Lei nº 14.187 de 19/07/2010

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 jul 2010

Dispõe sobre penalidades administrativas a serem aplicadas pela prática de atos de discriminação racial.

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembleia Legislativa Decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Será punido, nos termos desta Llei, todo ato discriminatório por motivo de raça ou cor praticado no Estado por qualquer pessoa, jurídica ou física, inclusive a que exerça função pública.

Art. 2º Consideram-se atos discriminatórios por motivo de raça ou cor, para os efeitos desta Lei:

I - praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória;

II - proibir ou impor constrangimento ao ingresso ou permanência em ambiente ou estabelecimento aberto ao público;

III - criar embaraços ou constrangimentos ao acesso e à utilização das dependências comuns e áreas não privativas de edifícios;

IV - recusar, retardar, impedir ou onerar a utilização de serviços, meios de transporte ou de comunicação, inclusive no sítio de rede mundial de computadores, consumo de bens, hospedagem em hotéis, motéis, pensões e estabelecimentos congêneres ou o acesso a espetáculos artísticos ou culturais, ou estabelecimentos comerciais ou bancários;

V - recusar, retardar, impedir ou onerar a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis;

VI - praticar o empregador, ou seu preposto, atos de coação direta ou indireta sobre o empregado;

VII - negar emprego, demitir, impedir ou dificultar a ascensão em empresa pública ou privada, assim como impedir ou obstar o acesso a cargo ou função pública ou certame licitatório;

VIII - praticar, induzir ou incitar, por qualquer mecanismo ou pelos meios de comunicação, inclusive eletrônicos, o preconceito ou a prática de qualquer conduta discriminatória;

IX - criar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propagandas que incitem ou induzam à discriminação;

X - recusar, retardar, impedir ou onerar a prestação de serviço de saúde, público ou privado.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 16762 DE 11/06/2018):

Art. 2º-A. É obrigatória a afixação de avisos nos ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, em pontos de ampla visibilidade, a fim de se assegurar o conhecimento da presente lei para garantir o disposto no artigo 1º.

§ 1º Os avisos de que trata o 'caput' deste artigo devem ser exibidos na forma de cartaz, placa ou plaqueta com os seguintes dizeres: 'Lei Estadual nº 14.187/2010 pune administrativamente os atos de discriminação racial no Estado de São Paulo. DENUNCIE'.

§ 2º Para os fins desta lei, a expressão 'ambientes de uso coletivo' compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, estudo, cultura, culto religioso, lazer, esporte ou entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, estádios de futebol, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias, drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, inclusive veículos sobre trilhos, embarcações e aeronaves, quando em território paulista, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.

§ 3º O descumprimento deste artigo acarretará, ao proprietário ou responsável pelo estabelecimento ou meio de transporte coletivo, multa de 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP).

Art. 3º A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta Lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:

I - reclamação do ofendido ou de seu representante legal, ou ainda de qualquer pessoa que tenha ciência do ato discriminatório;

II - ato ou ofício de autoridade competente.

Art. 4º Aquele que for vítima da discriminação, seu representante legal ou quem tenha presenciado os atos a que se refere o art. 2º desta Lei poderá relatá-los à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.

§ 1º O relato de que trata o caput deste artigo conterá:

1. a exposição do fato e suas circunstâncias;

2. a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura.

§ 2º A critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio eletrônico, no sítio de rede mundial de computadores - Internet da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.

§ 3º Recebida a denúncia, competirá à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania:

I - promover a instauração do processo administrativo devido para apuração e imposição das sanções cabíveis;

II - transmitir notícia à autoridade policial competente, para a elucidação cabível, quando o fato descrito caracterizar infração penal.

Art. 5º A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, para cumprir o disposto nesta Llei e fiscalizar seu cumprimento, poderá firmar convênios com Municípios, com a Assembleia Legislativa e com Câmaras Municipais.

Art. 6º As sanções aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação nos termos desta Llei serão as seguintes:

I - advertência;

II - multa de até 1.000 UFESPs (mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo);

III - multa de até 3.000 UFESPs (três mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), em caso de reincidência;

IV - suspensão da licença estadual para funcionamento por 30 (trinta) dias;

V - cassação da licença estadual para funcionamento.

§ 1º Quando a infração for cometida por agente público, servidor público ou militar, no exercício de suas funções, sem prejuízo das sanções previstas nos incisos I a III deste artigo, serão aplicadas as penalidades disciplinares cominadas na legislação pertinente.

§ 2º O valor da multa será fixado tendo-se em conta as condições pessoais e econômicas do infrator e não poderá ser inferior a 500 UFESPs (quinhentas Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).

§ 3º A multa poderá ser elevada até o triplo, quando se verificar que, em virtude da situação econômica do infrator, sua fixação em quantia inferior seria ineficaz.

§ 4º Quando for imposta a pena prevista no inciso V deste artigo, deverá ser comunicada à autoridade responsável pela outorga da licença, que providenciará a sua execução, comunicando-se, igualmente, à autoridade federal ou municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência.

Art. 7º Na apuração dos atos discriminatórios praticados com violação desta Lei, deverão ser observados os procedimentos previstos na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de julho de 2010.

ALBERTO GOLDMAN

Ricardo Dias Leme

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Luiz Antônio Guimarães Marrey

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de julho de 2010.