Lei nº 14.096 de 08/12/2005

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 09 dez 2005

Dispõe sobre a criação do Programa de Incentivos Seletivos para a região adjacente à Estação da Luz, na área central do Município de São Paulo, nos termos que especifica.

(Projeto de Lei nº 592/05, do Executivo)

JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 30 de novembro de 2005, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivos Seletivos para a região adjacente à Estação da Luz, com o objetivo de promover e fomentar o desenvolvimento adequado dessa área central do Município de São Paulo, nos termos das disposições constantes desta lei.

§ 1º Para os fins do Programa ora instituído, a região adjacente à Estação da Luz - região-alvo - é a área compreendida pelo perímetro iniciado na intersecção da Avenida Rio Branco com a Avenida Duque de Caxias, seguindo pela Avenida Duque de Caxias, Rua Mauá, Avenida Cásper Líbero, Avenida Ipiranga e Avenida Rio Branco até o ponto inicial.

§ 2º O Programa de Incentivos Seletivos terá a duração de 10 (dez) anos, contados da data da publicação desta lei, respeitada a validade dos Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento, expedidos em razão do Programa ora criado, bem como o prazo de concessão dos incentivos fiscais tratados nos incisos II, III, IV e V do § 1º do art. 2º desta lei.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais aos contribuintes que realizarem investimentos na região-alvo, observado o disposto nos arts. 7º, 8º e 9º desta lei.

§ 1º Os incentivos fiscais referidos no "caput" deste artigo serão os seguintes:

I - concessão, pelo Poder Público e em favor do investidor, de Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento, com valor de até: (Redação dada pela Lei nº 14.256, de 29.12.2006 - Efeitos a partir de 30.12.2006)

a) 50% (cinqüenta por cento) do valor dos investimentos descritos no inciso I do art. 3º, desde que efetivamente comprovados e destinados a imóveis de uso exclusivamente residencial;

b) 50% (cinqüenta por cento) do valor dos investimentos descritos nos incisos I e II do art. 3º, desde que efetivamente comprovados e destinados às atividades comerciais previstas na Seção 1 da Tabela anexa integrante desta lei, exercidas por estabelecimento do investidor situado na região-alvo;

c) 80% (oitenta por cento) do valor dos investimentos descritos nos incisos I e II do art. 3º, desde que efetivamente comprovados e destinados às atividades de prestação de serviço previstas nas Seções 2 e 3 da Tabela anexa integrante desta lei, exercidas por estabelecimento do investidor situado na regiãoalvo;

II - redução de 50% (cinqüenta por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, referente ao imóvel objeto do investimento;

III - redução de 50% (cinqüenta por cento) do Imposto sobre Transmissão "Inter Vivos" de Bens Imóveis - ITBI-IV, referente ao imóvel objeto do investimento;

IV - redução de 60% (sessenta por cento) do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre os serviços de construção civil referentes ao imóvel objeto do investimento;

V - redução de 60% (sessenta por cento) do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre os serviços especificados na Seção 3 da Tabela anexa integrante desta lei, prestados por estabelecimento da pessoa jurídica situado na região-alvo.

§ 2º Investimento, para os efeitos desta lei, é toda despesa de valor igual ou superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), efetivamente comprovada com a implantação, expansão ou modernização das empresas que desenvolverem as atividades previstas nas Seções 1, 2 e 3 da Tabela anexa integrante desta lei ou de empreendimentos residenciais na área referida no § 1º de seu art. 1º, compreendendo:

I - elaboração de projeto, limitado a 5% (cinco por cento) do valor do investimento;

II - aquisição de terrenos;

III - execução de obras (materiais e mão-de-obra);

IV - melhoramento em instalações incorporáveis ou inerentes aos imóveis;

V - aquisição e instalação de equipamentos necessários à implantação, expansão ou modernização tecnológica da empresa ou do empreendimento.

§ 3º Investidor, para os efeitos desta lei, é a pessoa física ou jurídica previamente habilitada no Programa de Incentivos Seletivos para a região-alvo.

§ 4º Os Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento serão emitidos após a conclusão do investimento e terão validade de 5 (cinco) anos a partir de sua emissão, sendo corrigidos anualmente na forma do disposto no art. 1º da Lei nº 10.734, de 30 de junho de 1989.

§ 5º Sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo, os Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento concedidos na conformidade da alínea "c" do inciso I do § 1º deste artigo serão emitidos por 5 (cinco) anos consecutivos, mediante verificação anual do Conselho do Programa de Incentivos Seletivos, à razão de 20% (vinte por cento) ao ano sobre o valor do incentivo concedido, corrigido anualmente na forma do disposto no art. 1º da Lei nº 10.734, de 30 de junho de 1989.

§ 6º Os incentivos fiscais tratados nos incisos II e V do § 1º deste artigo serão concedidos pelo prazo de 5 (cinco) anos contado da conclusão do investimento.

§ 7º O valor do incentivo fiscal tratado no inciso III do § 1º deste artigo será somado ao valor do Certificado de Incentivo ao Desenvolvimento de que trata o inciso I do mesmo parágrafo, no momento de sua emissão.

§ 8º O incentivo fiscal tratado no inciso IV do § 1º deste artigo será concedido pelo prazo de 5 (cinco) anos contado da aprovação do projeto de investimentos e ficará sujeito à verificação pelo Conselho do Programa de Incentivos Seletivos, que poderá rever ou cassar sua concessão com base nessa verificação e no projeto de investimentos aprovado.

§ 9º Caso haja aumento de alíquota, de 2% (dois por cento) para 5% (cinco por cento), do ISS incidente sobre as atividades de prestação de serviços especificadas na Seção 2 da Tabela anexa integrante desta lei, aplicar-se-á o incentivo fiscal de que trata o inciso V do § 1º deste artigo.

§ 10. O incentivo fiscal de que trata o inciso V do § 1º deste artigo não poderá resultar na redução da alíquota mínima de 2% (dois por cento).

Art. 3º A concessão dos incentivos seletivos previstos nesta lei fica condicionada à aprovação de projeto de investimentos que contenha os seguintes fatores:

I - construção, restauração, preservação ou conservação do imóvel localizado na região-alvo; ou

II - incremento da atividade na região-alvo.

Parágrafo único. Observada a legislação de uso e ocupação do solo, a efetivação desses fatores será objeto de verificação pelo Conselho do Programa de Incentivos Seletivos, que expedirá, nos casos em que couber, Termo de Conclusão do Investimento para fim de fruição do incentivo fiscal.

Art. 4º Os Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento poderão ser utilizados para:

I - pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;

II - pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU;

III - aquisição de créditos de bilhete único, para os funcionários que exercerem suas atividades no estabelecimento do investidor localizado na região-alvo.

§ 1º Os certificados serão emitidos em nome do investidor, sendo permitida a transferência de sua titularidade nos limites e na forma que dispuser o regulamento.

§ 2º Os certificados não poderão ser utilizados para pagamento de:

I - débitos tributários decorrentes de fatos geradores anteriores à data de conclusão do investimento;

II - débitos tributários apurados após iniciada a ação fiscal;

III - multa moratória, juros de mora e correção monetária.

§ 3º Os certificados não poderão ser utilizados pelo investidor para o pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS por ele retido na fonte.

Art. 5º Fica criado o Conselho do Programa de Incentivos Seletivos para a região-alvo, composto pelos Secretários Municipais de Planejamento, de Finanças e de Habitação, pelo Subprefeito da Sé, pelo Presidente da Empresa Municipal de Urbanização, pelo Coordenador do Comitê de Desenvolvimento da Cidade de São Paulo e por 2 (dois) representantes da sociedade civil, indicados pelo Prefeito.

