Lei nº 14.260 de 21/12/2007

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 21 dez 2007

Altera o Anexo Único da Lei nº 13.667, de 2005, que cria a taxa de vigilância sanitária animal e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Anexo Único da Lei nº 13.667, de 28 de dezembro de 2005, passa a vigorar conforme o disposto no Anexo Único desta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias contados de sua publicação.

Florianópolis, 21 de dezembro de 2007

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

IVO CARMINATI

ANTONIO CERON

ANEXO ÚNICO

"ANEXO ÚNICO

TABELA I

TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ANIMAL

(Lei nº 13.667, de 28 de dezembro de 2005)

1 - FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DO TRÂNSITO DE ANIMAIS E EMISSÃO DE GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL - GTA
UNIDADE
VALOR (R$)
Bovídeos: 1 - Abate estadual e interestadual 2 - Cria e recria interestadual 3 - Eventos esportivos (7)
 
 
cabeça
1,50 (1)
 
cabeça
1,50 (1)
cabeça
0,50 (1)
Eqüídeos: 1 - Abate estadual e interestadual 2 - Cria e recria interestadual 3 - Eventos esportivos (7)
 
 
cabeça
0,50 (1)
cabeça
0,50 (1)
cabeça
0,50 (1)
Outras espécies de grandes animais
cabeça
1,50 (1)
Suídeos: 1 - Abate estadual (3) e interestadual 2 - Cria e recria interestadual
 
 
cabeça
0,15 (1)
cabeça
0,15 (1)
Ovinos e Caprinos: 1 - Abate estadual e interestadual 2 - Cria e recria interestadual
 
 
cabeça
0,15 (1)
cabeça
0,15 (1)
Avestruz/Ema: 1 - Abate estadual e interestadual 2 - Cria e recria interestadual
 
 
cabeça
1,50 (1)
cabeça
1,50 (1)
Outras espécies de médios animais
cabeça
1,50 (1)
Aves: 1 - Perus e frangos: 1.1 Abate estadual (3) e interestadual 1.2 Cria e recria interestadual 2 - Codornas: 2.1 Abate estadual (3) e interestadual 2.2 Cria e recria interestadual 3 - Pintos de um dia (3) 4 - Ovos férteis (3) 5 - Patos e marrecos: 5.1 Abate estadual (3) e interestadual 5.2 Cria e recria interestadual
 
 
 
 
milheiro ou fração
2,00 (1)
milheiro ou fração
2,00 (1)
 
 
centena ou fração
1,00 (1)
centena ou fração
1,00 (1)
milheiro ou fração
0,20 (1)
milheiro ou fração
5,00 (1)
 
 
milheiro ou fração
2,00 (1)
milheiro ou fração
2,00 (1)
Coelhos: 1 - Abate estadual e interestadual 2 - Cria e recria interestadual
 
 
centena ou fração
1,00 (1)
centena ou fração
1,00 (1)
Chinchila: 1 - Abate estadual e interestadual 2 - Cria e recria interestadual
 
 
cabeça
0,50 (1)
cabeça
0,50 (1)
Cães e gatos - Atestado Sanitário
cabeça
10,00 (1)
Náuplios (4) e pós-larvas de camarão
milheiro ou fração
0,03 (1)
Alevinos
milheiro ou fração
0,10 (1)
Crustáceos e anfíbios
Kg
0,02 (1)
Peixes: Abate e pesca esportiva
tonelada ou fração
3,00 (1)
Outras espécies de pequenos animais:
 
 
1 - Aves ornamentais, canoras, silvestres e outros pequenos animais
dezena ou fração
1,00 (1)
2 - Animais de biotério
centena ou fração
5,00 (1)
2 - FISCALIZAÇÃO ZOOSSANITÁRIA DE EVENTOS AGROPECUÁRIOS E ESPORTIVOS ENVOLVENDO ANIMAIS
evento
50,00 (2)
3 - FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DE PRODUTOS:
 
 
FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DO MEL E DERIVADOS APÍCOLAS NOS ENTREPOSTOS COMERCIAIS
tonelada ou fração
3,00 (5)
FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA DO LEITE IN NATURA DE TODAS AS ESPÉCIES E ENTREGUE NAS PLATAFORMAS DAS USINAS DE BENEFICIAMENTO
mil litros ou fração
0,25 (6)
4 - EMISSÃO DE CERTIFICADO DE INSPEÇÃO SANITÁRIA - CISA E, PARA TRÂNSITO DE PELES, COUROS, OSSOS, PÊLOS, PENAS, SEBO E DEMAIS PRODUTOS NÃO COMESTÍVEIS
certificado
10,00 (1)

DATA E FORMA DO RECOLHIMENTO:
1. Até 15 (quinze) dias da emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA;
2. Setenta e duas horas antes do início do evento;
3. Exceto as agroindústrias filiadas ao Sindicato das Indústrias de Carnes e Derivados de Santa Catarina - Sindicarne, que recolherão ao Fundo para o Desenvolvimento da Suinocultura e para o Fundo de Reserva para Indenização de Avicultores;
4. Exceto os laboratórios produtores de camarão na comercialização intraestadual;
5. Mensalmente pelos entrepostos comerciais de mel e derivados apícolas;
6. Leite: mensalmente pelas usinas de beneficiamento;
7. O produtor que participar com eqüídeos e bovídeos em eventos esportivos e retornar com os mesmos para sua propriedade ou arrendada, devidamente cadastrada na Cidasc, fica isento do pagamento da GTA de retorno.