Lei nº 1.364 de 31/12/2002

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 31 dez 2002

Altera a Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário do Estado do Tocantins.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º....................................................................................................................

V - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;

Art. 8º....................................................................................................................

Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:

I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade;

III - adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;

Art. 12. ..................................................................................................................

Parágrafo único. ....................................................................................................

I - da entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço;

Art. 15. ..................................................................................................................

§ 5º Em substituição ao disposto no inciso II deste artigo, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subseqüentes poderá ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado, considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no § 3º

Art. 18. ..................................................................................................................

I - ...........................................................................................................................

f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

Art. 20. ..................................................................................................................

IX - do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou bens importados do exterior;

XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias ou bens importados do exterior, apreendidos ou abandonados;

§ 5º Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto ...............................................................................................................................

Art. 22. ..................................................................................................................

V - .........................................................................................................................

e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras;

§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive na hipótese do inciso V do caput:

Art. 34. ..................................................................................................................

I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2007;

II - ..........................................................................................................................

d) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses;

III - .........................................................................................................................

c) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses;

Art. 2º O Anexo IV da Lei 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar na conformidade do Anexo Único a esta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia, em Palmas, aos 31 dias do mês de dezembro de 2002; 181º da Independência, 114º da República e 14º do Estado.

JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO - À LEI Nº 1.364, de 31 de dezembro de 2002.

"ANEXO IV À LEI Nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001 - T S E - TAXA DE SERVIÇOS ESTADUAIS

ITEM
DISCRIMINAÇÃO
VALOR (R$)
2.
.......................................................................................................................................................
..............
3.
ATOS RELACIONADOS À SAÚDE:
 
 
Licença concedida pela Vigilância Sanitária para abertura e funcionamento, inclusive renovação:
 
3.1
Estabelecimentos de saúde:
 
3.1.1
GRUPO I:
 
3.1.1.a
Hospitais, clínicas, casas de saúde e estabelecimentos congêneres sob direção de médicos, odontólogos ou quaisquer outros profissionais da área de saúde com regime de internação;
100,00
3.1.1.b
Hemodiálise, quimioterapia, hemocentro, hemonúcleo, radiologia e radioterapia;
100,00
3.1.1.c
Bancos de olhos, leite e estabelecimentos afins;
100,00
3.1.1.d
Cooperativa, plano de saúde e depósito;
100,00
3.1.1.e
Indústrias de produtos farmacêuticos, químicos, saneantes, domissanitários, produtos de beleza e de qualquer espécie, inclusive dietético;
100,00
3.1.1.f
Distribuidoras: medicamentos, cosméticos, artigos odontológicos, médico/hospitalares e outros similares;
100,00
3.1.1.g
Outros estabelecimentos de grande porte não especificados.
100,00
3.1.2
GRUPO II:
 
3.1.2.a
Clínicas médicas, odontológicas, veterinárias e congêneres sem regime de internação;
80,00
3.1.2.b
Clínicas de especialidades: ortopedia, oftalmologia e afins
80,00
3.1.2.c
Posto de coleta de exames e de transfusão;
80,00
3.1.2.d
Embalsamento, funerária, IML e afins;
80,00
3.1.2.e
Laboratórios ou oficinas de próteses dentária e de aparelhos ou materiais para uso odontológico;
80,00
3.1.2.f
Laboratórios de análises e pesquisas clínicas;
80,00
3.1.2.g
Comércio varejista de artigos médico/hospitalares e odontológico;
80,00
3.1.2.h
Clínica ou estabelecimento fisioterápico, yoga, sauna, estética, clubes, academias de ginástica e similares;
80,00
3.1.2.i
Outros estabelecimentos de médio porte não especificados.
80,00
3.1.3
GRUPO III:
 
3.1.3.a
Comércio varejista de perfumarias, cosméticos, ervanários, fitoterápicos e outros afins;
50,00
3.1.3.b
Estabelecimentos que comercializam produtos de higiene, toucador e cosméticos;
50,00
3.1.3.c
Clinica médica, odontológica, veterinária e similares, sem regime de internação.
50,00
3.1.3.d
Estabelecimento de ótica, laboratório e/ou oficina de aparelho e material ótico ou ortopédico;
50,00
3.1.3.e
Drogarias e farmácias com manipulação;
50,00
3.1.3.f
Consultório: médico, odontológico, fisioterapia, psicologia e afins;
50,00
3.1.3.g
Raio-X odontológico;
50,00
3.1.3.h
Detetizadora;
50,00
3.1.3.i
Comércio varejista de produtos agropecuários e veterinários
50,00
3.1.3.j
Outros:
50,00
3.1.3.k
Veículo de transporte;
50,00
3.1.3.l
Outros estabelecimentos de pequeno porte não especificados.
50,00
3.1.4
GRUPO IV:
 
