Lei nº 7539 DE 24/11/1999
Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 24 nov 1999
Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para financiamento de projetos esportivos, inclusive de apoio financeiro a atletas que pratiquem modalidades olímpicas, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedido abatimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à empresa, com estabelecimento situado no Estado da Bahia, que apoiar financeiramente projetos aprovados pela Secretaria do Trabalho e Ação Social na área do esporte amador, inclusive aqueles destinados ao apoio de atletas que disputem modalidades olímpicas e para-olímpicas.
§ 1º O incentivo de que trata o caput deste artigo limita-se ao máximo de 03% (três por cento) do valor do ICMS a recolher, em cada período ou períodos sucessivos, não podendo exceder a 80% (oitenta por cento) do valor total do projeto a ser incentivado. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14037 DE 20/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 1º - O incentivo de que trata o caput deste artigo limita-se ao máximo de 5% (cinco por cento) do valor do ICMS a recolher, em cada período ou períodos sucessivos, não podendo exceder a 80% (oitenta por cento) do valor total do projeto a ser incentivado.
§ 2º - Para utilizar-se dos benefícios desta Lei, a empresa patrocinadora deverá contribuir, com recursos próprios, em parcela equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total da sua participação no projeto.
§ 3º - O abatimento da parcela do imposto a recolher terá início após o pagamento, pela empresa patrocinadora, dos recursos empregados no projeto esportivo.
§ 4º O Poder Executivo fixará, anualmente, o montante de recursos disponíveis para o incentivo de que trata esta Lei, não podendo exceder a 0,5% (cinco décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14037 DE 20/12/2018, efeitos a partir de 01/01/2019).
Nota: Redação Anterior:§ 4º - O Poder Executivo fixará, anualmente, o montante de recursos disponíveis para o incentivo de que trata esta Lei.
Art. 2º - Os benefícios desta Lei visam alcançar os seguintes objetivos:
I - incentivar o desenvolvimento do esporte amador no Estado da Bahia, nos seguintes aspectos:
a) recrutamento, seleção, formação e desenvolvimento de atletas;
b) treinamento e participação de atletas e equipes esportivas em competições estaduais, interestaduais, nacionais e internacionais;
c) fomento à prática e ao desenvolvimento do esporte entre crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social e aos portadores de necessidades especiais;
d) especialização, nas áreas do conhecimento aplicadas ao esporte, de árbitros, técnicos, profissionais da área de educação física e outros profissionais de áreas afins;
e) fomento ao interesse da população pela prática habitual de esportes;
II - promover campanhas de conscientização, congressos, seminários, cursos e eventos assemelhados para difusão dos benefícios dos esportes, preservação e conservação dos espaços destinados à prática esportiva;
III - instituir prêmios de diversas categorias para o desenvolvimento do esporte no Estado.
Art. 3º - O pedido de concessão do incentivo fiscal será apresentado pela empresa patrocinadora do projeto à Secretaria do Trabalho e Ação Social, que o encaminhará à Secretaria da Fazenda.
§ 1º - O pedido somente poderá ser deferido se o contribuinte estiver em situação regular perante o Fisco Estadual e houver recursos destinados a incentivo fiscal, conforme previsto no § 4º, do art. 1º, desta Lei.
§ 2º - Fica vedada a utilização do incentivo fiscal para atender a financiamento de projetos dos quais sejam beneficiários a própria empresa patrocinadora, suas coligadas ou controladas, sócios ou titulares.
Art. 4º - A empresa que se utilizar indevidamente dos benefícios previstos nesta Lei, mediante fraude ou dolo, estará sujeita à multa correspondente a duas vezes o valor do abatimento que tenha efetuado, independentemente de outras penalidades previstas em lei.
Art. 5º - Os projetos incentivados deverão utilizar, total ou parcialmente, recursos humanos, materiais, técnicos e naturais disponíveis no Estado da Bahia.
Art. 6º - Na divulgação dos projetos beneficiados nos termos desta Lei, deverá constar o registro do apoio institucional do Governo do Estado da Bahia.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data de sua publicação.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 24 de novembro de 1999.
CÉSAR BORGE
Governador
Sérgio Ferreira
Secretário de Governo
Albérico Mascarenhas
Secretário da Fazenda Ridalva Correa de Melo Figueiredo Secretária do Trabalho e Ação Social
Secretário da Fazenda Ridalva Correa de Melo Figueiredo Secretária do Trabalho e Ação Social