Lei nº 14001 DE 23/12/2009
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 24 dez 2009
Dispõe sobre as atividades dos estabelecimentos comerciais que colocam à disposição do público, mediante locação, computadores e máquinas para acesso à Internet, disciplina o acesso dos menores de idade a esses estabelecimentos, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Pernambuco:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais que colocam à disposição do público, mediante locação, computadores e máquinas para acesso à internet, utilização de programas e jogos eletrônicos, tais como "lan houses", "cybercafés" e "coworkings", localizados no âmbito do Estado de Pernambuco, ficam obrigados a: (Redação do caput dada pela Lei Nº 17649 DE 10/01/2021).
Nota: Redação Anterior:Art. 1º Os estabelecimentos comerciais que colocam à disposição do público, mediante locação, computadores e máquinas para acesso à Internet, utilização de programas e jogos eletrônicos, tais como "lan houses" e "cybercafés", localizados no âmbito do Estado de Pernambuco, ficam obrigados a:
I - Criar e manter cadastro atualizado de seus usuários, contendo:
a) nome completo;
b) data de nascimento;
c) endereço completo;
d) telefone;
e) número de documento de identidade.
II - afixar, em local visível ao público, alvará de funcionamento expedido pelo órgão competente;
III - disponibilizar aos usuários ambiente saudável, com iluminação natural e/ou artificial adequada e mobiliário compatível e adaptável a todos os tipos físicos; e, (Redação do inciso dada pela Lei Nº 17649 DE 10/01/2021).
Nota: Redação Anterior:III - disponibilizar aos usuários ambiente saudável, com iluminação natural e/ou artificial adequada e mobiliário compatível e adaptável a todos os tipos físicos.
IV - dispor de sistema de monitoramento por câmeras que capture o interior do estabelecimento. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 17649 DE 10/01/2021).
Parágrafo único. Os representantes legais dos estabelecimentos de que trata o caput deste artigo, ficam obrigados a manter base cadastral contendo os dados indicados no inciso I, bem como dia e horário inicial e final de acesso de cada usuário, com identificação do equipamento utilizado.
Art. 2º Fica vedado o acesso de menores de 12 (doze) anos aos estabelecimentos de que trata a presente Lei, salvo mediante autorização escrita de quaisquer dos seus pais ou responsável.
Parágrafo único. Fica restrito ao horário das 08:00 às 20:00 horas o acesso e a permanência, nos estabelecimentos de que trata a presente Lei, dos menores de 12 (doze) anos.
Art. 3º O acesso e a permanência dos menores de 18 (dezoito) anos nos estabelecimentos de que trata a presente Lei somente será permitido no horário compreendido entre 08:00 e 22:00 horas.
Art. 4º As informações e autorizações de que tratam o art. 1º, inciso I e parágrafo único, deverão ser mantidas sob a responsabilidade do estabelecimento prestador do serviço pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Parágrafo único. Fica vedada a violação ou quebra do sigilo das informações e autorizações de acesso dos usuários a que se refere o caput deste artigo, salvo por ordem judicial.
Art. 5º O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei sujeitará os responsáveis legais pelos estabelecimentos indicados no art. 1º às sanções previstas na legislação em vigor e cominação de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com a gravidade da infração.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, especialmente quanto à atribuição para fiscalizar seu cumprimento.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 23 de dezembro de 2009.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado Pedro Eurico