Lei nº 13.818 de 11/01/2001

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 jan 2001

Proíbe a prática do trote e de atividade violenta nas "calouradas" realizadas em instituição ou órgão integrante do sistema estadual de ensino.

(Revogado pela Lei Nº 21165 DE 17/01/2014):

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a prática do trote e de ato individual ou coletivo que possa caracterizar violência contra a pessoa nas "calouradas" realizadas em estabelecimento ou órgão de educação integrante do sistema estadual de ensino.

Parágrafo único. A "calourada" somente será admitida como forma de integração dos novos alunos e consistirá em atividades consentidas pelas partes envolvidas e previamente autorizadas pela direção do estabelecimento de ensino.

Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores a penalidades administrativas a serem definidas em regulamento.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados de sua publicação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Itamar Franco - Governador do Estado