3.1.4.a
Ambulatórios;
20,00
3.1.4.b
Salas de exames complementares;
20,00
3.1.4.c
Posto de medicamentos.
20,00
3.2
Estabelecimento da área de alimentação e similares:
 
3.2.1
GRUPO I:
 
3.2.1.a
Atacadista de alimentos;
100,00
3.2.1.b
Supermercado e lojas de departamentos de grande porte;
100,00
3.2.1.c
Cerealista;
100,00
3.2.1.d
Indústria de alimentos, importação e exportação;
100,00
3.2.1.e
Hotel e motel;
100,00
3.2.1.f
Torrefação e moagem de café;
100,00
3.2.1.g
Distribuidora de pneus;
100,00
3.2.1.h
Depósito fechado e armazém geral, de alimentos;
100,00
3.2.1.i
Outros estabelecimentos de grande porte não especificados.
100,00
3.2.2
GRUPO II:
 
3.2.2.a
Dormitórios;
80,00
3.2.2.b
Supermercados de médio porte;
80,00
3.2.2.c
Panificadora, confeitaria, sorveteria e similares;
80,00
3.2.2.d
Lavanderia;
80,00
3.2.2.e
Fracionamento de produtos de origem vegetal;
80,00
3.2.2.f
Outros estabelecimentos de médio porte não especificados.
80,00
3.2.2.g
Outros
80,00
3.2.2.h
Madeireira e marmoraria;
80,00
3.2.2.i
Posto revendedor de combustível;
80,00
3.2.2.j
Transportadora.
80,00
3.2.3
GRUPO III:
50,00
3.2.3.a
Comércio de produtos naturais;
50,00
3.2.3.b
Restaurante, pizzaria, wisqueria e choperia;
50,00
3.2.3.c
Mercearia e armazém varejista;
50,00
3.2.3.d
Escolas, creches e berçários;
50,00
3.2.3.e
Cinema, teatro, área de camping e clubes;
50,00
3.2.3.f
Outros estabelecimentos de pequeno porte não especificados.
50,00
3.2.3.g
Outros
50,00
3.2.3.h
Comércio varejista de produtos de limpeza;
50,00
3.2.3.i
Marcenaria, serralheria e selaria;
50,00
3.2.4
GRUPO IV:
 
3.2.4.a
Bares, pastelarias, cafés e similares;
20,00
3.2.4.b
Pit-dog, trayller, lanchonete e cantina;
20,00
3.2.4.c
Açougue, casa de carne, peixaria e casa de frios;
20,00
3.2.4.d
Outros
20,00
3.2.4.e
Barbearia, salão de Beleza e estabelecimentos afins;
20,00
3.2.4.f
Borracharia;
20,00
3.2.4.g
Boutique, circo e asilo.
20,00
3.2.5
GRUPO V:
 
3.2.5.a
Frutaria e quiosque;
20,00
3.2.5.b
Banca de alimentos e feiras-livre;
20,00
3.2.5.c
Comércio ambulante de produtos alimentícios;
20,00
3.2.5.d
Estabelecimentos afins;
20,00
3.2.5.e
Outros
20,00
3.2.5.f
Assentamento sanitário
20,00
3.3
Outras taxas
 
3.4
Atestado de salubridade para loteamento
160,00
3.5
Análise de projeto arquitetônico
80,00
3.6
Certidão de baixa
20,00
3.7
Parecer de visto em registro de produtos, autorização e processo
50,00
3.8
Publicações, cadastro e informativo
20,00
3.9
Parecer de vistoria de prédio
40,00
3.10
Parecer de vistoria prévia
40,00
3.11
Abertura de livro ref. Port. 344 (cada)
5,00
3.12
Encerramento de livro ref. Port.344 (cada)
5,00
3.13
Encerramento de firma
20,00
3.14
Baixa de responsabilidade técnica
20,00
3.15
Mudança de endereço
50,00
3.16
Mudança de razão social
20,00
3.17
Mudança de nome de Fantasia
20,00
3.18
Solicitação de inutilização de produtos
3,00
3.19
Certidão (por página)
5,00
3.20
Alteração contratual
20,00
3.21
Talonários e impressos (cada)
5,00
3.22
Taxa de expediente
3,00
4.
.......................................................................................................................................................
...............