANTINS.

§ 1º Para a indústria automotiva o prazo de utilização do benefício previsto no inciso II é de até trezentos meses.

§ 2º São mantidos, ainda que superiores aos desta Lei, os prazos previstos nos contratos vigentes com as empresas beneficiárias do Programa PROSPERAR.

Art. 12. (Revogado pela Lei nº 1.746, de 15.12.2006, DOE TO de 18.12.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 12. Os benefícios do Programa PROSPERAR serão concedidos mediante aprovação de carta-consulta pela Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo.
  Parágrafo único. A fruição dos benefícios mencionados neste artigo sujeita-se ao cumprimento das normas estabelecidas em regulamento. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.403, de 30.09.2003, DOE TO de 01.10.2003)"
  "Art. 12. É pressuposto essencial para o enquadramento no Programa PROSPERAR a aprovação de projeto de viabilidade econômico-financeira apresentado pela empresa beneficiária com os requisitos definidos no regulamento.
  Parágrafo único. Incumbe à Secretaria Executiva do Conselho Deliberativo analisar o projeto de viabilidade econômico-financeira mencionado neste artigo."

Art. 13. (Revogado pela Lei nº 1.746, de 15.12.2006, DOE TO de 18.12.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 13. O contrato de financiamento do Programa PROSPERAR ou de outra modalidade de auxílio financeiro prestado por órgão do Estado pode ser suspenso ou resolvido, a qualquer tempo, quando ocorrer:
  I - a inscrição de crédito tributário na dívida ativa do Estado;
  II - o inadimplemento do ICMS, na conformidade do regulamento a esta Lei;
  III - a modificação do projeto sem autorização do órgão administrador do Programa PROSPERAR;
  IV - a infração à legislação ambiental;
  V - o desvirtuamento do projeto ou má utilização dos recursos do financiamento;
  VI - o encerramento ou a paralisação da empresa ou da atividade incentivada;
  VII - descumprimento de convenção contratual.
  § 1º A suspensão do contrato de financiamento não interrompe o prazo de fruição do benefício.
  § 2º O encerramento ou paralisação da atividade incentivada dentro do prazo do contrato pode acarretar perda da subvenção, a critério do Conselho Deliberativo do Programa PROSPERAR."

CAPÍTULO II - DO FUNDO PROSPERAR Seção I - Do Objetivo

Art. 14. (Revogado pela Lei nº 1.746, de 15.12.2006, DOE TO de 18.12.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 14. É mantido o Fundo PROSPERAR, como suporte financeiro do Programa PROSPERAR, destinado ao financiamento de projetos e ações de interesse para o desenvolvimento empresarial do Estado do Tocantins."

Art. 15. (Revogado pela Lei nº 1.746, de 15.12.2006, DOE TO de 18.12.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 15. Constituem recursos do Fundo PROSPERAR:
  I - as dotações que lhe forem consignadas no Orçamento Geral do Estado;
  II - os rendimentos da execução do Programa PROSPERAR, compreendendo emolumentos, comissões, tarifas, juros e reembolso de capital;
  III - as doações, legados auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;
  IV - os repasses de fundos constitucionais, resguardadas suas normas e condições operacionais;
  V - as transferências e repasses da União;
  VI - os provenientes de convênios firmados e empréstimos contraídos com finalidade específica."

Seção II - Da Administração e dos Critérios de Financiamento

Art. 16. (Revogado pela Lei nº 1.746, de 15.12.2006, DOE TO de 18.12.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 16. O Fundo PROSPERAR é administrado pelo Conselho Deliberativo."

Art. 17. O financiamento previsto no inciso I do art. 9º obedece aos seguintes critérios:

I - o valor global corresponde à soma das parcelas mensais desembolsadas durante a vigência do contrato;

II - sobre o valor do financiamento concedido não incide atualização monetária;

III - correm juros simples de 0,2% ao mês sobre o saldo devedor cujo pagamento efetua-se mensalmente;

IV - o beneficiário deve pagar 0,3% sobre o faturamento mensal, a título de contribuição de custeio ao Fundo de Desenvolvimento Econômico, observando-se que, na hipótese de:

a) revitalização e implantação, a contribuição incide sobre o valor do faturamento;

b) expansão, a contribuição incide sobre o valor relativo ao incremento econômico. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 1.772, de 20.03.2007, DOE TO de 21.03.2007)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - incide comissão de administração no importe de 0,5% sobre o valor de cada parcela liberada;"

V - as condições de pagamento das quantias financiadas são definidas em regulamento.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. O Chefe do Poder Executivo baixará o regulamento a esta Lei, podendo, relativamente ao Programa PROSPERAR:

I - expedir as normas complementares necessárias à sua implementação e atuação;

II - alterar-lhe a vinculação e a denominação.

Art. 19. A empresa incentivada na forma da Lei 1.201, de 29 de dezembro de 2000, não pode usufruir do benefício desta Lei.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Revogam-se as Leis 494, de 15 de dezembro de 1992, e 761, de 8 de junho de 1995, e os arts. 1º ao 7º da Lei 1.155, de 8 de maio de 2000.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 19 dias do mês de dezembro de 2002; 181º da Independência; 114º da República e 14º do Estado.

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado