Lei nº 14.131 de 20/12/2001
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 dez 2001
Altera a Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, que consolida a legislação tributária do Estado de Minas Gerais, e revigora, com nova redação, os artigos 10, 11 e 12 da Lei nº 10.992, de 29 de dezembro de 1992.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A subalínea "b.1" do inciso I do art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 - ...............................................................................................................
b.1 - arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho, farinha de mandioca, leite "in natura", aves, peixes, gado bovino, bufalino, suíno, caprino e ovino e produtos comestíveis resultantes e sua matança, em estado natural, resfriados ou congelados, quando de produção nacional;".
Art. 2º Os artigos 10, 11 e 12 da Lei nº 10.992, de 29 dezembro de 1992, ficam revigorados com a seguinte redação:
"Capítulo V Do Tratamento Fiscal
Seção I Do Tratamento Fiscal Aplicável ao Pequeno e Microprodutor Rural de Leite
Art. 10 - O produtor rural de leite e derivados cuja receita bruta anual for igual ou inferior a R$208.480,00 (duzentos e oito mil quatrocentos e oitenta reais) poderá, nas operações com leite e derivados, optar pela apuração do ICMS pelo sistema normal, ficando reduzido o valor do imposto a recolher, por período de apuração ou por operação, aos seguintes percentuais:
I - 5% (cinco por cento), quando a receita bruta anual for igual ou inferior a R$52.120,00 (cinqüenta e dois mil cento e vinte reais);
II - 10% (dez por cento), quando a receita bruta anual for superior a R$52.120,00 (cinqüenta e dois mil cento e vinte reais) e igual ou inferior a R$99.030,00 (noventa e nove mil e trinta reais);
III - 20% (vinte por cento), quando a receita bruta anual for superior a R$99.030,00 (noventa e nove mil e trinta reais) e igual ou inferior a R$208.480,00 (duzentos e oito mil quatrocentos e oitenta reais).
§ 1º - Exercida a opção, o regime adotado será aplicado a todos os estabelecimentos do contribuinte, vedada a sua alteração antes do término do exercício.
§ 2º - A responsabilidade pelo recolhimento do imposto poderá ser atribuída ao destinatário por substituição tributária.
§ 3º - Para a apuração da receita bruta anual, serão considerados todos os estabelecimentos do produtor no Estado, e, para a fixação dos percentuais de redução previstos neste artigo, será considerada a receita bruta anual do exercício imediatamente anterior.
§ 4º - Fica o produtor em início de atividade obrigado a declarar que não ultrapassará os limites máximos de receita bruta previstos neste artigo.
§ 5º - Verificado o início ou o encerramento de atividade no decorrer do exercício, a receita bruta será apurada proporcionalmente aos meses de efetivo funcionamento.
§ 6º - Os abatimentos sob a forma de crédito restringir-se-ão aos bens e aos serviços relacionados com a atividade de produção de leite e derivados.
§ 7º - Os valores expressos neste artigo serão atualizados anualmente, conforme a variação do Índice Geral de Preços
Disponibilidade Interna IGPDI apurado pela Fundação Getúlio Vargas, ou, na sua falta, de outro índice nacional de preços, nos termos de regulamento.
Art. 11 - O produtor rural que optar pela forma de apuração do ICMS prevista no art. 10 poderá abater 5% (cinco por cento) do valor do imposto devido no período, mediante depósito em benefício do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais FUNDESE , criado pela Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994.
Parágrafo único - Para efeito do abatimento previsto neste artigo, o depósito será efetuado dentro do prazo normal fixado para o recolhimento do ICMS.
Art. 12 - O estabelecimento industrial que adquirir leite "in natura" de produtor rural optante pela forma de apuração do ICMS prevista no art. 10 acrescentará ao valor da operação o correspondente a 2,50% (dois vírgula cinqüenta por cento) sobre o valor da operação.
§ 1º - O acréscimo a que se refere o caput deste artigo será expressamente consignado no documento fiscal de aquisição e descrito pela expressão "Incentivo à Produção Leiteira".
§ 2º - O valor a que se refere o § 1º não integrará a base de cálculo do imposto."
Art. 3º A opção pela forma de apuração do ICMS prevista no art. 10 da Lei nº 10.992, de 29 de janeiro de 1992, com a redação dada por esta lei, dispensa a aplicação das demais normas gerais nela constantes, hipótese em que fica o produtor rural sujeito às disposições do Regulamento do ICMS.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de dezembro de 2001.
Itamar Franco
Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves
José Augusto Trópia Reis
José Pedro Rodrigues de Oliveira