Lei nº 14.094 de 07/12/2001
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 dez 2001
Acrescenta os §§ 20 e 21 ao artigo 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam acrescidos ao artigo 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, os seguintes §§ 20 e 21:
"Art. 12 -..............................................................................................................
§ 20 - Fica o Poder Executivo autorizado, na forma, no prazoe nas condições previstos em regulamento, a reduzir a alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - para até 12% (doze por cento) nas operações internas com produtos das seguintes indústrias:
I - têxteis, de fiação e de vestuário;
II - de calçados.
§ 21 - (Vetado).".
Art. 2º O Poder Executivo adotará as medidas necessárias à execução do disposto nesta Lei no prazo de sessenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 07 de dezembro de 2001.
Itamar Franco
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Augusto Trópia Reis
José Pedro Rodrigues de Oliveira