Lei nº 21165 DE 17/01/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 jan 2014

Veda a prática de trote estudantil violento nos estabelecimentos que menciona.

O Governador do Estado de Minas Gerais, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º É vedada a prática de trote estudantil violento nos estabelecimentos de ensino médio, públicos e privados, e nos estabelecimentos públicos de educação superior, integrantes do sistema estadual de educação.

Parágrafo único. Para efeito desta Lei, considera-se trote estudantil violento aquele que configure agressão física, psicológica ou moral ou outra forma de constrangimento ou coação contra alunos dos estabelecimentos a que se refere o caput.

Art. 2º Os estabelecimentos de que trata o art. 1º incentivarão, com a supervisão do corpo docente, a realização de atividades solidárias como forma de integração entre alunos novatos e veteranos.

Art. 3º Comprovado que o estabelecimento de que trata o art. 1º, por ação ou omissão, contribuiu para a ocorrência de trote violento, fica o agente responsável sujeito às penalidades estabelecidas em regulamento, na proporção de sua culpa, assegurado o direito de defesa, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis.

Art. 4º Os estudantes que praticarem trote violento, nos termos do art. 1º, sujeitam-se às sanções previstas no regimento do estabelecimento de ensino, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis.

Art. 5º Os estabelecimentos de que trata o art. 1º veicularão informações a respeito do conteúdo desta Lei e de seu regulamento, em especial durante a primeira semana do período letivo.

Art. 6º Fica revogada a Lei nº 13.818, de 11 de janeiro de 2001.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 17 de janeiro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena