Lei nº 14037 DE 20/12/2018

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 21 dez 2018

Cria o Fundo de Atualização Tecnológica e Desenvolvimento Fazendário - FATEC, e dá outras providências.

O Governador do Estado da Bahia,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Secretaria da Fazenda - SEFAZ autorizada a auferir receitas oriundas de programas ou projetos específicos de prestação de serviços, inclusive de assistência e cooperação técnicas, diretamente ou por meio de contratos, convênios ou ajustes celebrados com particulares e instituições públicas nacionais ou internacionais.

Art. 2º Fica instituído o Fundo de Atualização Tecnológica e Desenvolvimento Fazendário - FATEC da SEFAZ, destinado, exclusivamente, a custear despesas relacionadas diretamente com os programas ou projetos elencados no art. 1º desta Lei e com a modernização, o desenvolvimento e o aperfeiçoamento da Administração Fazendária, em ações voltadas para:

I - capacitação;

II - consultoria;

III - equipamentos e sistemas de informática;

IV - equipamentos de apoio à fiscalização;

V - obras e instalações;

VI - outras atividades típicas da Administração Fazendária.

Art. 3º O FATEC será constituído por:

I - receitas oriundas dos programas ou projetos previstos no art. 1º desta Lei;

II - dotações orçamentárias que lhe venham a ser atribuídas;

III - recursos provenientes de ajuda e cooperação internacionais e de acordos bilaterais entre governos;

IV - produto decorrente de acordos, convênios, contratos e consórcios, estabelecidos em prol da administração tributária ou financeira;

V - receitas resultantes de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis recebidos de pessoas físicas ou jurídicas;

VI - rendimentos de qualquer natureza, que venham auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio.

Parágrafo único. Os valores previstos no inciso I do caput deste artigo que pertencerem parcialmente a outros Estados não constituirão receita orçamentária do FATEC, devendo sua movimentação financeira ser contabilizada de forma extraorçamentária.

Art. 4º Com base no Convênio ICMS 27/06, o § 1º do art. 1º da Lei nº 7.015, de 09 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

§ 1º A dedução de que trata o caput deste artigo será efetivada a cada período ou períodos sucessivos, não podendo exceder a 03% (três por cento) do valor do ICMS a recolher no período de apuração, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis.

....." (NR)

Art. 5º Com base no Convênio ICMS 141/2011, os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 7.539, de 24 de novembro de 1999, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º .....

§ 1º O incentivo de que trata o caput deste artigo limita-se ao máximo de 03% (três por cento) do valor do ICMS a recolher, em cada período ou períodos sucessivos, não podendo exceder a 80% (oitenta por cento) do valor total do projeto a ser incentivado.

.....

§ 4º O Poder Executivo fixará, anualmente, o montante de recursos disponíveis para o incentivo de que trata esta Lei, não podendo exceder a 0,5% (cinco décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior." (NR)

Art. 6º O superávit financeiro ou excesso de arrecadação, por fonte de recursos, das autarquias, fundações e fundos especiais, ao final de cada exercício financeiro, será convertido em Recursos Livres do Tesouro - Recursos Ordinários.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os recursos de:

I - convênios e operações de crédito;

II - Fundo de Custeio do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais - FUNSERV;

III - Fundo Previdenciário dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - BAPREV;

IV - Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia - FUNPREV;

V - Fundo Estadual de Saúde - FES/BA;

VI - Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;

VII - Fundo de Modernização da Procuradoria Geral do Estado - FMPGE;

VIII - Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNCEP;

IX - outras situações excepcionalizadas pelo Poder Executivo.

Art. 7º A conversão de que trata o art. 6º desta Lei poderá ocorrer dentro do exercício em que o superávit financeiro ou excesso de arrecadação foi identificado.

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a abertura de créditos adicionais necessários à implementação do disposto nesta Lei.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no que couber.

Art. 10. Ficam revogados os arts. 4º, 5º e 12 da Lei nº 6.335, de 31 de outubro de 1991, a Lei nº 7.351, de 15 de julho de 1998, a Lei nº 7.817, de 11 de junho de 2001, a Lei nº 7.979, de 05 de dezembro de 2001, o art. 12 da Lei nº 8.534, de 13 de dezembro de 2002, o art. 4º da Lei nº 9.430, de 10 de fevereiro de 2005, o inciso II do art. 6º e o art. 9º ambos da Lei nº 9.431, de 11 de fevereiro de 2005, o art. 2º da Lei nº 9.833, de 05 de dezembro 2005 e o § 1º do art. 4º da Lei nº 11.052, de 06 de junho de 2008.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no dia 1º de janeiro de 2019 para seus arts. 4º, 5º e 10.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de dezembro de 2018.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda