Lei nº 14245 DE 29/05/2013
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 31 mai 2013
Institui a Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural no Estado do Rio Grande do Sul - PEATERS -, Institui o Programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social no Estado do Rio Grande do Sul - PROATERS -, cria o Fundo Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social no Estado do Rio Grande do Sul - FUNDATERS -, cria o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Sustentável - CEDRS -, e altera a Lei 10.716, de 16 de janeiro de 1996.
O Governador do Estado do Rio Grande do Sul,
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL E SOCIAL - PEATERS
Art. 1º. Fica instituída a Política Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social - PEATERS -, no Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com os arts. 159, 166, 184, 186, 189 e 190 da Constituição do Estado, cuja coordenação será de competência da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo - SDF.
§ 1º A presente Lei está em consonância com a Lei Federal nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, que institui a Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural para Agricultura Familiar e Reforma Agrária - PNATER -, e o Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER -, o Decreto Federal nº 7.215, de 15 de junho de 2010, e a Lei nº 9.861, de 20 de abril de 1993, que trata sobre a Política Agrícola no Rio Grande do Sul e a Lei nº 533, de 31 de dezembro de 1948, com a redação dada pela Lei nº 13.697, de 5 de abril de 2011, que dispõe sobre o Instituto Rio Grandense do Arroz - IRGA -, e a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social.
§ 2º A PEATERS deverá atuar em consonância com o Programa Estadual de Pesquisa no setor agropecuário.
Art. 2º. Para fins desta Lei, entende-se por:
I - Assistência Técnica e Extensão Rural e Social - ATERS -: serviço de educação não formal, de caráter continuado, que promove processos rurais de gestão, organização, produção, beneficiamento, agroindustrialização, armazenamento e comercialização de produtos e serviços agropecuários e não agropecuários, inclusive das atividades agroflorestais, florestais, pesqueiras, artesanais, sociais e ambientais, para o desenvolvimento rural sustentável, como instrumento de garantia de direitos socioassistenciais, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, mediante a execução e assessoramento de políticas públicas, programas, projetos, serviços e ações de Estado;
II - agricultor familiar ou empreendedor familiar: pequeno produtor enquadrado nos termos do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e o Pecuarista Familiar, nos termos da Lei nº 13.515, de 13 de setembro de 2010;
III - médios produtores: produtores enquadrados no inciso III do art. 4º da Lei Federal nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993;
IV - povos e comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição; e
V - aquicultores e pescadores profissionais e artesanais: definidos na forma do § 2º do art. 3º da Lei Federal nº 11.326/2006.
Art. 3º. São princípios da PEATERS:
I - adoção do desenvolvimento rural sustentável, compatível com a utilização adequada dos recursos naturais e com a preservação do meio ambiente, incluindo a apropriação de inovações tecnológicas e organizativas;
II - gratuidade, qualidade e acessibilidade aos serviços permanentes e continuados de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social;
III - garantia do acesso de forma continuada, permanente e planejada aos usuários da política de assistência social rural;
IV - adoção de metodologia participativa, com enfoque multidisciplinar, interdisciplinar e intercultural, buscando a construção da cidadania e a democratização da gestão da política pública;
V - adoção dos princípios da agricultura de base ecológica, com enfoque para o desenvolvimento de sistemas de produção em bases sustentáveis e construídos a partir da articulação do conhecimento científico, empírico e tradicional;
VI - equidade nas relações de gênero, geração, raça e etnia;
VII - contribuição para a segurança e soberania alimentar e nutricional;
VIII - combate à pobreza, redução das desigualdades locais e regionais mediante ações de inclusão social e produtiva;
IX - controle social; e
X - respeito à autonomia e promoção da cidadania.
Art. 4º. São beneficiários da PEATERS:
I - os agricultores familiares ou empreendimentos familiares rurais e os pecuaristas familiares;
II - os assentados e reassentados da reforma agrária e os beneficiários de programas de crédito fundiário;
III - os povos indígenas, os quilombolas e demais povos e comunidades tradicionais;
IV - os aquicultores e pescadores profissionais e artesanais;
V - os agricultores familiares urbanos e periurbanos, assim definidos em regulamento; e
VI - os médios produtores.
Parágrafo único. Também são beneficiários desta Lei os grupos organizados, suas associações e as cooperativas de agricultores familiares enquadradas no § 4º do art. 3º da Lei Federal nº 11.326/2006.
