Lei nº 13.818 de 11/01/2001
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 jan 2001
Proíbe a prática do trote e de atividade violenta nas "calouradas" realizadas em instituição ou órgão integrante do sistema estadual de ensino.
(Revogado pela Lei Nº 21165 DE 17/01/2014):
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a prática do trote e de ato individual ou coletivo que possa caracterizar violência contra a pessoa nas "calouradas" realizadas em estabelecimento ou órgão de educação integrante do sistema estadual de ensino.
Parágrafo único. A "calourada" somente será admitida como forma de integração dos novos alunos e consistirá em atividades consentidas pelas partes envolvidas e previamente autorizadas pela direção do estabelecimento de ensino.
Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores a penalidades administrativas a serem definidas em regulamento.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Itamar Franco - Governador do Estado