§ 1º O Conselho será presidido pelo representante da Secretaria Municipal de Planejamento, a quem caberá o voto de desempate.

§ 2º Os membros de que trata o "caput" deste artigo poderão indicar para representá-los no Conselho o Secretário-Adjunto ou o Chefe de Gabinete, no caso das Secretarias, o Chefe de Gabinete, no caso da Subprefeitura da Sé, ou o Vice-Presidente, no caso da Empresa Municipal de Urbanização.

Art. 6º Observados o valor estabelecido no inciso I do § 1º do art. 2º desta lei e o limite fixado na Lei Orçamentária, compete ao Conselho do Programa de Incentivos Seletivos analisar e deliberar acerca dos projetos de investimentos e dos pedidos de concessão dos incentivos, acompanhar e avaliar os resultados dos projetos de investimentos, deliberando pela revisão, ou cassação, das concessões de incentivos se for o caso, bem como formular as diretrizes da política pertinente ao Programa, submetendo-as à ratificação do Prefeito.

§ 1º Preliminarmente, os projetos de investimentos e pedidos de concessão de incentivos serão encaminhados à Assessoria Técnica do Conselho, que será constituída por um representante de cada uma das Secretarias que o compõem, por um representante da Subprefeitura da Sé e por um representante da Empresa Municipal de Urbanização, à qual caberá a secretaria executiva.

§ 2º A Assessoria Técnica do Conselho elaborará parecer sobre o projeto de investimentos e o pedido formulado, verificando o mérito e a possibilidade de enquadramento do projeto de investimentos no Programa, bem como a regularidade fiscal do investidor perante as Fazendas Públicas, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

Art. 7º Os incentivos fiscais decorrentes desta lei não poderão ser concedidos concomitantemente com outros programas de incentivos seletivos.

Art. 8º Para atender as despesas decorrentes desta lei, no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do que dispõem os arts. 40 a 46 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir crédito adicional especial no valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e a criar dotação orçamentária específica para tal finalidade.

Parágrafo único. O ato que abrir o crédito especial de que trata o "caput" deste artigo indicará a fonte de recurso para atender a despesa.

Art. 9º A Lei Orçamentária fixará, anualmente, o valor destinado ao Programa de Incentivos Seletivos ora criado.

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua publicação.

Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de dezembro de 2005, 452º da fundação de São Paulo.

JOSÉ SERRA, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de dezembro de 2005.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal

TABELA ANEXA À LEI Nº 14.096, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2005

SEÇÃO 1 - Atividades comerciais
Galeria de arte.
Loja de departamentos.
Shopping Center.
Supermercado ou hipermercado.

SEÇÃO 2 - Atividades de prestação de serviços sujeitas à alíquota de 2%
Creche.
Elaboração de programas de computação (software).
Ensino regular pré-escolar, fundamental e médio.
Ginástica, dança, esportes, natação e artes marciais.
Hospital, laboratório e pronto socorro.
Licenciamento, distribuição ou cessão de direito de uso de programas de computação.
Serviços gráficos.

SEÇÃO 3 - Atividades de prestação de serviços sujeitas à alíquota de 5% com redução para 2%
Análise e desenvolvimento de sistemas, programação, processamento de dados, assessoria e consultoria em informática, suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
Cursos de idiomas, computação e demais cursos de instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional.
Digitação e datilografia.
Ensino superior, cursos de graduação e demais cursos seqüenciais.
Espetáculos teatrais e circenses, exibições cinematográficas e programas de auditório.
Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem e mixagem.
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, retocagem, reprodução e trucagem.
Hospedagem em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service e suite service.
Óperas, ballet, danças, concertos e recitais.
Organização de festas e recepções (bufê) realizadas em estabelecimento localizado na regiãoalvo.
Propaganda e publicidade.
Provedores de acesso à internet.
Reprografia, microfilmagem e digitalização.
Shows, bailes, desfiles e festivais.
Telemarketing e Central de Atendimento Telefônico "Call Center".