Art. 5º. A PEATERS terá como prioridade o atendimento:
I - aos beneficiários da PEATERS elencados nos incisos I, II, III, IV, V, e VI do art. 4º desta Lei; e
II - aos municípios e às regiões com menores indicadores de desenvolvimento social e econômico.
Art. 6º. A PEATERS tem como objetivos:
I - promover a integração ao mercado de trabalho e à vida comunitária;
II - promover a garantia ao acesso aos direitos e a oferta de serviços socioassistenciais;
III - promover o desenvolvimento rural sustentável;
IV - apoiar iniciativas econômicas que promovam as potencialidades e vocações territoriais, locais e regionais;
V - aumentar a produção, a qualidade e a produtividade das atividades e serviços agropecuários e não agropecuários;
VI - promover a melhoria da qualidade de vida de seus beneficiários;
VII - assessorar as diversas fases das atividades econômicas, como a gestão de negócios, sua organização, a produção, armazenagem e agroindustrialização, inserção no mercado e abastecimento, observando as peculiaridades das diferentes cadeias produtivas;
VIII - desenvolver ações voltadas ao uso, manejo, proteção, conservação dos recursos naturais, dos agroecossistemas e da biodiversidade, bem como da regularização ambiental e da recuperação de áreas degradadas;
IX - promover a produção e o uso de energia de fontes renováveis;
X - construir sistemas de produção sustentáveis a partir do conhecimento científico, empírico e tradicional;
XI - aumentar a renda do público beneficiário e agregar valor a sua produção;
XII - apoiar o associativismo e o cooperativismo, bem como a formação de agentes de assistência técnica e extensão rural e social;
XIII - promover o desenvolvimento e a apropriação de inovações tecnológicas e organizativas adequadas ao público beneficiário e a integração deste ao mercado produtivo nacional;
XIV - promover a integração da ATERS com a pesquisa, aproximando a produção agrícola e o meio rural do conhecimento científico;
XV - contribuir para a expansão do aprendizado, da educação e da qualificação profissional, de forma diversificada, apropriada e contextualizada à realidade do meio rural brasileiro;
XVI - contribuir com as articulações das ações de ATERS entre os governos Federal, Estadual e Municipal e outras entidades e organizações;
XVII - formar e promover a valorização dos profissionais e agentes de ATERS;
XVIII - capacitar agricultores familiares, e demais públicos prioritários previstos no art. 5º desta Lei;
IX - reduzir as desigualdades sociais no meio rural com ações de combate à pobreza;
XX - proporcionar condições para a melhoria da qualidade de vida da população rural com ações socioassistenciais na área da saúde, saneamento básico, habitação, educação, cultura e lazer;
XXI - contribuir para segurança e soberania alimentar e nutricional;
XXII - capacitar usuários dos serviços de assistência social rural para oportunizar a geração de trabalho e renda às famílias rurais;
XXIII - incentivar a agroecologia.
Art. 7º. A PEATERS será executada por meio:
I - da execução direta de ATERS por parte do Estado, tanto por órgão de direito público ou privado;
II - da contratação, do financiamento ou do conveniamento de serviços permanentes e continuados de ATERS; e
III - da contratação, do financiamento ou do conveniamento de projetos específicos e complementares de ATERS.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL E SOCIAL
Art. 8º. Fica instituído o Programa Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social do Rio Grande do Sul - PROATERS.
§ 1º O PROATERS contemplará o diagnóstico do meio rural e definirá as prioridades, diretrizes, atividades técnicas e socioassistenciais, bem como as necessidades orçamentárias e financeiras para os serviços de ATERS.
§ 2º O PROATERS será composto por subprogramas e projetos que contemplem a diversidade local e regional, reunidos por assuntos temáticos ou definidos por áreas geográficas.
Art. 9º. O Programa ora instituído será coordenado pela SDR, que terá as seguintes atribuições:
I - coordenar as ações destinadas à consecução dos seus objetivos;
II - promover a articulação de políticas intersetoriais e multidisciplinares visando à consolidação dos objetivos;
III - orientar, acompanhar e analisar a viabilidade técnica, econômica, social e ambiental das ações e dos projetos a serem desenvolvidos;
IV - viabilizar os suportes técnico e financeiro necessários ao desenvolvimento das ações; e
V - estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas a fim de potencializar as ações.
