Lei nº 13796 DE 11/06/2009
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 12 jun 2009
Institui no Estado de Pernambuco o Cadastro para bloqueio do recebimento de ligações telemarketing e regulamenta o horário para oferta de produtos ou serviços. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 16361 DE 10/05/2018).
(Revogado pela Lei Nº 16559 DE 15/01/2019):
Nota: Redação Anterior:
Institui no Estado de Pernambuco o Cadastro para bloqueio do recebimento de ligações de telemarketing, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado de Pernambuco o Cadastro para o bloqueio de recebimento de ligações de telemarketing.
Parágrafo único. O Cadastro previsto no caput tem por objetivo impedir que as empresas de telemarketing, ou estabelecimentos que se utilizem deste tipo de serviço, efetuem ligações não autorizadas para os usuários da telefonia fixa ou móvel.
Art. 2º O usuário que inserir o número ou números de telefones, fixo ou móvel, terá a partir do 30º (trigésimo) dia de ingresso no Cadastro o direito de não mais receber ligações de telemarketing.
Parágrafo único. Caso o usuário venha receber ligações de telemarketing a partir do 30º (trigésimo) dia poderá prestar queixa junto ao órgão estadual que o decreto regulamentador da presente Lei estabeleça como competente para tal finalidade.
Art. 3º O usuário poderá solicitar a sua inclusão e ou a sua exclusão do Cadastro a qualquer momento.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16361 DE 10/05/2018):
Art. 3º-A. As ligações de telemarketing para oferta de produtos e serviços aos usuários cujos números de telefone não constem no Cadastro de que trata essa lei, somente poderão ser realizadas:
I - de segunda à sexta-feira, das 8 (oito) às 20 (vinte) horas; e,
II - aos sábados, das 9 (nove) às 15 (quinze) horas.
§ 1º São vedadas as ligações de telemarketing de que trata o caput aos domingos e feriados nacionais.
§ 2º Em qualquer caso, a oferta de produtos e serviços somente poderá ser efetuada mediante a utilização pela empresa de número telefônico que possa ser identificado pelo consumidor, sendo vedada a utilização de número privativo, devendo ainda identificar a empresa logo no início da ligação.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 16361 DE 10/05/2018):
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores à penalidade de multa.
§ 1º A multa de que trata o caput será afixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), graduada de acordo com a quantidade indevida de ligações ao número registrado no Cadastro ou em desacordo com os horários estabelecidos no art. 3º-A.
§ 2º Em cada situação de reincidência a multa a deverá ser aplicada em dobro.
§ 3º Os valores da multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.
Nota: Redação Anterior:Art. 4º Será aplicada multa à empresa de telemarketing infratora no valor fixado entre R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo valor será fixado levando em consideração a quantidade indevida de ligações ao número registrado no Cadastro e desde que tenha sido prestada queixa pelo usuário ao órgão competente.
§ 1º Em cada situação de reincidência a multa a ser aplicada deverá ser duplicada.
§ 2º A multa prevista no caput deste artigo será atualizada, anualmente, através da variação do índice de Preços ao consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior. Caso o referido índice venha a ser extinto, será adotado o novo índice fixado na legislação federal.
Art. 5º O disposto nesta Lei não se aplica as entidades filantrópicas.
Art. 6º Competirá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 11 de junho de 2009.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado IZAÍAS RÉGIS.