CAPÍTULO III
DOS EXECUTORES, DA FORMA DE EXECUÇÃO E DO CREDENCIAMENTO NO PROATERS
Art. 10º. O Estado, por meio do Programa ora instituído, manterá serviço permanente e continuado de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social, diretamente ou por meio da Associação Riograndense de Empreendimentos da Assistência Técnica e Extensão Rural - EMATER/RS - e/ou Associação Sulina de Crédito e Assistência Rural - ASCAR -, que compõem o Sistema EMATER-RS/ASCAR.
Art. 11º. O Estado, por meio do IRGA prestará serviço de Assistência Técnica e Extensão Rural dentro da área de competência da Autarquia.
Art. 12º. O Estado formalizará convênios com outras entidades públicas ou privadas, desde que previamente credenciadas no PROATERS, para a realização de serviços específicos e complementares de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social, visando à execução de seus objetivos.
§ 1º Entende-se por serviços específicos e complementares de ATERS:
I - aqueles que visem ao atendimento a serviços específicos ou especializados;
II - aqueles que se destinam a auxiliar ou otimizar a implementação e manutenção de políticas públicas especializadas ou definidas territorialmente.
§ 2º O serviço permanente e continuado e os serviços específicos e complementares de ATERS atuarão de forma integrada e colaborativa.
§ 3º Os serviços a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo serão definidos e autorizados pelo Conselho de Administração do Fundo Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social - FUNDATERS -, instituído por esta Lei, mediante proposição e justificativa da SDR ou de um ou mais membros do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS.
Art. 13º. O credenciamento de entidades executoras do PROATERS será realizado pelo CEDRS, instituído por esta Lei.
Art. 14º. São requisitos para obter o credenciamento como entidade executora do PROATERS:
I - contemplar em seu objeto social a execução de serviços de assistência técnica e extensão rural;
II - estar legalmente constituída como prestadora de ATERS há mais de cinco anos e ter no mínimo dois anos de experiência comprovada na execução de serviços de ATERS para o público descrito no art. 4º desta Lei;
III - possuir sede no Estado do Rio Grande do Sul;
IV - contar com corpo técnico multidisciplinar, abrangendo as áreas de especialidade exigidas para a atividade;
V - dispor de profissionais registrados em suas respectivas entidades profissionais, quando for o caso;
VI - ser portadora de Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP -, Pessoa Jurídica válida, somente no caso de entidades associativas dos agricultores familiares;
VII - ser pessoa jurídica sem fins lucrativos;
VIII - outros, definidos em regulamento.
CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO DO PROATERS
Art. 15º. A execução dos contratos e convênios firmados no âmbito do PROATERS será acompanhada e fiscalizada pela SDR, preferencialmente por meio de sistema eletrônico, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos de controle, nos termos da legislação.
Art. 16º. A metodologia, os mecanismos de acompanhamento, o controle, a fiscalização e a avaliação dos resultados obtidos com a execução em cada serviço contratado, financiado ou conveniado no âmbito do PROATERS, assim como a forma das respectivas Prestações de Contas, serão fixados em Regulamento do Poder Executivo.
CAPÍTULO V
DO FUNDO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL E SOCIAL - FUNDATERS
Art. 17º. Fica criado o Fundo Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social - FUNDATERS - , vinculado à SDR, cujos recursos serão utilizados para custear convênios, contratos, financiamentos de projetos, conferir subsídios ou subvenções parciais ou totais, com vista à execução exclusiva da PEATERS.
§ 1º A forma e os limites dos subsídios ou subvenções estabelecidos no “caput” deste artigo serão fixados por decreto do Poder Executivo, observando a origem e a finalidade dos recursos disponibilizados.
§ 2º Excetuam-se dos serviços de ATERS abrangidos pelo “caput” deste artigo aqueles executados pelo IRGA, que serão custeados nos termos da Lei nº 533/1948, inclusive pelos recursos de Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura - Taxa CDO.
Art. 18º. Constituem fontes de recursos do FUNDATERS:
I - dotações orçamentárias do Estado, transferências orçamentárias e créditos adicionais que lhes forem destinados;
II - repasses da União;
III - repasses dos municípios;
IV - recursos provenientes de contratos, de convênios e de outros ajustes celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais;
V - recursos das exigibilidades do sistema público de financiamento Estadual e Federal;
VI - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas; e
VII - outras rendas, bens e valores a ele destinados.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo criado por esta Lei serão depositados em estabelecimento bancário oficial, em conta corrente específica.
Art. 19º. É instituído o Conselho de Administração do FUNDATERS, de caráter normativo e deliberativo sobre os projetos específicos complementares de Assistência Técnica, Extensão Rural e Social, cuja composição será definida por Decreto do Poder Executivo.
§ 1º A Presidência do Conselho de Administração caberá ao titular da SDR.
§ 2º As instituições que compõem o Conselho de Administração indicarão os representantes, titulares e suplentes.
§ 3º O Conselho de Administração será composto por representantes de órgãos governamentais e das entidades representativas dos beneficiários da PEATERS, definidos nos termos do art. 4º desta Lei.
Art. 20º. A deliberação sobre a manutenção, a forma e a quantidade dos serviços de Assistência Técnica, Extensão Rural e Social disponibilizados em caráter permanente e continuado caberá exclusivamente ao Estado, por meio da SDR e do IRGA, que observarão os limites orçamentários disponibilizados.
Parágrafo único. Os recursos anuais destinados ao serviço permanente e continuado não serão inferiores a 90% (noventa por cento) da dotação anual do FUNDATERS, e só poderão ser superiores a este percentual, caso outras entidades previamente credenciadas no PROATERS não utilizem os recursos disponíveis.
Art. 21º. Os recursos disponibilizados no orçamento do Estado para a execução do PROATERS, por meio do FUNDATERS, poderão ser utilizados para custear todos os serviços e materiais necessários e típicos da atividade de ATERS, inclusive os relativos aos profissionais que realizarão os serviços contratados, financiados ou conveniados.
Art. 22º. A gestão financeira e contábil do FUNDATERS será exercida pelo BADESUL DESENVOLVIMENTO S.A. - AGÊNCIA DE FOMENTO/RS -, de acordo com as normas estabelecidas para tal fim.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTÁVEL - CEDRS
Art. 23º. Fica instituído o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS -, no âmbito da Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo - SDR -, com a finalidade de promover o desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares, pecuaristas familiares, mulheres trabalhadoras rurais, juventude rural, comunidades quilombolas, assentados rurais, pescadores artesanais e profissionais, aquicultores, idosos e povos indígenas de modo a propiciar-lhes o aumento da capacidade produtiva, a geração de empregos e a melhoria de renda, cuja composição será definida por decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. O CEDRS será composto majoritariamente por representantes das entidades do segmento rural estabelecido no “caput” deste artigo, inclusive por suas cooperativas e órgãos colegiados territoriais relacionados às suas finalidades, com participação de representantes dos órgãos governamentais.
Art. 24º. Ao CEDRS compete:
I - subsidiar a formulação de políticas públicas da Administração Pública Estadual relacionadas ao desenvolvimento sustentável do segmento rural constituído pelos agricultores familiares, pecuaristas familiares, mulheres trabalhadoras rurais, juventude rural, comunidades quilombolas, assentados e reassentados rurais, pescadores artesanais e profissionais, aquicultores, idosos e povos indígenas de modo a propiciar-lhes o aumento da capacidade produtiva, a geração de empregos e a melhoria de renda;
II - propor estratégias de acompanhamento, monitoramento e avaliação das políticas públicas referidas no inciso I deste artigo e participar no processo de deliberação de diretrizes e procedimentos das políticas relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável;
III - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas desenvolvidos;
IV - opinar sobre o apoio a programas e projetos de desenvolvimento rural, quando solicitado bem como acompanhar e avaliar sua execução no âmbito estadual;
V - opinar sobre o apoio a projetos de assistência técnica e extensão rural e social custeados pelo FUNDATERS, bem como acompanhar e avaliar sua execução no âmbito estadual;
VI - articular com as unidades administrativas estaduais dos agentes financeiros, com a finalidade de solucionar eventuais dificuldades encontradas na concessão de crédito aos agricultores familiares, pecuaristas familiares, mulheres trabalhadoras rurais, juventude rural, comunidades quilombolas, assentados rurais, pescadores artesanais e profissionais, aquicultores, idosos e povos indígenas;
VII - encaminhar os pedidos apresentados à Secretaria Executiva;
VIII - promover a divulgação e articular apoio político e institucional do Conselho;
IX - elaborar e aprovar seu regimento interno, bem como decidir sobre as alterações propostas por seus membros;
X - discutir os limites dos territórios sob gestão federal, procurando harmonizar as políticas nas duas esferas;
XI - organizar, em parceria com todos os setores envolvidos, conferências no âmbito de sua atuação;
XII - opinar e deliberar sobre temas relativos ao desenvolvimento rural, agrário, de sustentabilidade e outros não mencionados, mas que de alguma forma influencie para o desenvolvimento do meio rural, quando solicitado; e
XIII - aderir ao Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural na Agricultura Familiar e na Reforma Agrária - PRONATER -, nos termos da Lei Federal nº 12.188/2010.
Art. 25º. A Presidência do CEDRS será exercida pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo, que terá as seguintes competências:
I - presidir as sessões, orientar os debates, colher votos e votar em casos de empate;
II - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
III - propor a constituição de Câmaras Técnicas temporárias;
IV - prestar, em nome do Conselho, todas as informações relativas à gestão do Conselho, a programas e projetos vinculados à SDR; e
V - expedir os atos necessários ao bom desempenho de suas atribuições, bem como deliberar “ad referendum” do Plenário, em situações de relevância e urgência, devendo, porém, na primeira reunião, submeter sua decisão ao Plenário.
Parágrafo único. O Presidente do Conselho, excepcionalmente, poderá permitir a inclusão de matéria extrapauta, proposta pelos membros do Conselho, considerando a relevância e urgência do assunto.
Art. 26º. O CEDRS contará com uma Secretaria Executiva.
Parágrafo único. As funções de Secretário Executivo serão exercidas por um servidor da SDR, designado pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo e aprovado pelo CEDRS.
Art. 27º. O Conselho poderá instituir Câmaras Técnicas e/ou Grupos de Trabalho com a função de colaborar, no que couber, para o cumprimento das suas atribuições, sistematizar as informações recebidas e subsidiar a elaboração de relatórios.
Art. 28º. O Conselho poderá instituir Comitês Regionais que terão como atribuição selecionar e indicar as demandas regionais e os beneficiários passíveis de serem atendidos pelos programas e políticas públicas disponibilizadas pela SDR bem como sugerir ações prioritárias e promover a integração e a transversalidade necessárias ao desenvolvimento rural sustentável da região.
Art. 29º. O Conselho elaborará seu Regimento Interno que deverá ser aprovado por seus membros e disporá sobre organização, funcionamento e composição do colegiado, bem como sobre a composição e o funcionamento das Câmaras Técnicas e/ou Grupos de Trabalho - GT e dos Comitês Regionais previstos nesta Lei.
Art. 30º. Caberá à SDR, prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Conselho, das Câmaras Técnicas, do Grupo de Trabalho e dos Comitês Regionais criados.
Art. 31º. As atividades dos membros do CEDRS, das Câmaras Técnicas, dos Grupos de Trabalho e dos Comitês Regionais serão consideradas serviço público relevante, não remunerado, podendo ser custeadas despesas com deslocamento, hospedagem e alimentação, quando solicitadas e justificada a necessidade.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32º. As diretrizes do PROATERS serão definidas e validadas periodicamente na Conferência Estadual de ATERS, que será organizada pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável em parceria com todos os setores envolvidos.
Art. 33º. O Estado encaminhará ao CEDRS, para apreciação, relatório anual consolidado de execução do PROATERS, abrangendo tanto as ações de sua responsabilidade como das entidades executoras contratadas.
Art. 34º. O Poder Executivo disporá sobre os procedimentos complementares para execução da PEATERS e do PROATERS por meio de Decreto.
Art. 35º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar Unidade Orçamentária e a transferir recursos orçamentários necessários para a operacionalização do Fundo Estadual de Assistência Técnica e Extensão Rural e Social - FUNDATERS -, vinculado à SDR.
Art. 36º. O inciso XI do artigo 2º da Lei nº 10.716, de 16 de janeiro de 1996, incluído pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2000, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º .....
XI - normatizar as ações e regular as prestações de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social, compartilhando atribuições com o Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável no caso da assistência técnica e extensão rural e social.".
Art. 37º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de maio de 2013.
TARSO GENRO,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
CARLOS PESTANA NETO,
Secretário Chefe da Casa Civil.